EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada com o risco de prejuízo à defesa de seu cliente, bem como para
colaborar com o bom andamento do processo, evitando futuras nulidades em
razão do seu afastamento ou falecimento, requereu que as publicações futuras
se dessem em nome da advogada Nelly Potter. 2 - Inicialmente, verifico que
tem razão o embargante quando afirma que as circunstâncias fáticas pela qual
passava a subscritora da petição à época do substabelecimento nos autos não
foram consideradas pela decisão recorrida, estando caracterizada a omissão
indicada. Afinal, não se pode ignorar o fato de estar internada em Unidade
de Terapia Intensiva, tendo peticionado de cima de uma cama de hospital. 3
- Por outro lado, não enxergo como tais circunstâncias poderiam modificar o
resultado do julgamento. Isso porque, embora não houvesse pedido de publicação
exclusiva em nome da advogada substabelecida, a intimação foi realizada em
seu nome, e não no da subscritora da petição, que se encontrava internada no
hospital. Assim, a condição de saúde frágil e o emocional abalado da advogada
que ofertou o substabelecimento somente seriam relevantes, no presente
caso, se a intimação tivesse ocorrido apenas em seu nome. Porém, ocorreu
justamente o contrário, pois na publicação constou o nome da nova advogada,
que não possuía qualquer impedimento de saúde para o pleno atendimento da
intimação. 4 - O fato de tal causídica se encontrar em viagem ao exterior
à época da publicação não justifica que se renove o prazo recursal, pois
tal circunstância não foi previamente comunicada ao Juízo, nem foi revogado
pela advogada subscritora o substabelecimento em seu nome. Assim, mostra-se
plenamente válida a intimação no nome da nova advogada. 5 - Afinal, como já
mencionado na decisão embargada, a jurisprudência mansa e pacífica do STJ
reconhece que o fato de não haver pedido de intimação exclusiva em nome de
qualquer advogado autoriza que o Juízo efetive a publicação em nome de qualquer
um deles, sem que isso acarrete a nulidade da intimação. Da mesma forma, não
se pode exigir que o Juízo sempre realize as publicações em nome de todos
os advogados constantes dos autos, o que carece de razoabilidade. Ademais,
a publicação em nome da advogada substabelecida é a que melhor atende aos
interesses da parte, pois se pode ser feita alguma presunção, é a de que o
substabelecimento foi realizado justamente em nome daquele advogado que tem
melhores 1 condições de atender às intimações do Juízo. 6 - Deve ser ressaltado
que, até mesmo em processos de natureza penal, mantém-se o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que, na ausência de pedido de publicação
exclusiva em nome de algum advogado, mostra-se válida a intimação no nome de
qualquer um deles, até mesmo em nome do que substabeleceu, em detrimento do
substabelecido, o que é justamente o contrário do que ocorreu nestes autos
e que, aparentemente, seria mais provável de causar prejuízo à parte. 7 -
Embargos de declaração providos para integrar a fundamentação da decisão
sem modificação da conclusão do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MANTIDA A CONCLUSÃO
DO JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO APENAS EM NOME DA ADVOGADA SUBSTABELECIDA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O embargante alega que a omissão do
julgado consiste na ausência de manifestação acerca do animus da advogada
peticionante, Adriana Oliveira de Almeida, que em situação de grave
enfermidade (gravidez gemelar com risco de prematuridade fetal, o que a
levou a ser internada na UTI Neonatal, conforme demonstra a documentação
acostada), e diante da existência de publicações exclusivas em seu nome,
preocupada c...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. ÓBITO DO INSTITUIDOR A
NTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGITIMIDADE. 1. Objetiva
a apelante, na qualidade de pensionista de Segundo Tenente da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado d e Segurança Coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese de
substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam em
nome próprio, em defesa de direito dos seus associados sem a necessidade
de a utorização expressa. 3. No entanto, na presente hipótese, a sentença
do mandado de segurança coletivo, concedeu, em parte, a segurança para
estender o pagamento da VPE aos proventos de reforma e de pensão, auferidos
pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal, filiados
à associação autora. Em sede de e mbargos de divergência, o STJ estendeu a
VPE aos servidores do antigo Distrito Federal. 4. Ocorre que, não obstante os
embargos de divergência terem previsto a extensão da vantagem aos "servidores",
tal entendimento não deve se afastar do contexto da causa, posto que o voto
condutor não feriu a amplitude pleiteada no mandado de segurança coletivo,
sendo certo que as balizas subjetivas do título judicial permaneceram atreladas
aos filiados da associação listados na exordial. Precedentes do STJ. 5. Para
beneficiar-se da ação coletiva nº 2005.51.01.016159-0, é imprescindível a
filiação até, ao menos, o t rânsito em julgado da ação de conhecimento, que
se deu em 20/06/2015. 6. In casu, como bem pontuou a magistrada singular,
a despeito da discussão sobre a filiação ser ou não requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, cumpre salientar
que é e ssencial a condição de membro da categoria. 7. Considerando que
em 2004 a apelante já era beneficiária da pensão em comento, evidenciando
que o óbito do instituidor ocorreu anterior a esta data e, tendo em vista
que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 foi autuado em
12.08.2005, conforme consulta ao sistema de acompanhamento processual da
Justiça Federal, não está a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ legitimada para pleitear direitos dos eventuais herdeiros
do de cujus, que não mais integra a categoria substituída. 1 7 . Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ______de ________ _____de 2017
(data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. AME/RJ. ÓBITO DO INSTITUIDOR A
NTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGITIMIDADE. 1. Objetiva
a apelante, na qualidade de pensionista de Segundo Tenente da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), concedida nos autos do Mandado d e Segurança Coletivo
nº 2005.51.01.016159-0. 2. O mandado de segurança coletivo é hipótese de
substituição processual extraordinária, uma vez que as associações atuam em
nome próprio, em defesa...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. UNIÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PLENO STF. POSSIBILIDADE. VALOR
SIMBÓLICO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza
a DPU, a Defensoria Pública do DF e dos Territórios, prevê a possibilidade
de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
em seu art. 4º, XXI. 2. Apesar disso, o c. STJ passou a entender que a
União, suas autarquias e fundações, não poderiam ser condenadas a pagar
honorários à DPU, porquanto ambas integravam a mesma Fazenda Pública. Em
2010, a questão restou sumulada no verbete nº 421. 3. Em julgamento recente,
o Plenário do c. STF entendeu que, após as Emendas Constitucionais 45/2004,
74/2013 e 80/2014, passou a ser possível a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios em favor da DPU (AR 1937, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJe 09.08.2017). 4. Nada obstante a mudança de entendimento jurisprudencial,
nos casos envolvendo o INSS de um lado e a DPU de outro, os honorários
advocatícios devem ser fixados em valores simbólicos. Não se trata de
remunerar de forma adequada o advogado profissional liberal, dativo ou
constituído pela parte privada, mas sim de transferir recursos públicos de
um órgão público para outro. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. UNIÃO. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
421 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. PLENO STF. POSSIBILIDADE. VALOR
SIMBÓLICO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza
a DPU, a Defensoria Pública do DF e dos Territórios, prevê a possibilidade
de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública
em seu art. 4º, XXI. 2. Apesar disso, o c. STJ passou a entender que a
União, suas autarquias e fundações, não poderiam ser condenadas a pagar
honorários à DPU, porquanto ambas integravam a mesma Fazenda Pública. Em
2010, a questã...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR
CONSTANTE NA CDA LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. INDICAÇÃO DE NOVO
ENDEREÇO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECLÍNIO. COMPETÊNCIA MANTIDA. ART. 43
DO CPC. SÚMULAS 33 e 58 STJ. 1. Conflito negativo de competência nos autos
da execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução
Fiscal do RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de
São João de Meriti. 2. O Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti
declinou de sua competência, por entender que como se infere do exame do
feito, o executado nunca foi encontrado em endereço abrangido pela Subseção
Judiciária de São João de Meriti. 3. No caso em comento, verifica-se que
o Município de Nilópolis é o domicílio original do executado, indicado
pelo credor, constante na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição
inicial (fls. 2/3), razão pela qual a execução fiscal foi originariamente
distribuída perante a Subseção Judiciária de São João de Meriti que
abrange a referida localidade. 4. A competência territorial, consagrada no
princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se
no momento em que a ação é proposta, razão pela qual a indicação de outro
endereço pelo exequente, não enseja a modificação de competência. 5. Nesse
contexto, aplica-se o princípio da perpetuação da competência, previsto
no artigo 43 do Código de Processo Civil/2015, bem como os verbetes das
Súmulas 33 e 58 do STJ. 6. Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, CC
0005077-02.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
30.10.2017 e 8ª Turma Especializada, CC 0002384-45.2017.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.10.2017) 7. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 2ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR
CONSTANTE NA CDA LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. INDICAÇÃO DE NOVO
ENDEREÇO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECLÍNIO. COMPETÊNCIA MANTIDA. ART. 43
DO CPC. SÚMULAS 33 e 58 STJ. 1. Conflito negativo de competência nos autos
da execução fiscal, suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução
Fiscal do RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de
São João de Meriti. 2. O Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti
declinou de sua competência, por entender que como se infere do exame do
feito, o exe...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM ANTES
DO PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria
referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a
servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como
devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ. 2. A redação atual do parágrafo oitavo do art. 40 da Constituição
Federal não contempla mais a hipótese de paridade entre servidores ativos e
inativos. Observe-se, entretanto, que o artigo 7º da EC 41/03 garantiu aos
aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido
os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, a manutenção da
isonomia entre a remuneração dos ativos e inativos. 3. "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes
a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio
de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002,
no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a
partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos." (Súmula Vinculante nº 20
do STF). 4. A Medida Provisória 304/2006, depois convertida na Lei 11.357/2006,
instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa
e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares de cargos do Poder Executivo
em função do desempenho do servidor. 5. A GDPGTAS, havendo sido criada com
o objetivo de aperfeiçoar a qualidade dos serviços, seria devida ao servidor
de acordo com a avaliação de desempenho individual e do alcance de metas de
desempenho institucional, de modo que seria inviável o cálculo da vantagem
no que se refere a aposentados e pensionistas, uma vez que, nesses casos,
não há desempenho funcional a ser avaliado. 6. Ocorre, entretanto, que
o parágrafo sétimo do art. 7º da Lei 11.357/2006 estabeleceu uma regra de
transição prevendo que até a regulamentação da gratificação e o processamento
dos 1 resultados da primeira avaliação individual e institucional, teriam
direito os servidores à sua percepção no valor correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor máximo. 7. Dessa forma, até o resultado da primeira
avaliação estaria a gratificação desvinculada dos níveis de desempenho e
produtividade do servidor, adquirindo, portanto, um caráter genérico, de modo
a abranger a totalidade dos servidores, não havendo sentido em se excluir
da vantagem os inativos e pensionistas. 8. Na medida em que a GDPGTAS foi
extinta a partir de 01/01/2009, nos termos do art. 3º da MP 431/2008, sem
que houvesse sido processada a primeira avaliação, tem direito a autora ao
recebimento das diferenças entre o que recebeu e o que deveria ter recebido,
de acordo com o estipulado no art. 7º, § 7º da Lei 11.357/2006. 9. Remessa
necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS
REFERENTES AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA
SUCESSIVA. SÚMULA 85 DO STJ. ART. 40, § 8º DA CF/88. EC 41/03. PARIDADE ENTRE
ATIVOS E INATIVOS GARANTIDA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDATA. SÚMULA
VINCULANTE Nº 20 DO STF. GDPGTAS. PATAMAR DE GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
ATIVOS VINCULADOS À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM ANTES
DO PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES
CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. Na medida em que a matéria
referente ao recebi...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO,
com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de
execução fiscal, indeferiu o requerimento de INFOJUD ao argumento de que "A
intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e/ou consulta ao sistema
INFOJUD somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos
os meios disponíveis no sentido de localizar bens do executado passíveis de
penhora." 2. Consoante entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento. 3. Esta Egrégia Corte Regional Federal já asseverou
que as decisões monocráticas do STJ que são favoráveis à pretensão da parte
recorrente "não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido com
a utilização do Sistema INFOJUD", tendo ressaltado, também, que "o Supremo
Tribunal Federal, por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade
da medida que implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal
com o objetivo de localização de bens passíveis de penhora" (AG 0007581-
15.2016.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, Quinta Turma Especializada, Data de decisão: 04/10/2016, Data de
disponibilização: 07/10/2016. 4. Na hipótese, a parte agravante não parece
ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de
bens da parte devedora nem a existência de dificuldades na 1 obtenção dos
dados solicitados por meio extrajudicial, circunstância esta que recomenda a
manutenção da decisão prolatada pela Magistrada de primeiro grau. Precedentes
do STJ e do TRF da 2ª Região. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE
BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO,
com pedido de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de
execução fiscal, indeferiu o requerimento de INFOJUD ao argumento de que "A
intervenção judicial mediante a expedição de ofícios e/ou consulta ao sistema
INFOJUD somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos
os meios disponíveis no sent...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que, julgou extinta, com resolução de mérito, a
presente execução fiscal, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 3 - Parcelamento rescindido 20-12-2008 (fls. 72/73), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente. TRF2 -
AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015. 4 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015. 5 -
Apelação não provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta
em face da sentença que, julgou extinta, com resolução de mérito, a
presente execução fiscal, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ante o
reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 - A adesão a programas de
parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de
suspensão da e...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal
com base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. 6. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos
termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 8. O marco inicial do prazo prescricional,
na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data
em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A
partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do
STJ. 9. É intempestivo o requerimento de redirecionamento realizado após o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da ciência da dissolução irregular
da sociedade. 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e
desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO INTEMPESTIVO. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar
nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a
cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita
ao devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/200...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POSTERIOR QUE RETROAGE À DATA DE A JUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência,
ou não, de prescrição quanto aos créditos objetos da e xecução fiscal ora
embargada. 2. Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário é constituído a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra
p rovidência por parte do Fisco, o que culminou na edição do verbete nº 436
do STJ (REsp 1120295/SP). 3. A contagem do prazo prescricional para a Fazenda
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas
não pago, se inicia a partir da data do vencimento da obrigação tributária
e xpressamente reconhecida ou a partir da data da própria declaração,
o que for posterior. 4. Conforme cópia da CDA acostada aos autos, tem-se
que o Lançamento de Débito Confessado (LDC), referente às competências
11/1999, 12/1999 e 01/2000, ocorreu em 31/10/2000 e a respectiva execução
fiscal foi ajuizada em 13/10/2005, razão pela qual não restou constatado o
decurso do quinquênio p rescricional. 5. O disposto no art. 174, I, do CTN,
após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao
entendimento de que o marco interruptivo referente ao despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação, exegese essa,
inclusive, que se encontra de acordo com a lição cristalizada no verbete nº
106 do STJ. 6. Inexistindo comprovação de inércia da Exequente, irrelevante
que o despacho citatório seja datado de 14/03/2006, tendo em vista que
retroagirá à data do ajuizamento da execução fiscal, a qual, no caso, foi p
roposta dentro do quinquênio prescricional 7. Agravo Interno interposto por
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO ao qual se nega p rovimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Interno interpostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 27 de março de 2018. THEOPHILO ANTON
IO MIGUEL FILHO Rel ator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POSTERIOR QUE RETROAGE À DATA DE A JUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência,
ou não, de prescrição quanto aos créditos objetos da e xecução fiscal ora
embargada. 2. Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
o crédito tributário é constituído a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, sendo dispensada qualquer outra
p rovidência...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. ISENÇÃO DE IOF E IPI
NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA
COM FÍSTULA ARTERIOVENOSA PARA HEMODIÁLISE NO BRAÇO DIREITO. LIMITAÇÃO DOS
MOVIMENTOS PARA DIRIGIR. PROVA ROBUSTA, POR ATESTADOS OFICIAIS. INVERSÃO DOS
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DOS REGIONAIS. 1. A controvérsia
apresentada cinge-se em saber se o Apelante, portador de deficiência renal
crônica, em estágio avançado, com fístula arteriovenosa para hemodiálise, faz
jus à isenção de IOF e IPI para fins de aquisição de veículo automotor. 2. Nos
termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 8.989/95, o conceito de deficiência é amplo,
e abrange: "Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções". 3. Diante da abrangência da redação da Lei que
define a deficiência física para a obtenção do benefício de isenção, entendo
que não se trata de um rol exaustivo, mas sim exemplificativo, e, portanto,
basta que seja comprovada a existência de limitação motora ou impedimento para
dirigir para que seja reconhecido o direito ao benefício. 4. Por outro lado,
a limitação pode ou não necessitar de adaptação do veículo a ser comprado,
sendo, ainda, possível, que o veículo seja conduzido, em seu favor, por outra
pessoa. Precedentes do STJ . 5. O Apelante logrou comprovar que é portador de
insuficiência renal crônica em estágio final (CID 10-N 18.0), e se submete
a tratamento de hemodiálise 3 (três) vezes na semana, durante um período
de 4 (quatro) horas, por prazo indeterminado. E, por isso, possui fístula
arteriovenosa que limita os movimentos de seu braço direito. Por outro lado,
comprovou, ainda, que recebe auxílio doença previdenciário (fls. 9- 10),
pelo INSS, em razão de sua doença. 6. Apelação do Autor a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. ISENÇÃO DE IOF E IPI
NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA
COM FÍSTULA ARTERIOVENOSA PARA HEMODIÁLISE NO BRAÇO DIREITO. LIMITAÇÃO DOS
MOVIMENTOS PARA DIRIGIR. PROVA ROBUSTA, POR ATESTADOS OFICIAIS. INVERSÃO DOS
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DOS REGIONAIS. 1. A controvérsia
apresentada cinge-se em saber se o Apelante, portador de deficiência renal
crônica, em estágio avançado, com fístula arteriovenosa para hemodiálise, faz
jus à isenção de IOF e IPI para fins de aquisição de veículo au...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
CONSTITUÍDO POR TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECADÊNCIA DE PARTE DOS
CRÉDITOS. ART. 173, I, CTN. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO QUANTO AOS DEMAIS
CRÉDITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. 1. Apelação interposta
pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo
Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Os
créditos tributários inscritos nas CDA’s que embasam a presente
execução fiscal tiveram vencimento entre 03/08/1992 e 31/01/1997 e, segundo
consta da própria CDA, a forma de constituição do crédito se deu por Termo
de Confissão Espontânea, com notificação pessoal em 23/02/2000. 3. É cediço
que a confissão do débito constitui definitivamente o crédito tributário. No
entanto, mesmo nestes casos, deve ser observada a regra prevista no Art. 173,
inciso I, do CTN, segundo a qual, o direito da Fazenda Pública de constituir
o crédito tributário se extingue após 5 (cinco) anos contados do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado. Precedente do STJ: REsp 1355947/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 21/06/2013. 4. No caso em apreço, com relação
aos créditos que embasam a CDA, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de
1994 e anteriores, com vencimentos ocorridos entre 31/07/1992 e 29/12/1994,
é inegável que ocorreu a decadência, consoante a aplicação do Art. 173,
inciso I, do CTN. O mesmo não se diga quanto aos demais créditos, cujos
fatos geradores ocorreram entre 31/01/1995 e 31/01/1997, pois, no momento
em que foi firmado o Termo de Confissão Espontânea, em 23/02/2000, ainda
não haviam sido alcançados pela decadência, razão pela qual o referido
Termo constituiu definitivamente os créditos em questão. 5. A execução
fiscal foi ajuizada tempestivamente quanto aos créditos ainda exigíveis,
eis que, entre a data da constituição definitiva do crédito, em 23/02/2000,
e o ajuizamento da presente demanda, em 11/09/2001, não houve o transcurso
do prazo prescricional, não se aplicando o disposto no Art. 174, caput, do
CTN. Ademais, tendo havido a citação válida do Executado em 17/10/2002, esta
deve retroagir à data da propositura da ação, conforme previsão do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Precedentes do STJ:
AgInt no AREsp 1061836/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe 15/09/2017; REsp 1642067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 18/04/2017; REsp 1570710/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 11/10/2016. 6. Apelação e remessa parcialmente providas para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento da execução
fiscal quanto aos créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram
entre 31/01/1995 a 31/01/1997.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
CONSTITUÍDO POR TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECADÊNCIA DE PARTE DOS
CRÉDITOS. ART. 173, I, CTN. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO QUANTO AOS DEMAIS
CRÉDITOS. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973. 1. Apelação interposta
pela União Federal/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo
Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Paty do Alferes/RJ, que julgou
extinta a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição. 2. Os
créditos tributários inscritos nas CDA’s que embasam a presente
execução fiscal tiveram vencimento e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NA INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1. Trata-se de ação de reintegração
de posse, com pedido liminar, objetivando assegurar à UNIÃO FEDERAL a
imediata reintegração na posse do imóvel público situado na Rua Taifeiro
Osmar de Moraes, nº 390, Galeão, Ilha do Governador, nesta Cidade, nos
termos do disposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, requerendo a
concessão de medida liminar, inaudira altera pars, citação do requerido
ou de eventuais ocupantes do imóvel, para responder à presente ação, e,
ao final, a procedência da mesma confirmando-se os efeitos da medida
liminar fim de que seja ela reintegrada, definitivamente, na posse do
imóvel em questão. A UNIÃO requereu, também: a) o pagamento da multa
prevista no artigo 15, VIII, da Medida Provisória nº 2.215-10, c/c o
artigo 85 do Decreto nº 4.307/2002 c/c item 11.1 e 11.8 da ICA 12-0/2015;
b) o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Grifei. 2. A questão que se
devolve a este Tribunal para julgamento refere-se ao inconformismo da UNIÃO
FEDERAL com a condenação do apelado em honorários advocatícios incidentes
sobre o montante devido a título de multa por ocupação irregular, eis que
a mesma será descontada em folha de pagamento. 3. O inconformismo da UNIÃO
FEDERAL não merece prosperar porque trata-se de inovação recursal, vedada
pelo artigo 1.014 do CPC/2015, e o recurso não pode ser conhecido tendo em
vista que suas razões não foram suscitadas anteriormente no primeiro grau,
sendo certo que a sentença de decidiu com base no requerido pela apelante, na
exordial. Por outro lado, entende-se possível aferir-se o valor da condenação,
com base no valor estabelecido para a multa e o tempo no qual o apelado
permaneceu ocupando indevidamente o imóvel, após ter sido notificado para
que promovesse a devolução do mesmo. 4. Na mesma direção o entendimento
do STJ que considera ser inviável a apreciação, em sede de apelação, de
matéria não analisada em primeiro grau, se houve plena oportunidade. Assim,
se o interessado não o fez, nem justificou eventual impossibilidade,
instala-se fenômeno da preclusão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. 1 CAUSA DE PEDIR E PEDIDO EXPOSTOS NA PETIÇÃO
INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É
vedado à parte em apelação cível inovar em suas razões, deduzindo causa
de pedir e pedido diversos daqueles expostos na petição inicial, que,
objeto de contestação, motivou o juízo de primeira instância a proferir
sentença. (...). (STJ, Decisão, AREsp 610497/RO, Rel. Se. Fed. Napoleão
Nunes Maia, em 16/08/2018). 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO NA INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. 1. Trata-se de ação de reintegração
de posse, com pedido liminar, objetivando assegurar à UNIÃO FEDERAL a
imediata reintegração na posse do imóvel público situado na Rua Taifeiro
Osmar de Moraes, nº 390, Galeão, Ilha do Governador, nesta Cidade, nos
termos do disposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46, requerendo a
concessão de medida liminar, inaudira altera pars, citação do requerido
ou de eventuais ocupantes do imóvel, para responder à presente ação, e,
ao final, a pr...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA CCCPM. AUTARQUIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO ART. 183, § 3º,
E ART. 191, § ÚNICO, DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a pretendida
aquisição, por usucapião especial urbana, do imóvel urbano de propriedade da
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPM),
sob o fundamento de que o autor vem exercendo a posse mansa, pacífica e de
boa-fé do imóvel em que reside com animus domini há pelo menos 14 anos, pagando
voluntariamente os tributos incidentes, na expectativa de prosseguir em sua
posse. 2. A usucapião especial de imóvel urbano encontra previsão no art. 183
da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, que possuem igual redação
e dispõem que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". 3. No
entanto, a Constituição Federal veda expressamente a usucapião de bem público,
na forma do § 3º do art. 183 e parágrafo único do art. 191, hipótese do imóvel
em questão, de propriedade de autarquia federal. No mesmo sentido, o enunciado
da súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não
podem ser adquiridos por usucapião". 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte
e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, de modo pacífico,
que a ocupação irregular de bem público constitui mera detenção. Desse modo,
considerando a precariedade da referida ocupação, não são gerados os efeitos
possessórios. Assim, não há que se falar em usucapião do imóvel de propriedade
da CCCPM, tampouco em indenização pelas benfeitorias. Precedentes: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200751100072840, Rel. Juíza Fed. Conv. EDNA CARVALHO
KLEEMANN, E-DJF2 12.8.2015; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 4.12.2014. 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que as alegações de
posse mansa, pacífica e de boa-fé, pelo autor, há mais de 14 anos, tampouco
restam comprovadas, havendo afirmações contraditórias, ora no sentido de
ocupação de imóvel abandonado, ora de existência de contrato de locação,
desprovido de qualquer comprovação de existência, do prazo de duração ou dos
pagamentos supostamente feitos, salientando-se, com relação à comprovação do
período de ocupação, que o único documento trazido pelo autor é uma conta de
energia elétrica da empresa Light, com vencimento em 8.9.2010. 6. Apelação
não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI E POSSE MANSA E PACÍFICA. IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DA CCCPM. AUTARQUIA FEDERAL. BEM PÚBLICO. VEDAÇÃO ART. 183, § 3º,
E ART. 191, § ÚNICO, DA CF. NÃO CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a pretendida
aquisição, por usucapião especial urbana, do imóvel urbano de propriedade da
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPM),
sob o fundamento de que o autor vem exercendo a posse mansa, pacífica e de
boa-fé do imóvel em que reside com animus domini há pelo menos 14 anos, pagando
voluntariamente os tributos incidentes, na expectativa de p...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal resta pacificada no sentido
de que, na hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, a renda mensal inicial deste benefício será calculada com base
no salário-de-benefício do auxílio-doença, na forma do artigo 36, §7º,
do Decreto 3.048/1999, salvo se intercalado o recebimento do benefício
por incapacidade com período de atividade (portanto, contributivo), quando
então haverá possibilidade de se efetuar novo cálculo para a aposentadoria
por invalidez, consoante a regra do artigo 29, II c/c §5º, da Lei 8.213/91
(RE 583834 /SC). 2. No caso dos autos, houve reintegração do autor no cargo
que exercia junto à empresa COMLURB no período imediatamente anterior ao seu
afastamento por incapacidade. Todavia, os salários-de-contribuição pagos pela
empresa após o autor ter restado vitorioso em reclamação trabalhista manejada
para sua reintegração (fls. 14/18), não foram considerados nos cálculos da RMI
do auxílio-doença, e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez. 3. O
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como meio de prova material,
para reconhecimento de tempo de serviço e para a concessão do benefício
previdenciário, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da
atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária,
sendo irrelevante o fato da Autarquia não ter integrado a relação trabalhista,
não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Precedentes do STJ. 4. Na
espécie, por meio da prova coligida, infere-se que não se trata somente de
sentença homologatória de acordo, mas sim sentença e acórdão que analisaram
as provas e 1 o mérito da demanda, concluindo pela procedência em parte do
pedido. 5. Não se pode ignorar a coisa julgada e retirar do autor o direito ao
recálculo de seu benefício, diante da reintegração determinada judicialmente
e da qual decorrem as respectivas verbas salariais, que deveriam integrar
os salários-de-contribuição. Portanto, há de ser computado o período de
julho/1994 a novembro/1999 para fins previdenciários, efetivando-se, por
conseguinte, a revisão de sua RMI, eis que não configurada a prescrição ou
a decadência, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. Impossibilidade adoção do
critério de revisão da RMI com base no número de salários-mínimos que percebia
o autor no momento em que ocorreu o seu afastamento por incapacidade, visto
que a indexação do benefício ao salário mínimo é vedada constitucionalmente,
conforme artigo 7º, inciso IV, da CRFB. 7. Aplicação dos critérios de correção
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009. Considerada a decisão de mérito proferida pelo E. STF,
quanto ao tema, com eficácia vinculativa para todos os Tribunais (RE 870947
RG/SE), impõe-se a fixação do IPCA-E como índice de atualização monetária
e dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. 8. Como se trata de sentença ilíquida, os honorários devem ser
fixados na fase de liquidação, no mínimo legal, na forma do art. 85, § 3º,
do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. 9. Recurso parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RMI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal resta pacificada no sentido
de que, na hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, a renda mensal inicial deste benefício será calculada com base
no salário-de-benefício do auxílio-doença, na forma do artigo 36, §7º,
do Decreto 3.048/1999, salvo se intercalado o recebimento do benefício
por incapacidade com período d...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SISTEMA
INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema Infojud. 2 -
Na ausência de indicação de bens pelo agravado e restando insuficiente a
penhora on line via Bacenjud, não restam outras alternativas senão o emprego
de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução. 3 -
O STJ firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das
diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a
penhora on line (sistemas Bacenjud, Renajud ou Infojud). Por outro lado,
o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao
Infojud. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. SISTEMA
INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
requerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema Infojud. 2 -
Na ausência de indicação de bens pelo agravado e restando insuficiente a
penhora on line via Bacenjud, não restam outras alternativas senão o emprego
de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução. 3 -
O STJ firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das
diligências...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO CRÉDITO SEM QUALQUER RESSALVA À NATUREZA DO PRODUTO
EXPORTADO, INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE ELE OU SOBRE OS INSUMOS
ADQUIRIDOS. USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA PRESENTES. COMPROVAÇÃO
POR PERÍCIA QUANTO À CORREÇÃO DO VALOR APRESENTADO. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZADA A QUESTÃO O PGAMENTO DEVE
OCORRER SOB A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (§§ 9 E 10 DO ART. 100). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 1 - Trata-se de apelações cíveis interpostas por
NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela
União Federal, fixando o valor da condenação em R$34.357.511,18 (trinta e
quatro milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais
e dezoito centavos), atualizado até 10/2013, determinando que a satisfação
do crédito se realize na seara administrativa, através de requerimento de
ressarcimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, concedendo
prazo à União para apresentar nos autos, no prazo de 30 dias, os eventuais
débitos atualizados da Autora, que não estejam com a exigibilidade suspensa,
para fins de futura compensação. 2 - Afasta-se de pronto a alegação de que
o provimento judicial sob exame teria natureza meramente declaratória. O
título judicial em execução, confirmado por esta e. Corte, tem natureza
evidentemente condenatória, pois além de declarar o direito da embargada
ao benefício fiscal previsto na Lei nº 9.363/96, afastando as limitações
impostas nas IN 23 e 103 de 1997, condenou a União ao pagamento do crédito
apurado, em moeda corrente, na forma do art. 4º da Lei nº 9.363/96, com
a incidência da taxa SELIC e observando-se a prescrição quinquenal. 3 -
O argumento de que o título judicial seria inexigível porque, na forma do
art. 195, § 3º da Constituição Federal e art. 60 da Lei nº 9.069/95, não
teria a Embargada direito a qualquer benefício fiscal, pois não provada a sua
regularidade fiscal, não tem a natureza de 1 condição de procedibilidade da
ação executiva, mas se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento,
firmado por decisão já transitada em julgado. 4 - Havendo decisão transitada
em julgado declarando o direito ao crédito e determinando o seu pagamento em
moeda corrente, a questão da regularidade fiscal, dada a extemporaneidade de
sua apresentação, nem mesmo pode mais ser analisada. 5 - Ainda que se tome a
necessidade de comprovação da regularidade formal como imprescindível para
o pagamento final, o ônus da comprovação, para fins de abatimento/bloqueio
do valor a ser pago, não é mais da embargada, que tem a seu favor uma ordem
judicial clara que determina o pagamento sem qualquer limitação, mas da
embargante, que teria que indicar com clareza a existência de débitos a
justificar eventual redução do valor em execução. Aliás, documento que
detém com facilidade e até então não apresentado, não passando o tema de
argumentação genérica e infundada. 6 - Também os argumentos quanto à iliquidez
e inexigibilidade do título, por força de terem sido considerados na base de
cálculo a exportação de produtos que não se inserem no campo de incidência
do IPI, não é matéria que se encontra no campo da procedibilidade da ação,
mas do próprio mérito dos embargos à execução. Tal como reconhecido pela
sentença, pretende a Embargante rediscutir o mérito da ação de conhecimento
em sede de embargos à execução ao argumento de que tais pontos poderiam
ser revistos por serem de ordem púbica, o que não se admite, por força da
preclusão e da coisa julgada. É inadmissível o uso dos embargos à execução
como sucedâneo da ação rescisória não proposta tempestivamente. 7 - A tese
da União de que a empresa não faz jus ao benefício fiscal pois não estaria
exportando produtos por ela próprio industrializados, ficou superada na
decisão transitada em julgado no processo de conhecimento, ao entendimento de
que a legislação não faz essa distinção, e menciona expressamente o gênero
"mercadorias". Acolher excesso de execução por força de estarem computadas
as operações havidas com base na exportação de café cru, por não ser ele
um produto industrializado ou por não estar sujeito à incidência de IPI é
tentar, mais uma vez, rediscutir o que restou decidido de forma definitiva
nos autos da ação de conhecimento, o que é cabível apenas em sede de ação
rescisória. 8 - O relatório apresentado pelo Sr. Auditor Fiscal examinou
a relação de notas fiscais e livros da embargada sob ótica diversa do
determinado claramente no título executivo, que foi expresso em estabelecer
que "o crédito presumido deverá ter como parâmetros todas as aquisições de
matéria-prima (café em grão cru) feitas de comerciantes, produtores rurais
pessoas físicas e cooperativas de produtores rurais, bem como material de
embalagem". Qualquer questionamento, neste momento processual, quanto aos
produtos a serem considerados para fins do benefício é tardio, ressaltando-se
que, em sede de apelação na ação de conhecimento, a União se limitou a defender
a aplicação das Instruções Normativas consideradas ilegais, não questionando
de forma expressa a questão da não incidência de 2 IPI no café em grão cru,
principal produto de exportação da embargada ou mesmo a ausência de tributação
de PIS e COFINS nas operações imediatamente anteriores, bem como a questão da
não industrialização do produto exportado. 9 - Toda a fundamentação da sentença
e do voto condutor na ação de conhecimento se firmou no sentido de que não
importa a operação imediatamente anterior, mas toda a cadeia produtiva e,
ainda, ficou reconhecido o grau de industrialização na operações da autora,
uma vez que o beneficiamento de café importa em modificação, aperfeiçoamento
e alteração do acabamento e aparência do produto, de acordo com o contido no
art. 4º, II e parágrafo único do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). 10
- Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal já resolveu, em repercussão
geral (RE 353.657/PR e 370.682/DF), que não há direito ao crédito de IPI
quanto aos insumos não tributados ou àqueles beneficiados com a alíquota
zero, porquanto o direito ao crédito na operação subsequente pressupõe
o recolhimento do tributo na etapa anterior. Bem como apreciou, também em
repercussão geral, a situação inversa - quando o insumo é tributado e o produto
final não (RE 568.980/SC), questão até mesmo superada após a edição da Lei
nº 9.779/99 que expressamente autorizou esse crédito, mediante requerimento
do contribuinte. Ocorre que tais decisões vinculantes do STF somente foram
proferidas de forma definitiva após a formação do título executivo. Mais
uma vez, esta não seria a sede própria para rescindir ou adequar o julgado
ao novel entendimento da Corte Suprema. 11 - A perícia técnica realizada nos
autos concluiu que: "os valores de crédito presumido apurados mensalmente pela
embargada no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2004 (excluindo abril
de 1999 a dezembro de 1999) e, atualizados pela SELIC até outubro de 2013,
perfaz o montante de R$ 34.357.511,18 (trinta e quatro milhões, trezentos
e cinquenta e sete mil, quinhentos e onze reais e dezoito centavos) foram
calculados corretamente", de forma que não há como não acolher a pretensão da
exequente, em conformidade com o título judicial. 12 - Os créditos em questão,
se dentro da normalidade, sem pretensão resistida, seriam exercidos mediante
escrituração na conta corrente fiscal do contribuinte. No entanto, houve
oposição do fisco ao ressarcimento administrativo através de compensação,
o que resultou na ação de conhecimento e, em consequência, nestes embargos
à execução. Se o processo judicial foi a única alternativa para a fruição do
direito pretendido, não há mais que se falar em compensação administrativa,
mesmo porque não consta dos autos qualquer elemento que indique que há
tributo em aberto compensável. Ademais, já restou pacificado pelo STJ que o
contribuinte tem o direito de optar pela compensação ou restituição do crédito
que detém. (Enunciado nº 461 da Súmula do STJ). 13 - Também não há sentido
em prolongar estes embargos à execução com nova discussão, agora quanto à
exigibilidade de eventuais débitos da embargada, para fins de apuração de
saldo remanescente e expedição posterior de precatório. Eventual existência de
débitos por 3 parte da embargada já deveria ter sido apresentada e comprovada
antes da formação do título executivo, para fins de abatimento/bloqueio de
eventuais valores devidos ou até mesmo para negar integralmente o direito
na forma das leis que exigem do contribuinte a comprovação da regularidade
fiscal para fazer jus a benefício fiscal. 14 - Se há débitos fiscais exigíveis,
deve a Fazenda Nacional buscá-los através das competentes ações de execução
fiscal, onde usualmente se pode promover a penhora de créditos como o que
ora se debate. 15 - Frise-se, por fim, que os parágrafos 9 e 10 do art. 100
da Constituição Federal, incluídos pela EC 62/2009, instituindo a compensação
de débitos/créditos nas ações de execução, com a finalidade de se extinguirem
as obrigações recíprocas, foram considerados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.400, quando a Suprema
Corte concluiu que a sistemática de compensação de débitos inscritos em
precatórios, em proveito exclusivo da Fazenda Pública, cria embaraço à
efetividade da jurisdição, desrespeita a coisa julgada material e ofende
a separação dos poderes. 16 - O cumprimento de determinações judiciais não
pode ficar na dependência de manifestação da Fazenda Pública, sob pena de
se eternizarem as execuções. Nesse sentido, embora haja menção expressa
no título executivo quanto à aplicação do art. 4º da Lei nº 9.363/96, deve
ser-lhe dada interpretação conforme a Constituição: inexistindo debate prévio
sobre débitos do contribuinte, estes, se existentes, devem ser cobrados pelas
vias próprias, e não através de compensação, impondo-se o pagamento do crédito
em moeda corrente, como também expressamente fixado no título executivo e na
forma do art. 100 da Constituição Federal, com a observância das regras para
pagamento dos precatórios. 17 - Não há que se falar em redução dos honorários
advocatícios. Esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que aplica-se
o novo CPC às sentenças proferidas após 18/03/2016, caso dos autos. A novel
legislação não mais permite a fixação de honorários por equidade devendo ser
mantida a condenação fixada na sentença, que está em conformidade com a novel
legislação. 18 - Apelação de NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A provida. Apelação da
UNIÃO FEDERAL parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada para
determinar que o valor fixado nestes embargos seja pago em moeda corrente,
em observância às regras dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição
Federal, em estrito cumprimento ao título executivo judicial.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO CRÉDITO SEM QUALQUER RESSALVA À NATUREZA DO PRODUTO
EXPORTADO, INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SOBRE ELE OU SOBRE OS INSUMOS
ADQUIRIDOS. USO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTIVA PRESENTES. COMPROVAÇÃO
POR PERÍCIA QUANTO À CORREÇÃO DO VALOR APRESENTADO. COMPENSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUDICIALIZADA A QUESTÃO O PGAMENTO DEVE
OCORRER SOB A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO
DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (§§...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA TR
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADAS DO
FGTS DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de
correção dos depósitos efetuados nas suas contas vinculadas do FGTS pelo
INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias. A sentença
condenou a parte Autora em custas, "das quais estará dispensada se juntar
declaração de patrocínio gratuito de todos os advogados constituídos
nos autos", e deixou de condená-la em honorários advocatícios, "eis que
não completada a relação". II. Restando comprovado que a parte aufere
rendimentos em montante inferior ao limite de isenção para o imposto
de renda quando da propositura da ação (em 2014, R$ 21.172,56, - Fonte:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-
pessoa-fisica), e não havendo outros documentos capazes de indicar que
a parte requerente tem condições de suportar o pagamento de custas e de
honorários sucumbenciais, mostra-se cabível a concessão do benefício de
gratuidade de justiça requerido. Ademais, a jurisprudência deste Egrégio
Tribunal entende que a inexistência de declaração de patrocínio gratuito,
firmada pelo advogado da causa, não seria um obstáculo ao deferimento do
pedido de gratuidade de justiça (Cf. TRF, 2ª Reg., 8ª T., AG - 144599,
Rel. Des. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJU 14.03.2007, p. 224; TRF, 2ª Reg.,
8ª T., AG - 138484, Rel. Juiz GUILHERME CALMON, DJU 19.12.2005, p. 379),
sendo certo que o C. STJ já se manifestou no sentido de que "é ilegal a
exigência feita aos que requerem a gratuidade da Justiça que comprovem a
miserabilidade, apenas porque não utilizam os serviços da Defensoria Pública"
(STJ, 4ª T., ROMS 7914/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 28.06.1999,
p. 113). III. Em que pesem as irresignadas alegações da parte apelante
acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas
de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi
expressamente rechaçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza
financeira e o caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado
direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso,
assim como, por se tratar de índice de remuneração estabelecido por lei,
não poder ser substituído por decisão judicial, 1 sob pena de vulnerar
o princípio da separação dos poderes. IV. Apelação provida em parte, para
conceder o benefício de gratuidade de justiça, mantendo, quanto ao restante,
a sentença recorrida que JULGOU improcedente o pedido inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA TR
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NAS CONTAS VINCULADAS DO
FGTS DA PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente o pedido de substituição da TR como índice de
correção dos depósitos efetuados nas suas contas vinculadas do FGTS pelo
INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias. A sentença
condenou a parte Autora em custa...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 2 A empresa foi devidamente
citada, mas não foram localizados bens para serem penhorados. A União
promoveu a inclusão dos responsáveis no polo passivo, que foram citados,
foi localizado e penhorado bem do sócio, foi levado à hasta pública, mas
não houve interessados. A Exequente pediu que o bem fosse reavaliado e, ao
ser informada de sua péssima condição, concluiu que não havia possibilidade
de vende-lo, requerendo a suspensão do feito na forma do artigo 40, da
Lei nº 6.830/80, enquanto realizaria diligências na tentativa de localizar
outros bens. O Juízo suspendeu o feito em 12/07/2007, com ciência da União
em 14/09/2007. Determinada a intimação da União para se manifestar sobre
causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em 05/04/2016,
nada foi apresentado, apenas argumentos com relação a inexistência de
inércia , sobrevindo a sentença extintiva em 20/10/2016. 3. Deste modo,
é de se confirmar a sentença recorrida uma vez que a exequente não logrou
êxito em localizar bens aptos a satisfação do crédito em cobro e, os bens
localizados no início do feito, não foram leiloados, sem que se possa atribuir
ao Judiciário qualquer culpa. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de
18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, Primeira Turma,
DJe 19/05/2014.3. 5. Vale salientar que, em razões de recurso, não trouxe
a Fazenda Nacional providência apta a 1 alcançar algum bem dos devedores,
muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução,
de forma que não demonstrou o prejuízo e, em consequência, é de rigor a
extinção do feito. Precedentes: (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma,
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012); (TRF - 2ª Região,
AC 0154891-15.1900.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 24/11/2015). 6. Apelação da
União Federal/Fazenda Nacional desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
NEGAR provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente j ulgado. (assinado eletronicamente - art. 1º,
III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor
Federal Rela tor 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da
Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável duração do processo"
essencial à boa administração da justiça. 2 A empresa foi devidamente
citada, mas...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Quando o óbito
ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese
é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803, I,
do NCPC, e, anteriormente, art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso,
o óbito do Executado ocorreu em 10.12.2014, conforme certidão de óbito
de fl. 19. Desse modo, o devedor faleceu antes da inscrição do crédito em
dívida ativa, realizada em 27.05.2016 (fl. 2). Todavia, o falecido consta
como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. Processo extinto
na forma do art. 803, I, do NCPC. 3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Quando o óbito
ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese
é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 803, I,
do NCPC, e, anteriormente, art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo na CDA (Enunciado n. 329/STJ). 2. No caso,
o óbito do Executado ocorreu em 10.12.2014, conforme certidão de óbito
de fl. 19. Desse modo, o devedor...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM -
COREN. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L
EGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14 do
novo Digesto Processual C ivil. 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à
exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se
às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade
estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/1988, consoante
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste
diapasão, o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, o qual prevê a instituição
de anuidades por resolução dos conselhos regionais de enfermagem, não
foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 3. A Lei 6.994/1982,
editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo
limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi
expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça,
e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo
com base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma
legal. 4. A Lei 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades
pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas,
teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no
julgamento da ADI 1.717/DF. 5. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade
no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"fixar" contida no caput do art. 2º da Lei 11.000/2004, uma vez que infringe
o Princípio da Reserva Legal Estrita, 1 resultando no enunciado da Súmula 57
("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput,
e a i ntegralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 6. É antijurídica
a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro
nas Leis 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a
delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas
anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2013.51.10.004008-5, Relator
Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 19.7.2017,
unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2013.51.01.027755-2, Relator Desembargador
Federal RICARDO P ERLINGEIRO, e-DJF2R - 26.4.2017, unânime. 7. No tocante
às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência
dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no
art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e
ultrapassado os noventa dias, infere-se que a Lei 12.514/2011, de 28.10.2011,
publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis
que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade
de 2013. 8. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o
pagamento das anuidades referentes aos anos de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007,
perfazendo a cifra de R$ 2.584,61 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), restando incontroversa a flagrante violação
dos Princípios da I rretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária
(arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 9. Na hipótese vertente, não deve ser
permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro
material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera
a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira
Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 1 0. Apelação
desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas: Decide a Quinta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, constante dos autos e que f ica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de março de 2018. JOSÉ
EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado Rel ator /ude/aub 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM -
COREN. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. L
EGALIDADE ESTRITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho