EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 59-68. 2. A embargante/executada aduz (fls. 71-75), em síntese, que
a decisão recorrida incorreu em omissão, tendo em vista que "a suspensão do
andamento da execução fiscal deu-se com fundamento exclusivo no art. 792 do CPC
de 1973, sem que houvesse determinação de aplicação do procedimento previsto no
art. 40 da LEF." Declara, ainda, que "não havendo nem despacho de suspensão,
na forma do art. 40, da LEF, nem tampouco despacho de arquivamento, não se
configura hipótese legal para reconhecimento da prescrição intercorrente
de ofício." 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do Novo
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um 1 pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro
no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento dos
embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido da
ocorrência da prescrição, uma vez que, tendo sido a suspensão deferida,
em virtude de adesão a parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição
inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera
para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito
confessado. In casu, em 23/09/2016, antes da prolação da sentença, a União
foi intimada a se manifestar sobre a notícia de rescisão do parcelamento
às fls. 31, em razão do que, às fls.31-v., a recorrente somente se limitou
a ratificar que o parcelamento havia sido rescindido. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO /
FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão
de fls. 59-68. 2. A embargante/executada aduz (fls. 71-75), em síntese, que
a decisão recorrida incorreu em omissão, tendo em vista que "a suspensão do
andamento da exe...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 280/283 , opostos em face da v. decisão de fls. 277,
que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter
ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com
base no art.269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo
com resolução do mérito. 2) A União alegou em síntese, que juntou petição
e aguardava a manifestação do Juízo a quo de nova vista que nunca foi dada
à recorrente. 3) Não há o que se esclarecer na decisão. A União busca novo
julgamento alegando para tanto que teria requerido nova vista dos autos que
não foi deferida. Porém tal fato não tem o condão de mudar o resultado do
julgamento, uma vez que a recorrente tinha ciência da suspensão do processo,
nos termos do art. 40 da LEF, pois foi intimada, e deixou o prazo decorrer sem
apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 4) Os embargos
declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera
integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo
de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos
judiciais. 5) Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração
sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). 1 6) A via estreita dos
embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões
já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 7) Embargos de
Declaração de UNIÃO FEDERAL improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração às fls 280/283 , opostos em face da v. decisão de fls. 277,
que negou provimento ao recurso de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter
ocorrido prescrição no curso da execução em questão. O juízo a quo, com
base no art.269, IV do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo
com resolução do mérito. 2) A União alegou em síntese, que juntou petição
e aguardava a manifestação do Juízo a quo de nova vista que nunca foi dada
à recor...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É
firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista
as peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus
à concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio. VI. Apelação
Cível e Reexame Necessário a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201,
§ 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CESSAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. I. A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a determinação do
juízo de origem de emendar a inicial, com vistas ao fornecimento do endereço
da parte executada para fins de citação. 2. A indicação correta do endereço
do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319,
inciso II, do CPC/2015, inclusive, porque inviabiliza a citação da parte
ré, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o
regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 321 do CPC/2015,
verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos
nos artigos 319 e 320 do referido diploma, determinará que o autor a emende,
ou a complemente, no prazo de 15 (quinze) dias, e seu não cumprimento permite
a extinção com base no artigo 485, inciso IV. 4. O Superior Tribunal de
Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, determinada a emenda
da petição inicial, na forma do artigo 284 do Código de Processo Civil/73,
atual artigo 321 do CPC/2015, se o autor da ação não corrige a deficiência,
impõe-se o indeferimento da exordial, extinguindo-se o processo (STJ, AgRg
na Rcl 11.074/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.176.832/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/04/2013,
DJe 15/04/2013). 5. A exigência da prévia intimação pessoal a que alude o §
1º do artigo 485 é providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II
e III daquele dispositivo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. OAB/RJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de
apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial,
com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, tendo
em vista que a exequente, ora apelante, deixou de atender a...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:18/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPOSSIBILIDADE. STJ. RESP Nº
1.614.874/SC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STF. ADI Nº 5.090. MEDIDA
CAUTELAR. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível
interposta por Denise da Costa Saad Pires em face da Sentença que julgou
improcedente a pretensão autoral, que objetivava a correção monetária dos
depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS por índice distinto da TR. 2. O STJ já firmou entendimento, quando da
análise do REsp nº 1.614.874/SC, submetido a julgamento pela sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, com Acórdão publicado em 15/05/2018, segundo o
qual a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada
por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 3. A alegada
necessária suspensão dos autos, até o julgamento pelo STF da ADI nº 5.090,
também não merece prosperar, isto porque realizando consulta processual no
endereço eletrônico do STF, verifica-se que não houve a concessão de medida
cautelar nos autos da referida ação. 4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. IMPOSSIBILIDADE. STJ. RESP Nº
1.614.874/SC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. STF. ADI Nº 5.090. MEDIDA
CAUTELAR. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível
interposta por Denise da Costa Saad Pires em face da Sentença que julgou
improcedente a pretensão autoral, que objetivava a correção monetária dos
depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS por índice distinto da TR. 2. O STJ já firmou entendimento, quando da
análise do REsp nº 1.614.874/SC, subm...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:19/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. CAARJ. INFRAÇÃO
CONSISTENTE EM DIFICULTAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA DA ANS. ARTIGO
20, §2º, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 6º, III, DA RESOLUÇÃO RDC
Nº 24/2000. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. SUJEIÇÃO
ÀS NORMAS DA ANS. DESARRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir
i) se estaria prescrita a pretensão da apelada de receber a quantia cobrada
nos autos da execução fiscal nº 0169520-95.2014.4.02.5101; ii) se a apelante
estaria subordinada ao poder de polícia exercido pela apelada; iii) se
a conduta da apelante seria típica; iv) se a multa teria sido aplicada
com fundamento no princípio da legalidade; e v) se o valor da penalidade
pecuniária teria sido fixado de forma razoável e proporcional. 2. A ação de
execução fiscal sob o nº 0169520-95.2014.4.02.5101 gira em torno da cobrança
de crédito não tributário, decorrente de multa administrativa pecuniária,
apurada no processo administrativo nº 33902.042131/2005-72 e consubstanciada
na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 15266-85, resultando na imposição de
sanção pecuniária no valor originário de R$ R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais) em razão da prática da conduta descrita no artigo 20, §2º, da Lei nº
9.656/98 e art. 6º, III, da Resolução RDC nº 24/2000, caracterizada por impor
embaraço ao exercício da atividade fiscalizadora da ora apelada. 3. É cediço
que a Lei nº 9.873/99 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo decadencial
de cinco anos para a constituição do crédito derivado do exercício do
poder de polícia, enquanto que prevê, no artigo 1º- A (incluído pela Lei nº
11.941/2009), o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido
crédito. 4. Importante ressaltar que o crédito decorrente de multa não pode ser
constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da
penalidade. Precedentes: STJ, EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/03/2014; TRF2, AG 2015.00.00.012398-0,
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data:27/09/2016; e TRF2, AC 2011.50.04.000822-2, Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
- Data:16/12/2013. 5. Com o trânsito em julgado do processo administrativo,
após intimação da embargante acerca 1 da decisão que negou provimento ao
seu recurso administrativo (16/05/2013), houve a constituição definitiva do
crédito pela agência reguladora, que inscreveu o débito em dívida ativa em
16/09/2014, tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 29/11/2014,
estando, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser
afastado o reconhecimento da prescrição em relação a tal débito. 6. Muito
embora a apelante seja pessoa jurídica de direito público, o fato é que
opera planos privados de assistência à saúde e possui, inclusive, registro
junto à própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, razão pela qual se
encontra sujeita aos ditames legais daquela autarquia, não sendo legítimo se
esquivar das regras que regulam os planos e seguros privados de assistência à
saúde. 7. Cabe ressaltar que, em sede de embargos à execução, é do embargante
todo o ônus da prova. Conforme entendimento do E. STJ, não é possível instar
a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos
trata de execução fiscal na qual há presunção de certeza e liquidez da CDA
a ser ilidida por prova a cargo do devedor. 8. Nessa toada, a apelante não
logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos
termos do artigo 373, I, do CPC/2015, para afastar a presunção de liquidez,
certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, não tendo apresentado
quaisquer documentos que pudessem corroborar sua tese defensiva, acostando
aos autos somente a cópia do procedimento administrativo. 9. Impende destacar
que a Resolução da Diretoria Colegiada da ANS - RDC nº 24/2000 foi editada com
fundamento legal no artigo 25 da Lei nº 9.656/1998, o qual prevê a aplicação
de multa para os casos de cometimento de infração contra a lei ou aos seus
regulamentos, de maneira que a Agência Nacional de Saúde Suplementar apenas
se utilizou de seu poder normativo por lei conferido, inerente à atuação das
agências reguladoras, não havendo que se falar de ilegalidade na atuação
administrativa. 10. O valor da multa aplicada pela agência reguladora foi
fixado, inicialmente, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor
já pré-estabelecido pela Resolução Normativa RDC nº 24/2000, nos termos
do artigo 6º, III, da referida norma, razão pela qual não há que se falar
em desarrazoabilidade da sanção. 11. Incorrendo-se no fator multiplicador,
chega-se ao montante final da multa de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais),
exatamente o valor da penalidade arbitrada pela ANS. 12. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. CAARJ. INFRAÇÃO
CONSISTENTE EM DIFICULTAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA DA ANS. ARTIGO
20, §2º, DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 6º, III, DA RESOLUÇÃO RDC
Nº 24/2000. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. SUJEIÇÃO
ÀS NORMAS DA ANS. DESARRAZOABILIDADE DA SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir
i) se estaria prescrita a pretensão da apelada de receber a quantia cobrada
nos autos da execução fiscal nº 0169520-95.2014.4.02.5101; ii) se...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA
DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de
ação ordinária, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, sob fundamento
de que, tratando-se de pensão estatutária, a prescrição atinge as parcelas
anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos do
art. 219, da Lei n.º 8.112/90 e Súmula 85 do STJ. 2. Com efeito, a eventual
demora na solicitação do pagamento de pensão acarreta apenas a perda, por força
da prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do Enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A
jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando o próprio direito
reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve postular
ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento
administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de
direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (STJ, 2ª Turma, AgRg
no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012). 4. Não
há prova de negativa do direito pela Administração, aplicando-se, portanto, a
prescrição das parcelas do benefício no quinquênio que antecedeu a propositura
da ação. Nesse contexto, ajuizada a ação em 2.10.98, estão fulminadas pela
prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, não sendo possível, portanto, o recebimento da diferença do benefício
no período anterior a 2.10.93, como pretendem os recorrentes. 5. A alegação
de que antes do término do prazo quinquenal, em 18.8.97, houve a interrupção
da prescrição quando a pensionista requereu administrativamente a revisão
de seu benefício, não pode ser acolhida, eis que o documento de fl. 18,
que se trata de um cartão de protocolo, é inábil para comprovar que a parte
interessada formulou requerimento administrativo visando ao pagamento
de complementação do benefício em 1997, ônus que lhe competia durante a
tramitação do processo de conhecimento. Logo, não tendo a apelante demonstrado
os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do Código
de Processo Civil/73 (atual artigo 373, I, do CPC/2015), quando ausentes
quaisquer das hipóteses legais para sua inversão ou distribuição diversa,
impõe-se a manutenção da sentença. 1 6. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 17 de abril de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA
DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de
ação ordinária, que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, sob fundamento
de que, tratando-se de pensão estatutária, a prescrição atinge as parcelas
anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, nos termos do
art. 219, da Lei n.º 8.112/90 e Súmula 85 do STJ. 2. Com efeito, a eventual
demora n...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C
TN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para
reconhecer a prescrição do crédito referente a imposto de renda do exercício
de 2004, tendo sido afastada a alegada interrupção do prazo prescricional a
apresentação de declaração retificadora pela c ontribuinte. 2- A retificadora
de declaração de tributos, nas hipóteses em que admitida, tem a mesma natureza
da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente,
de modo que há, na verdade, novo reconhecimento do débito ora retificado, o
que interrompe o prazo para a cobrança de tal débito, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes: STJ, REsp 1641822/SP, Segunda Turma,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06/03/2017; STJ, AgRg no REsp 1310436/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 13/12/2017; TRF2, REOAC
201251010041369, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
E-DJF2R 15/05/2017. 3- O artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN apenas não
será aplicável quando a declaração retificadora for utilizada para corrigir
equívocos meramente formais, sem q ualquer alteração do crédito anteriormente
declarado. Precedentes. 4- No caso em tela, observa-se dos documentos juntados
que a declaração retificadora apresentada pelo Agravado não envolveu a
retificação de meros erros formais, mas sim implicou na alteração da própria
base de cálculo do tributo em questão, modificando diretamente o valor do
imposto devido no exercício de 2004, razão pela qual impõe-se r econhecer
o seu efeito interruptivo do prazo prescricional. 5- Tendo o crédito de
imposto de renda referente ao exercício de 2004 sido objeto de declaração
retificadora em 2007, o prazo prescricional foi reiniciado a partir dali,
sendo novamente interrompido em 2009 com a adesão ao parcelamento, tendo o
prazo ficado suspenso até 2014, momento da rescisão do parcelamento. Como a
execução fiscal originária foi ajuizada dois anos após, em 2016, inexiste
prescrição do crédito em questão. 6- Agravo de instrumento provido, para
afastar a prescrição do crédito referente ao IRPF do e xercício de 2004.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, C
TN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para
reconhecer a prescrição do crédito referente a imposto de renda do exercício
de 2004, tendo sido afastada a alegada interrupção do prazo prescricional a
apresentação de declaração retificadora pela c ontribuinte. 2- A retificadora
de declaração de tributos, na...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. 1. O agravo interno da União Federal não deve ser
conhecido no ponto em que requer o reconhecimento de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois tal verba
não foi objeto de questionamento pela Impetrante e sequer foi abordada
pela sentença ou pela decisão agravada. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 06/12/2001,
por se tratar de ação ajuizada em 06/12/2006, depois, portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 3. No julgamento do RE nº 565.160/SC, o Supremo
Tribunal Federal firmou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
"a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998". 4. A superveniência da tese firmada pelo STF de que os ganhos
habituais do trabalhador estão dentro do âmbito de incidência constitucional
da contribuição previdenciária não interfere na verificação da existência
ou não de caráter remuneratório em relação a cada uma das verbas pagas pelas
empresas a seus empregados. Essa verificação - que constitui matéria de índole
legal, deve observar, entre outros parâmetros, os que foram estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado
sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C
do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15). 5. A contribuição previdenciária
não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Precedentes
do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide sobre as férias
gozadas. Jurisprudência do STJ. 7. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade
nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
DJe de 02/03/2015). 8. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à "folha de salários", "rendimentos do
trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 9. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 1 10. Não há que se falar em violação à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 11. Agravo interno da União conhecido
em parte e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno da Impetrante
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVOS INTERNOS. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. 1. O agravo interno da União Federal não deve ser
conhecido no ponto em que requer o reconhecimento de que há incidência da
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pois tal verba
não foi objeto de questionamento pela Impetrante e sequer foi abordada
pela sentença ou pela decisão agravada. 2. Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação do...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com
recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. No Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009, o Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal
(CEF), vende as unidades às famílias de baixa renda com subsídios de até
90% do valor do imóvel, conforme diretrizes específicas. 3. Trata-se de
empreendimento vinculado ao PMCMV com recursos do FAR, regido pelas Leis
10.188/2001 e 11.977/09. Apreciando a matéria, em sede de cognição sumária,
ao que tudo indica, a CEF atuou como agente executor de políticas federais
para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, diferenciando essa
hipótese daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro,
respondendo, portanto, pelos vícios apresentados no imóvel objeto da demanda
principal, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre o tema. A respeito: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 738.543/SC,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.2.2017. 4. Em casos como o dos autos,
o que se discute, como visto, é a responsabilidade da CEF, conforme tenha esta
atuado na qualidade de agente financeiro em sentido estrito ou na qualidade
de agente operacional. Outrossim, não pairam dúvidas sobre a legitimidade
da construtora para figurar no pólo passivo de ações como a presente,
justamente por serem alegados vícios na construção do imóvel, sendo certo
que a configuração ou não dos elementos necessários à responsabilização civil
são matérias já ligadas ao mérito. 5. Como já explicitado pelo Juízo a quo,
os documentos acostados, a interdição de várias unidades do empreendimento
pela Defesa Civil, inclusive o imóvel da parte autora, e o fato de os
moradores terem sido desalojados de suas residências em virtude de problemas
apresentados nos imóveis são elementos suficientes para vislumbrar, em sede
de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a
ensejar a concessão da tutela de urgência. 6. Com relação à determinação
de cumprimento da medida pela MRV ENGENHARIA, não trouxe a agravante
aos autos qualquer elemento apto à reforma da decisão, tampouco há risco
de irreversibilidade da medida, considerando que restou claro na decisão
agravada a responsabilidade solidária das rés, sendo atribuída à construtora
a incumbência pelo pagamento para fins de cumprimento da medida em razão da 1
sua urgência, assegurado expressamente posterior acerto de contas com as demais
demandadas. 7. Consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. PARTE AUTORA DESALOJADA DE
SUA RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE ALUGUEL À AUTORA PELAS RÉS
CONSTRUTORA E CEF. POSSIBILIDADE 1. Agravo de instrumento interposto pela
construtora MRV Engenharia e Participações S/A em face de decisão proferida
que deferiu parcialmente parcialmente a tutela de urgência para determinar
às rés CEF e MRV que paguem à autora aluguel emergencial no valor de R$
500,00, em razão da interdição pela Defesa Civil do imóvel em que residia
em empreend...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA. NOMEAÇÃO NO
CARGO ALMEJADO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para
determinar sua movimentação para uma das Organizações Militares localizadas
na cidade de Brasília. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que
fica prejudicado, por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade
de qualquer discussão acerca da decisão agravada, com fundamento no art. 932,
III, do CPC/15. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR INDEFERIDA. NOMEAÇÃO NO
CARGO ALMEJADO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento
a fim de reformar decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para
determinar sua movimentação para uma das Organizações Militares localizadas
na cidade de Brasília. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que
fica prejudicado, por perda de objeto, quando restar evidenciada a inutilidade
de qualquer discussão acerca da decisão agravada, com fundamento no...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre
automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 3 - Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 4. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição direta
e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 5. Ao julgar o ARE
n° 709212/DF, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida de FGTS não
é de 30 (trinta) anos, como decidido anteriormente, mas de 5 (cinco) anos. No
entanto, o STF modulou os efeitos da decisão proferida, apenas em relação aos
prazos de prescrição comum iniciados antes do julgamento: a prescrição será
considerada consumada com o que ocorrer primeiro: o transcurso do prazo de 30
(trinta) anos contados do momento em que o crédito se tornou exigível ou de
5 (cinco) anos a partir de 13/11/2014 (data do julgamento). 6 - No caso,
como não transcorreram mais de 30 anos entre o arquivamento do processo,
em 29/04/2012, e a prolação da sentença, em 26/07/2017, a prescrição
intercorrente não se consumou. 7 - Apelação da CEF a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça
já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem
ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - O exequente
deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:28/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO VALOR DEVIDO. ART. 173, I, E ART. 150, § 4º,
AMBOS DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que acolheu a
exceção de pré- executividade oposta pela sociedade executada e julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fulcro no Art. 487,
II c/cArt. 771, ambos do CPC/2015, face o reconhecimento da prescrição dos
créditos consubstanciados nas Inscrições 7061601088905, 7071600256828,
7021600268587, 7041600110325, 7061601089030 e 7061403183090, condenando
a União em honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. 2. O STJ firmou
posição no sentido de que inexistindo declaração nos casos de tributo sujeito
a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício
no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173,
I, do Código Tributário Nacional (Súmula 555 do STJ) ou, na hipótese de
haver declaração sem pagamento ou com pagamento parcial, aplica-se o prazo
estabelecido no artigo 150, § 4º, do CTN, caso não se verifique dolo fraude ou
simulação. Precedente: AgInt no AREsp 1059151/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017. 3. O período de
apuração da dívida é relativo aos exercícios de 2006 a 2008 (fls. 4/60), com
multas que especificam "atraso e/ou irregularidade na DCTF". Assim, impõem-se
reconhecer a ocorrência da decadência, pois no caso expirado o prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, conforme prevê o disposto no art. 173,
I, haja vista que a obrigação tributária somente foi declarada em 01-04-2015
(123/147). 4. Quanto às alegações de parcelamento da dívida no período de
2009 a 2015 é importante destacar que não há possibilidade de interrupção do
prazo decadencial, que flui mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito. 5. Sentença de extinção mantida por fundamento diverso Apelação
não provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL
PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO VALOR DEVIDO. ART. 173, I, E ART. 150, § 4º,
AMBOS DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que acolheu a
exceção de pré- executividade oposta pela sociedade executada e julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fulcro no Art. 487,
II c/cArt. 771, ambos do CPC/2015, face o reconhecimento da prescrição dos
créditos consubstanciados nas Inscrições 7061601088905, 70716002568...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CPC/73 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos
honorários de sucumbência. Omissão subsistente. 3. Conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça "em homenagem à natureza processual material e
com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários
advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios,
deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas
pelo CPC/2015 "(STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJE 22.08.2016). 4. Caso no qual a sentença foi publicada em 26.11.2009,
quando ainda em vigor o CPC/1973, sendo aplicáveis suas disposições quanto aos
honorários advocatícios. A fixação do quantum deve considerar os parâmetros
indicados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, §3º, do CPC, e ainda o
nível de complexidade (incluídos os aspectos fático e jurídico); possível
pacificação na jurisprudência ou hipótese de ineditismo; em se tratando de
causa de natureza repetitiva, a facilidade de multiplicação nos tribunais e
aforamento em ocasião em que essa multiplicidade já se vislumbrava, e o tempo
de duração da demanda. 5. Em Recurso Especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa
ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda
Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 6. Ainda que o tema de
fundo não apresente complexidade singular, deve ser considerado o trâmite
processual desde 2004, inclusive com a interposição de recurso junto do
Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi dado provimento, sendo razoável a
fixação dos honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor
de R$ 10.000,00. 7. Embargos de Declaração providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CPC/73 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos
honorários de sucumbência. Omissão subsistente. 3. Conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça "em homenagem à natureza processual material e
com o escopo de preserv...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS SOBRE
HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o
artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto
foi claro ao adotar o entendimento de que incide a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador, sobre o décimo terceiro salário;
adicionais sobre horas extras, noturno, de insalubridade de periculosidade
e de transferência e que não incide a contribuição previdenciária sobre
o vale transporte pago em dinheiro. In casu, o parâmetro utilizado para
incidência da contribuição previdenciária é a natureza salarial da rubrica
questionada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1.022,
do NCPC (artigo 535 CPC/1973). Precedentes do STJ. 5. Não restou violado o
princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da CF, uma vez que o
acórdão não afastou a aplicação dos artigos 22, I e II, e 28, I, § 9º, da
Lei nº 8.212/91 e do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, apenas considerou
a natureza indenizatória das verbas. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS SOBRE
HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE DE PERICULOSIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o
artigo 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda c...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E D ESEVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que extinguiu o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 771
§ único do CPC/2015, com fundamento na inércia da Apelante em apresentar
documentos relativos ao executivo fiscal e sobre a situação atual da dívida
fiscal, i mpossibilitando a restauração dos autos físicos 2. A Lei 6830/80,
que regula a cobrança judicial da dívida ativa, dispõe em seu artigo 1° que
os dispositivos do Código de Processo Civil possuem incidência subsidiária
no processo de execução fiscal. E a atual jurisprudência do STJ é cediça
no sentido de que o art. 267, III do CPC/73, atual art. 485, IV/CPC 2 015,
é aplicável em casos análogos ao presente. 3. Consoante Jurisprudência
deste Tribunal, a extinção da execução fiscal nas hipóteses de inércia da
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL é a medida a ser aplicada, visto que a mora da exequente
em restaurar os autos não pode ser transferida ao Poder Judiciário, de modo
que este não pode aguardar indefinidamente a busca por documentos aptos a
restaurarem os feitos. 4. Não é necessário o requerimento do réu para extinção
da ação, conforme entendimento do STJ consubstanciado no julgamento do REsp
n° 1.120.097, sob o rito dos recursos repetitivos, que afastou a aplicação
da Súmula 240 ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu") para as hipóteses de execuções fiscais não
embargadas. 5. Desprovido o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E D ESEVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que extinguiu o
feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 771
§ único do CPC/2015, com fundamento na inércia da Apelante em apresentar
documentos relativos ao executivo fiscal e sobre a situação atual da dívida
fiscal, i mpossibilitando a restauração dos autos físicos 2. A Lei 6830/80,
que regula a cobrança judicial da dívida ativa, dispõe em seu art...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM. ANUIDADE DO EXERCÍCIO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO
OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação de sentença que, por
observar que o valor atualizado da dívida não alcançaria o patamar mínimo de
que trata o artigo 8º da Lei nº 12.514-2011, reconheceu a nulidade do título
executivo e extinguiu a execução fiscal, referente à anuidade do exercício
de 2003, cuja inicial foi instruída com a respectiva CDA e procuração. II. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. III. Quanto à aplicabilidade da condição
de procedibilidade instituída pelo artigo 8º da referida lei, como já decidido
pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1.404.796-SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 09-04- 2014), é necessário observar a
data do ajuizamento da ação, pois o referido artigo é inaplicável às execuções
propostas antes da sua entrada em vigor. IV. De acordo com a jurisprudência
do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo
art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao
montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do
ajuizamento da execução. V. Na hipótese dos autos, cuja execução fiscal foi
proposta em 09-12-2013, ou seja, na vigência da Lei 12.541-2011, resta claro
não ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em
que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 378,49
(CDA à fl. 01), inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor
da soma de 4 (quatro) anuidades na época da sua propositura (4x R$219,73 =
R$ 878,92), devendo, em razão disso, ser mantida a sentença, na forma da
fundamentação. VI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM. ANUIDADE DO EXERCÍCIO DE 2003. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO
OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de apelação de sentença que, por
observar que o valor atualizado da dívida não alcançaria o patamar mínimo de
que trata o artigo 8º da Lei nº 12.514-2011, reconheceu a nulidade do título
executivo e extinguiu a execução fiscal, referente à anuidade do exercício
de 2003, cuja inicial foi instruída com a respectiva CDA e procuração. I...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da formalização de proposta à segurada e (ii) se a interposição
de recurso administrativo afasta a incidência dos encargos de mora. 3. A
Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei
nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência
à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem
a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do
consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-
DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a
edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência,
bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento
de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito,
a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder
outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas
atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as
empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde,
tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 1 6. Caso em que
o processo administrativo foi instaurado, para cobrança de multa aplicada
com base no art. 35, da Lei n° 9656/98, por não ter sido concedida a
opção de adequação do contrato da beneficiária ao sistema previsto na
Lei. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa
deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e
motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. Diante
do seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa nº 254/2011,
que dispôs sobre a adaptação e migração de contratos de planos privados de
assistência à saúde ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, oportunizando,
assim, aos beneficiários dos chamados "planos antigos" a opção pela adequação
ao regime instituído pela lei citada, através da migração (celebração de
um novo contrato com a mesma empresa) ou adaptação (realização de aditivo
contratual). 8. Não constam nos autos qualquer comprovante da formalização
de proposta à segurada. À luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333,
I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em Juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. 9. Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como
cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível,
portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença,
compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 10. Todavia, da análise dos autos,
não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
aqui alvejada. No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal
como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 20.9.2012. 11. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta
(R$ 35.00,00 - trinta e cinco mil reais), uma vez que foram respeitados os
parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos no art. 27 da Lei
n° 9.656/98 e no art. 67 da Resolução Normativa n° 124/2006 ("deixar de
proceder à adaptação dos contratos à Lei 9656/98, quando solicitado pelo
consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor. Multa de R$
35.000,00"). 12. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade
e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito
administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016). 13. Outrossim, importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da
ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar
danos aos consumidores. 2 14. A interposição de recurso administrativo
não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam
indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se
no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida,
opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Nesse sentido:
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, E-DJF2R 28.8.2017) 15. A autuação ocorreu depois da vigência da Lei n
º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic
nos cálculos de atualização das multas administrativas, englobando juros e
correção monetária. Não prospera o argumento da de que o termo inicial para
contagem dos encargos demora deve se dar da intimação da decisão final que
tão-somente reafirmou a aplicação da multa administrativa (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017). 14. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 16. Conquanto não seja a multa
em análise matéria tributária, decidiu esta E. Corte que também se aplica
a Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, ainda que oriundos de multa (TRF2, 6ª
Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016). 17. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da fo...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.921,33. 2. A execução fiscal foi distribuída em 22.05.2003. Determinada
a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha 10). Intimada, a
exequente requereu em 04.08.2004 a suspensão da ação, em vista da concessão de
parcelamento (Lei nº 10.684/2003). Deferido o pedido, o feito ficou paralisado
até 07.08.2017, quando foi com vista à exequente para se manifestar sobre
o parcelamento. Em resposta, informou que não há causa suspensiva do prazo
prescricional (folha 17); no ensejo requereu a penhora por meio do sistema
"BACENJUD". Em 18.08.2017 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução,
declarando a prescrição da cobrança. 3. O STJ tem orientação firme de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como
do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ (REsp
1658316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 24/04/2017); entendimento que se aplica plenamente ao
presente caso. 4. Não cabe ao Juízo da execução tutelar os interesses da
Fazenda Pública, intimando-lhe, sucessivamente, após o decreto de suspensão,
para se manifestar, no caso, sobre a persistência do parcelamento, visto
que cabe à credora promover o andamento do feito; cumprir as diligências
que lhe competirem e requerer as providências que forem do seu interesse,
não podendo tal ônus ser imposto ao Órgão Julgador. 5. Consta na consulta da
inscrição juntada pela recorrente (folha 18) que a exigibilidade do crédito
foi suspensa em 30.11.2003, em razão da adesão ao "PAES"; encerrado, por
rescisão, em 31.03.2012. 6. O parcelamento implica confissão irretratável
do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo
único, inciso IV, do CTN; suspendendo a exigibilidade do crédito tributário
(artigo 151, VI, do CTN) e, consequentemente, da própria execução fiscal. Caso
o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública,
o prazo prescricional (que fora interrompido) volta a correr por inteiro,
tornando o crédito tributário imediatamente exequível. 7. Ressalta-se que não
cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo
acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 1 8. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 31.03.2012
(data da rescisão do parcelamento) e que a Fazenda Nacional manteve o feito
paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos,
forçoso reconhecer a prescrição, face ao tempo decorrido e à inércia na
persecução do crédito. 9. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.921,33. 2. A execução fiscal foi distribuída em 22.05.2003. Determinada
a citação, não se localizou a devedora (certidão à folha 10). Intimada, a
exequente requereu em 04.08.2004 a suspensão da ação, em vista da concessão de
parcelamento (Lei nº 10.684/2003). Deferido o pedido, o feito ficou paralisado
até 07.08.2017, quando foi com vista à exequente para se manifestar sobre
o parcelamento. Em resposta, informou que não há causa suspensiva do...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN COM
REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. REPETITIVO RESP Nº 1.141.990/PR. DISTINÇÃO
ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO CIVIL E FRAUDE À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 375 DO STJ. 1. Apelação de RENATA PÁDUA PENINA contra sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a ocorrência
de fraude à execução. 2. No julgamento do Repetitivo REsp nº 1.141.990/PR
(Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
19/11/2010), ficou estabelecido que a fraude à execução era presumida se o
negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor. Com a vigência da LC
118/2005 (09/06/2005), consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa (art. 185
do CTN). No referido julgamento foi afastada a aplicação da Súmula 375 do STJ,
diferenciando a fraude civil da fraude fiscal. Ainda aduziu que a fraude à
execução opera-se in re ipsa, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando
o consilium fraudis. 3. No caso, os créditos tributários exequendos foram
inscritos em dívida ativa em 02/02/2007 e a alienação do veículo à Embargante
foi realizada em 06/03/2012, ou seja, em momento posterior à inscrição dos
créditos tributários em dívida ativa, caracterizando fraude à execução,
na medida em que o alienante, Executado, não comprova suficiência de bens
para fazer frente à execução. 4. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN COM
REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. REPETITIVO RESP Nº 1.141.990/PR. DISTINÇÃO
ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO CIVIL E FRAUDE À EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 375 DO STJ. 1. Apelação de RENATA PÁDUA PENINA contra sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a ocorrência
de fraude à execução. 2. No julgamento do Repetitivo REsp nº 1.141.990/PR
(Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
19/11/2010), ficou estabelecido que a fraude à execução era presumida se o
negócio j...
Data do Julgamento:20/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho