..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:EAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 959169
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
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..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para...
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AINTCC - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 137556
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053298
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1056506
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1060011
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
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Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1060013
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937950
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 797742
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637603
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não...
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1384203