APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
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Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
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Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
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Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
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Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
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Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
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01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal.
03 Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais.
04 A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, ou válida intimação da Fazenda Pública para se pronunciar, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA.
01 Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, ou até mesmo intimar a Fazenda para se manifestar, uma vez que tal fato poderia acarretar n...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
04 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no ar...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza