PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERENTE QUE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AOS EFEITOS DE APOSENTADORIA COM A FINALIDADE DE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. "1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos. 2. Incidente de Uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada e, por consequência, reformar a decisão recorrida para julgar procedente o pedido de reconhecimento da desaposentação do autor e a concessão de nova aposentadoria, computando-se os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, sem necessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada." (AgRg no AREsp 685092/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.3.2014) (TJSC, Processo Administrativo n. 2015.057409-9, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Tribunal Pleno, j. 16-09-2015).
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PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERENTE QUE PRETENDE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AOS EFEITOS DE APOSENTADORIA COM A FINALIDADE DE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA NO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. "1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.334.488/SC, pacificou o entendimento de que é possível ao segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em...
1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 1.2. APELAÇÃO INTERPOSTA DE MODO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DESTE QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. "1. Segundo Nelson Nery Junior 'o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo'. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863). 2. Assim, o recurso principal, interposto pelo Município, não foi admitido na origem e, em face do primeiro juízo negativo de admissibilidade, interpôs o Município agravo de instrumento, que também não foi provido. 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag n. 822.052/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.6.08). 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 2.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO 'DIRETORA DE ESCOLA' E 'AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR'. ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NOS ITENS 1 E 2 DO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. DANOS MATERIAIS. 4.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA COM TEMPO REDUZIDO. VERBA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NOS TRIBUNAIS, DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE SEREM COMPUTADAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. O tema referente às atividades computáveis para fins de aposentadoria especial do professor ainda não se encontra definitivamente pacificado, inclusive na esfera judicial, de forma que a Administração estava agindo no seu regular direito de analisar os períodos conforme lhe orientava a prática administrativa quanto à correta interpretação da norma. Tal situação exclui a existência de ato ilícito (art. 188, I, do CC/02) e, em consequência, afasta o direito à indenização. 4.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.021035-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANIFESTO CONFRONTO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA. INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS: "DIRETORA ESCOLAR" E "READAPTAÇÃO" COMO SE FOSSEM EM SALA DE AULA. CÔMPUTO. In casu, constata-se que a autora exerceu, além das funções de professora "em sala de aula", atividades inerentes ao ensino, pelo que afigura-se evidente que as suas atribuições autorizam o cômputo do respectivo período para obtenção da aposentadoria especial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS O INGRESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. A demandante alcançou o prazo mínimo para requerer a sua aposentadoria em 25-8-2010. Formulou seu pedido à Gerência de Educação e Inovação naquela data, o qual foi remetido ao IPREV somente na data de 12-4-2011. Sucede que a servidora teve seu pedido de aposentadoria negado pela Secretaria de Educação, que somente foi encaminhado ao IPREV após o deferimento da liminar, e, por isso, como corretamente anotou o Magistrado Hélio do Valle Pereira, "a parte autora faz jus à indenização, haja vista a análise equivocada da Administração Direta quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria". Dessa forma, acertada a decisão a quo, porquanto manifesto o retardo injustificado na concessão, que, bem se nota, é imputável ao Estado de Santa Catarina, pois, a toda evidência, contribuiu exclusivamente pela morosidade na inativação da requerente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.011054-1, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2015).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CABIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANIFESTO CONFRONTO COM FIRME JURISPRUDÊNCIA. INCONFORMISMO PROTOCOLIZADO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POSTERIORMENTE APRESENTADAS. A interposição de dois reclamos pela mesma parte, com igual conteúdo, atrai a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pelo qual, por força da preclusão consumativa, apenas a primeira insurgência deve ser conhecida. AÇÃO DECLARATÓRIA E CON...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA O ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.935/94. VÍNCULO COM O REFERIDO INSTITUTO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRANTE QUE AINDA NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DA ORDEM. "Por expressa disposição legal, o 'Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina' (RPPS/SC) tem por objetivo assegurar, entre outros benefícios previdenciários, aposentadoria por invalidez, aposentadoria compulsória e aposentadoria voluntária (LC n. 412/2008, art. 59). Esses benefícios são também assegurados 'aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei' (art. 95)" (GCDP, MS n. 2011.097949-3, Des. Newton Trisotto). Se em mandado de segurança foi assegurado ao impetrante o direito de manter a qualidade de contribuinte do "Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina" (LC n. 412/2008, art. 95), negar-lhe o direito à aposentadoria por esse regime importaria em grave violação ao princípio da boa-fé e ao princípio da imutabilidade da coisa julgada, que é um dos fundamentos do "princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito" (STF, MS n. 24.448, Min. Carlos Ayres Britto) (Mandado de Segurança n. 2013.066807-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12/2/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.055640-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA PARA O ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.935/94. VÍNCULO COM O REFERIDO INSTITUTO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRANTE QUE AINDA NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMONSTRAÇÃO DO RECEIO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAR PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNC...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, cumuláveis que são esses benefícios, sob pena de bis in idem". "EM SUMA: Se o fato gerador do direito ocorreu antes da Lei n. 9.528, de 1997, o benefício auxílio-acidente é vitalício, podendo ser cumulado com o benefício aposentadoria. Contudo, para evitar o enriquecimento sem justa causa, o bis in idem, o valor do auxílio-acidente não poderá integrar 'o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria'" (AR n. 2013.069863-0, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-8-2014). CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009456-7, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE CARÁTER VITALÍCIO SUSPENSO NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE A APOSENTADORIA TENHA SIDO CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. TODAVIA, VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O auxílio-acidente concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/1997, dado o seu caráter vitalício, não pode integrar o valor dos salários de cont...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que o servidor exerceu, além das funções de professor "em sala de aula", atividades inerentes "diretor de escola", "diretor adjunto de escola" e "coordenador local de educação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS RESULTANTES DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FRUIÇÃO DE LICENÇA NO PERÍODO QUE MEDEOU O REQUERIMENTO E A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ADEMAIS, FORMULADO ANTES DE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. Hipótese em que o pedido de concessão de aposentadoria, foi formulado em 27-6-2006, portanto, após satisfeitos os requisitos necessários para tanto, o que ocorreu em 3-12-2003. Afora isso, o autor gozou de licenças: prêmio, tratamento de saúde e para aguardar aposentadoria, respectivamente, nos períodos de 23-6-2006 a 20-9-2006, 25-9-2006 a 24-10-2006, e 1º-3-2007 a 2-5-2007, até a sua aposentação, concretizada em 3-5-2007. Dessa forma, não há falar em ressarcimento dos alegados prejuízos materiais, à míngua da prestação de serviços no período em tela. INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA ABALO MORAL. "Na hipótese de atraso na concessão de aposentadoria o servidor só tem direito à indenização de eventuais danos materiais, desde que os comprove, obviamente. Não há direito a reparação de dano moral" (Ap. Cív. n. 2012.034562-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-12-2013). Deveras, na hipótese vertente, o pleito de danos extrapatrimoniais é desprovido de comprovação de prejuízo apto a causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do autor. VANTAGENS DE ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. COMPATIBILIDADE. "A legislação catarinense prevê um adicional de permanência como incremento remuneratório àqueles que alcançaram um largo tempo de serviço. É um estímulo à docência, um prêmio a quem tem maior experiência e prefere ainda laborar. Cuida-se de verba compatível com o abono de permanência, previsto constitucionalmente mais recentemente, que tem sobretudo caráter previdenciário, recuperando as contribuições de natureza tributária" (Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira - fl. 159). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RECÍPROCA. CABIMENTO. Por terem sido julgados improcedentes os pedidos de condenação dos réus em danos materiais e morais é cabível a aplicação da sucumbência recíproca e proporcional da verba honorária, em consonância com os ditames do art. 20 do CPC e do enunciado da Súmula 206 do STJ. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081077-2, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR INATIVO. PERÍODO "EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO" COMO SE FOSSE EM SALA DE AULA. ADMISSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM TAL CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Uma vez comprovado que o servidor exerceu, além das funções de professor "em sala de aula", atividades inerentes "diretor de escola", "diretor adjunto de escola" e "coordenador local de educação" prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da ap...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "O tempo de exercício nas funções de 'diretora adjunta de escola' e de 'auxiliar de direção escolar', bem como os períodos em 'atribuição de exercício', em 'apoio pedagógico' e em 'readaptação' devem integrar o cômputo para aposentadoria especial de professor' (...)" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041584-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-09-2014). B) INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA, COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AUTORA, A PARTIR DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APOSENTATÓRIOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. DECOTAMENTO, CONTUDO, DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TENHA, EVENTUALMENTE, USUFRUÍDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA AGUARDAR O PROCESSO DE APOSENTADORIA. MARCO INDENIZATÓRIO, IN CASU, QUE DEVE DESCONSIDERAR OS 60 (SESSENTA) DIAS INICIAIS QUE ERAM DADOS À ADMINISTRAÇÃO (ARTIGOS 1º E 2º DA LC N. 470/2009) PARA AFERIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015) C) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). D) ABONO DE PERMANÊNCIA E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO, IN CASU. SENTENÇA, PONTUALMENTE, REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. A permanência da servidora em labor não foi opcional, mas uma necessidade, diante do erro imputável à administração, pelo qual a parte autora já está sendo indenizada. De conseguinte, manter a sentença no tocante ao abono disposto no art. 40, § 19, da CF/88, juntamente com a indenização deferida, redundaria em um bis in idem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PERÍODO DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR. PLEITO DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO (MATERIAL E MORAL), AO ABONO E AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA DEDUZIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A) CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE READAPTAÇÃO E DE AUXILIAR DE DIREÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. DECISUM A QUO INALTERADO NO PONTO. "...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAVAM, DESDE LOGO, O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PRETENDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. A recorrente pretende demonstrar que sua invalidez foi decorrente de acidente de trabalho, fato este que, ao seu ver, garantiria-lhe o direito à aposentadoria integral e, por consequência, à complementação pelo Município dos valores para alçar seu vencimento na ativa. Com efeito, o Magistrado entendeu que o fato originário da aposentadoria foi a concessão de auxílio doença previdenciário, posteriormente convertido em invalidez permanente com proventos proporcionais, o que foi devidamente comprovado nos autos. Logo, porque dispensável a produção da prova oral e pericial, a preliminar de cerceamento de defesa não deve prosperar. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE BELMONTE. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO REGIME GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVER DO MUNICÍPIO. BENESSE INCLUÍDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA N. 20/1998. AUTORA QUE, CONTUDO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "De acordo com a legislação municipal, o servidor que se aposenta pelo regime de previdência social geral (INSS), tem direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se o servidor não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (Ap. Cív. n. 2014.026570-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-9-2014). Hipótese em que a servidora pública aposentou-se por invalidez, com proventos proporcionais, o que exclui seu direito à complementação do benefício pelo município de Belmonte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002164-6, de Descanso, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INCISO I, DO CPC. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAVAM, DESDE LOGO, O JULGAMENTO DA LIDE. PROVA PRETENDIDA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. A recorrente pretende demonstrar que sua invalidez foi decorrente de acidente de trabalho, fato este que, ao seu ver, garantiria-lhe o direito à aposentadoria integral e, por consequência, à complementação pelo Município dos valores para...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE VERBA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. "A garantia da paridade remuneratória a que faz referência o texto constitucional - à míngua de previsão em sentido diverso na lei que disciplina o funcionalismo local -, diz respeito ao cargo de provimento efetivo titularizado pelo servidor, ainda que tenha sido equivocado o ato de concessão da aposentadoria, isto é, com base no patamar vencimental inerente a cargo de provimento em comissão ou função de confiança. "'O estipêndio recebido em contraprestação ao exercício do cargo comissionado ou de função gratificada é de caráter transitório, sendo devido somente quando o servidor estiver atuando no cargo (ex facto officii). Somente quando a lei dispuser a respeito é que o servidor público poderá agregar, aos proventos da aposentadoria, os valores percebidos no cargo em comissão. Assim, em regra, a aposentadoria se dá com os proventos recebidos de acordo com o cargo efetivo, sendo exceção a lei (municipal, estadual ou federal, de acordo com o ente da federação a que pertencer o servidor público) possibilitar a agregação dos valores recebidos no cargo comissionado' (TJSC, ACMS n. 2005.01444-0). (AC n. 2008.018023-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, da Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-6-2010)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.048760-5, de Navegantes, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 10/05/2011). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032154-0, de Navegantes, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.011107-6, de Navegantes, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA SOMENTE QUANTO AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA NO RECONHECIMENTO DA AGREGAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE VERBA PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 40, § 3º, DA CON...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DENEGOU O REGISTRO DO ATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. PROCEDIMENTO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICABILIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município" (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não corre no período compreendido entre o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), porque se trata do exercício da competência constitucional de controle externo. Ainda de acordo com a jurisprudência recente do STF, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (MS 24.781/DF, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTA...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DENEGOU O REGISTRO DO ATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. PROCEDIMENTO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER O ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICABILIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município" (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não corre no período compreendido entre o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), porque se trata do exercício da competência constitucional de controle externo. Ainda de acordo com a jurisprudência recente do STF, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica (MS 24.781/DF, Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023684-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTA...
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IÇARA. CARGO DE MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA NA LEI QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PERMANECEU TRABALHANDO E AUFERINDO RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. "Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez.(...). São integrais os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença degenerativa agravada pelas condições laborais equiparada a acidente de trabalho. (Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 6/3/2014). "Diagnosticada doença classificada como grave e incurável, ainda que não prevista no rol que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impõe-se o seu pagamento no valor total, e não proporcional, por ser uma patologia que leva ao mesmo resultado daquelas previstas no referido rol." (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.026194-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º.7.2008) (Mandado de Segurança n. 2013.027662-3, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/8/2013). "O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. n. 1418604/SC, rel. Min. Herman Benjamin, p. 7-3-2014)." (Apelação Cível n. 2014.043305-1, de Chapecó Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga,julgada em 7/8/2014). "A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência. (Incidente de Uniformização JEF n. 0016284-18.2009.404.7050, relª Juíza Federal Luísa Hickel Gamba - Turma Regional de Uniformização, TRF/4ª Região), ademais, "o trabalho exercido nesse período não tem o condão de desconstituir a incapacidade laboral pericialmente atestada". (TJSC, Ação Rescisória n. 2011.000197-2, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 9.10.2013)." (Apelação Cível n. 2014.025287-7, de Chapecó, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 29/7/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080832-7, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IÇARA. CARGO DE MECÂNICO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. MOLÉSTIA NÃO ELENCADA NA LEI QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR PERMANECEU TRABALHANDO E AUFERINDO RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. REC...
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. CARGO DE ARTÍFICE. PLEITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE GRAVE COM RADICULOPATIA PARA OS MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO ATO APOSENTATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Comprovado que a incapacidade laboral permanente decorreu ou foi agravada pela atividade profissional desenvolvida pelo servidor, imperativa é a concessão da aposentadoria por invalidez.(...). São integrais os proventos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença degenerativa agravada pelas condições laborais equiparada a acidente de trabalho. (Apelação Cível n. 2013.069650-2, de Chapecó, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 6/3/2014). "Diagnosticada doença classificada como grave e incurável, ainda que não prevista no rol que autoriza a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, impõe-se o seu pagamento no valor total, e não proporcional, por ser uma patologia que leva ao mesmo resultado daquelas previstas no referido rol." (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.026194-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 1º.7.2008) (Mandado de Segurança n. 2013.027662-3, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgado em 14/8/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004878-7, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. CARGO DE ARTÍFICE. PLEITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTROSE GRAVE COM RADICULOPATIA PARA OS MEMBROS SUPERIORES. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA NO ROL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO ATO APOSENTATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Comprovado que a incapac...
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE DENEGOU O REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. PROCEDIMENTO CONSIDERADO IRREGULAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER A APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/99 NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE, NA HIPÓTESE, ULTRAPASSOU O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. "O Estado de Santa Catarina tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca anular o ato do Tribunal de Contas do Estado que negou registro de aposentadoria do servidor público e impôs a cassação ou revisão, o que foi concretizado pelo Instituto de Previdência do Município" (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). Atualmente prevalece o posicionamento de que a concessão inicial de aposentadoria ou de pensão consubstancia-se em ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o seu registro perante o Tribunal de Contas. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não corre no período compreendido entre o ato de concessão de aposentadoria ou pensão, e o posterior julgamento da sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas (da União ou dos Estados), porque se trata do exercício da competência constitucional de controle externo. Ainda de acordo com a jurisprudência recente do STF, deve ser observado o contraditório e a ampla defesa, nos casos em que o trâmite do processo de registro de aposentadoria ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data do ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas até a efetiva apreciação do registro do ato de inativação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022307-2, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM PRELIMINAR DO RECURSO ADESIVO OU DAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE DELE SE CONHEÇA. PROVIDÊNCIA EXIGIDA PELO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou nas contrarrazões, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele." (Apelação Cível n. 2014.023544-8, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 29/5/2014). SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. APOSENTA...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE, CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MODIFICOU O CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. AUTOR QUE SOFREU O ACIDENTE LABORAL EM 09/02/1989 E FOI APOSENTADO POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM 23/11/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM FOCO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "[...] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Resp n. 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/09/2012). PLEITO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, A PARTIR DE 28/06/1997, QUANDO EDITADA A MP N. 1.523-9, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL. PREJUDICIAL DE MERITO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. "'Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) e, consequentemente, do valor do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329)' (TJSC. AC n. 2011.077765-5, de São José Rel. Des. Newton Trisotto)" (Apelação Cível n. 2013.088459-2, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.081286-3, de Orleans, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONCEDIDO JUDICIALMENTE, CESSADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE MODIFICOU O CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS NO SENTIDO DE QUE TANTO A ECLOSÃO DA LESÃO INCAPACITANTE QUANTO O INÍCIO DA APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 86 DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. AUTOR QUE SOFREU O ACIDENTE LABORAL EM 09/02/1989 E FOI APOSENTADO POR INVALI...
Data do Julgamento:08/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGO INFLACIONÁRIO - SUPOSTAMENTE DEVIDO AO PARTICIPANTE DO PLANO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PREVIAMENTE DEFINIDO ENTRE AS PARTES. VALOR FIXO CALCULADO SOBRE AS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES ADIMPLIDAS. PARCELAS, ADEMAIS, QUE INTEGRAM RESERVA COLETIVA. MUTUALISMO QUE SE FAZ PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O benefício de aposentadoria definida estabelece uma obrigação de resultado, porque a entidade de previdência privada complementar compromete-se perante o participante de repassar, por ocasião da aposentadoria deste, um valor pré-determinado entre as partes. Se o benefício de aposentadoria privada complementar é 'definido', não procede a pretensão do participante que propõe ação com o foco de aplicar os expurgos inflacionários sobre as contribuições que repassou, porquanto, no ato da contratação, tinha consciência da quantia que receberia por ocasião da implementação de sua aposentadoria, que é custeada por um fundo coletivo (mutualismo). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.040426-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EXPURGO INFLACIONÁRIO - SUPOSTAMENTE DEVIDO AO PARTICIPANTE DO PLANO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. Compete à Justiça Comum o julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PREVIAMENTE DEFINIDO ENTRE AS PARTES. VALOR FIXO CALCULADO SOBRE AS ÚLTIMAS CONTRIBUIÇÕES ADIMPLIDAS. PARCELAS, ADEMAIS, QUE INTEGRAM RESERVA COLETIVA. MUTUALISMO QUE SE FAZ PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O benefício de aposentad...
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do rece-bimento do auxílio-acidente'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (S1, REsp n. 1.296.673, Min. Herman Benjamin). Viola "literal disposição de lei" (CPC, art. 485, inciso V), impondo-se seja rescindido, acórdão que declara o direito do segurado a auxílio-acidente se a "eclosão da lesão incapacitante" e o "início da aposentadoria" são anteriores a 11.11.1997. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.046924-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, INC. V). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da apose...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA (DE "POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" PARA "POR INVALIDEZ", COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA). FACTIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO ENCEFÁLICA INTENSA, TRAUMATISMO TORÁCICO, FRATURA DE BACIA, VISÃO ZERO EM UM DOS OLHOS E LIMITAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. SEQUELA DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO VALOR DOS PROVENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. "[...] 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. [...]. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp 1321325/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.8.2012) II. Provado por perícia que o autor necessita, permanentemente, da assistência de outra pessoa, há que se lhe conceder o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91. III. Operada a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora e de correção monetária na senda da Lei n. 11.960/09, os encargos de sucumbência devem recair sobre a autarquia-ré, que responderá pelos honorários advocatícios do patrono do autor/apelante, no patamar de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a publicação desta decisão, de acordo com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e por metade das custas processuais, eis que quando o INSS litiga na Justiça Estadual não goza de isenção (Súmula 178 do STJ e art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE n. 161/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.046918-4, de São José do Cedro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE DE APOSENTADORIA (DE "POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" PARA "POR INVALIDEZ", COM ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA). FACTIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO ENCEFÁLICA INTENSA, TRAUMATISMO TORÁCICO, FRATURA DE BACIA, VISÃO ZERO EM UM DOS OLHOS E LIMITAÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. SEQUELA DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUAL E NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADO POR TERCEIRO. POSSIB...
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA) E POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas ou pedagógicas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.025257-5, da Capital. rel. Des. Jaime Ramos. j. 18/07/2013). "Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada contra o Art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao Art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria Especial. Para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Inocorrência. Ação Julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI n. 3772/DF, relator p/ o acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29.10.2008)". ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF. POSSIBILIDADE. Dispõe o art. 40, § 19, da Lei Maior: "§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II". (Apelação Cível n. 2008.075574-5, da Capital. rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j. 16/04/2009). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.023664-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIRETORA ADJUNTA DE ESCOLA) E POR READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PLEITO DE CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI N. 3772. "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatad...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS ANULADO DE OFÍCIO. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau). Todavia, igualmente tem decidido que, 'ultrapassados mais de 5 anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem, o TCU, ao aferir a legalidade do referido ato de concessão, deve assegurar a ampla defesa e o contraditório ao interessado, tendo em vista o princípio da segurança jurídica' (AgRgMS n. 28.723, Min. Gilmar Mendes). Comprovado que ao servidor não foi assegurado o devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5º, LIV), é nulo o ato administrativo que importou na cassação da sua aposentadoria por 'recomendação' do Tribunal de Contas" (MS n. 2009.030786-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049133-9, de Maravilha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS ANULADO DE OFÍCIO. "Para o Supremo Tribunal Federal, 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público