EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ILCA
MEDEIROS DE MORAES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e DINA CARDOSO DOS SANTOS,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual
de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para percepção dos valores
relativos à parcela designada como VPE - Vantagem Pecuniária Individual de
sua falecida genitora, pensionista de CABO da PM do antigo Distrito Federal,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta
a execução sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, para
reconhecer sua ilegitimidade ativa. -Cinge-se o cerne do presente feito,
em aferir se preenche ou não a parte ora apelante, requisito obrigatório
para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria
substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto
da AME/RJ) -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e 1 (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito
obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor
ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no
Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os
benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua
condição de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, como visto,
era a falecida mãe dos exequentes, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante
da graduação de Cabo (fl.29), de modo que, nessas condições, tanto ela,
quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de
Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14..) que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente de
"oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada
ou substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 -
Dje: 14/12/2016) -Assim, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento
do writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de de
Praças, ocupante da graduação de Cabo, não muda. -Nesse contexto, repita-se
por necessário, não poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ,
uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo
que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159- 0. -Inolvidável, noutro eito,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa da
exequente diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e da sua própria, à Associação impetrante para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0 decorre não da natureza da ação ou
do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
3 sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC
0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -De rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, a parte autora, ora apelante,
em 1% sobre o valor da causa. (R$92.393,76)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ILCA
MEDEIROS DE MORAES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e DINA CARDOSO DOS SANTOS,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
DAS DIFERENÇAS COM BASE NA LEI 11.960/2009 E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDOS
POR RECENTE POSICIONAMENO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso em tela,
portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. II. Assim, restando apreciada a questão concernente à incidência
de juros e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009,
cumpre sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que
tenha por objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à
atividade jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo
à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do eg. STF, como se extrai
da ementa a seguir, aplicável, mutatis mutandis, na espécie: "(...) A
possibilidade de imposição de multa, quando manifestamente inadmissível
ou infundado o agravo, encontra fundamento em razões de caráter ético -
jurídico, pois, além de privilegiar o postulado da lealdade processual,
busca imprimir maior celeridade ao processo de administração da justiça,
atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do estado (...)" (RE nº 244.893 - AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 03.02.2000). "(...) 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material,
quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos
de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A 1
revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível,
em sede de embargos" (STF, Rcl 21333 AG-R-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 02/06/2016). III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
DAS DIFERENÇAS COM BASE NA LEI 11.960/2009 E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS TRAZIDOS
POR RECENTE POSICIONAMENO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. No caso em tela,
portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo e...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão do acórdão
recorrido. 2. Embargante que se limita a apontar dispositivos legais não
mencionados expressamente na decisão embargada, sem faze alusão a qualquer
omissão do órgão julgador acerca do enfrentamento das teses jurídicas por
ele aventadas na apelação. O Acordão que consigna de forma clara e precisa
as razões pelas quais se afigura correta a sentença que, à vista da situação
do demandante, que não teve a oportunidade de participar do ENEM, no formato
exigido pelo Edital, por já ser acadêmico no ano anterior à exigência, bem
como por ter, em 2014, realizado novamente o Exame Nacional e alcançado, ainda
que posteriormente, pontuação acima de 600 pontos, afasta a exigência, quanto
a ele, de nota do ENEM pós- 2009 para fins de obtenção de bolsa no âmbito do
Programa Ciência Sem Fronteiras. 3. Desde que sejam enfrentadas as questões
jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz
menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados
pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada,
EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 4. O embargante não aponta quaisquer vícios
passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se
insurgir contra as conclusões a que chegou o Órgão Julgador acerca do direito
aplicável ao caso. Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante
quanto à interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 5. Os
argumentos deduzidos pelo embargante não são suficientes para infirmar as
conclusões do acórdão recorrido, que não padece de vícios a serem corrigidos
em embargos de declaração. Constata-se que a embargante pretende, em verdade,
suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos
de declaração. Com efeito, a divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 15.04.2016). 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de
ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos
legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED
0003704- 1 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018. 7. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos
de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão do acórdão
recorrido. 2. Embargante que se limita a apontar dispositivos legais não
mencionados expressamente na decisão embargada, sem faze alusão a qualquer
omissão do órgão julgador acerca do enfrentamento das teses jurídicas por
ele aventadas na apelação. O Acordão que consigna de forma clara e precisa
as razões pelas quais se afigura correta a sentença que, à vista da situaçã...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I -
Há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015). II- A autarquia reconheceu,
administrativamente, o direito à aposentadoria por invalidez no período
de 25/05/2002 a 25/01/2013. Nesta ação judicial foi reconhecido o direito
ao benefício de aposentadoria por invalidez desde cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença em 05/11/1992. Há que ressalvar o direito
de o INSS compensar os valores já recebidos a tal título. III - Honorários
advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/1973 e da Sumula
111 do STJ. IV - Embargos de Declaração providos para ressalvar o direito
de o INSS compensar os valores já recebidos a título de aposentadoria por
invalidez e para observância da Súmula 111 do STJ, no tocante ao pagamento
dos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINTIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA
O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. I -
Há obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou
ainda erro material (art. 1.022, do CPC/2015). II- A autarquia reconheceu,
administrativamente, o direito à aposentador...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:09/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS
PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso,
qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar
o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as
questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a
ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III
- A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento ao agravo do INSS,
abordou as questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os pontos
suscitados no recurso, adotando o entendimento considerado adequado ao
caso concreto, não havendo que se falar em omissão, tendo restado expresso
no acórdão embargado que "o Plenário do STF, no julgamento do RE 564.132,
de relatoria da Min. Carmem Lúcia, realizado em 30/10/2014 e publicado em
10/02/2015, decidiu, em regime de repercussão geral, pela possibilidade de
fracionar o valor das execuções, satisfeitas por precatórios, para pagamento
dos honorários advocatícios contratuais através de Requisição de Pequeno
Valor (RPV), por constituírem estes direito autônomo do patrono da parte e
possuírem caráter alimentar". IV - No que diz respeito à incidência de juros
e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, 1 cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). V - No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. VI - O eg. STF,
por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a
modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento
de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. VII -
Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da
poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. VIII - Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e
em repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28
da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. IX - No caso
em tela, embora o INSS tenha postulado a aplicação da TR como índice de
correção monetária e juros, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, é de ser observada, de ofício,
a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo
IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de
lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier 2 a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. X - Em vista disso, as
decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca
da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão
recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do
título executivo judicial, assim como qualquer outra decisão de observância
obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a análise do ponto, em
sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para eventual oposição de
novo recurso de caráter declaratório. XI - Desse modo, restando cabalmente
apreciada a questão concernente à incidência de juros e correção monetária,
inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo sinalizar que nada
justificará a apresentação de novo recurso que tenha por objeto rediscutir
esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade jurisdicional,
fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação de multa. XII -
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO DA QUANTIA REFERENTE AOS HONORÁRIOS
PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I - Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. PORTADORES DE
HANSENÍASE. ISOLAMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO
BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO,
DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. 1. Remessa necessária, apelação
interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora, em face da sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial,
bem como deferiu antecipação de tutela para implantação do benefício, em
ação objetivando a condenação dos réus (INSS e UNIÃO) na concessão de pensão
especial prevista na Lei 11.520/2007, destinada aos portadores de hanseníase,
bem como o pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Registre-se,
inicialmente, que é responsabilidade de o INSS o processamento, manutenção
e o pagamento da pensão especial instituída na Lei 11.520/2007, devendo a
autarquia, por essa razão, ocupar o polo passivo na presente demanda juntamente
com a União, a quem compete decidir sobre a concessão do aludido benefício,
não obstante o caráter previdenciário do postulado. 3. A Lei 11.520/2007
estabelece como requisitos para a concessão da pensão especial postulada que:
a) o requerente seja portador de Hanseníase e, b) em decorrência da doença,
tenha sido o portador submetido a isolamento e internação compulsórios
em hospitais colônias até 31/12/1986. 4. Verifica-se que a finalidade da
pensão especial era compensar os danos causados aos portadores de hanseníase
em razão da política sanitária de isolamento e internação compulsória dos
portadores da doença, bem como garantir meio de subsistência dos referidos
cidadãos, pois pelas circunstâncias da política adotada, os diagnosticados
foram impedidos de conseguir alguma ocupação no mercado de trabalho. 5. O
objetivo da política pública implementada através da legislação em tela,
não era, 1 portanto, contemplar com o benefício a todos os portadores
da doença, mas conceder a pensão apenas aos portadores que sofreram dano
majorado pelo isolamento e internação compulsória, não obstante se saiba
que todos foram acometidos pela patologia experimentaram, de alguma forma,
o preconceito e a rejeição social. 6. No caso dos autos, é fato incontroverso
que a parte autora era portadora de Hanseníase, bem como que fora internado
no Hospital Estadual Tavares de Macedo, constando da certidão de fl. 28
que a demandante foi internada compulsoriamente em razão do diagnóstico
de hanseníase em 06/08/1978, permanecendo até 31/12/1986. 7. O laudo
pericial de fls. 151/176, confirma o diagnóstico de hanseníase da parte
demandante no período em questão. 8. Diante da documentação acostada que
comprova a internação compulsória no Hospital Estadual Tavares de Macedo,
com diagnóstico incontroverso de hanseníase, faz a autora jus ao benefício
pleiteado q eu foi indevidamente indeferido em sede administrativa, sendo
devido o pagamento desde o requerimento administrativo em 03/09/2007 e que
restou indeferido na data de 12/12/2012. 9. Por outro lado, não prospera o
recurso adesivo, pois conforme constou da bem lançada sentença, a decisão
de indeferimento do benefício ou a simples demora na análise do pedido não
são motivos suficientes para a configuração do alegado dano moral passível
de indenização, mormente considerando que a análise do pedido enseja a
produção e a verificação de provas quanto ao preenchimento dos pressupostos
legais. 10. Afigura-se acertada, por seus jurídicos fundamentos, a sentença
pela qual foi julgado procedente, em parte, o pedido, de modo a condenar
os réus na concessão da pensão especial, instituída na Lei 11.520/2007, à
autora, uma vez que restaram comprovados todos os requisitos necessários ao
deferimento do benefício pleiteado, quais sejam, ser a requerente portadora de
Hanseníase; ter sido submetida a internação e ao isolamento social e internada,
compulsoriamente, em hospital colônia, no período especificado na legislação
de regência, conforme documentos de fls. 28, 29, 34/36, 37, 44/55, 56/57,
58/65, 71/72, 75 e 78. 11. As diferenças deverão ser apuradas por ocasião da
liquidação do julgado, com observância, de ofício, das decisões proferidas
pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR
como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu
a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A
da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo
eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo
superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação,
de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos
competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior
à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o
qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais
Superiores sobre o assunto. 2 12. A verba honorária, conforme estipulado na
sentença, deverá ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, na forma do
art. 85, § 4º. II. Do CPC/2015, com majoração no percentual de 1%, conforme
art. 85, § 11 do CPC/2015. 13. Remessa necessária e apelação conhecidas,
mas desprovidas. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. LEI 11.520/2007. PORTADORES DE
HANSENÍASE. ISOLAMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO
BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO,
DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO ADESIVO. 1. Remessa necessária, apelação
interposta pela UNIÃO e recurso adesivo da parte autora, em face da sentença
pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido inicial,
bem como deferiu antecipação de tutela para implantação do benefício, em
ação objetivando a condenação dos réus (INSS e UNIÃO) na concessão de pensão
especial previ...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CRA. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise
dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser
observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a
decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo
CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual Civil. 2. Inexistência de remessa necessária
na hipótese vertente. Embora o caput e o inciso primeiro do art. 475, do
CPC/1973 dispõem que estaria sujeita a sentença proferida contra a "União,
o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público" ao reexame obrigatório e que o CRA/ES possui
natureza jurídica de Autarquia, esta regra foi excepcionada no §2º do mesmo
dispositivo, quando disciplina que, caso o direito controvertido seja de
montante inferior a sessenta salários-mínimos - caso dos presentes autos -
não seria a matéria submetida ao duplo grau de jurisdição. 3. As anuidades dos
conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 12, ‘a’,
da Lei 4.769/1965, o qual prevê a instituição de anuidades por resolução
do conselho federal de técnicos de administração, não foi recepcionado
pela nova ordem constitucional. 4. A Lei 6.994/1982, editada com o intuito
de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo 1 limites mínimos e
máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente
revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e,
como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo
com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma
legal. 5. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas,
teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no
julgamento da ADI 1.717/DF. 6. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe
o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57
("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 7. É antijurídica
a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro
nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a
delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas
anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2015.50.01.129271-3, Relator
Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 7.6.2017,
unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2015.50.01.130154- 4, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R - 15.5.2017, unânime. 8. No tocante
às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência
dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no
art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e
ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era devida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 9. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades e alvarás de habilitação referentes aos anos de 1999 e
2000, perfazendo, em 29.11.2013, a cifra de R$ 1.672,56 (um mil, seiscentos e
setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), consoante demonstrativo de
débito à fl. 59. Em relação aos primeiros, há flagrante violação dos Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e
c, CRFB/1988). Já sobre os Alvarás de Habilitação, melhor sorte não possui
o Recorrente, pois, da leitura da Certidão de Dívida Ativa, deflui-se que
esta não indicou o fundamento legal para a sua cobrança, porquanto nem a
Lei 4.769/1965 e tampouco o Decreto 61.934/1967 trazem tal punição e, como
é de sabença geral, há a necessidade de disposição legal anterior para a
fixação de penalidade administrativa. 10. Na hipótese vertente, não deve ser
permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 11. Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -
CRA. ANUIDADE. ALVARÁ DE HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR
ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise
dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser
observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a
decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo
CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Valor da ação: R$ 24.296,96. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 25.11.2002. Frustradas as citações da devedora (certidão à
folha 15) e do sócio gerente (certidão à folha 26), o douto magistrado de
primeiro grau determinou em 24.03.2004 a suspensão da execução, nos termos do
artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito
por noventa dias, para aguardar resposta de diligências. Conclusos os autos,
o juízo determinou o cumprimento do despacho que determinara a suspensão. Os
autos foram remetidos à credora em 06.03.2015, nos termos do § 4º do artigo 40
da LEF. Em resposta, contestou a ocorrência de prescrição, arguindo que não
houve despacho determinando o arquivamento do feito, tampouco apreciação da
petição em que requereu a paralisação do feito para aguardo de diligências,
com requerimento de posterior vista. Em 30.05.2017 foi prolatada a sentença
que reconheceu a prescrição, declarando extinta a execução fiscal. 3. Embora
a execução tenha sido extinta com fundamento na prescrição intercorrente,
transcorreram mais de cinco anos, após a constituição dos créditos, sem a
ocorrência de qualquer evento capaz de interromper o curso da prescrição. Com
efeito, o crédito foi extinto pela prescrição ordinária prevista no artigo
174, caput, do CTN. 4. Há de se considerar que a Fazenda Nacional foi
intimada do despacho que determinou a suspensão da ação em 24.03.2004,
oportunidade em que requereu a suspensão, por tempo determinado, para
diligências. Portanto, aplica-se o entendimento do STJ no sentido de que
é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão
do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução,
pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano,
conforme dispõe a Súmula 314/STJ (REsp 1658316/RS); juízo plenamente aplicado
ao presente caso, ainda que aqui se trate de prescrição ordinária, visto
que se configurou a desídia da exequente na persecução do crédito, sem culpa
do judiciário. 5. Desse modo, mesmo que a prescrição ordinária tivesse sido
interrompida em algum momento antes da suspensão decretada com fundamento no
artigo 40 da LEF, o crédito estaria extinto pela prescrição intercorrente,
visto que transcorreram mais de seis anos, após a suspensão da ação, com
pleno conhecimento da credora. 6. Os despachos que determinaram a citação
da devedora e do responsável são anteriores à Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), que alterou o artigo 174
do CTN para atribuir ao despacho do juiz que determinar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. Assim, ante a norma prevista no artigo 8º, §
2º, da Lei nº 6.830/80, 1 que determina que o despacho do juiz, que ordenar
a citação, interrompe a prescrição, prevalece (no caso dos autos) a regra
do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional,
que, em sua redação original, determinava que a citação pessoal feita ao
devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência do
artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 7. Considerando que
a constituição do crédito deu-se em momento anterior a 31.05.2002 (data de
inscrição em dívida ativa - folha 03); que transcorreu mais de cinco anos
(caput do artigo 174 do CTN), a partir da constituição definitiva, sem que a
Fazenda Nacional tenha apontado qualquer evento capaz de interromper o curso
da prescrição (parágrafo único do artigo 174 do CTN), forçoso reconhecer a
prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção dos créditos
(artigo 156, V, do CTN). 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO HOUVE
INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. Valor da ação: R$ 24.296,96. 2. A execução fiscal
foi ajuizada em 25.11.2002. Frustradas as citações da devedora (certidão à
folha 15) e do sócio gerente (certidão à folha 26), o douto magistrado de
primeiro grau determinou em 24.03.2004 a suspensão da execução, nos termos do
artigo 40 da LEF. Intimada, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito
por noventa dias, para aguardar resposta de diligências. Conclusos os autos,...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos
de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) 3) Embargos de Declaração
de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição no decisumembargado uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) Em recente julgado, já analisando os embargos
de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de pensão por morte. 2. No que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE
870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas
de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em
ação objetivando a concessão de pensão por morte. 2. No que diz respeito à
incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MENOS DE TRINTA
ANOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 67-69. 2. A embargante/exequente aduz, em síntese, que o
acórdão embargado deve ser reformado para que seja afastada a prescrição
reconhecida, tendo em vista que partiu da premissa equivocada de que na época
da suspensão do feito, a prescrição referente às contribuições previdenciárias
já era regida pelo atual Sistema Tributário, submetendo-se, assim, ao prazo
quinquenal. Alega, outrossim, a necessidade do presente recurso para fins
de prequestionamento da matéria. 3. O crédito em cobrança foi constituído em
29/08/1980 (fl. 03), como visto, época em que não possuía natureza jurídica
de tributo, entretanto, submetia-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos
(anterior a 22/09/1980). Dessa forma, depreende-se que a presente demanda foi
ajuizada no prazo legal, em 10/04/1981 (fl. 02), e que o prazo prescricional
foi interrompido pelo despacho citatório (Lei n. 6.830/1980, §2º do art. 8º),
proferido na mesma data, em 10/04/1981 (fl. 02). 4. No que tange à análise
do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito
executivo. (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1221309/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013;
REsp 1262725/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012 ) 5. Sendo assim, tendo o despacho
de suspensão do feito executivo sido proferido em 14/10/1983 - fl. 13),
verifica-se que, realmente, restou equivocado o decisum ora recorrido,
uma vez que fez constar que "à época da suspensão do feito executivo, a
prescrição referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo
atual Sistema Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal", quando, na
verdade, em tal data, as contribuições previdenciárias sujeitavam-se ao prazo
prescricional trintenário. 6. Dessa forma, tendo em vista que entre a data da
data da suspensão (14/10/1983 - fl. 13), e a data da prolação da sentença,
em 16/05/2012(fls. 39/42), sequer transcorreu prazo superior a 30 (trinta)
anos,.in casu, não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta
(ou originária), quer da intercorrente. 7. Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. SUSPENSÃO ART. 40 LEI Nº 6.830/1980. TRANSCURSO DE MENOS DE TRINTA
ANOS ENTRE A DATA DA SUSPENSÃO E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fls. 67-69. 2. A embargante/exeque...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/1965, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade, AC
0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
EDJF2R 8.6.2016. 1 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da
exação prevista no art. 149 da CF/88 referente ao ano de 2012. Título executivo
dotado de vício essencial e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de
indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal
para a cobrança das anuidades de 2013 a 2015. Inobservância dos requisitos
previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade
de substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação
substancial do próprio lançamento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001843-
54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta a
execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA
LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento buscando
a reforma da decisão que indeferiu a citação por edital do executado WAL
MART DO BRASIL LTDA por entender que se trata de medida inócua, que não
se legitimaria por suposta cautela do fisco. 2. O art. 8º, III, da Lei
nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo
excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do
devedor via citação postal e por Oficial de Justiça. Inteligência da Súmula
nº 414 do STJ: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando
frustradas as demais modalidades". 2. O ônus de diligenciar para obter
documentos/informações é da parte a quem tais meios de prova interessam,
de sorte que, apenas quando comprovadamente não tenha logrado êxito em
seus esforços diretos para obter o paradeiro do executado, justifica-se o
deferimento da citação ficta. Nos limites da razoabilidade, o Estado, por
suas Procuradorias, deve valer-se, antes da utilização desse último recurso,
de todas as formas possíveis de localização da pessoa física, jurídica e/ou
de seus sócios, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim,
mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito,
às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água,
de telefonia fixa e móvel, e de pesquisas nas Juntas Comerciais. Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010144661, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.06.2013; TRF-2, 3ª Turma Especializada,
AG 201102010125261, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 26.3.2013; TRF2,
3ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.001975-2, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 13.5.2010. 3. De acordo a certidão do oficial de
justiça, a pessoa jurídica não está mais estabelecida no endereço indicado,
onde funciona pessoa jurídica diversa. Após a referida diligência, houve
somente pesquisa ao BACENJUD, cujo resultado foi negativo, bem como pesquisa
realizada junto à Receita Federal na qual consta como endereço da sede o
mesmo local onde foi realizada a diligência negativa de citação. 4. Nos
limites da razoabilidade, a parte interessada deve valer-se, antes da
utilização desse último recurso, de todas as formas possíveis de localização
da pessoa jurídica, dirigindo-se às unidades administrativas para esse fim,
mediante, por exemplo, a expedição de ofícios aos Departamentos de Trânsito,
às concessionárias de serviço público de iluminação, de abastecimento de água,
de telefonia fixa e móvel, e 1 de pesquisas nas Juntas Comerciais. Afora a
questão de ser inócua ao caso, diante da ausência de diligências da parte
interessada a fim de obter informações quanto ao paradeiro da executada
que demonstrassem o esgotamento de todas as tentativas de citação pessoal,
incabível a citação por edital. 5. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, III, DA
LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 414 DO STJ. DILIGÊNCIAS. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento buscando
a reforma da decisão que indeferiu a citação por edital do executado WAL
MART DO BRASIL LTDA por entender que se trata de medida inócua, que não
se legitimaria por suposta cautela do fisco. 2. O art. 8º, III, da Lei
nº 6.830/1980 prevê a citação por edital em execuções fiscais de modo
excepcional e residual, quando malogradas as tentativas de localização do
devedor v...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. IPI. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Cuida-se de recurso de agravo interno
interposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A. às fls 697/703 contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava a
reforma da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente
o pedido que objetivava não se submeter ao recolhimento do IPI nos termos do
art. 79 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 2º do Decreto 6.759/09 e art. 6º da IN
SRF285/03. AERÓLEO TÁXI AÉREO S/A impetrou mandado de segurança preventivo com
pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI - RJ consubstanciado na cobrança do crédito tributário de
IPI decorrente da prorrogação do regime de admissão temporária de aeronave. O
Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
revogou a liminar e denegou a segurança requerida nos termos do art. 269, I
do CPC (fls. 608/610), sentença que foi confirmada pela decisão monocrática
recorrida. II - A agravante alega, em síntese, que a decisão merece reforma
uma vez que não é contribuinte do imposto sobre produtos industrializados
nas saídas, já que não realiza nenhuma das hipóteses de industrialização
previstas no art. 4º do Regulamento do IPI na operação subsequente à
importação do bem, uma vez que é mera prestadora de serviço e não possui
estabelecimento comercial ou industrial destinado à exploração econômica de
produtos industrializados. III - Inicialmente cumpre esclarecer que toda a
argumentação do agravante em suas razões de apelação teve como fundamento o
RE 643.525-RS, que teve sua tese reformada pelo Tribunal Pleno que, em sede
de repercussão geral, firmou a exigibilidade do IPI na importação de bens
para uso próprio. É de se destacar também que a jurisprudência desta Corte
não acolhe a pretensão da agravante, uma vez que a matéria já foi julgada
reiteradas vezes inclusive por esta 3ª Turma Especializada. IV - O argumento de
que a recorrente não é contribuinte do Imposto não se sustenta. Não se exige
que o contribuinte possua estabelecimento comercial ou industrial destinado
à exploração econômica de produtos industrializados, bastando o desembaraço
aduaneiro do produto industrializado para configuração do fato 1 gerador do
tributo. Sobre a questão já se pronunciou o STJ ( STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1026265 Processo: 200800229746 UF:
RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA DJE DATA:29/06/2009 ELIANA CALMON). V - No
que tange à alegada violação ao princípio da não-cumulatividade, verifica-se
que a Impetrante é a consumidora final do produto, portanto não merece
prosperar o argumento de inexigibilidade do tributo. VI- Os argumentos da
agravante não tem o condão de modificar a decisão agravada. O que resulta do
recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação
jurisdicional. VII - Agravo Interno de AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A improvido. A
C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno de AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A, nos termos do voto do Relator, constante dos
autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
(data da sessão) THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE. IPI. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Cuida-se de recurso de agravo interno
interposto por AERÓLEO TÁXI AÉREO S.A. às fls 697/703 contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso de apelação que objetivava a
reforma da sentença que, em sede de Mandado de Segurança, julgou improcedente
o pedido que objetivava não se submeter ao recolhimento do IPI nos termos do
art. 79 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 2º do Decreto 6.759/09 e art. 6º da IN
SRF285/03. AERÓLEO TÁXI AÉRE...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE
UTILIDADE PÚBLICA. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora em
honorários arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A
questão acerca da regulamentação, pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, da
imunidade das entidades beneficentes foi objeto do RE n. 566.622 (STF,
Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.17) com repercussão geral, no
qual o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que tal dispositivo
não poderia regulamentar o art. 195, § 7º, da CRFB/1988, pois o art. 146,
II, do texto constitucional exige lei complementar. 3. Na ADI 2028, a Corte
reiterou que os aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização
e controle administrativo seriam passíveis de definição em lei ordinária. Por
outro lado, a lei complementar é o meio exigível para a definição do modo de
atuação das entidades de assistência social, especialmente no que se refere
à instituição de contrapartidas a serem observadas. 4. O Pretório Excelso,
no RE 636.941, as entidades beneficentes somente fariam jus à imunidade,
à época, se preenchessem cumulativamente os requisitos do art. 55 da Lei
8.212/1991, na sua redação original, e aqueles previstos nos artigos 9º e
14 do CTN. 5. A demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais
para usufruir a imunidade tributária, pois possui Certificado de Entidade
de Fins Filantrópico, desde a sua instituição em 1972, documento que vem
sendo renovado regularmente pelo Conselho Nacional de Assistência Social
(fls. 37/38), além de ser detentora de título de utilidade pública federal
(fl. 84). 6. No que se refere ao período discutido, ou seja, 06/2007 a 12/2007,
importante frisar que, apesar da parte autora ter protocolado intempestivamente
a renovação do CEBAS, que somente foi deferida em 18.12.2007 (fl. 79),
com validade de 1º.06.2004 a 31.05.2007, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) adota o posicionamento segundo o qual o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), é ato declaratório, possuindo
eficácia ex tunc. 7. Logo, é inequívoca a natureza declaratória do CEBAS,
que não constitui uma determinada instituição como beneficente, mas sim
a reconhece como tal, à luz das atividades que exerce, conforme as provas
apresentadas. 8. Por consequência, sendo declaratória a natureza do CEBAS
o reconhecimento da imunidade deve retroagir ao momento em que cumpridos os
requisitos legais para o seu gozo, e não ao momento em que formulado o pedido
administrativo ou à data em que concedida a certificação. 9. Nesse contexto,
a autora preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da 1 imunidade
tributária, desde a sua fundação. 10. Quanto aos honorários, observo que o
CPC/2015 não se aplica ao caso, pois a sentença é anterior a sua entrada em
vigor. Os honorários advocatícios não estavam adstritos ao valor da causa
(R$ 31.200,00), devendo ser fixados de acordo com a apreciação equitativa
do juiz, atendidos os parâmetros legais. Ademais: "A definição do que se
entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao valor
da causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a
título de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório tão
somente por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente à
causa" (STJ -AGA 201100371804, BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:27/05/2011). 11. O valor fixado deve atender à complexidade da causa
(que se trata de matéria reiteradamente julgada pelos Tribunais, conforme
as cópias acostadas pela própria recorrente), ao zelo do profissional
(que atuou de forma consistente na defesa dos interesses de seu cliente),
à natureza e à importância da demanda, ao trabalho realizado pelo advogado
(cujas manifestações mais importantes foram a petição inicial e o recurso)
e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Dessa
forma, entendo adequado a fixação do valor da condenação ema R$ 3.000,00
(três mil reais). 12. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE
UTILIDADE PÚBLICA. CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta em face
da sentença que julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora em
honorários arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade
fica suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça. 2. A
questão acerca da regulamentação, pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, da
imunidade das entidades beneficentes foi objeto do RE n. 566.622 (STF,
Rel. Min. Marco Aurélio...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BACEN. REABILITAÇÃO
CARDIOVASCULAR. TRATAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
indefere pedido pleiteando a liberação, pelo Plano de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central (PASBC), de tratamento de reabilitação
cardiovascular em sua rede credenciada, além da condenação em danos
morais. 2. O presente recurso cinge-se a analisar o pedido de indenização
por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviço pela
ora recorrida. 3. O juízo a quo registra que a recorrida "apenas informou
à parte autora que o PASBC não possuía, em sua rede credenciada própria,
nenhuma clínica que pudesse prestar diretamente o tratamento de fisioterapia
cardiológica (reabilitação cardiovascular)", tendo, na oportunidade, orientado
à interessada que fizesse o tratamento mediante reembolso 4. Não se verifica
qualquer situação de excepcionalidade em cuja experiência individual se
demonstre o liame da conduta do BACEN com o desgaste da recorrente em alcançar
o tratamento pretendido. Diferentemente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, a reparação civil do dano moral não visa à recomposição da
situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar os danos compensando
o indivíduo em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade,
integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. A
recorrida, em procedimento próprio, apresenta razões e fundamentos para que o
tratamento pretendido não fosse realizado mediante reembolso integral. Quando
analisada a conduta da parte demandada, não se identificam esses contornos
extrapatrimoniais exigidos para a configuração do dano moral, que não se
confundem com o ato ilícito exclusivamente contratual. Nesse sentido: STJ,
3ª Turma, REsp 1.731.762, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.5.2018; TRF2, 5ª
Turma Especial izada, AC 00141024320094025101, e-DJF2R 20.4.2017. 6. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 7. Honorários
majorados em prol do apelado, no caso concreto de 10% para 11% do valor
atualizado da 1 causa (R$ 133.200,00, em julho/2015), na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter
dúplice da norma. 8. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BACEN. REABILITAÇÃO
CARDIOVASCULAR. TRATAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que
indefere pedido pleiteando a liberação, pelo Plano de Assistência à Saúde
dos Servidores do Banco Central (PASBC), de tratamento de reabilitação
cardiovascular em sua rede credenciada, além da condenação em danos
morais. 2. O presente recurso cinge-se a analisar o pedido de indenização
por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviço pela
ora recorrida. 3. O juízo a qu...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer,
por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito,
restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da
ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada
em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ
(AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação da União conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR
RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA
PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos
termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida
tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça
a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a
exclusã...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. O
pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº
2009.51.01.002254-6 limitou-se ao "pagamento aos inativos (aposentados e
pensionistas)do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração
do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de
'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores
em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda
o pagamento de dez pontos, referentes à metade dospontos que podem ser
pagos a título de avaliação individual na GDIBGE, pelas razões agorantes
expostas" (fls. 25 dos autos do mandado de segurança coletivo) 2. O acórdão
transitado em julgado, proferido pela Sétima Turma Especializada deste
Tribunal, negou provimento ao agravo interno interposto pelo IBGE, mantendo
a decisão monocrática que concedeu "a segurança pleiteada para determinar
que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber,
aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante),
da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores
com atividade mencionados no artigo 80 da Lei nº 11.355/2006)". (fls. 165 do
mandado de segurança coletivo) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no dia 10/05/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR
decidiu que os beneficiários "do título executivo,no caso de ação proposta por
associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição
do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e
constaram da lista apresentada com a peça inicial". 4. No referido julgamento,
restou consignado que a questão apreciada não se referia a mandado de segurança
coletivo, tendo sido destacado que: "não se cuida aqui de um mandado de
segurança coletivo, impetrado nos termos do art. 5°, inciso LXX, alínea "b",
da Constituição Federal, mas de ação ordinária coletiva, conforme deixa claro
o acórdão recorrido". 5. No caso de mandado de segurança coletivo, trata-se
de legitimidade extraordinária, razão pela qual a associação independe de
autorização expressa por parte dos seus membros ou interessados. (Nesse
sentido: STF. RE 601914 AgR / DF. Rel. Min. Celso de Mello. Segunda
Turma. DJ: 25/02/2013) 6. Cumpre, ainda, ressaltar que Supremo Tribunal
Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963 / SC,
já se manifestou que os limites subjetivos da coisa 1 julgada se referem à
matéria de natureza infraconstitucional. 7. Por sua vez, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação
do disposto no título, para se delimitar os beneficiários aos associados no
momento do ajuizamento da demanda. STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017 e STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062
/ SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)
8. Considerando que, no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6
o título executivo se refere a todos os associados, sem qualquer delimitação
temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados
e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, todos os que comprovarem a qualidade
de associados, independente da data de associação, figurarão na categoria
de beneficiários. 9. Este entendimento atribui a máxima eficácia à coisa
julgada formada na demanda coletiva, aproximando-se do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação no título
executivo, e pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância à disposição
transitada em julgado. 10. No caso concreto, consta o comprovante de associação
dos agravados. 11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE
SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO. 1. O
pedido da associação nos autos do mandado de segurança coletivo nº
2009.51.01.002254-6 limitou-se ao "pagamento aos inativos (aposentados e
pensionistas)do IBGE associados da autora, a partir da data da impetração
do presente writ of mandamus, da parcela da GDIBGE que é paga a título de
'desempenho institucional' na mesma proporção que é paga aos servidores
em atividade mencionados no art. 80 da Lei11.355/2006, mantendo-se ainda
o pagamento...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se
de apelação em ação de execução individual ajuizada por Maria Madalena Correa
Campos objetivando, na qualidade de pensionista de João Baptista Campos,
Cabo da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal (fl. 18), a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese
de substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam
em nome próprio, em defesa de direito dos seus associados sem a necessidade
de autorização expressa. 3. No entanto, na presente hipótese, a sentença
do mandado de segurança coletivo, concedeu, em parte, a segurança para
estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de pensão, auferidos
pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados
à associação autora. Em sede de embargos de divergência, o STJ estendeu a
VPE aos servidores do antigo Distrito Federal. 4. Ocorre que, não obstante os
embargos de divergência terem previsto a extensão da vantagem aos "servidores",
tal entendimento não deve se afastar do contexto da causa, posto que o voto
condutor não feriu a amplitude pleiteada no mandado de segurança coletivo,
sendo certo que as balizas subjetivas do título judicial permaneceram atreladas
aos filiados da associação listados na exordial. Precedentes do STJ. 5. Para
beneficiar-se da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0, é imprescindível
a filiação até, ao menos, o trânsito em julgado da ação de conhecimento,
que se deu em 20/06/2015. 6. Compulsando os autos, verifica-se que, não
obstante o fato de a apelante ter comprovado a qualidade de pensionista de
policial militar do antigo Distrito Federal, não provou estar associada à
entidade representativa dos oficiais militares estaduais do Rio de Janeiro -
AME/RJ, durante o curso do mandado de segurança coletivo, cuja decisão final
assegurou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos associados
substituídos, oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e
seus pensionistas. 7. Contudo, ainda que superada a questão acima pontuada,
a Srª Maria Madalena Correa Campos não tem legitimidade para promover a
presente execução, haja vista que seu falecido esposo ostentava a condição
de praça, na graduação de Cabo, não podendo, portanto, ser filiado à AME/RJ,
tendo em vista que a associação tem por objeto apenas a defesa de interesses
dos Oficiais Militares. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade
ativa da pensionista para propor execução individual. 8. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. PRAÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Trata-se
de apelação em ação de execução individual ajuizada por Maria Madalena Correa
Campos objetivando, na qualidade de pensionista de João Baptista Campos,
Cabo da Polícia Militar do Antigo Distrito Federal (fl. 18), a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese
de substituição processual extraordinária, uma vez que as...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho