TJPA 0085523-32.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO PARÁ- SINDEL- PA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Proventos de Aposentadorias e Pensões (processo. n.° 00855233220138140301), ajuizada pelo Agravante contra a Agravada. A decisão recorrida (fls.22/23) tem o seguinte teor: " R.H. 1. Em relação ao pedido de liminar, a Lei nº 8.437/1992, em seu §3º, art. 1º, dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. .No caso sob exame, percebe-se que a medida pretendida esgotará totalmente o objeto da lide, sendo inviável a sua concessão nesta fase de cognição sumaria, sendo imperioso o contraditório. (¿) Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que absolutamente satisfativa.(...) ¿. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contraria a jurisprudência pátria predominante acerca da matéria, tanto no âmbito dos Tribunais Superiores (STF e STJ) quanto deste TJE, os quais possuem entendimento pacífico no sentido de ser indevido qualquer desconto sobre proventos e pensões baseadas em leis estaduais ou municipais criadas no interstício da vigência da EC nº20/98 e a EC nº41/2003. Ressalta, que os descontos iniciaram após a edição da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu a tributação sobre benefícios previdenciários, em plena vigência da EC 20/98, que vedava tais descontos de forma expressa. Tal restrição legal perdurou até a promulgação da EC nº 41/2003, a qual autorizou a incidência do tributo. Aduz, ainda, que os descontos sucessivos vem causando prejuízos consideráveis aos substituídos processuais, ocasionando-lhes risco de lesão ao patrimônio, havendo, portanto, presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada postulada. Ao final, requer concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como pelo seu provimento e a antecipação de tutela recursal, nos termos postulados no processo originário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relatório. Decido. De início, convém registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no que concerne à aplicação do direito intertemporal, ressalta-se que é a data da publicação da decisão recorrida que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (17/03/2016). Assim sendo, considerando que a decisão impugnada foi publicada ainda sob a égide do CPC/73, a sua admissibilidade recursal deverá ser aferida de acordo com as previsões estabelecidas neste diploma legal. Diante disto, verificando estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal exigidos pelo art. 522 do CPC/73, CONHEÇO do recurso. Cumpre esclarecer, que os critérios a serem observadas no exame do presente recurso obedecerão às disposições previstas na Lei nº 13.105/15(NCPC), posto que o novo diploma legal processual, segue em regra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 1.046, caput), que impõe a aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, respeitados os atos já realizados e as situações jurídicas consolidadas. Com efeito, e, em obediência ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o CPC/ 2015 será aplicado apenas em caso de atos processuais praticados durante sua vigência, salvo expressa disposição em contrário. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá conceder a tutela antecipada recursal quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela de urgência, convém destacar o que dispõem os artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.¿ Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...). Em um juízo de cognição não exauriente, identifico elementos suficientes capazes de possibilitar a reforma do entendimento exarado na origem, por meio de liminar no âmbito recursal. A Lei Complementar Estadual nº 39 de 09 de janeiro de 2002, que trata do Regime de Previdência Estadual do Pará, instituiu a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas, através do seu art. 84, inciso II, que estabelece o desconto no valor percentual de 11% (onze por cento) sobre os benefícios previdenciários acima de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo definido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Desde então, o Estado do Pará, com fundamento na referida lei, vem realizando tais descontos. Ocorre, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente à época, alterou o art. 195 , inciso II, vedando a referida cobrança: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998);(grifo nosso). A possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas, somente foi legalmente autorizada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe em seu art. 4º: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. Da análise dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que o referido desconto previdenciário passou a ser permitido expressamente, no ordenamento jurídico pátrio apenas com o advento da EC nº41/2003. No entanto, a Lei Complementar Estadual nº39/2002 foi instituída quando tais descontos ainda eram vedados pela EC nº20/1998. Desta feita, somente a partir da aprovação da EC nº 41/2003, poderia ter sido editada Lei Estadual instituindo a contribuição previdenciária em questão, a qual poderia ser cobrada de servidores e pensionistas, cujos benefícios foram concedidos após a aprovação da EC nº 41, ou seja, a partir de 19/12/2003, o que não se aplica ao caso dos autos, considerando que a concessão de pensão e proventos aos substituídos processuais deu-se em período pretérito, conforme documentação acostada aos autos, às fls. 78/94 e 146/152. Tal entendimento vem sendo acolhido pela Suprema Corte Federal em sede de repercussão geral: Questão de ordem. 2. É devida a devolução aos pensionistas e inativos de contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal. Precedentes. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, autorizando as instâncias de origem a adotar procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.(RE 580871 QO-RG .Relator: Min. MIN. GILMAR MENDES Julgamento:17/11/2010.publicação: 13/12/2010 ). No mesmo sentido, seguem outros julgados do Supremo Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 954/2003. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia sobre a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre complementação de aposentadoria, na forma prevista pela legislação estadual, não encontra ressonância constitucional. Mostra-se aplicável a Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AI 680409 ED/SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julga- dor: Primeira Turma, Publicação 14/04/15). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUICAO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEI LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL SER CONVALIDADA PELA EMENDA Nº 41/2003. Nos termos da jurisprudência da Corte, o ente federativo competente deverá editar uma nova lei instituindo a contribuição previdenciária sobre os inativos, já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal conclusão decorre da impossibilidade de lei declarada inconstitucional ser convalidada por uma modificação posterior na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 491825 MG , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DESCONTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É indispensável a análise das Leis Municipais 2.232/1960 e 1.780/1999 e do Decreto Municipal 1.932/1960 para se verificar, no caso, a controvérsia sobre a natureza jurídica da contribuição discutida nos autos, circunstância que torna inviável o recurso nos termos da Súmula 280 do STF. II - O Plenário desta Corte, na questão de ordem suscitada no RE 580.871-QO-RG/SP, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/1998 até a edição da EC 41/2003, sendo, portanto, devida a devolução dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Precedentes. III _ Agravo improvido.(RE 630.821 AGR/SP. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. T2 _ SEGUNDA TURMA. JULG.: 17/04/2012. Dje 03/05/2012) (Grifo nosso). Convém destacar, alguns trechos da decisão proferida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, integrante da Quarta Câmara Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal Estadual, que, em caso análogo ao presente, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância, nos autos do processo 00322200620138140301, concedeu o efeito suspensivo ao recurso e deferiu a tutela antecipada pleiteada: (...) desse modo, creio mais prudente suspender a priori os descontos mensais dos proventos de aposentadoria e pensões a título de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas substituídos processualmente, pois caso mantido os descontos, isto poderá causar danos maiores àqueles, ainda mais tratando-se de verba de natureza alimentar. Assim, para evitar possíveis lesões ao direito dos substituídos processualmente, somado a existência de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003, entendo existente o fumus bonis iuris do direito dos substituídos e o periculum in mora face a natureza de verba alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. Dessa forma, entendo em sede de cognição sumária, que merece reforma a decisão que indeferiu tutela antecipada. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ativo, deferindo o pleito de tutela antecipada para suspender os descontos de contribuição previdenciária por parte do agravado, nos proventos de aposentadoria e pensões instituídos após o advento da EC 20/98 até a EC 41/2003, dos substituídos processualmente(...). Portanto, existindo entendimento jurisprudencial consolidado acerca da inconstitucionalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos e pensões, baseados em Lei Estadual criada entre o interstício das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, restam configurados nos autos os elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, além do perigo de dano de difícil reparação, considerando que se trata de verba de natureza alimentar. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL no presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, determinando a imediata suspensão dos descontos previdenciários oriundos da Lei Complementar Estadual 39/2002, efetuados pelo agravado, em folha de pagamento dos agravantes, até a decisão definitiva deste Egrégio Tribunal. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando-lhe, imediatamente, sobre os termos desta decisão (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, ofereça as contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 1.019, II, CPC/2015). Dê-se ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se. Belém, 31 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02134725-19, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-02)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO PARÁ- SINDEL- PA contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital, que indeferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação de Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Proventos de Aposentadorias e Pensões (processo. n.° 00855233220138140301), ajuizada pelo Agravante contra a Agravada. A decisão recorrida (fls.22/23) tem o...
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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