Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento foi interposto pela União
Federal contra decisão que deferiu requerimento de concessão de liminar nos
autos de mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra ato supostamente
coator e violador de seu direito líquido e certo no sentido de manter sua
aposentadoria voluntária e integral com o reconhecimento da conversão de
tempo especial em tempo comum para o fim da aposentadoria. 2. O recurso de
agravo de instrumento foi motivado pela circunstância de ato administrativo de
concessão de aposentadoria não estar ainda aperfeiçoado na época da invalidação
da portaria que a concedeu, pois a concessão de aposentadoria consiste em
ato jurídico complexo que exige o exame da legalidade e posterior registro
junto ao TCU. Concluo que houve impugnação motivada a respeito das razões
do agravo de instrumento e, por isso, não há que se cogitar de violação ao
princípio da dialeticidade. 3. É imperiosa a reforma da decisão que concedeu
a liminar pois o ato de aposentadoria ainda não havia se aperfeiçoado no
caso eis que submetido ao controle de legalidade do Tribunal de Contas da
União. 4. Toda fundamentação apresentada na decisão recorrida somente teria
sentido se o ato complexo de aposentadoria já tivesse sido ultimado, o que
não foi o caso. A hipótese não comportava a concessão de liminar exatamente
devido à ausência de "fumus boni iuris" no âmbito do mandado de segurança,
eis que no momento em que a questão estaria sujeita à apreciação do TCU já
tinha sido proferido o julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do
tema da conversão do tempo especial de serviço em tempo comum para fins de
aposentadoria. 5. Descabe cogitar de clara violação ao princípio da segurança
jurídica, da boa fé objetiva, da irretroatividade da interpretação jurídica,
entre outros. O Agravado partiu do equivocado pressuposto segundo o qual
não cabia mais qualquer atuação da Administração Pública no que se referia
à concessão da aposentadoria voluntária e integral. 6. Agravo de instrumento
conhecido e provido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0013666-51.2015.4.02.0000 (2015.00.00.013666-4) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO : MARIA CAROLINA VARGAS SIMÕES ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível
(01318993920154025001) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE
REVIU APOSENTADORIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO
COMPLEXO COM ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI
IURIS". PROV...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º
de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186,
de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação
de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o
benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários
admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. As recorrentes
mudanças de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei
8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária segundo o artigo 4° da
mencionada lei. 4. O SESEF, entidade com autonomia administrativa e financeira,
instituído pela Lei nº 3.891/61 e regulamentado pelo Decreto nº 89.396, de
22/02/84, compreende um ente de cooperação (serviços sociais autônomos),
possuindo, assim, personalidade de direito privado, sendo certo que não
integra a Administração Direta ou Indireta. Atua em cooperação com o Estado,
havendo vinculação, para fins de controle finalístico e de prestação de contas,
a determinado órgão da entidade estatal a que pertence, o qual não interfere
na sua administração. 5. Um dos requisitos para a obtenção da complementação
da aposentadoria é que o vínculo se dê até a data imediatamente anterior
ao início da aposentadoria previdenciária, ao menos, com estradas de ferro,
unidades operacionais ou subsidiárias da RFFSA, de modo a restar caracterizada
a condição de ferroviário do beneficiário, o que não foi demonstrada no caso em
apreço, em razão da referida natureza jurídica do SESEF, entidade paraestatal
a qual o 1 apelante integrou no período anterior ao pedido de aposentadoria,
obstando a obtenção do direito pretendido. 6. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/6...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading
case não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de
renda incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte
autora, mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser
restituído), correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em
contribuição ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a
incidência do imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período
de vigência de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Até o advento da LC nº 118/05,
estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com
fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção
do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria,
nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados
do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 4-Com a
edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o
qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. 5-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação
do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a
esta data. 6-A restituição de imposto de renda que se busca corresponde às
parcelas de complementação de aposentadoria equivalentes às contribuições
efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro
de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão de repetição de
indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a
complementação de aposentadoria percebida pelo autor, cuja base de cálculo é
integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da citada lei. 7-É
de se registrar que a inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com
relação à segunda tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia,
ou seja, após a 1 aposentadoria, no momento da percepção do benefício,
quando se verifica o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela
parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele,
no período de vigência da referida lei, renova-se a pretensão a repetição
de indébito. 8-Como a ação foi proposta em junho de 2007, houve prescrição
relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda (anteriores a junho de2002). 10-Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta prop...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da Lei 8.186/91. 2. O Supremo
Tribunal Federal assentou o entendimento acerca da impossibilidade de as
causas de natureza previdenciária se submeterem à decisão proferida na
Ação Direta de Constitucionalidade nº 4/ DF, conforme verbete sumular
nº 729 do STF. Haja vista que o caso em apreço trata de complementação
de aposentadoria de ex-ferroviária, notória a natureza previdenciária do
benefício, e plenamente cabível a antecipação de tutela na sentença contra a
Fazenda Pública. 3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se
aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação de
proventos. A Lei 8.186, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 4. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 5. O regime jurídico ao qual estava submetido a ferroviária
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista,
isto porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação
aos estatutários, bem como a Lei n.º 8.168/91, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos
até 31/10/69 (data da edição do Decreto-Lei nº 956/69) na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo 1 regime celetista, sendo estendido
pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela
Rede Ferroviária Federal S.A. 6. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária
de precatórios e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto
à sua constitucionalidade. 8. Verifica-se, do acurado exame dos autos,
a simplicidade da demanda, o curto dispêndio de tempo, a manifestação nos
autos pelo patrono da parte autora, e a desnecessidade de grande dilação
probatória, razão pela qual se revela razoável a redução do valor fixado a
título de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso de Apelação interposto pelo
INSS desprovido, e remessa necessária e recurso de apelação interposto pela
União parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
NA SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EX-
FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico nos precedentes desta Corte o
entendimento de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício,
e também a União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação
da aposentadoria, são partes legítimas para figurar, conjuntamente,
no polo passivo de ação relativa à complementação d...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2005, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC 1 GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação, de acordo com os
critérios bem estabelecidos no julgado a quo. 10. Reconhecida a procedência
do pedido de condenação da Ré a restituir os valores de IRPF recolhidos
pela parte Autora sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, atualizando-se as contribuições efetuadas
pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995, de acordo com os índices da Tabela
de Precatórios da Justiça Federal, e quanto à repetição do indébito tributário,
pela Taxa SELIC, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada
sobre o tema. 2 11. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que
o pedido inicial cingiu-se à condenação da Ré a devolver à Autora o imposto
de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria nos últimos 10
anos, sendo que, diante da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação
da Ré retroagiu até 5 anos do ajuizamento da ação. 12. Uma vez configurada
hipótese de sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser
compensados, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. 13. Em que pese a analise
da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a
condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a título
de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos à Autora pela AERUS,
(complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas anteriores
a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para reconhecer a ocorrência
de sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, ex vi
do artigo 21, caput, do CPC/73. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valor...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO
CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95 E APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. A presente demanda foi ajuizada
posteriormente à edição da Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se o
prazo prescricional quinquenal para restituição de valores referentes ao
imposto de renda, restando, portanto, prescritos os pagamentos efetuados pela
contribuinte a título de complementação de aposentadoria nos 5 anos anteriores
ao ajuizamento da ação. 3. A matéria de direito objeto da presente demanda
encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou
o entendimento segundo o qual não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995. Naquela ocasião, o pedido foi julgado procedente
para o efeito de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro
de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título
desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. 4. A
pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite,
não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de
Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e
não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro
1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo
de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 5. O participante em gozo do benefício de
complemento de aposentadoria que continuou contribuindo para a entidade de
previdência privada, mesmo na condição de inatividade, demonstrado que houve
nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício
correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de 1º/01/1989
a 31/12/1995, faz jus à repetição do indébito tributário. 6. A vedação ao bis
in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício
pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é que durante a vigência da
Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa,
independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição
de inativo. 7. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto
de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria da contribuinte,
para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando a contribuinte se aposenta e passa a receber
a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o
que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição
total da pretensão. 8. "Para o reconhecimento do direito de restituição de
imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a
demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível
a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à
Fazenda Nacional demonstrar.(STJ - AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 9. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 10. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO
CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95 E APÓS A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuiz...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde
10.10.2007 (DIB), bem como a pagar as diferenças devidas desde 09.12.2009,
com correção monetária e juros, considerando-se a prescrição quinquenal,
compensando-se os valores pagos em decorrência da aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/142.344.024-0. II - No que tange ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma -
STJ - DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina -
Primeira Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Objetivando a comprovação da
especialidade do período trabalhado de 01.01.1982 a 09.10.2007, foi juntado
aos autos o PPP emitido em 08.02.2008, devidamente assinado por profissional
legalmente habilitado, comprovando que durante o referido intervalo o Autor,
na 1 empresa "LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", exerceu suas atividades
sob a exposição ao Agente "Eletricidade Acima de 250 volts". V - Logo,
considerando-se que o intervalo de 01.01.1982 e 05.03.1997 já foi reconhecida
administrativamente como especial, conforme resumo de fl. 150, aplico o
mesmo entendimento quanto ao hiato controverso de 06.03.1997 a 09.10.2007,
pela exposição ao agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI
- Assim, somado o intervalo reconhecido como especial no presente voto,
percebe-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário para
obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado, tendo em
vista ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de
conversão da aposentadoria espécie 42 em aposentadoria especial merece ser
atendido, devendo ser confirmada a r. sentença, quanto a esse ponto VII -
A ausência dos documentos durante a apreciação na esfera administrativa
não impede o reconhecimento do pedido, o qual, entretanto, terá efeitos
financeiros a partir da citação do INSS (23/1/2015 - fl. 102).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.1721997 E Nº 3.048/99. PPP VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO RÉU. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS,
em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial à parte autora desde
10.10....
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS INCISOS I E II, "a", "b" e "c" DO ART. 47 DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA
NOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL TARDIA PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA
O TRABALHO. IN DUBIO PRO MISERO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A hipótese dos autos
é de recurso contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo rejeitou o pedido,
e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
I, do CPC/1973. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração,
pois se trata de benefício concedido em 1981, e suspenso em 1993, quando
não havia nenhum limite da prazo para a Administração poder revê-lo, o que
só veio a ser definido com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54. Portanto, era
possível a revisão do ato administrativo. De outra parte, não há que se falar
em necessidade de comprovar ilegalidade na concessão ou má-fé da segurada,
pois o benefício em questão é a aposentadoria por invalidez, e esta já autoriza
que o INSS, querendo, verifique se o segurado ainda permanece naquele estado,
ou se veio a recuperar a capacidade laborativa (vide arts. 46 e 47 da Lei nº
8.213/91), não se tratando, pois, de um benefício definitivo. 1 3. O cerne
da discussão consiste em definir se o procedimento administrativo se deu de
forma regular e se a autora era totalmente incapaz para a atividade laboral
quando da suspensão de sua aposentadoria por invalidez, em 23/11/1993, sob
o fundamento de que teria recobrado sua capacidade laborativa, causada por
"Catarata côngenita". 4. Nesse ponto, há que se fazer algumas considerações. Em
primeiro lugar, uma suspensão de benefício que vinha sendo recebido há
mais de dez anos, exigiria maior cautela. E no caso em exame, apesar de ser
possível que tenha havido melhora da visão após a cirurgia de Catarata, não
parece que o INSS tenha observado os cuidados necessários, principalmente
porque a profissão da autora era a de "Costureira", que depende muito da
acuidade visual. 5. No tocante ao dispositivo legal que trata da hipótese da
recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, a regra é
a do art. 47 da Lei nº 8.213/91, e o INSS teria que observar o procedimento
previsto para o caso dos benefícios em que a suposta reabilitação ocorreu após
o período de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por
invalidez, como é o da autora, cancelado após 12 (doze) anos da concessão,
e não foram observadas as etapas do inciso II, "a", "b" e "c" do art. 47
da Lei nº 8.213/91, que não permitem que a aposentadoria seja cancelada
abruptamente. 6. De outra parte, a perícia médica judicial neste processo,
iniciado em 1995, só foi realizada em 22/08/2012, por várias circunstâncias
alheias à vontade da demandante, e o médico-perito constatou que ela já
apresentava outras complicações que a incapacitam, além da "baixa visão",
como "Hipertensão, Diabetes e Discopatia", declarando, em sua conclusão,
que a periciada possui incapacidade total e definitiva, para todo tipo de
trabalho. A constatação da baixa acuidade visual nesta perícia, levaria a
crer que ainda que possa ter havido melhora após a cirurgia, o problema de
visão persistiu com o tempo e para a atividade profissional que exercia,
obviamente era muito prejudicial. 7. Desse modo, considerando que a autora
era detentora de uma aposentadoria por invalidez há mais de dez anos e não
fez o INSS prova de que houve fraude na concessão, nem apresentou perícia
médica administrativa que convalidasse a medida, inclusive não contradiz o
fato de que o benefício teria sido suspenso antes de aferida a recuperação da
capacidade para exercer atividade laborativa, não há como manter a sentença de
improcedência, eis que a perícia-médica judicial concluiu pela incapacidade
total e definitiva da autora para o trabalho, ainda que não propriamente
vinculada aos problemas que afetaram sua visão e que geraram a aposentadoria
anterior, mas em razão das novas patologias que adquiriu, como Hipertensão,
Diabetes e Discopatia. 2 8. Atento os fatos que se pôde aqui constatar, e às
razões apresentadas pela apelante, deve-se observar que, de fato, o ônus da
prova era do INSS, e apesar de a perícia judicial, que declarou a incapacidade
total e definitiva para o trabalho em 2012, não ter considerado que esta
mesma condição se verificasse na época em que a autora teve o benefício
cancelado, não está adstrito o Juiz ao laudo pericial para firmar o seu
convencimento, e neste caso, especificamente, tratando-se de pessoa cuja
atividade habitual era a de "Costureira", mesmo uma perda de visão de 1/3 já
ensejaria, ao menos, que fosse encaminhada para um Programa de Reabilitação
Profissional para o exercício de outra atividade, antes de se cancelar de plano
o benefício. Deve-se levar em conta, também, que o microssistema do Direito
Previdenciário pauta-se no princípio do in dubio pro misero, aplicando-se a
interpretação mais favorável àquela parte que na relação jurídico-processual
é pessoa economicamente hipossuficiente. 9. Apelação a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando ao INSS que
restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, a contar da
cessação, com o pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora,
a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF), e, especialmente com relação
às parcelas que se referem ao período de vigência da Lei nº 11.960/2009, as
decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 e modulação de seus
efeitos. Quanto aos honorários advocatícios, como não houve anteriormente
condenação do INSS na sentença proferida na vigência do CPC/1973, estes
deverão ser fixados de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015,
esclarecendo-se que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na
execução do julgado. Sem custas, face à gratuidade de justiça concedida e
à isenção legal da autarquia.
Ementa
Nº CNJ : 0060546-22.1995.4.02.5103 (1995.51.03.060546-5) RELATOR :
Desembargador Federal ABEL GOMES APELANTE : EVANY TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDREA PAES DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Campos (00605462219954025103) PE nº 0060546-22.1995.4.02.5103 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. "CATARATA
CONGÊNITA". PERDA DE VISÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DESACORDO COM O
PROCEDIMENTO DESCRITO NOS IN...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM C ONTRÁRIO. ART. 373, INCISO
I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento
isonômico, as demandantes têm direito a obter a retificação do complemento
de pensão por morte de ex- ferroviário de que são titulares, de modo a que
passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à CBTU ou à VALEC,
bem como seja incluído o passivo trabalhista garantido em dissídio coletivo,
com todos os reflexos salariais daí decorrentes, inclusive o pagamento de
prestações pretéritas com juros de m ora e correção monetária. 2. Rejeitada
a tese de legitimidade passiva da CBTU arguida pela autora, uma vez que,
nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo
apenas o INSS e a União. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a U nião cuida da verba referente à complementação para repasse à
autarquia previdenciária. 3. A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969,
a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data de
vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na L ei n.º 8.186/91. 4. Na
espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados no
caderno processual, em especial as fichas cadastrais encartadas, que as
autoras já foram contemplados com o direito à p ercepção de complementação
da pensão. 5. Acerca do valor de tal complementação, o art. 2.º da Lei
nº 8.186/1991 é inequívoco quando utiliza como parâmetro de equiparação
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, e não a
remuneração que era percebida pelo beneficiário da complementação antes de
se a posentar. A única exceção contida no dispositivo legal diz respeito
ao adicional por tempo de serviço. 6. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma 1 tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a t odos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 7. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à i sonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. 8. Tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118 da
Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da VALEC, com o acréscimo da gratificação a dicional por
tempo de serviço. 9. Os documentos acostados nos autos comprovam que todos os
índices fixados em dissídios coletivos foram implementados na tabela salarial
da extinta RFFSA, em igualdade nominal com o índice de reajuste dos empregados
ativos da empresa VALEC, a demonstrar que, ao contrário do que argumentam as
recorrentes, seus proventos de pensão vêm sendo pagos, a toda evidência, de
acordo com a Lei n.º 8 .186/1991, ou seja, equiparados aos vencimentos dos
servidores em atividade. 10. Os documentos adunados no caderno processual
trazem a informação "Passivo trabalhista incluso nas parcelas", sendo que,
para que fosse desconstituída a presunção relativa de veracidade e exatidão
de que gozam os documentos emitidos pela Administração Pública, incluindo
as autarquias, deveriam as recorrentes apresentar provas específicas de
que a inclusão desse passivo trabalhista nas parcelas discriminadas em
seus respectivos proventos não estão sendo pagas corretamente, o que não
o correu. 11. Os réus têm respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar,
apenas, que equivalência em absoluto significa que as remunerações devam
ter valor total absolutamente idêntico. No mínimo, há que se considerar
as gratificações e adicionais de caráter pessoal, que, por óbvio, não se
estendem indistintamente a todos, assim como verbas que são exclusivas
dos trabalhadores da ativa, como, por exemplo, auxílios p ara alimentação
e transporte. 12. Competia às apelantes demonstrar, de modo inequívoco,
que seus proventos estariam sendo pagos em desacordo com a legislação
supramencionada, a teor do estatuído no art. 373, inciso I, do C PC/15,
o que não ocorreu. 13. Apelação conhecida, porém improvida. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI N.º 8.186/1991. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CBTU. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. PASSIVO
TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM C ONTRÁRIO. ART. 373, INCISO
I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia
ora posta a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento
isonômico, as demandantes têm direito a obter a retificação do complemento
de pensã...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. REVISÃO DA RMI. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, condenando a Autarquia Federal a reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 01/10/1973 a 11/10/2005 e a transformar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte em aposentadoria especial,
espécie 46, a partir da citação, com a respectiva revisão da RMI, bem como
a pagar as diferenças devidas desde essa data, respeitada a prescrição
quinquenal, com a correção monetária pelo INPC e os mesmos juros aplicados
à caderneta de poupança. Honorários advocatícios compensados, nos moldes do
art. 21 do Código de Processo Civil. II - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que
essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. IV - Analisando o período controverso,
verifica-se que foi juntado o PPP emitido em 1 25/09/2013, assinado por
profissionais legalmente habilitados, no qual consta a informação de que
durante o período de 01/10/1973 a 11/10/2005 (DER), na empresa "LIGHT -
SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.", nos cargos ocupados, o Autor exercia as
atividades em reguladores de tensão e chaves seccionadoras instaladas em
subestações e redes aéreas de distribuição, de de forma habitual e permanente
(não ocasional nem intermitente) com exposição a tensões elétricas superiores a
250 volts. V - Assim, pelos argumentos apresentados nos parágrafos anteriores,
o período acima citado deve ser reconhecido como especial pela exposição ao
agente Eletricidade em tensões superiores a 250 volts. VI - Somado o intervalo
reconhecido como especial no presente voto, percebe-se que o Autor, de fato,
atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial
por exposição ao agente mencionado, tendo em vista ter alcançado, mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57 da
Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido de conversão da aposentadoria
espécie 42 em aposentadoria especial merece ser atendido. VII - No entanto,
relativamente aos efeitos da presente decisão, depreende-se das cópias do
procedimento administrativo anexadas aos autos, percebe-se que o Autor em
nenhum momento formulou o pedido de aposentadoria espécie 46, ao qual o INSS
tenha se oposto, nem mesmo a íntegra dos documentos probatórios constaram
do citado procedimento junto à Autarquia. VIII - A ausência dos documentos
durante a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do
pedido, o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do
INSS. IX - Quanto à aplicação da correção monetária a incidir nas parcelas
atrasadas a serem pagas, merece reforma parcial a r. sentença. X - Desse modo,
em face dos últimos pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, esclareço
que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELACÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO
AGENTE ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS, MESMO APÓS A EDIÇÃO
DOS DECRETOS Nº 2.1721997 E Nº 3.048/99. REVISÃO DA RMI. EFEITOS A CONTAR
DA CITAÇÃO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. I -
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Autor
e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido
formulado, condenando a Aut...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS
E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 21.11.1983, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.05.2012,
ora postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos
8.186/1991 e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA e da CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação
mensal, a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba
remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos
pagos. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 4. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 5. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedade criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 6. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de 1 previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 7. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados
da "FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário
da CBTU, não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela
qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei
10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991
(e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do
disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93
criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os
quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas
ao transporte ferroviário. 8. Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na
remuneração de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 9. As
empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 10. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS
E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que foi
admitido na RFFSA em 21.11.1983, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.05.2012,
ora postulando a complem...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS
VENCIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que
foi admitido na RFFSA em 27.10.1978, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.01.2008, ora
postulando a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA e da
CBTU, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. 3. Além
disso, não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o requerimento
administrativo (protocolado em 12.07.2010 e indeferido em 14.01.2011) e a
data do ajuizamento da presente ação em 24.11.2011, não restando igualmente
configurada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4. O instituto
da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi estabelecido pela
Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com a edição da
Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69 passaram
a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito à
complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 5. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 6. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito de
se 1 manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedade criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 7. A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense
de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio
de Janeiro (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". 8. Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da
"FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas
jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU,
não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus
empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02,
que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas
subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto
na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a
REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros
da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao
transporte ferroviário. 9. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da
RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão
de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL -
após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração
de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 10. As empresas
privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua
subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 11. Remessa necessária e
apelação da União Federal providas. Pedido autoral julgado 2 improcedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA, ABSORVIDO PELA CBTU E TRANSFERIDO PARA FLUMITRENS E
CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DAS PARCELAS
VENCIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor/Apelado que
foi admitido na RFFSA em 27.10.1978, sendo absorvido no quadro de pessoal
da CBTU em 01.01.1985 e, após sucessões trabalhistas, passou a laborar
na FLUMITRENS, aposentando-se nos quadros da CENTRAL, em 01.01.2008,...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara a época
de sua aposentadoria na RFFSA, correspondente ao cargo da ativa, baseado em
remuneração correspondente nos antigos quadros da VALEC, tal e qual pedido
inicialmente. 2. O autor narra na peça exordial que iniciou a trabalhar
na RFFSA em 06/12/1961, sob o regime celetista, e, após, em 01/01/1977, se
aposentou voluntariamente, sem que tenha perdido a condição de ferroviário,
fazendo jus a complementação de aposentadoria como se ativo fosse com
base no cargo que estaria ocupando na VALEC. 3. A legitimidade passiva na
hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido
a todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas
de ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso do
apelante, ingresso na RFFSA em dezembro de 1961. Precedentes. 5. O fato de o
autor ter se inativado por invalidez não exclui seu direito à complementação
da aposentadoria, conforme lhe vêm sendo entregue, isto é, com base na tabela
da RFFSA, empresa na qual se inativou. Por ter apresentado a carteira de
aposentado da CENTRAL, às fls. 37 e 30, confundiu os fatos pertinentes à
lide, problema acentuado pela União Federal que assevera ter o autor se
inativado na dita empresa CENTRAL, após ser demitido da RFFSA, o que é
inverídico. 6. Mesmo se assim não fosse, a CENTRAL se trata de sucessora
da RFFSA, a teor de interpretação sistemática de precedente desta Turma,
não sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda
uma categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força de
lei. Inteligência do artigo 2º da Lei nº 8.186/91. 7. Não teve o autor seu
contrato de trabalho interrompido, mantendo sua condição de 1 ferroviário
até a concessão de sua aposentadoria, em 01/01/1977. Quanto ao ponto, embora
não tenha o autor juntado cópias de sua CTPS, mesmo tendo admitido ter sido
demitido em 01/01/1977, denota-se, dos documentos colacionados pela própria
União, ter sido aposentado por invalidez na mesma data, o que não lhe retira
a condição de ferroviário, apta a fazer jus à complementação de aposentadoria,
com base na tabela da RFFSA. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS
8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara a época
de sua aposentadoria na RFFSA, correspondente ao cargo da ativa, baseado em
remuneração correspondente nos antigos quadros da VALEC, tal e qual pedido
inicialmente. 2. O autor narra na peça exordial que iniciou a trabalhar...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF. I -
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações pretéritas com juros e correção monetária. II - Nas hipóteses
em que se discute os valores e proventos percebidos por aposentados e
pensionistas da extinta RFFSA, o INSS é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda, juntamente com a União, que é responsável pelo repasse
dos recursos necessários ao pagamento pleiteado, além de sucessora da RFFSA,
a quem cabe a obrigação de informar os valores e circunstancias individuais
para efetivação do cálculo. III - A teor do estatuído no Decreto-Lei n.º
956/1969, a complementação de aposentadoria era devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até
a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º
8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim
como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969,
têm direito à complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto,
que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei
n.º 10.478/2002 estendeu, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, o direito
à complementação de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º
8.186/91. IV- Constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, que o autor ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A em 05
de abril de 1983 (fl.32). Em 1994, ele passou a integrar o quadro de pessoal
do FLUMITRENS por força de cisão parcial da CBTU, nos termos do protocolo
de justificação aprovado em Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas
pelas empresas acima, com fundamento na Lei 8.693/93 (fl.32). Em seguida, o
autor foi transferido para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes
e Logística - CENTRAL, "a partir de 01/12/2002, por sucessão trabalhista,
consoante Lei 3.860/02 e em conformidade com a deliberação das Assembléias
Gerais Extraordinárias da 1 FLUMITRENS E CENTRAL, ambas realizadas no dia
28/11/2002". Em 2012, foi concedida ao autor a aposentadoria por tempo de
contribuição, com início de vigência em 19/01/2012. V - São ferroviários
os trabalhadores de empresas ferroviárias. Sob esta ótica, é indiscutível
que o autor laborou não só na CBTU, como também na FLUMITRENS e na CENTRAL,
empresas públicas sucessoras daquele órgão. Logo, deve o autor ser enquadrado
na categoria de ferroviário, salientando que nunca teve seu contrato de
trabalho interrompido ou mesmo alterado, continuando sempre a exercer
exatamente as mesmas atividades, que podem ser incluídas na definição
legal de serviço ferroviário. VI - O parâmetro para a complementação é a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA,
e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo
(e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava
em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente
da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei
n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). VII - Os ditames da
Lei n.º 8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório
único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal
S.A. até 21 de maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais
posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual
para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb,
etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob
pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir
o benefício previdenciário em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente
garantida pelo § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela
Lei n.º 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada
à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e
10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos
e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de
trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da Valec,
com o acréscimo da gratificação adicional por tempo de serviço. VIII -
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. IX -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o
período do cálculo, até o efetivo pagamento. X - Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO -
LEI N.º 8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO - SUCESSÃO
TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO - PARÂMETRO PARA A
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO
PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF. I -
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor tem direito a obter complemento
de aposentadoria de que é titular, aplicando-se os valores recebidos por
empregado da ativa ocupante de cargo equivalente, bem como o pagamento de
prestações...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE CONTADORIA SUGERINDO A
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REQUERENDO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. DETERMINADA A REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que determinou a liquidação do julgado por meio de perícia contábil
malgrado a Contadoria Judicial - SCA tenha opinado pela prescrição da
pretensão executória do agravado pelas razões consignadas na manifestação de
fls. 187. 02. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori 1 Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob
o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que
o recebimento de proventos, a título de complementação de aposentadoria,
decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos
na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto
de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições
vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção,
integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 03. Portanto,
o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte agravada, no
período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida
em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser
deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício
de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto
de renda. 04. De fato, a análise da prescrição da pretensão executória
das verbas recolhidas indevidamente, a título de repetição de indébito,
relativas à complementação de aposentadoria, depende, inarredavelmente, de
auxílio da Contadoria Judicial, de modo a saber quais parcelas já restariam
prescritas. 05. É cediço que nas ações em que se discute a questão relativa à
tributação da complementação de aposentadoria (Leis nº 7.713/88 e 9.250/95),
"o termo a quo do prazo prescricional se dá com a nova tributação, pelo
imposto de renda, efetuada sobre a totalidade de proventos percebidos a
título de complementação de aposentadoria. Desse modo, não há como desde
logo entender prescrito o direito, pois o momento em que há o esgotamento
do montante que será abatido depende da liquidação de sentença" (STJ,
AgRg no REsp 1.471.754/PE, DJe de 08/10/2014). 1 06. Quanto ao método de
liquidação do julgado, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça se firmou no sentido de que deve ser aplicado o denominado "método do
esgotamento", "correspondente àquele em que se atualizam as contribuições
recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das
contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e,
em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto
de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base de 1996
e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito". Precedentes:
REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma,
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg
no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, julgado em 26.08.2014, DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012,
DJe 05.12.2012. 07. No caso sub judice, verifica-se que não foi realizado o
procedimento de liquidação pelo Contador Judicial que tão somente considerou
a data da aposentadoria do autor ocorrida em 03/1996 para sugerir que nada
haveria a ser restituído. 08. Encontra-se, pois, a manifestação em dissonância
com o entendimento firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça e desta Egrégia Corte Regional - método do esgotamento -, eis que
sugeriu a ocorrência de prescrição sem analisar se efetivamente ocorreu o
completo exaurimento do montante das contribuições vertidas pelo agravado
ao plano de previdência complementar, na vigência da Lei nº 7.713/88
(de 01/01/89 a 31/12/95). 09. Faz-se necessária, portanto, a elaboração
de cálculos para verificação da existência ou não de valores em favor do
agravado, o que deverá ser realizado através de perícia conforme determinado
pelo magistrado de primeira instância eis que não atendidas as exigências
pela Contadoria Judicial. Precedentes desta E. 4ª Turma Especializada sobre
o tema do recurso. 10. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE CONTADORIA SUGERINDO A
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E REQUERENDO A JUNTADA DE
DOCUMENTOS. DETERMINADA A REALIZAÇAO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em razão da prolação da decisão pelo Juízo da 05ª Vara Federal do Rio de
Janeiro que determinou a liquidação do julgado por meio de perícia contábil
malgrado a Contadoria Jud...
Data do Julgamento:19/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONVERSÃO. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30
anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação
obrigatória do fator previdenciário. 2. No caso concreto, o segurado requereu
administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
no entanto a autarquia previdenciária verificou que não havia sido preenchido o
requisito de tempo de contribuição mínimo exigido, e concedeu alternativamente
ao autor o benefício de aposentadoria por idade. 3. Os períodos apontados
pela parte autora incluem tempo de contribuição posterior a maio de 2011,
e que devem ser afastados por serem posteriores ao benefício que se pretende
converter. 4. Ainda que fossem contabilizados os períodos apontados pelo
autor anteriores ao benefício de aposentadoria por idade, este não lograria
êxito em atingir o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, de modo que não
fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo que ensejou a concessão de aposentadoria por
idade. 5. Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONVERSÃO. 1. Com relação ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, este deve ser concedido para o segurado que, nos
termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei nº 8.213/91 e 56 a 63 do Decreto nº
3.048/99, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30
anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal
do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação
obrigatória do fator previdenciário. 2. No caso concreto, o segurado requereu
administrativamen...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho