PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida
a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
4. No presente caso, o autor completou 60 anos de idade em 10/05/2004 (fl. 61), sendo preciso demonstrar 138 meses de atividade rural (art. 142 da Lei 8.213/91).
5. Como prova documental de seu direito, o autor trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 12/07/2007, onde consta sua profissão como agricultor (fl. 25); certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1968, 1970 e 1972, em que consta
sua profissão como lavrador (fls. 26/28); declarações de exercício de atividade rural prestadas por terceiros em 31/07/2007 (fls. 29/30); certidão de registro de imóvel (fl.31) e escritura pública de permuta (fls. 32/33v.), onde figura como adquirente
de imóvel rural; declarações de ITR relativas aos anos de 1994, 2002/2006 (fls. 34/36, 61/84); declarações de produtor rural dos anos de 1992/1993, 1997/1998, 2002/2004 (fls. 37/45v.); notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49); notas fiscais de
aquisição de produtos rurais (fls. 50/53); certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor (fl. 54).
6. Embora a prova material colacionada aos autos seja indicativa da dedicação à atividade rural, evidencia, por outro lado, que esta não era desenvolvida em regime de economia familiar, pois, conforme se apura dos documentos de fls. 31/36, 61/84,
195/197, era exercida em imóveis rurais (um deles de 116,6hectares, inclusive), cuja soma das áreas supera o limite legal de 04 módulos fiscais (equivalente a 120 hectares, já que o módulo fiscal na região do município de Campanha/MG corresponde a 30
hectares) para a caracterização do trabalhador como pequeno produtor.
7. Também se apura das declarações de produtor rural (fls. 37/45v.) e das notas fiscais de produtor rural (fls. 46/49) que o demandante se dedicava à venda de gado e à criação de gado leiteiro.
8. Outro dado que chama atenção é que, em todas as declarações de ITR juntadas, o autor apontou residência em endereço urbano, a saber, Rua João Luiz Alves, 248, Centro, Campanha/MG.
9. As declarações do autor (fl. 149) e das testemunhas (fls. 169/171 e 176), por sua vez, são no sentido de que aquele se dedicava à atividade rural. Todavia, a prova oral não é suficientemente robusta para infirmar os demais elementos probatórios
e demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo contrário, o próprio autor confirmou ser proprietário de considerável extensão de terras e desenvolver atividades agropecuárias com o auxílio permanente de empregado, o que é incompatível com
a qualificação legal de segurado especial constante do art. 11, VII, "a", 1, e §§1º e 7º, da Lei 8.213/91.
10. A testemunha Antônio Leopoldino Dias afirmou, ainda, que o autor, até vinte e três anos de idade, trabalhou como pedreiro, o que também fragiliza a alegação do autor de que sempre se dedicou à lida campesina.
11. A prova oral também se mostrou frágil, haja vista as contradições entre as declarações do postulante e das testemunhas, em especial em relação à contratação de empregado. O autor declarou contar com o auxílio de mesmo um empregado há 15 anos,
ou
seja, desde 1994 (considerando que foi ouvido no ano de 2009). Já a testemunha Moisés negou a contratação de empregados, enquanto as testemunhas Valdir e Antônio afirmaram que a contratação de empregado pelo autor somente se deu após a perda da visão,
o
que se deu por volta do ano de 2006 (considerando o ano em que foram ouvidas).
12. Nesse contexto, evidencia-se, portanto, que a atividade rural desempenhada pelo autor não ocorria em regime de economia familiar, que se volta simplesmente para assegurar a subsistência da família. Logo, não é possível enquadrá-lo como segurado
especial para efeitos de percepção do benefício de aposentadoria por idade rural.
13. Conclui-se, assim, pela manutenção da sentença a quo, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade requerido.
14. Diante a sucumbência do autor, fica mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), todavia, em razão
do
deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo juízo primevo.
15. Apelação do autor não provida.(AC 0060361-17.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por
idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulh...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,
da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
3. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício
postulado na petição inicial.
4. Por outro lado, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016).
5. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou
não
de coisa julgada material em caso de nova ação.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.(AC 0001606-19.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,
da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de...
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,
da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
3. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício
postulado na petição inicial.
4. Por outro lado, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016).
5. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou
não
de coisa julgada material em caso de nova ação.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas.(AC 0001606-19.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/01/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,
da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de...
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS