TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. A decisão
agravada determinou a penhora on-line de ativos financeiros por meio do
sistema Bacen-jud da empresa agravante até a importância de R$ 292.110,14
(duzentos e noventa e dois mil cento e dez reais e quatorze centavos), valor
atualizado do débito. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de
constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do
Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática
do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento
no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Visto que se trata de medida a ser
efetivada em conta da pessoa jurídica, não há risco de penhora sobre valores
que correspondam a verbas alimentícias. 4. Com relação ao comprometimento
do funcionamento da pessoa jurídica, entendo que essa situação só pode ser
analisada após a efetivação da medida, para que se possa determinar que
a penhora realizada causará realmente tal prejuízo para as atividades da
agravante. 5. Agravo improvido. Embargos de declaração prejudicados.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. A decisão
agravada determinou a penhora on-line de ativos financeiros por meio do
sistema Bacen-jud da empresa agravante até a importância de R$ 292.110,14
(duzentos e noventa e dois mil cento e dez reais e quatorze centavos), valor
atualizado do débito. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de
constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do
Eg...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCA MISTA - "VITA" - REGISTRO - NULIDADE PARCIAL
- APOSTILAMENTO SEM EXCLUSIVIDADE NO USO DO ELEMENTO NOMINATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACORDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
INPI. QUALIDADE DE SUA INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Inexiste omissão acerca de questão desinfluente para o
deslinde da pretensão autoral. II - A procedência da pretensão autoral tem
efeito ex nunc, na forma do § 2º do art. 175 da LPI, segundo o qual "transitada
em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para
ciência de terceiros". III - O voto condutor do acórdão embargado invocou
precedente do STJ identificando seus fundamentos determinantes e demonstrando
que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. IV - A fundamentação
do voto condutor invocou motivos que se prestariam a justificar especificamente
hipóteses em que se discute o registro de marcas fracas/evocativas que utilizam
vocábulo não comum no vernáculo, portanto não se prestariam para decisões
proferidas em outras causas nas quais se discute o registro de marcas, de
patentes ou de desenhos industriais, a cargo do INPI. V - No momento em que é
chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro,
o INPI deve ser citado na condição de litisconsórcio passivo necessário e
responder pelos honorários advocatícios. Precedente do STJ. VI - Embargos
de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL: MARCA MISTA - "VITA" - REGISTRO - NULIDADE PARCIAL
- APOSTILAMENTO SEM EXCLUSIVIDADE NO USO DO ELEMENTO NOMINATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACORDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
INPI. QUALIDADE DE SUA INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Inexiste omissão acerca de questão desinfluente para o
deslinde da pretensão autoral. II - A procedência da pretensão autoral tem
efeito ex nunc, na forma do § 2º do art. 175 da LPI, segundo o qual "transitada
em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NA DATA DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DAS DATAS DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento
na parte em que a Agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente,
na medida em que a alegação foi por ela formulada nas suas razões de forma
genérica, sem que fosse sequer apontada eventual data de suspensão do processo
na forma do art. 40 da LEF. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez
constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco
anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se
(i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega
da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado
para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito
tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após
o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 4. Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 5. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 6. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240
do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo
despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo
(improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação. 7. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o
acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 8. Caso em que, na data do ajuizamento da
execução fiscal (19/08/2004), adotando como referência o débito com vencimento
mais recente (29/01/1999), já haviam transcorrido mais de 5 anos do prazo
prescricional. Prescrição reconhecida na forma do art. 174 do CTN. 9. Quanto
à parcela dos débitos objeto da CDA 70703012314-50, o Agravante deixou
de juntar cópias 1 correspondentes às fls. 04 a 10 dos autos da execução
fiscal de origem, não sendo possível verificar as datas de vencimento de
alguns dos créditos nela indicados, razão pela qual, em relação a estes,
o agravo de instrumento deve ser de plano desprovido pela impossibilidade
de verificar a prescrição. 10. O pedido de liberação da penhora deve ser
formulado perante o Juízo da execução fiscal, a quem cumpre verificar se,
em face dos créditos remanescentes não afetados pela prescrição, ainda é
conveniente a manutenção da penhora. 10. Agravo de instrumento parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 22 de
maio de 2018 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS MELLO Relatora 2
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS NA DATA DOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DAS DATAS DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento
na parte em que a Agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente,
na medida em que a alegação foi por ela formulada nas suas razões de forma
genérica, sem que fosse sequer apontada eventual data de suspensão do processo
na forma do art. 40 da LEF. 2. Segundo o Código Tributário Nacional, uma v...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - Hipótese de embargos à execução opostos
em face de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de
crédito relativo ao SIMPLES. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão
executiva e extinguiu o feito. 2 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a
Súmula nº 436/STJ, verbis:"Súmula nº 436/STJ: A entrega da declaração pelo
contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 3 - Restou
decidido, no julgamento do mencionado precedente, que a contagem do prazo
prescricional para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 4 - No caso
concreto, a Fazenda Nacional comprovou que a data da declaração ocorreu em
23-04-1998. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia
seguinte à data da entrega da declaração, em 24-04-1998. Assim, contando
os cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, o prazo prescricional
se deu em 24-04-2003, dentro, portanto, do lustro prescricional, eis que a
execução fiscal foi ajuizada em 29-11-2002. 5 - Recurso provido. 1
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 - Hipótese de embargos à execução opostos
em face de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de
crédito relativo ao SIMPLES. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão
executiva e extinguiu o feito. 2 - O E. Superior Tribunal de Justiça, quando
do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento
no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos
10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA
JURÍDICA. ABONO EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X,
CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339/STF, ATUAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DA AUTORA E DA
UNIÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora (servidora pública federal
aposentada) que postula, em face da União Federal, a condenação desta última
"a proceder à incorporação no vencimento básico da parte autora do reajuste
no percentual de 13,23%, maior índice de reajuste concedido ao funcionalismo
público federal em 2003 e ainda não absorvido aos vencimentos do requerente,
abatido do percentual correspondente [a]o valor pago a título de VPI (R$
59,87), pagando ainda as diferenças existentes nas parcelas retroativas,
com a aplicação de juros e correção monetária, respeitando destarte a
prescrição quinquenal". 2. Reiterada irresignação da União Federal, diante
da Gratuidade de Justiça deferida à Autora e mantida na sentença atacada, que
não se justifica, porquanto o Artigo 98, caput, CPC/2015, que substitui o ora
revogado Artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, em observância ao disposto no Artigo
5º, inciso LXXIV da CRFB/1988, garante o benefício da assistência judiciária
àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários
advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo certo que a simples
declaração de hipossuficiência da parte interessada em obter a gratuidade de
justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão
do benefício, de acordo com o Artigo 99, § 3º, CPC/2015, salvo prova em
contrário, que deve ser produzida pela outra parte, o que não foi feito no
presente caso. Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200951010189787, Relator:
Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 07.12.2011, p. 316. 3. Simples
alegações da União Federal, no sentido de que os proventos da Autora são
superiores a três salários mínimos que não se presta, por si só, a ensejar,
como conclusão imediata e sem comprovação efetiva, "que a renda líquida da
parte autora não seja suficiente [a]o pagamento das módicas custas judiciais,
sem prejuízo próprio", inaplicável, no caso concreto, o disposto no § 2º,
do Artigo 99, CPC/2015 ("O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" - mas
sim e ao revés, o que dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal ("Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural"). 4. A Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação
ao inciso X, do Artigo 37, da CRFB/1988, passou a garantir anualmente
ao funcionalismo público uma revisão geral e anual aos seus vencimentos,
mediante a edição de lei específica de iniciativa privativa do Presidente
da República (Artigo 61, § 1º, II, a c/c Artigo 84, III, CRFB/1988), o que
torna incabível a interferência do Poder Judiciário, sob pena de violação do
Princípio da Separação de Poderes. 1 5. A Lei nº 10.698/2003 dispõe sobre a
instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos
civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dispondo
o seu Artigo 1º que o seu valor será de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e
oitenta e sete centavos), pagos cumulativamente com " as demais vantagens
que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de
cálculo para qualquer outra vantagem" (§ 1º do mesmo dispositivo) e sobre
ela incidindo "as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores
públicos federais" (Artigo 2º), sendo tais disposições aplicáveis, por força
do seu Artigo 3º, também às aposentadorias e às pensões. Nessa perspectiva,
a VPI assim instituída tem natureza jurídica de simples abono, concedido
em valor fixo, aos servidores públicos em geral, assim como a aposentados
e pensionistas, não tendo caráter de revisão geral, veiculada pela Lei nº
10.697/2003. 6. Ainda que se acolhesse a tese no sentido de que o abono em
valor fixo previsto na Lei nº 10.698/2003 tem caráter de revisão geral,
a recomposição postulada por estes últimos (ao índice de 14,23% ou,
subsidiariamente, ao índice de 13,23%), importaria na própria concessão
do reajuste por via transversa, o que é vedado pela Súmula nº 339/STF,
convertida na Súmula Vinculante nº 37/STF ("Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia"). Precedentes: STJ, 1ª T., REsp 1.450.279,
Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.06.2014; STJ, 2ª T., AgRg no REsp
1.316.914, Relatora: Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.04.2015; TRF-2ª Reg.,
8ª T.E. AC 201350010004788, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 25.05.2016; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 201651011034287, Relatora:
Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 19.12.2017. 7. Apelações da Autora e da
União Federal desprovidas. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEIS Nos
10.697/2003 E 10.698/2003. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). NATUREZA
JURÍDICA. ABONO EM VALOR FIXO E NÃO REVISÃO GERAL. ARTIGO 37, X,
CRFB/1988. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA Nº 339/STF, ATUAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DA AUTORA E DA
UNIÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autora (servidora pública federal
aposentada) que postula, em face da União Federal, a condenação desta última
"a proceder à incorp...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM
DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM
O REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS PELA TAXA
SELIC. 1. No que tange à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
percebidos acumuladamente, o STJ firmou entendimento, quando do julgamento
do REsp nº1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto de renda com parâmetro no
montante global pago extemporaneamente. No mesmo sentido: Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, RE nº 614.406/RS. 2. Revela-se
desarrazoado impor ao Autor o ônus de pagar o imposto de renda à alíquota
máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões alheias à sua
vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual mínimo ou,
até mesmo, dentro da faixa de isenção, como ocorreria se o recebimento das
verbas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas. 3. Com relação aos
valores devidos, no entendimento pacificado do E. STJ, aplica-se a taxa SELIC,
a partir de 1º-01-1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária. 4. Apelação da UNIÃO FEDERAL à qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE EM
DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DE ACORDO COM
O REGIME DE COMPETÊNCIA. CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS PELA TAXA
SELIC. 1. No que tange à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
percebidos acumuladamente, o STJ firmou entendimento, quando do julgamento
do REsp nº1.118.429/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido da ilegitimidade da cobrança de imposto de renda com parâmetro no
montante global pago extemporaneamente. No mesmo sentido: Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2. Precedentes desta Corte e
do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo
fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III,
do art. 932 do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 1 6 - "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese,
o início do prazo prescricional se deu com a entrega da declaração, em
21/05/1997 (fl. 170). Caso em que, a citação dos Executados foi promovida
antes do decurso do prazo prescricional, acarretando a anulação da sentença
para o prosseguimento da execução fiscal. 8 - Frise-se, por oportuno, que
não há, também, que se cogitar a ocorrência da prescrição intercorrente na
hipótese, uma vez que, após a citação, sequer houve a suspensão do processo
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, requisito indispensável ao seu
reconhecimento. 9 - Apelação a que dou provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega d...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 1 6 - "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese,
o início do prazo prescricional se deu com a entrega da declaração, em
21/05/1997 (fl. 168). Caso em que, a citação dos Executados foi promovida
antes do decurso do prazo prescricional, acarretando a anulação da sentença
para o prosseguimento da execução fiscal. 8 - Frise-se, por oportuno, que
não há, também, que se cogitar a ocorrência da prescrição intercorrente na
hipótese, uma vez que, após a citação, sequer houve a suspensão do processo
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, requisito indispensável ao seu
reconhecimento. 9 - Apelação a que dou provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC
Nº 118/2005. MARCO INICIAL. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega d...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO - GDAPEC - ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS - PORTARIA MT Nº 175/2010 - LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a incorporar aos proventos
do autor e a pagar-lhe diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC - no valor
correspondente ao pago aos servidores ativos, compensando-se os valores
recebidos a título de GDPGPE e GDPGTAS, da sua instituição até que seja
regulamentada e sejam processados os resultados da primeira avaliação
individual e institucional, acrescido de juros e correção monetária na
forma do Manual de Cálculos do CJF. II - Destaca-se que a jurisprudência,
com base no princípio da isonomia, tem entendido que a GDAPEC deve ser paga
aos servidores inativos/pensionistas no valor correspondente a 80% de seu
valor máximo, a partir da sua instituição e até que seja regulamentada e
processados os resultados da primeira avaliação. Tal entendimento tem como
fundamento o reconhecimento de que até o processamento dos resultados da
primeira avaliação, a GDAPEC possui caráter genérico, não se justificando a
diferença entre servidores ativos, inativos e pensionistas. III - A matéria
foi enfrentada pela egrégia Primeira Seção do STJ, em feito representativo de
controvérsia (REsp 1.244.632- CE, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/8/2011), que
firmou posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER,
ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do
DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativo nº
0480/STJ, período de 1º a 12 de agosto de 2011). IV - Conforme alega a União
Federal, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria 175 em 01.07.2010,
fixando que o primeiro ciclo de avaliação relativo à GDAPEC ocorreria entre
01.06.2010 e 31.08.2010, com efeitos financeiros a partir de julho de 2010;
tendo sido o segundo ciclo de avaliação regido pela Portaria nº 650, de 02
de julho de 2012. V - Considerando que esta ação foi ajuizada em 10/12/2012,
o autor tem direito à paridade a partir da edição da Lei nº 11.171/2005 até
o primeiro ciclo de avaliação, respeitada a prescrição quinquenal, consoante
registrado em sentença, que limitou o pagamento da referida gratificação em
paridade com os ativos "até que seja regulamentada e sejam processados os
resultados da primeira avaliação individual e institucional". VI - Apelação
da União Federal e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO - GDAPEC - ISONOMIA ENTRE ATIVOS E
INATIVOS - PORTARIA MT Nº 175/2010 - LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO INÍCIO DAS
AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação
interposta pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a incorporar aos proventos
do autor e a pagar-lhe diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividades
Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC - no valor
correspondente ao pago aos servidores ativos, compensando-se os valores
recebidos a t...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO A ACIDENTE
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRAZO. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal é firmada em
razão da pessoa ou da matéria, conforme se extrai do art. 109 da CF/88. No
caso das ações previdenciárias relacionadas ao RGPS, a atuação do INSS,
autarquia federal, em um dos polos da demanda atrai para a Justiça Federal
a competência para processamento e julgamento. 2. Excepcionalmente, o §3º,
do mesmo art. 109, estabelece a competência da Justiça Estadual nas causas
em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,
a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas
pela justiça estadual. Trata- se da chamada jurisdição delegada. 3. Em se
tratando de causa previdenciária, a competência para processamento é, via de
regra, da Justiça Federal e, excepcionalmente, da Justiça Estadual. Todavia,
compete ao TRF da área de jurisdição do juiz originário apreciar as demandas
recursais. 4. A redação do inciso I, do art. 109, estabelece que se excepcionam
da competência ratione personae ali prevista, as causas de falência, as de
acidente de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Os tribunais superiores passaram a entender que as causas que
envolvam a discussão - concessão/revisão - de benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Comum
Estadual. Súmula nº 501 do STF e Precedente do STJ (AgRg no CC 134819,
1ª Seção, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 05.10.2015). 5. A competência
absoluta visa, sobretudo, proteger a ordem pública, i.e., o interesse
público pela perfeita atuação da jurisdição, daí a sua natureza cogente e
sua improrrogabilidade. É cediço que as competências em razão da matéria,
da pessoa e a funcional são exemplos de competência absoluta (NCPC, art. 62)
e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (NCPC, art. 64,
§1º). 6. Não se tratando de benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da
Justiça Federal. 7. A multa diária, que pode ser aplicada em qualquer fase
processual, é considerada uma medida de execução indireta e visa pressionar
o seu destinatário a cumprir a obrigação que lhe 1 foi imposta no prazo
determinado pelo juízo. Sua função é vencer a resistência de um devedor
em cumprir determinada obrigação. 8. Prevista no art. 537 do CPC/15,
as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação que se
pretende cumprida. De igual forma, o prazo estipulado para tal cumprimento
deve ser razoável e compatível com a realidade do devedor. 9. O Prazo de
48 horas para que o INSS implemente um benefício previdenciário não se
mostra razoável, sobretudo dada a atuação em âmbito nacional da autarquia
previdenciária e todos os trâmites e regras internas para a prática dos
atos administrativos exigidos. Também não é razoável o valor de R$ 200,00
de multa diária. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO NÃO RELACIONADO A ACIDENTE
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRAZO. MULTA DIÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A competência da Justiça Federal é firmada em
razão da pessoa ou da matéria, conforme se extrai do art. 109 da CF/88. No
caso das ações previdenciárias relacionadas ao RGPS, a atuação do INSS,
autarquia federal, em um dos polos da demanda atrai para a Justiça Federal
a competência para processamento e julgamento. 2. Excepcionalmente, o §3º,
do mesm...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. R ENAJUD. VALOR DA
EXECUÇÃO. 1. A utilização do sistema RENAJUD não estabelece valor mínimo
do crédito a ser executado, pois ao firmar o referido convênio o Poder
Judiciário procurou colocar à disposição dos credores meio eletrônico que
simplificasse e agilizasse a busca de bens aptos à satisfação dos créditos
e xecutados (Precedente: STJ, REsp 1.679.562/RJ). 2. Ademais, trata-se de
um sistema eletrônico que não demanda expedição de ofícios, minimizando os
custos que envolvem o cumprimento das ordens judiciais, não exigindo sequer
o esgotamento de diligências para o seu d eferimento. (Precedente: STJ, REsp
1.347.222/RS). 3. Agravo de instrumento provido e agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. R ENAJUD. VALOR DA
EXECUÇÃO. 1. A utilização do sistema RENAJUD não estabelece valor mínimo
do crédito a ser executado, pois ao firmar o referido convênio o Poder
Judiciário procurou colocar à disposição dos credores meio eletrônico que
simplificasse e agilizasse a busca de bens aptos à satisfação dos créditos
e xecutados (Precedente: STJ, REsp 1.679.562/RJ). 2. Ademais, trata-se de
um sistema eletrônico que não demanda expedição de ofícios, minimizando os
custos que envolvem o cumprimento das ordens judiciais, não exigindo sequer
o esgotamento...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho