AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, ANALISADA NO RESP N. 982133/RS. ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há falar em equívoco no emprego do acórdão paradigma na decisão objurgada (STJ, REsp n. 982.133/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22-9-2008), pois, de fato, a questão alusiva ao interesse de agir da parte autora da cautelar de exibição de documentos - alusivos às ações em seu nome, provenientes de contrato de participação financeira em serviço de telefonia - foi devidamente apreciada no pronunciamento originário (AgReg em REsp em Ap. Civ. n. 2011.041868-9, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-9-2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.006728-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, ANALISADA NO RESP N. 982133/RS. ARTIGO 543-C, § 7º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há falar em equívoco no emprego do acórdão paradigma na decisão objurgada (STJ, REsp n. 982.133/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22-9-2008), pois, de fato, a questão alusiva ao interesse de agir da parte autora da cautelar de exibição...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - CPC, ART. 543-B - DECISÃO DA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO APÓS AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO ATO REGIMENTAL N. 120-TJ - ADMISSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 5º, "CAPUT" E INC. I DA CF - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL "O Supremo Tribunal Federal não conhece 'de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário', em face do que tem decidido 'devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). O conhecimento do agravo regimental foi disciplinado neste Tribunal pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ. "A prescrição, por ser matéria de índole infraconstitucional, não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (Ag no RE em AC n. 2012.010791-6/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.094821-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - CPC, ART. 543-B - DECISÃO DA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO APÓS AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO ATO REGIMENTAL N. 120-TJ - ADMISSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 5º, "CAPUT" E INC. I DA CF - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL "O Supremo Tribunal Federal não conhece 'de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da mat...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032128-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.073903-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.021658-0, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.081581-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.063953-0, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.036815-0, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032391-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.058029-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.065953-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091584-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.047340-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). A prescrição consubstancia matéria de natureza infraconstitucional e não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.043171-4/0001.01, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 2-3-2011). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100463-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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Agravo regimental. Inadmissão de recurso extraordinário. Suscitada inaplicabilidade do art. 543-B do Código de Processo Civil Brasileiro. Repercussão geral. Prescrição. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. Recurso desprovido. O Supremo Tribunal Federal tem apontado 'no sentido de não conhecer de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário. Ficou decidido, também, devolver o agravo de instrumento...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017839-3, de Itajaí, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálc...
Data do Julgamento:19/06/2013
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.044388-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.014917-9, de Joinville, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálc...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.091401-9, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálc...
Data do Julgamento:19/06/2013
Classe/Assunto: Órgão Especial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.020360-3, de Caçador, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálculo da quantidade de ações" e, na hipótese dos autos, o assunto em discussão é a prescrição. Tecnicamente e fundamentalmente, o que merece relevo é o fato de que, no recurso extraordinário, o tema agitado (= prescrição) se insere, indisputavelmente, no âmbito de interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional e, portanto, não desafia o conhecimento do Supremo Tribunal Federal" (AgRg em AI em RE em AC n. 2010.039897-5, rel. Des. Newton Janke, j. em 15 de fevereiro de 2012). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.045083-8, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Órgão Especial, j. 19-06-2013).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO SE SUBSUME AO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A decisão do STF no AI n. 729.263 RG/RS, com a eficácia da sistemática do art. 543-B, § 2º, do CPC, é inteiramente aplicável ao caso em testilha. Com efeito, pouco importa se, no paradigma, a questão abordada era a "forma de cálc...