PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprovado que laborou em condições insalubres, onde o tempo comum convertido em especial, perfaz 35 anos 5 meses e 14 dias até 30/04/2014.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Categoria profissional. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS: Data de nascimento 22/02/1963, DER: 18/04/2013. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 13 anos até 16/12/98 e 25 anos e 7 dias até 18/4/2013 (fl. 27 e 45v/46).
4. O autor juntou simulação de cálculo do tempo de contribuição na qual apurou um tempo de 35 anos 5 meses e 14 dias de contribuição (fl. 28).
5. ENQUADRAMENTO - CATEGORIA PROFISSIONAL - MOTORISTA - ATÉ 28/04/1995 - A profissão de motorista e cobrador de ônibus têm seu enquadramento elencado nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 e deve ser
considerada presumidamente especial até 28/04/1995, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/95. (AC 0036185-40.2008.4.01.3800, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
e-DJF1: 04/09/2018).
6. O autor não comprovou devidamente a atividade especificada para fins de reconhecimento de especialidade de todos os períodos, pois, somente quanto aos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991 (CTPS fls. 16/17), trabalhado na
empresa Expresso Ouro Branco Ltda, é que consta o cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas. Quanto ao restante dos períodos até 1995, o só fato de se tratar de motorista, sem a especificação de ser de ônibus/caminhão, não leva à
conclusão pela especialidade do período, quando não há elementos para concluir que se trata de motorista de caminhão de carga. Assim, não há como reconhecer a especialidade do restante dos períodos.
7. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO - períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e de 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, caracteriza-se como especial a
atividade desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80 dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº
2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
8. Assim, nos termos do PPP de fls. 22/23, verifica-se que o autor esteve exposto nos períodos acima a ruído de 90,5 dB (A), intensidade superior aos limites de tolerância vigente à época. Merece, portanto, parcial provimento a apelação da parte autora
para reconhecer a especialidade desses períodos laborados na empresa Lagos Quimica Ltda.
9. Assim, somente são especiais os períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, no cargo de "motorista" na atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de
17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Química Ltda, onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído. Não há como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, já que o autor
totalizou somente 32 anos 2 meses de tempo de contribuição.
10. Considerando que houve sucumbência recíproca, se não igualmente, muito próximas equilibradas, uma parte não pagará honorários advocatícios à outra.
11. Em conclusão final, DÁ-se parcial provimento à apelação da parte autora somente para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 16/02/1987 e 02/05/1988 a 12/09/1991, trabalhado na empresa Expresso Ouro Branco Ltda, como "motorista", na
atividade de transporte de cargas (CTPS fls. 16/17), bem como os períodos de 17/07/1997 a 16/03/1999, 12/08/2002 a 30/03/2007 e 01/02/2008 a 30/04/2014, laborados na empresa Lagos Quimica Ltda onde o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído.(AC 0017669-27.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 72/76) em face de sentença de 12/01/2015 (fl. 70) do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que, em ação de 21/05/2014, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição ante a ausência de tempo suficiente.
1.1. Em suas razões, a parte autora alega ter comprov...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS