EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:05/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N° 106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a
ocorrência da prescrição dos créditos e da prescrição intercorrente. 2- A
hipótese dos autos versa sobre a cobrança de contribuição COFINS, relativa
ao ano de 1995, constituída por declaração do próprio contribuinte, sendo
tempestiva a execução f iscal ajuizada em 29/09/1999. 3- Até a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do
CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes. Na hipótese
o despacho de citação foi proferido antes da vigência da LC n° 118/2005,
não tendo o condão de interromper o prazo prescricional. 4- Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. 5-
Ainda que não tenha ocorrido a efetiva citação no prazo quinquenal, não
houve inércia da Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma
vez que esta ajuizou a presente execução tempestivamente, além de promover
diligentemente a citação do devedor, d evendo-se aplicar ao caso o disposto
na Súmula n° 106 do STJ. 6- Precedentes desta Corte: TRF2, AC 200151150013180,
Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA,
E-DJF2R 27/02/2018; TRF2, AC 199251010837692, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E -DJF2R 05/03/2018. 7- Tampouco há que se falar
em prescrição intercorrente, uma vez que a União Federal sempre se manteve
diligente na adoção de medidas necessárias a satisfação do seu crédito,
tendo a paralisação dos autos se dado por culpa exclusiva do Judiciário,
que falhou ao dar c umprimento a suas próprias determinações. 8- Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PROPOSTA
TEMPESTIVAMENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N°
118/2005. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N° 106 DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a
ocorrência da prescrição dos créditos e da prescrição intercorrente. 2- A
hipótese dos autos versa sobre a cobrança de contribuição COFINS, relativa
ao ano de 1995, constituída por declaração do próprio contribuinte, sendo
tempestiva a e...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO
RURAL. ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 21 DA
LEI 8.629/93. ASSENTADO QUE CEDE PARTE DA GLEBA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Apelações Cíveis, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e por OSVALDO TAVARES DOS SANTOS,
contra a Sentença (fls. 216/221), que extinguiu o feito sem resolução de
mérito com relação à Ré Edilza Celino; julgou improcedente o pedido de
reintegração de posse em face do Réu Osvaldo Tavares dos Santos; e julgou
procedente o pedido de reintegração de posse em face do Réu José Antonio
Pirchener, no que tange à parte do lote 53 cuja terra deveria ser cultivada
coletivamente. 2. Preliminarmente, não procede o argumento do Réu/Apelante
de que teve seu direito de defesa cerceado. O Magistrado de primeiro grau,
ao valorar o conjunto probatório, entendeu serem suficientes os elementos
documentais juntados aos autos. As circunstâncias provadas ou admitidas
configuram elementos suficientes para o julgamento conforme o estado do
processo, não importando cerceamento de defesa. Isto porque, dos autos emerge
que os fatos e os documentos, além dos fundamentos jurídicos, espancam
qualquer dúvida acerca das questões debatidas, afastando a necessidade
de dilação probatória. Precedente STJ, AgRg no AREsp n. 230.095/RS. 3. O
art. 189 da Constituição Federal e o art. 21 da Lei nº 8.629/1993 dispõem
que os beneficiários não podem negociar os imóveis pelo prazo de 10 anos. Já
o art. 72 do Decreto n.º 59.428/66 estabelece que as parcelas de terras
recebidas pelos parceleiros não podem ser negociadas sem prévia anuência
do INCRA. Tais conteúdos foram reprisados nas cláusulas quarta e quinta do
contrato de assentamento. 3. A jurisprudência desta Corte entende no sentido
de conjugar ambas as disposições normativas, decidindo em conformidade com
o conteúdo contratual, exigindo para a possibilidade de transmissão do lote
ou parte dele, além do decurso do prazo de 10 anos, a ciência e anuência
do INCRA. Precedentes: AC nº 0002135-24.2011.4.02.5006, AC nº 0002319-
77.2011.4.02.5006, AC nº 0111904-65.2014.4.02.5004. 4. Imperioso constatar a
ocorrência de esbulho, diante da ocupação irregular pelo cessionário (Sr. José
Pirchener) da área rural em questão, perfazendo ocupação ilícita de bem público
ensejadora de reintegração de posse. No caso de ocupação indevida de imóvel
rural de 1 propriedade do INCRA, é de se observar o disposto no artigo 71, do
Decreto-lei nº 9.760/94, de modo a não haver posse, mas sim mera detenção, não
sendo devida qualquer indenização por benfeitoria ou acessão, pois à detenção
não se aplicam os efeitos possessórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1343787/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2011). Acrescente-se que não há que se
falar em função social da posse quando nem posse há. 5. Como expresso pelo
Juízo a quo, contudo, restou constatado que os beneficiários sempre moraram
no assentamento, fazendo-o produtivo, demonstrando assim que a finalidade de
repartição da propriedade e da renda fundiária (Reforma Agrária) está sendo
alcançada, de modo que, a cessão irregular em tela não deve servir de motivo
para desalojar o parceleiro que desde 1998 se mantém na terra adequadamente
explorada, mantendo-se o contrato. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REFORMA AGRÁRIA. ASSENTAMENTO
RURAL. ART. 189 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ART. 21 DA
LEI 8.629/93. ASSENTADO QUE CEDE PARTE DA GLEBA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE
ANUÊNCIA DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Apelações Cíveis, interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e por OSVALDO TAVARES DOS SANTOS,
contra a Sentença (fls. 216/221), que extinguiu o feito sem resolução de
mérito com relação à Ré Edilza Celino; julgou improcedente...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO
NACIONAL- MULTA DO ART.15, I, LEI 8025/9. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULADO-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor, nos
autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando
"... em antecipação de tutela, seja cancelado o desconto em folha de pagamento
da MULTA, por não ter desocupado o próprio nacional. Pretende, cumulativamente,
indenização por danos morais e materiais advindos da conduta da União.",
sob alegação de que a sentença proferida em ação de reintegração de posse
(no processo nº 2014.51.01.132949-7, em trâmite no MM. Juízo da 22ª Vara
Federal) não transitou em julgado, razão porque entende a impossibilidade de
cobrança da multa. -Cinge-se a presente quaestio em aferir pela legalidade da
cobrança da multa pelo atraso em desocupação de imóvel, prevista no art.15,
I, alínea e, da Lei 8.025/90, sob alegação do apelante de não ter ocorrido
o trânsito em julgado na decisão para Reintegração de Posse (processo nº
0132949-28.2014.4.02.5101), de imóvel em que o mesmo ocupava quando militar
da ativa. -No caso em tela, verifica-se que o juízo de piso, entendeu pela
inexistência de qualquer ato ilícito por parte da União, na medida que,
deveria o autor ter desocupado o PNR, ao invés de ingressar com nova ação para
impedir a cobrança da alegada multa, que é legalmente prevista no caso. -A
incidência da multa em questão, encontra-se prevista no art. 15, inciso
I, da Lei nº 8.025/90, e, conforme entendimento pacífico do Colendo STJ,
será ela devida somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na
ação possessória, para retomada do Próprio Nacional. -Diante da análise dos
autos da Reintegração de Posse do imóvel, em questão, verifico que a decisão
do mesmo transitou em julgado em 24/05/2018, sendo a sentença proferida no
presente feito, em 31 de agosto de 2017, ou seja, antes do referido trânsito
em julgado. -A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui
orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art.15,
I, e, da Lei 8.025/90, somente é devida a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida nos autos da reintegração de posse (STJ, MS 13.995/DF,
Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, Dje 01/02/2010; AgRg no Ag 820.850/DF,
2ª Turma, Rel. Mij. Herman Benjamin, Dje 17/04/2008; REsp 553.854/DF, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 12/09/2005. -Precedentes desta nesta
Egrégia 6ª Turma Especializada sobre o tema: AC 0010668- 12.2010.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e- DJF2R
28/11/2017, AC 0073702-48.2016.4.02.5101, Relator, Juiz Federal Convocado
Dr. 1 Alfredo Jara Moura, publicado 05/07/2018. -Noutro eito, para indenização
do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material,
que não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à
definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da
dignidade da pessoa humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia, pois o fim não é tornar insubsistente os efeitos
da lesão, mas compensar os danos. Na espécie, a parte autora não logrou êxito
em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido de
dano moral, considerando que o simples desconto da multa em questão, não é
suficiente para tal indenização, e, por outro lado, conforme já pontuado
pela sentença, o apelante ocupou de forma irregular o próprio nacional,
quando passou para a reserva. -Por derradeiro, em relação aos honorários
advocatícios, in casu, restou o pleito acolhido parcialmente, eis que
condenada a ré na devolução da multa, restando inacolhido o pleito de danos
morais. Neste panorama jurídico-processual, a meu juízo, a parte autora não
decaiu da parte mínima, sendo assim as partes vencedoras e vencidas em igual
partes, razão pela qual entendo que as despesas devem ser proporcionalmente
distribuídas, nos termos do art.86 do CPC, ou seja, deverá ser dividida
a condenação de 10% entre as partes, ficando suspensa a cobrança da parte
autora, na forma do artigo 98, §3º do CPC. -Recurso parcialmente provido,
condenando a União Federal a devolver ao apelante os valores da multa em
questão, indevidamente descontada de seu contracheque desde junho de 2016,
até a data do trânsito em julgado da Reintegração de Posse (24/05/2018),
a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora no
percentual estabelecido pela caderneta de poupança, observada a Súmula 56
deste Tribunal e devidamente corrigida pelo IPCA-E, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo desconto em folha.
Ementa
ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRÓPRIO
NACIONAL- MULTA DO ART.15, I, LEI 8025/9. SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULADO-
INCONFIGURADO DANO MORAL. -Trata-se de Apelação interposta pelo autor, nos
autos da ação de rito ordinário, ajuizada em face do UNIÃO FEDERAL, objetivando
"... em antecipação de tutela, seja cancelado o desconto em folha de pagamento
da MULTA, por não ter desocupado o próprio nacional. Pretende, cumulativamente,
indenização por danos morais e materiais advindos da conduta da União.",
sob alegação de que a sentença proferida em ação de reintegração de...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. UNIÃO FEDERAL interpôs apelação cível em
face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando a autora em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por se tratar de demanda ajuizada
em momento anterior à vigência da Lei n. 13.105/2015. 2. A sentença foi
proferida em 21 de julho de 2017, após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil/2015. Dessa forma, os honorários advocatícios, em tese, observariam
as regras contidas no atual Código, tendo em vista que a sentença é o marco
processual a separar a incidência dos Códigos de 1973 e 2015 (REsp 1.465.535
- 201102936413 -Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ - Quarta Turma -
Dje 22/08/2016). 3. O contribuinte informou ter aderido ao parcelamento em
dezembro de 2015 (fls. 105/118). Intimado a se manifestar para os fins do
artigo 6° da Lei n. 11.941/2009, tendo em vista a notícia de que requereu
o parcelamento dos créditos impugnados na presente demanda (fl. 123),
o demandante esclareceu que o "juízo melhor decidirá sobre esta lide, eis
entende a autora que o objeto em discussão é a anulação do débito lançado em
desacordo com a lei e, o citado artigo 6 da Lei nº 11.941/2009 diz respeito
ao RESTABELECIMENTO ou REINCLUSÃO" (fl. 126). Diante dessa manifestação o
processo foi extinto com resolução do mérito (fls. 127/132). 4. Aplica-se o
disposto no artigo 38 da Lei n. 13.048/2014, pois, embora não tenha requerido
expressamente a desistência do processo, o contribuinte informou o Juízo
acerca do parcelamento, não impugnou ou manifestou no sentido da continuidade
da ação e nem recorreu da sentença extintiva, que, diante da manifestação
do demandante, extinguiu o processo com resolução do mérito. Ademais, a
manifestação nos autos é posterior a 10 de julho de 2014 e até a presente
data não houve o pagamento da verba honorária, sendo aplicável, portanto,
ambos os incisos do parágrafo único do art. 38. 5. Por outro lado, a ação
anulatória foi distribuída quando já se encontrava em trâmite execução fiscal
anterior (2006.51.01.526.332-0), razão pela qual foi reconhecida a conexão e
determinada a reunião das ações. Da análise da execução fiscal conexa, resta
inequívoco que houve a inclusão de honorários, no percentual de 20% sobre o
valor total da dívida previdenciária, o que torna descabida a majoração de
honorários pela extinção dessa ação. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em
caso similar ao apreciado nestes autos, mediante a aplicação da sistemática
prevista no art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento segundo o qual,
no caso de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão de adesão a
programa 1 de parcelamento, não é cabível a condenação da parte embargante no
pagamento de honorários advocatícios, porque já incluído no débito consolidado
o encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. (STJ - REsp: 1143320 RS
2009/0106334-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1
- PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010). 7. Resta acrescentar,
ainda, que a Lei n. 11.941/09, em diversos artigos, desonerou o contribuinte
de 100% do encargo legal devido, nas hipóteses de pagamento ou parcelamento
das dívidas (art. 1º, § 3º, art. 3º, § 2º). Dessa forma, se o legislador
fez a opção por afastar o referido encargo para estimular o contribuinte ao
pagamento dos créditos tributários, inclusive no caso de ações judiciais em
curso (art. 6º, por exemplo), mostra-se incoerente a pretensão de impor a
condenação do embargante em honorários advocatícios. 8. Seria extremamente
contraditório estimular a confissão da dívida e a renúncia ao direito
postulado, com a promessa da não cobrança do encargo legal, de um lado,
e pretender substituí-lo pela fixação de honorários (que a verba objeto do
desconto já englobava), na via judicial, por outro. 9. A mera previsão de que
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu
o pedido, não autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e
muito menos a sua majoração no caso, seja porque os honorários advocatícios,
bem como qualquer sucumbência, foram excluídos, pela Lei n. 13.043/2014,
em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser
extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no
11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive em reaberturas de prazo posteriores;
seja porque a verba honorária já estava embutida no encargo de 20% que foi
acrescido ao crédito tributário, incluído na Certidão de Dívida Ativa objeto
do parcelamento (conforme a execução fiscal conexa); seja porque este próprio
encargo legal de 20% não é devido, nos termos da própria Lei n. 11.941/09
(art. art. 1º, § 3º, art. 3º, § 2º). 10. Apelação da União Federal a que se
nega provimento. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da parte
autora, na medida em que não interpôs recurso e nem apresentou contrarrazões.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. UNIÃO FEDERAL interpôs apelação cível em
face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito,
condenando a autora em honorários fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, por se tratar de demanda ajuizada
em momento anterior à vigência da Lei n. 13.105/2015. 2. A sentença foi
proferida em 21 de julho de 2017, após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil/2015. Dessa forma,...
Data do Julgamento:12/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. 1) O acórdão
está fundamentado em recursos do STJ, julgados sob a sistemática do artigo
543, C, do CPC, que exteriorizam manifestação dotada da maior autoridade
passível de ser emanada daquela Corte Superior de Justiça, impondo-se sua
aplicação uniforme aos feitos pendentes em todas as instâncias judiciais. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Parcial provimento dos Embargos de declaração de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS
S/A - ELETROBRAS, tão somente para acrescentar o entendimento oriundo do
EREsp 826809, também do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. 1) O acórdão
está fundamentado em recursos do STJ, julgados sob a sistemática do artigo
543, C, do CPC, que exteriorizam manifestação dotada da maior autoridade
passível de ser emanada daquela Corte Superior de Justiça, impondo-se sua
aplicação uniforme aos feitos pendentes em todas as instâncias judiciais. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO
DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo C ivil de
2015, em face do acórdão de fls. 109/111. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que incorreu em
omissões, contradições e obscuridades. Alega, pois, que "o crédito que embasa
a presente execução fiscal - FGTS - não tem natureza tributária e, portanto,
não há que se falar que a ação de cobrança prescreve no prazo assinalado no
art. 174 do CTN". Sustenta, assim, que "não há que se falar em prescrição,
uma vez que o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente varia de
acordo com o prazo prescricional para cobrança do próprio crédito". E ainda:
"ao contrário do que sustentou o acórdão embargado, não há que se falar em
início do prazo prescricional a partir do despacho citatório, mas sim a partir
da data que ordenou a suspensão do curso do processo e o arquivamento na forma
do artigo 40 da LEF". Defende, por fim, a necessidade dos presentes embargos
para fins de prequestionamento da matéria suscitada nos autos, especificando
para tanto os e nunciados das Súmulas 98 do STJ, 282 e 356 do STF. 3. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões m anifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que 1 justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo no sentido de que "após a decisão de suspensão do feito
executivo em 23/01/1984 (fl.09), a pedido da exequente, até a data da prolação
da sentença em 17/04/2015 (fls. 81/87), transcorreram mais de 31 (trinta e um)
anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a p enhora. Dessa forma, indiscutível a ocorrência da prescrição
intercorrente". 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do CPC, o que não se v erifica, in casu. Precedente do STJ. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA. TRANSCURSO DE MAIS DE TRINTA E UM ANOS ININTERRUPTOS DA SUSPENSÃO
DO FEITO EXECUTIVO ATÉ A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO M ATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no artigo 1022, incisos I e II, do Código de Processo C ivil de
2015, em face do acórdão de fls. 109/111. 2. A embargante aduz, em síntese,
que o acórdão embargado deve ser reformado, tendo em vista que incorreu em
omissões, contra...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se vislumbra a existência da alegada
omissão ou de nenhum vício daqueles de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015,
eis que a questão relativa à forma de aplicação da correção monetária já
fora tratada no julgamento da apelação, especialmente no item 6 da ementa
do acórdão embargado, para que se observasse a sistemática definida nos
julgamentos no STF das ADIs nº 4357 e 4425 e modulação de seus efeitos,
bem como quando do julgamento do RE 870947, já com repercussão geral
repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), pelo afastamento do uso
da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E. 2. Todavia, como destacado
no próprio item 6 do acórdão que "quaisquer outras interpretações de cunho
vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre o tema
deverão ser observadas na liquidação do julgado", e levando-se em conta que
se trata de matéria de ordem pública, é caso apenas de integrar, de ofício,
o acórdão, para seja observado na liquidação, o Tema 905 - STJ, específico
para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos
Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC,
por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91),
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com
repercussão geral reconhecida no Tema 810 - STF. 3. Embargos de declaração
do INSS desprovidos. Determinado, de ofício, que deverá ser observado na
liquidação, em relação à correção monetária, o Tema 905 - STJ, específico
para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos
Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se vislumbra a existência da alegada
omissão ou de nenhum vício daqueles de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015,
eis que a questão relativa à forma de aplicação da correção monetária já
fora tratada no julgamento da apelação, especialmente no item 6 da ementa
do acórdão embargado, para que se observasse a sistemática definida nos
julgamentos...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por CASA DO SILENCIOSO LTDA, em face do acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo
que deixou de condenar a ré em honorários advocatícios com base na Lei nº
10.522/02. 2. Alega a embargante, em síntese, que o r. acórdão embargado
incorrreu em vício de omissão pois deixou de considerar que o novo CPC
revogou a Lei nº 10.522/02. Alega, ainda, omissão quanto ao posicionamento
consolidado no E. STJ, o qual aplica o princípio da sucumbência e da
causalidade, sendo que o primeiro preceitua que as custas processuais e
os honorários advocatícios são ônus da parte vencida, enquanto o segundo
princípio de forma a completar o da sucumbência narra que aquele que der
causa a instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrente,
o que abarca os honorários advocatícios. Menciona, por fim que honorário
destinado ao advogado é verba de natureza alimentar, razão pela qual só pode
ser reduzido nos termos estritos da Lei. 3. Depreende-se que o voto condutor
apreciou devidamente a matéria em debate, embasando- se na Lei nº 10.522/2012
que veda a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios nos casos
em que a União reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência
à pretensão contra ela formulada no processo. 4.O STJ já se posicionou no
sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da
sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei
nº 1 0 . 5 2 2 / 2 0 1 2 d e v e s e r a p l i c a d o . ( A g I n t n o R
E s p 1 5 7 7 5 8 8 / R S - A G R A V O I N T E R N O N O R E C U R S O E S
P E C I A L 2 0 1 6 / 0 0 0 8 7 4 0 - 6 , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
2a. Turma, DJe de 25/05/2016 negritos desta Relatoria) 5. As Leis nº 10.522/02
e 13.105/15, embora possuam natureza ordinária, a primeira se caracteriza por
ser uma lei especial frente a esta última, por regular situações extremamente
particulares. Convivem, portanto, de forma harmoniosa no sistema legislativo,
não havendo que se falar em revogação daquela por esta última, sendo o caso
de aplicação do parágrafo 2º do artigo 2º da LICC. 6. De acordo com o Novo
Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração
já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC),
razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins 1 de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos por CASA DO SILENCIOSO LTDA, em face do acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo
que deixou de condenar a ré em honorários advocatícios com base na Lei nº
10.522/02. 2. Alega a embargante, em síntese, que o r. acórdão embargado
incorrreu em vício de omissão pois deixou de considerar que o novo CPC
revogou a Lei nº 10.522/02. Alega, ainda, o...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERROMPIDA MEDIANTE
PROTESTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Trata-se de ação monitória
em que se debate a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto
cambial. II. O Juízo a quo considerou que, por ser a dívida fundada em contrato
em relação obrigacional contida em contrato, e não em relação cambial, não
seria aplicável a interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 202,
inciso III, do Código Civil. Assim, considerando as datas de vencimento
dos títulos, ocorridas no ano de 2009, e a data de propositura da ação
(11/05/2015), restaria caracterizada a prescrição. III. Contudo, merece reforma
a sentença recorrida. De fato, as duplicatas endossadas pela Apelada, anexadas
à inicial da CEF, integram a dívida cobrada, nos termos da Cláusula Terceira
do contrato de crédito firmado com a Caixa Econômica Federal. Observa-se,
assim, que o protesto de fls. 46 abrange a responsabilidade pelas duplicatas
de fls. 131/151, possuindo eficácia para a interrupção do prazo prescricional,
nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil. IV. A jurisprudência
do STJ definiu que "o prazo prescricional para a ação monitória baseada em
duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º,
I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula"
(STJ, 4ª Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.046-MS. Rel. Min. Luis Felipe
Salomão. DJe. 22/03/2013). V. Considerando-se tal orientação, os termos
iniciais dos prazos de prescrição dos títulos deu-se em 30/12/2009 (fl. 132),
16/11/2009 (fl. 132), 18/11/2009 (fl. 132), 30/10/2009 (fl. 137), 15/10/2009
(fl.137), 07/12/2009 (fl. 141), 19/02/2010 (fl. 145), 21/03/2010 (fl. 145),
15/01/2010 (fl. 148), 04/01/2010 (fl. 148), 15/12/2009 (fl. 148) e 30/11/2009
(fl. 148). Por seu turno, o protesto de fls. 46, lavrado em 22/02/2011
promoveu a interrupção do prazo prescricional. Ademais, considerando que a
propositura da ação ocorreu em 11/05/2015, isto é, antes de decorridos cinco
anos da lavratura do protesto, não resta consumada a prescrição, permanecendo
hígido o crédito visado pela Caixa Econômica Federal. VI. Recurso provido. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERROMPIDA MEDIANTE
PROTESTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. I. Trata-se de ação monitória
em que se debate a possibilidade de interrupção da prescrição por protesto
cambial. II. O Juízo a quo considerou que, por ser a dívida fundada em contrato
em relação obrigacional contida em contrato, e não em relação cambial, não
seria aplicável a interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 202,
inciso III, do Código Civil. Assim, considerando as datas de vencimento
dos títulos, ocorridas no ano de 2009, e a data de propositura da ação
(11/05/201...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. EXPOSIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 514
E 515 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ARTS. 1.010, II E III E
1.013, DO CPC/2015. 1. Sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973). 2. Não houve
apreciação do mérito da questão (direito de não recolher o PIS e o COFINS
sobre os valores recebidos das montadoras a título de bônus sobre vendas
e de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos), uma vez
que a documentação acostada aos autos se revelava insuficiente para o exame
da pretensão, fato que acarretou o indeferimento da inicial. 3. O Juízo
a quo verificou a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante,
assim como também ausência provas da ilegalidade no ato da autoridade
impetrada, sem adentrar no mérito da questão. Contudo, o Recorrente teceu
considerações totalmente diversas do decidido pelo Juízo a quo, pois,
limitou-se a discutir em suas razões de apelação questões sobre o mérito de
seu pedido inicial, que em nenhum momento foi apreciado pelo Juízo, uma vez
que restou reconhecida a ausência de documentação suficiente para o exame
da pretensão. 4. É condição à concessão da segurança a concomitância dos
requisitos de liquidez e certeza do direito postulado. 5. A impetração de
mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré- constituída,
com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em
razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 6. Segundo
o art. 514, II do CPC/1973 (vigente à época dos fatos), a petição do recurso
deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma
com a sentença, o que, todavia, não se verificou de maneira adequada nos
presentes autos. 7. Entre a exposição dos fatos e a elaboração do pedido deve
haver um desencadeamento lógico, os fatos devem, pois, ser narrados de forma
inteligível, fazendo-se um relato que 1 seja a sucessão natural e cronológica
das ocorrências, sendo por fim, formulado pedido compatível com o direito que
se entende violado e se pretende restabelecer. 8. Fundamentação deficiente não
preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação
cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu,
não podendo ser conhecida. 9. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1642006/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017,
DJe 31/03/2017; AgInt no AREsp 980.279/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; RMS 54.123/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe
09/10/2017. 10. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. EXPOSIÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 514
E 515 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - ARTS. 1.010, II E III E
1.013, DO CPC/2015. 1. Sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o
processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC/1973). 2. Não houve
apreciação do mérito da questão (direito de não recolher o PIS e o COFINS
sobre os valores recebidos das montadoras a título de bônus sobre venda...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:25/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho