APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO PRESCRITO.
01 Não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou ao art. 458 do Código de Processo Civil a utilização de Sentença, com modelo padrão, para várias demandas, desde que, ao menos identificado o número da ação, o que possibilita individualizar o feito.
02 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a não prescrição dos mesmos.
05 - O ISSQN possui uma espécie de regulamentação prevista na correspondente lei municipal, podendo ser variável, onde o lançamento criado se dá por homologação ou fixo, hipótese em que o respectivo lançamento tributário se dará, de ofício, através da Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PADRÃO PARA VÁRIOS PROCESSOS. DISCRIMINAÇÃO DOS NÚMEROS DAS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 458 DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ISSQN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO OU POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DO DÉBITO CONSTANTE NA CDA...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DE MEDICAMENTO E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
01- A aferição do domicílio, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela.
02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional de serviço à saúde é a da localidade onde a parte reside, não havendo a possibilidade de pleito em desfavor de cidade diversa, entendimento este direcionado pelos princípios da isonomia e da reserva do possível, posto que a responsabilidade do município de prestar atendimento a saúde se restringe aos seus próprios munícipes.
03 Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Maceió como a residência do autor/agravante, principalmente a declaração de pobreza que possui presunção de veracidade, conforme prescreve o art. 1º da Lei nº 7.115/83, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome, sendo possível a esse o ingresso de demanda em face do Município de Maceió para buscar prestação de serviço à saúde.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR QUE DETERMINOU A ENTREGA DE MEDICAMENTO E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
01- A aferição do domicílio, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, bem assim a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo da altercação em tela.
02 - No âmbito da Municipalidade, a obrigação prestacional...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é possível que o Magistrado, em qualquer instância que esteja, possa aferir se existem ou não os tais indícios e requisitos razoáveis para o deferimento da assistência judiciária ou da justiça gratuita e possa fazer isto, até antes de pronunciamento da parte adversária.
02 Embora tenha a parte agravante alegado possuir parcas condições financeiras, não há nos autos elementos que demonstrem tal fato, somente informações de que é funcionária pública, no entanto, primando pelo princípio do acesso à justiça, deferir parcialmente o pleito, de modo a propiciar à parte o pagamento das custas ao final do processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
01 - Não basta a parte peticionar para obter os benefícios elencados na Lei nº 1.060/50, sendo necessário trazer ao menos indícios de que não possui tais condições, haja vista que tal assertiva não tem presunção absoluta de veracidade, concluindo-se que em vista deste raciocínio é pos...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
03 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
04 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL E DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Em conformidade com...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza