DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
III - Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
IV - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
III - Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
IV - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
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Data do Julgamento:06/10/2013
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- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
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Data do Julgamento:06/10/2013
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data da Publicação:07/10/2013
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- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
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Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
III - Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
IV - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DO EXECUTADO. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. SÚMULA Nº 02/TJAM. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou e sumulou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DA EXECUTADA. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
III - Havendo divergência entre os órgãos fracionários de um Tribunal pode-se, mediante o procedimento próprio, uniformizar a jurisprudência, dando origem, assim, ao precedente judicial a ser aplicado em casos análogos.
IV - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU RG DA EXECUTADA. REQUISITO NECESSÁRIO A CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NOS CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE.
I – O Plenário desta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a indicação de CPF e RG do Executado na inicial do executivo fiscal é imprescindível, sob pena de indeferimento liminar da exordial.
II - Aplicação do art. 557, caput, do CPC que autoriza o relator...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECID...
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – Encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais são demonstrados pela evasão do distrito da culpa;
II – A fuga do réu pode ser suficiente para motivar a prisão provisória, essencial à segregação do paciente devido a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal;
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – Encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais são demonstrados pela evasão do distrito da culpa;
II – A fuga do réu pode ser suficiente para motivar a prisão provisória, essencial à segregação do paciente devido a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal;
III – Ordem denegada.
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPROVIMENTO.
- A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, apenas, competindo ao magistrado pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPROVIMENTO.
- A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, apenas, competindo ao magistrado pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo juiz natural: o Tribunal do Júri.
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.
II. In casu , o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do apelado, que demonstrou ousadia ao entrar na construção durante o repouso noturno e sair arrastando os ferros pela rua, além de que não ficou evidenciado que a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante.
III. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.
II. In casu , o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do apelado, que demonstrou ousadia ao entrar na construção durante o repouso noturno e sair...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISIUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada;
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISIUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão;
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissões quando o que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo...
Data do Julgamento:06/10/2013
Data da Publicação:07/10/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução