PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Estando a
sentença em conformidade com a postulação, não existe julgamento extra petita.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito à utilização para fins
previdenciários.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso
repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC,
Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004).
5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
6. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do período de trabalho de 01/01/1995 a 05/03/1997 como especial, bem como diante da demonstração de
que
atingiu tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, anteriormente à EC nº 20/1998, a revisão de seu benefício, de acordo com os critérios de concessão até então vigentes
(art. 6º da Lei 9.876/1999).
7. O termo inicial da revisão benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, deve ser respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, conforme jurisprudência desta Corte.
8. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
9. Diante da configuração da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 14, parte
final do art. 85 do NCPC. A obrigação da parte autora em relação a ambas as verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC, sendo que a autarquia-previdenciária está isenta de
custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 6 a 8). Remessa necessária prejudicada.(AC 0003050-42.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR
AO PERMITIDO EM LEI. EPI. POSSIBILIDADE. EC Nº 20/1998. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Em tema de concessão de benefício previdenciário, é licito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. Es...
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hipotética violação de direito, a justificar a
procura do Poder Judiciário" (AG 00094335920124040000, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, TRF da 4ª Região - Quinta Turma, DE 16/11/2012). Entendimento este consagrado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 631.240,
com repercussão geral reconhecida, entendendo indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o vínculo trabalhista e as consequentes parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho por sentença ou homologação de acordo devem integrar o salário de contribuição do período básico de
cálculo do benefício.
3. No caso, a reclamatória trabalhista foi objeto de transação entre as partes, todavia o direito pátrio resguarda a presunção de boa-fé do empregador e do segurado quanto à formalização do vínculo de trabalho, sendo ônus da autarquia previdenciária a
invalidação dessa conclusão e a comprovação da suspeita de pretenso conluio para a percepção de benefício por ela mantido. Não pode a autarquia furtar-se ao ajuste do benefício previdenciário à majoração ocorrida na remuneração do segurado, já que, se
houve incremento salarial que gerou para o empregador a obrigação de contribuir por mais uma vez para os cofres da Previdência Social, depreende-se inequívoco favorecimento ao segurado, por consequência, pelo que o mesmo faz jus à alteração do total do
salário-de-contribuição.
4. O termo inicial da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de concessão, já que o segurado é a parte hipossuficiente da relação, sendo que qualquer irregularidade na quitação das contribuições previdenciárias jamais poderia atingir
direito seu (Cf. REO 0013849-73.2010.4.01.9199/MT, Rel. Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma, e-DJF1 p. 3399 de 22/05/2015).
5. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto
no
art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação
de
feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº 7). No caso, os
honorários advocatícios em desfavor da autarquia-previdenciária devem ser majorados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
7. O pedido de arbitramento de honorários formulado no recurso da parte autora, em razão da atuação do advogado subscritor como dativo, não merece prosperar. Isso porque, nos presentes autos, não houve sequer nomeação de defensor dativo. Ademais, "Não
podem ser cumulados a remuneração do advogado dativo de que trata a Resolução do Conselho da Justiça Federal com honorários sucumbenciais, devendo prevalecer apenas esta última verba, que somente pode ser paga após o trânsito em julgado da sentença"
(AC
0026976-74.2003.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, TRF da 1ª Região - Sétima Turma, DJ p.70 de 26/05/2006).
8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para revisão imediata do benefício previdenciário deferido à parte autora, diante do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 300 do NCPC.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 4 e 6). Remessa necessária parcialmente provida (item 5).(AC 0003191-09.2006.4.01.3806, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. "Desnecessário prévio requerimento administrativo quando a parte postula a revisão de critérios utilizados pela administração para fixação da RMI de benefício previdenciário, uma vez que no caso há hi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/1957 E 4.878/1965. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor/Apelante
que, policial federal empossado em 11.10.1977 e aposentado em 26.06.2009, em
ato administrativo revisado em 2013, após correção da sistemática de contagem
do seu tempo de serviço, postula seja declarado "válido o acréscimo de 20%
(vinte por cento) na contagem de tempo de serviço adquirido ao Autor, ao
tempo da vigência das Leis Federais nº 3.313/57 e 4.878/65 até o advento
da Lei Complementar nº 51/85, posto que: tal período passou a integrar seu
patrimônio jurídico". 2. Exame dos documentos trazidos aos autos pelo próprio
Autor que evidencia que sua aposentadoria foi inicialmente deferida através
da Portaria nº 1.330, de 26.06.2009, publicada no Diário Oficial da União de
30.06.2009, sendo que a notificação do Autor/Apelante para apresentar-se de
imediato ao vínculo embrionário ativo, sob pena de suspensão do pagamento
dos proventos de aposentadoria, foi-lhe enviada em 26.02.2013 - exatos 04
(quatro) anos após o ato de aposentadoria ora cancelado, razão pela qual
inexiste a prescrição alegada. 3. A Administração, desde que respaldada em
sólidos argumentos jurídicos, teria o poder-dever de anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos (Súmula nº 473 do STF). Assim, uma vez constatado, com base
em argumentos jurídicos, que determinada verba foi concedida indevidamente,
tem a Administração o direito (ou melhor, o dever) de revisar pensão paga
indevidamente, em desacordo com as normas legais, sob pena de afronta ao texto
constitucional. Em tal hipótese, não se pode falar em direito adquirido ou
irredutibilidade de vencimentos, pois, se na origem não há direito, o caso
seria de pretender uma ilegalidade adquirida. Assim, em tal hipótese, não
se pode falar em direito adquirido, pois, se, na origem não há direito, o
caso seria de pretender uma ilegalidade adquirida, portanto em determinados
casos, mesmo ultrapassado o lapso prescricional cabível, a anulação do
ato administrativo viciado afigura-se insuperável, face ao princípio da
legalidade. 4. Relatório da sentença atacada que apresenta erro material
no que diz respeito à indicação do número de páginas da petição inicial
e dos documentos acostados, bem como fazendo referência a declaração de
hipossuficiência e procuração inexistentes, já que o Autor pagou as custas
processuais e está em causa própria. Erro material, no entanto, que não
acarreta a nulidade do decisum, porquanto as demais 1 informações foram
adequada e corretamente relatadas, inexistindo prejuízo à parte autora -
que tampouco se caracteriza por eventual decisão judicial desfavorável, se
esta última sequer foi determinada pelo erro naterial em questão. Precedente:
TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 201151010044251, Relator: Des. Fed. EUGENIO ROSA DE
ARAÚJO, E-DJF2R 15.02.2013. 5. Fundamentação da sentença atacada que, ainda que
concisa, não deixou de abordar o pedido formulado na exordial - que, diga-se de
passagem, foi correta e completamente enunciado no relatório do dito decisum,
a indicar que dele estava ciente o Juízo a quo -, ainda que tenha, ao final,
entendido pela sua improcedência, não estando o julgador vinculado a qualquer
das teses formuladas pelas partes, mas apenas ao(s) pedido(s) formulado(s)
na inicial, com sua(s) respectiva(s) causa(s) de pedir. Precedentes do STJ
e do TRF-2ª Região. 6. Padronização de decisões que é não é vedada pela
lei processual civil, justificando-se no caso de matérias de direito já
conhecidas, sobre as quais já exista solução sedimentada. Se a fundamentação
da sentença, conforme sustenta o ora Apelante, trata de hipótese diversa
da por ele narrada na exordial, cabe- lhe apontar, em sua peça recursal,
exatamente quais seriam os pontos de divergência, não sendo suficiente, para
tal fim, argumentação meramente genérica no sentido de que "o direito do
apelante difere do pretendido pelos demais autores nos processos designados
pelo ínclito Magistrado", ou de que as teses deduzidas na inicial teriam
"argumentação dissonante das decisões indicadas para negar o justo pleito
do apelante". Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 200751010003178, Relator:
Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, DJU 20.01.2009, p. 31. 7. Considerando-se que
o Autor/Apelante, empossado em 1977, tinha menos de dez anos de serviço quando
do advento da LC nº 51, de 20.12.1985 e que requereu a sua aposentadoria em
22.04.2009, já na vigência da referida Lei Complementar, é esta última que
deve reger a dita aposentadoria, inclusive no que diz respeito à sistemática
de contagem de tempo de serviço (Súmula nº 359/STF), sendo de todo inviável
conjugar essas disposições legais com dispositivos de outras duas leis já
revogadas e inexistindo direito à conversão majorada e proporcional do tempo
passado sob a égide da legislação revogada, ao contrário do que sustenta em
sua peça recursal. Precedentes: STJ, 2ª T., REsp 1.582.215, DJe 28.06.2016;
TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 201251010076300, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 02.09.2014; TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AC 201151010198588, Relator:
Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 29.07.2014. 8. Violação ao contraditório
e à ampla defesa, alegadas pelo Apelante, que não se constata, tendo em
vista que este último foi devidamente notificado em 26.02.2013, deixando
de apresentar defesa na esfera administrativa e optando por recorrer ao
Judiciário, ajuizando a presente ação em 26.03.2016, imediatamente após
a revogação do ato de aposentadoria, em 22.03.2013. 9. Apelação do Autor
desprovida, mantida a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO EM ATO
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. DIREITO ADQUIRIDO
A SITUAÇÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DA SENTENÇA ATACADA. ERRO
MATERIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CONCISÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE SE DISTINGUE
DA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO
PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LC
Nº 51/1985. CONTAGEM, FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL DAS
LEIS Nos 3.313/19...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito da Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito da Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar o INSS a computar como
especial os períodos de trabalho na empresa Light - Serviços de Eletricidade
S/A, de 01/01/1975 a 08/01/2010 (DER), e a converter a aposentadoria por
tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo do benefício (08/01/2010), entretanto, com o
pagamento das parcelas pretéritas desde a data da citação (14/10/2012),
com correção monetária e juros. II - Quanto ao agente eletricidade, o
Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ
- DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - No caso em tela, analisando-se os períodos
controversos, nota-se que, foi juntado aos autos o PPP emitido em 17/05/2012,
por Light - Serviços de Eletricidade S/A, bem como o 1 Laudo Técnico,
assinados por profissionais legalmente habilitados, em que se constata que
o Autor trabalhou na aludida empresa, no período de 01/01/1975 a 08/01/2010
(DER), de forma habitual, exposto ao fator de risco eletricidade acima de
250 volts. V - Por conseguinte, somado o intervalo reconhecido como especial
no presente processo, examina-se que o Autor, de fato, atendera ao requisito
legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente
mencionado, por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial,
conforme firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente,
o pedido de conversão em aposentadoria especial requerido merece ser
atendido VI - Porém, quanto aos efeitos financeiros da presente decisão,
verificando-se as cópias do procedimento administrativo anexadas aos autos,
percebe-se que o Autor em nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria
espécie 46, tampouco apresentou os documentos probatórios indispensáveis
para a correta apreciação da demanda, aos quais o INSS tenha se oposto,
logo, os mesmos deverão ser considerados a contar da citação da ré. VII -
Por fim, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em
vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I - Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas pelo Autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar o INSS a computar como...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172⁄1997. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMAS. C ONVERSÃO DA APOSENTADORIA
ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária
e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu na obrigação
de averbar o exercício de atividade especial do Autor, nos períodos de
03/12/1979 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 30/03/2005 e a converter sua
atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
com efeitos jurídicos à data da DIB (30/03/2005) e pagamento dos proventos
retroativos relativos à aposentadoria especial, a contar da citação do r éu
13/02/2015. III - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo
de serviço prestado em atividade especial, poderia se dar de duas maneiras:
a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa,
insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nº 53.831/64
e nº 83.080/79), exceto para o ruído (nível de pressão sonora elevado) e
calor, para os quais exigia-se a apresentação de LTCAT; ou b) através da
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos
aludidos decretos, mediante q uaisquer meios de prova. IV - Para o período
entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida
com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio
dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente
ao Decreto nº 2.172/97, faz-se m ister a apresentação de Laudo Técnico. V -
Em que pese o Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente
Eletricidade no rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do
segurado, cabe consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que
o rol de atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos,
é meramente exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar
a nocividade de uma determinada atividade por outros meios probatórios
idôneos. 1 Nesse sentido: AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves
- Primeira Turma - STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator:
Sérgio Kukina - Primeira Turma - STJ - D JE: 27/05/2013. VI - Objetivando o
reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, foram juntados o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 21/23, emitido em 19/12/2014
e Laudo Pericial de fls. 85/95, emitido em 26/08/2015, devidamente assinados
por profissionais l egalmente habilitados. VII - O mencionado PPP informa que
durante o intervalo de 03/12/1979 até 05/03/1997, o Autor como "Eletricista",
na empresa "ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.", esteve e
xposto ao agente Eletricidade em tensões acima de 250 volts. VIII - Logo,
em conformidade com o que foi explicitado nos parágrafos anteriores, deve
ser reconhecido como especial, pela exposição à Eletricidade, o intervalo
de 22/05/1989 a 05/03/1997, enquadrando-o em categoria elencada em lista dos
Decretos 53.831/64 e 8 3.080/79. IX - Referente ao intervalo de 06/03/1997 até
30/03/2005 (após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97), o laudo da perícia
realizada em 26/08/2015, indica que o Autor permaneceu prestando serviços
na mesma empresa ESCELSA, na subestação da Escelsa de Jabaquara - Alfredo
Chaves/ES, ainda como Eletricista Operador de Sistema Elétrico, confirmando
que as atividades do Autor envolviam a manutenção de redes energizadas de
11.4000 a 34.000 volts, o que ocorria de forma habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente. X - Portanto, uma vez comprovada por meio de
documentação hábil a exposição do Autor ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, em nível de voltagem superior a 250 volts, faz jus o
Autor ao computo também do período de 06/03/1997 até 30/03/2005 como t empo
especial. XI - Somados os intervalos reconhecidos como especiais no presente
processo (de 03/12/1979 até 30/03/2005), examina-se que o Autor, de fato,
na DER, atendera ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição ao agente mencionado, por ter alcançado mais de 25
anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da Lei
nº. 8.213/91 e, consequentemente, seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial (espécie 46) deve ser
deferido, conforme definido na r. s entença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS, POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE ELETRICIDADE
EM TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172⁄1997. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÃO
SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM NORMAS. C ONVERSÃO DA APOSENTADORIA
ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária
e recurso de apelação cível interposto pelo INSS, em face da sentença que
julgou procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu na obrigação
de averbar o ex...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO
CONFORME JULGADOS DO EG. STF E RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da natureza insalubre da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a
01/02/2007 e consequente conversão do benefício. 2. O autor propôs ação em
face do INSS objetivando a revisão/concessão ou conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, sendo que a controvérsia restringe-se ao
interstício 29/04/1995 a 01/02/2007, quando o autor trabalhou como despachante
de carga II e técnico em eletrotécnica junto à Ampla Energia e Serviços S/A
(fl. 20). 3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria especial,
cumpre consignar até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível reconhecer
o exercício de atividade especial, mediante a simples verificação de que
determinada categoria encontrava-se enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95 tornou-se imprescindível à
efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, sendo suficiente,
num primeiro momento, os formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS
8030) com descrição das atividades, local, e condições de trabalho, bem como a
sujeição aos agentes agressivos, caracterizadores da insalubridade. 4. Somente
com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico
pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida,
oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado,
de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição. 5. No caso, consta do PPP de fls. 19/20 que o autor, em tais
interstícios executava 1 operação no sistema elétrico e nos sistema de geração,
transformação e distribuição de energia elétrica e manobras para treinamento
de operadores de subsestação do sistema e confecção de equipamentos exposto
ao fator de risco eletricidade, com intensidade superior a 250 volts. 6. O
MM. Juízo a quo ao analisar a legislação que disciplina a matéria em cotejo
com a prova acostada aos autos considerou comprovada a natureza especial da
atividade desempenhada entre 29/04/1995 a 01/02/2007, determinando a averbação
de tal período que não havia sido reconhecido como tal pelo INSS em sede
administrativa, computando o empo de 32 anos, 8 meses e 2 dias de atividade
especial, pelo que reconheceu o direito de conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial, mas sem o deferimento da antecipação de
tutela, ante a ausência de periculum in mora, haja vista que o autor já recebe
o benefício espécie 42. 7. Quanto à possibilidade de se reconhecer a natureza
insalubre da atividade desempenhada sob o risco do agente nocivo eletricidade,
em intensidade superior a 250 volts, o Superior Tribunal de Justiça têm
decidido que: "(...) é admissível o reconhecimento da condição especial do
labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa
condição, a teor da Súmula 198 do ex-TFR, segundo a qual é sempre possível
o reconhecimento da especialidade no caso concreto, como restou demonstrado
através do PPP (fls. 219/20). Precedentes colacionados. 8. Hipótese em que se
afigura correta a sentença quanto ao reconhecimento e averbação da atividade
insalubre, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
especial, haja vista que a decisão encontra-se em consonância com a legislação
previdenciária e com orientação jurisprudencial firmada acerca da matéria,
em exame 9. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
-----------------------------------------------------------------------------------------
II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança 2 c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 10. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONFIGURAÇÃO
DO DIREITO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO
CONFORME JULGADOS DO EG. STF E RESPECTIVA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária
referente à sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte,
o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento
da natureza insalubre...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos proporcionais em integrais, pois o direito foi reconhecido na
via administrativa, no curso do processo, e condenou a autarquia educacional
a pagar diferenças pretéritas, de maio/2005 (data da aposentadoria da autora)
a 8/9/2008 (data anterior ao início do período pago pela Administração),
com honorários de 5% do valor total dos atrasados, nos termos do art. 20,
§4º do CPC/1973. 2. É possível a conversão da aposentadoria proporcional
por tempo de serviço em integral quando o servidor acometido de qualquer
das moléstias especificadas no art. 186, §1º for considerado inválido por
junta médica oficial. Inteligência do art. 190 da Lei nº 8.112/90. 3. A
UFRJ reconheceu, em novembro de 2013, a invalidez da autora, portadora de
Leucemia Linfocítica Crônica, e converteu sua aposentadoria com vencimentos
proporcionais em proventos integrais, Portaria nº 14.917, de 29/11/2013, com
efeitos financeiros a 9/9/2008, data da inspeção de saúde que diagnosticou a
doença, limitando-se a controvérsia aos proventos integrais desde a concessão
da aposentadoria, em maio/2005. 4. Dos relatórios médicos acostados do Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho, desde 2002, apenas constam diversas
doenças da autora como depressão, fraturas e hipotireoidismo, sem nenhuma
alusão a suspeita de leucemia. Além disso, em que pese a perícia judicial,
em 27/2/2013, ter afirmado haver indícios de que à época da concessão do
benefício, a autora já possuía sinais da neoplasia, concluiu categoricamente
não saber se os sintomas que ocasionaram a invalidez (síncope, cisto aracnóide
e fratura no tornozelo direito) surgiram em razão da Leucemia Linfocítica
Crônica, já que a servidora possuía outras patologias. 5. À falta de outras
provas, conclui-se que o direito servidora à aposentadoria com proventos
integrais remonta a 17/06/2008, data do requerimento administrativo, eis que
no processo pertinente, a Junta Médica Oficial a diagnosticou com leucemia não
podendo precisar a data do início da doença. Precedente do STJ. 1 6. Apelação
parcialmente provida, para condenar a UFRJ a pagar as diferenças dos proventos
da conversão da aposentadoria proporcional em integral, apenas a partir da
data do requerimento administrativo, em 17/6/2008, com correção monetária,
a junho/2009, pelo Manual de Cálculos/JF (Cf. ADIs nos 4.357 e 4.425) e,
a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora,
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. UFRJ. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONVERSÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. LEUCEMIA DESDE A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTATORIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. A sentença extinguiu sem resolução de mérito, por
superveniente falta de interesse processual, art. 267, VI do CPC/1973,
a ação da autora, 78 anos, auxiliar de enfermagem aposentada, portadora de
Leucemia Linfocítica Cônica visando converter a aposentadoria por invalidez
com proventos propo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case
não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda
incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora,
mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído),
correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição
ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do
imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência de
01/01/1989 a 31/12/1995. 3.Como o autor se aposentou em abril de 1994, não há
que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido entre maio
de 1994 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente
houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo,
no período de janeiro de 1989 a abril de 1994. 4-Até o advento da LC nº 118/05,
estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com
fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção
do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria,
nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados
do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 5-Com a
edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o
qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a
esta data. 7-A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às
parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições
efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de
indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a 1
complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo
é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada
lei. 8-É de se registrar que a inexigibilidade do tributo em apreço somente
se dá com relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria
vitalícia, ou seja, após a aposentadoria, no momento da percepção do benefício,
quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela
parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele,
no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição
de indébito. 9-Como a ação foi proposta em agosto de 2009, houve prescrição
relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda (anteriores a agosto de 2004). 10-Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta prop...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading
case não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de
renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte
autora, mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser
restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em
contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a
incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período
de vigência de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Até o advento da LC nº 118/05,
estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com
fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção
do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria,
nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados
do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 4-Com a
edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o
qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC
nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte)
dias. 5-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 6-A
restituição de imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de
complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas
pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989
a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de indébito a
cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela
contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar
que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a 1 aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Como
a presente ação foi proposta em janeiro de 2013, restam fulminadas pela
prescrição as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a
propositura da demanda (anteriores a janeiro de 2008). 10-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta prop...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX
TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora
em ação mandamental impetrada em face do INSS, julgada improcedente,
para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a renunciar ao
seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previdenciárias regularmente. Deferido o pedido de gratuidade
e superado o argumento de que o Magistrado teria julgado extinto o feito
sem o julgamento do mérito, quando a sentença analisou o mérito da causa,
denegando-a. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX
TUNC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora
em ação mandamental impetrada em face do INSS, julgada improcedente,
para condenar o Réu a reconhecer o direito da Apelante a renunciar ao
seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo benefício
sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo as
contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO
PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I - Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Afasta-se a
prescrição quinquenal quando, no caso concreto, a ação tiver sido ajuizada
menos de 05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. II
- O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. III - No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. IV - Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. V - A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro 1 (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". VI - Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da
"FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas
jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU,
não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus
empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02,
que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas
subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto
na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a
REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros
da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao
transporte ferroviário. VII - Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da
RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão
de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL -
após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração
de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo
tal empregado há longos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. VIII -
As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. IX - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO
PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I - Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Afasta-se a
prescrição quinquenal quando, no caso concreto, a ação tiver sido ajuiz...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E SOBRE
RESGATE PARCIAL RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a presente ação foi ajuizada em 22/07/2014 e o pedido só abrange parcelas
posteriores à aposentadoria da Autora e ao resgate parcial (Benefício Único
Antecipado) por ela efetuado, ocorridos em agosto de 2012, não há que se
falar em prescrição, seja de parcelas mensais ou do fundo de direito, esta
por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos
de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e resgates
decorrentes de recolhimentos para entidade 1 de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, assim como
o resgate parcial do plano de previdência complementar, sofreram, de fato,
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de
imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que
tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um 2 fundo integrado com
recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras
realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade
destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2
- AG 200802010145078 - 4T ESP - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R
30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO
FONSECA - DJF1:02/12/2011). 9. Reconhecida a procedência dos pedidos de
declaração da inexigibilidade parcial e proporcional do imposto de renda
incidente sobre a complementação de aposentadoria da parte autora, recebida de
entidade de previdência privada (FUNCEF), bem como sobre a antecipação de 10%
da reserva matemática paga sob o título "Benefício Único Antecipado", ambos
apenas no que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e cujo ônus tenha sido do próprio beneficiário,
bem como de restituição pela Ré do que foi pago em excesso, excetuando-se
o período prescrito entre a data da aposentadoria e cinco anos antes do
ajuizamento da ação, acrescido de juros e atualização segundo a Taxa Selic,
em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. 10. Mantida a condenação
da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 11. Em que pese
a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei
13.105, de 16/03/2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Apelação cível e remessa
necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E SOBRE
RESGATE PARCIAL RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho