APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO MINERÁRIO. JAZIDA. IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DECISÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA
DE PRAZO. LACUNA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/1967). LEI Nº
9.784/1999. INCIDÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. IMPROVIDAS. 1. Discute-se sobre a possibilidade de imposição de
prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sobre requerimento formulado por administrado, no bojo de
processo administrativo. 2. Ao direito subjetivo de petição do administrado,
disposto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da CF, corresponde o dever
jurídico da Administração Pública de conferir efetiva resposta a requerimentos,
elaborados por administrados, em prol de seus legítimos interesses, em prazo
razoável e sem dilações indevidas, de modo que se atenda aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, celeridade e da duração razoável
do processo (também aplicável aos processos administrativos), todos de extração
constitucional, imperativos jurídico-obrigacionais esses, aos quais se encontra
jungida a Administração Pública, que constituem o que na doutrina italiana
se convencionou cognominar de "dever de boa administração" e no Brasil se
conhece por "Estado Gerencial", fundado na administração de resultados,
tendo o administrado a condição de consumidor de serviço público. 3. Em
caso de manifesta omissão indébita da Administração Pública, em situação
tal como se sucede na hipótese vertente, é lícito ao Poder Judiciário, no
exercício de sua especial competência típica de tutelar direitos fundamentais,
impor prazo razoável para que se outorgue ao administrado efetiva resposta
a pleito administrativo, cuja inércia estatal atinja ilicitamente sua esfera
jurídica. 4. O Código de Mineração, regente da relação jurídico-subjacente de
que trata os autos, substanciado no Decreto-Lei no 227/1967, não estabelece
prazo para que o DNPM conclua procedimentos administrativos, decorrentes de
requerimentos formulados dentro do seu plexo de atribuições legais, donde,
diante de evidente lacuna do precitado diploma legal, tem pertinência a
aplicação ao caso da Lei nº 9.784/99, especialmente seus artigos 2º e 48 a 50,
por ser lei geral e supletiva na espécie. 5. No caso concreto, verifica-se
que o requerimento formulado pela impetrante, referente à imissão na posse
da jazida da área delimitada pela Portaria de Lavra nº 152/2010, referente
ao processo administrativo nº 892.161/81, de que cuidam os autos, perante
o DNPM, deu-se em julho de 2010, o que conduz à ilação de que, mesmo que o
processo administrativo daí resultante deva obedecer aos trâmites legais e às
1 formalidades necessárias, inclusive como garantia do administrado, não se
pode desconsiderar o relevante fato de que quase 6 (seis) anos se configura
um prazo mais do que razoável, para a tomada de decisão conclusiva, pela
Administração Pública, quanto ao pleito em discussão. 6. Conquanto o art. 49,
da Lei nº 9.784/99 assine o prazo de 30 dias, prorrogável, motivadamente,
por igual período, para fins de decisão da Administração Pública, somente
após finda a instrução processual do procedimento administrativo, segundo
alegado pelo DNPM, essa tese recursal perde consistência jurídica diante
de sua inércia em tão dilargado tempo de 6 anos, para definir a situação
jurídica do impetrante, tal como postulada, pelo que a indevida omissão
estatal no caso revela manifesto vilipêndio aos princípios da eficiência,
da razoabilidade, proporcionalidade, da razoável duração do processo e
da celeridade. 7. Tampouco se justifica o argumento do apelante de que
a demora em por termo ao requerimento do impetrante se sucedeu em razão
de problemas estruturais de que padece o DNMP, no que diz com problemas
técnicos e relativos a insuficiência de pessoal, porquanto, como parece
evidente, cumpre à Administração Pública se aparelhar adequadamente, com
vistas a atender com eficiência o interesse público que lhe foi cometido, o
que significa dizer que não se deve submeter o administrado, destinatário do
serviço público, a uma indefinição, de forma irrazoável e imprevisível, de sua
situação jurídica. 8. Da omissão administrativa não decorre automaticamente
o direito subjetivo da impetrante de ver o seu requerimento de imissão na
posse da jazida, objeto da demanda, deferida pela via judicial na espécie
ou assinar um específico prazo improrrogável para finalizar o seu exame,
pois o Poder Judiciário não se substitui à Administração Pública, sob pena de
ofensa ao princípio da independência dos poderes. Cumpre, assim, tal tarefa
ao DNPM, cabendo ao Poder Judiciário tão somente fixar prazo para tanto, como
acertadamente averbou a sentença vergastada. 9. Mantém-se o descabimento de
condenar a apelante em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei
nº 12.016/09, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais, tal
como como consignada na sentença. 10. Remessa necessária e apelação improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO MINERÁRIO. JAZIDA. IMISSÃO NA POSSE. REQUERIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DECISÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA
DE PRAZO. LACUNA DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 227/1967). LEI Nº
9.784/1999. INCIDÊNCIA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. IMPROVIDAS. 1. Discute-se sobre a possibilidade de imposição de
prazo, para que, diante de inércia da Administração Pública, decida esta,
em prazo razoável, sob...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - CANCELAMENTO DE COTA PARTE DE
OUTRA BENEFICIÁRIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À I NTEGRALIDADE
- ATRASADOS - CABIMENTO. 1- O reconhecimento de determinado direito a
servidor público ou pensionista de servidor, na esfera administrativa,
não tem o condão de afastar qualquer demanda judicial de cobrança, se
não houve o efetivo pagamento do valor devido. Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2012, DJe 24/04/2012; STJ - AgRg no Ag 949.291/RJ, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 03/05/2010;
TRF2 - AC nº 2009.51.01.006988-5 - Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA
- QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 07/03/2012 e TRF 2 - APELREEX nº
2004.51.09.000167-1 - Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA - S EXTA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 10/09/2010. 2- Cabível o
direito de filha de falecido militar da Marinha do Brasil à percepção de
valores atrasados, compreendidos entre 12/03/2012 (data do requerimento
administrativo) e abril de 2014, relativos à cota parte de ½ de pensão
militar, que foram auferidos por outra beneficiária da pensão militar, até o
seu cancelamento, uma vez demonstrado que a Administração Militar, conquanto
tenha reconhecido o direito da Autora à integralidade da pensão, só efetuou
o pagamento no novo patamar a partir de abril de 2014. 3- Tratando-se de
direito já reconhecido pela própria Administração Militar, caberia à parte Ré
comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito
da Autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, não havendo, contudo, qualquer
notícia de cumprimento da obrigação assumida pela Administração Castrense,
no concernente aos valores atrasados decorrentes da alteração da pensão por
ela e fetivada. 4 - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE - CANCELAMENTO DE COTA PARTE DE
OUTRA BENEFICIÁRIA - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO À I NTEGRALIDADE
- ATRASADOS - CABIMENTO. 1- O reconhecimento de determinado direito a
servidor público ou pensionista de servidor, na esfera administrativa,
não tem o condão de afastar qualquer demanda judicial de cobrança, se
não houve o efetivo pagamento do valor devido. Precedentes: STJ - AgRg no
AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2012, DJe 24/04/2012; STJ - AgRg no Ag 949.291/RJ, Rel. Ministro Celso
Limongi...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de
indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF -
RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação
da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que "para as
ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se
que, nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005,
aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, possível direito da
demandante à restituição de valores de imposto de renda, que teriam incidido
indevidamente sobre os seus proventos de complementação de aposentadoria, deve
respeitar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da
ação, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito,
por se tratar de prestações de trato sucessivo.. Nesse sentido: STJ - REsp
1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de
19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015;
e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES. 1 FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito
propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 6. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a
parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado
com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações
financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a
totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo
indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 7. Reconhecido que a documentação
acostada aos demonstra que a Autora não só contribuiu para a previdência
complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que sofreu descontos
de imposto de renda em seus proventos de aposentadoria complementar, o
que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições
(e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição
do indébito tributário. 8. Cabível o direito da Autora à declaração de
inexistência de relação jurídica tributária que autorize a Ré a cobrar o
IRRF sobre a parcela do seu beneficio complementar pago pela entidade de
previdência privada, correspondente às contribuições recolhidas no período
de 01.01.1989 a 31.12.1995; bem como à restituição do IRRF, que incidiu
sobre o valor do resgate do fundo de previdência complementar, ressalvadas
as parcelas prescritas, até o limite das contribuições recolhidas pela parte
autora no período acima referido, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros moratórios, cujo total será apurado na fase de liquidação, em estrita
conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 9. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE O RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SOBRE OS PROVENTOS
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 -
CPC/2015), reconheceu o descabimento da aplicação retroativa da LC 118/2005,
por violar a segurança jurídica, bem como a necessidade de observância
da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma,
ap...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO,
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes
de 19.12.2006, por se tratar de ação ajuizada em 19.12.2011, depois,
portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal
de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A
contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: aviso
prévio indenizado e parcela do décimo terceiro salário correspondente ao
aviso prévio indenizado. Precedentes do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre as seguintes rubricas: adicionais de horas-extras, noturno, de
insalubridade, de periculosidade e de transferência (nos moldes do art. 469,
§3º da CLT). Jurisprudência do STJ 7. A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito
a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 9. Remessa necessária e apelação da União Federal a que se nega
provimento. Apelação das Impetrantes a que se dá parcial provimento, apenas
para reconhecer que a contribuição não incide sobre a parcela relativa ao
décimo terceiro correspondente ao aviso prévio indenizado, bem como o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NORTURNO,
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de devolução por força de remessa em razão de sentença que, confirmando a
antecipação da tutela, determinou à União que prestasse tratamento oncológico à
autora, portadora de câncer de mama. 2. O art. 196 da Constituição da República
assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma
do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo
o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a
norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a
tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente". 4. Dentro do critério
da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que
este se encontre omisso. 5. No caso em comento, de acordo com os documentos
acostados aos autos, a autora, diagnosticada como portadora de câncer de mama,
após aguardar um mês para conseguir agendamento de vaga na unidade do INCA
III, conforme encaminhamento de fl. 23, foi informada que deveria se dirigir
a unidade do INCA II, eis que o caso demandava a disponibilidade de leito de
CTI , motivo pelo qual teve que retornar novamente ao final da fila de espera,
tendo a Administração fixado novo prazo de 30 dias. 6. O Juízo a quo deferiu
o pedido de tutela antecipada, às fls. 36/38, para determinar que a União
procedesse o início do tratamento da autora no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito horas). 7. A Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente com neoplasia
maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia
e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias, prazo limite que pode ser,
ainda, reduzido, diante da gravidade do caso. 8. Apesar da medida liminar já
ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir a repercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir. 9. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de devolução por força de remessa em razão de sentença que, confirmando a
antecipação da tutela, determinou à União que prestasse tratamento oncológico à
autora, portadora de câncer de mama. 2. O art. 196 da Constituição da República
assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma
do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:22/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corridos; o pagamento de todos os valores em atraso,
inclusive os decorrentes das férias não gozadas; o estabelecimento de um
valor a título de danos morais e perdas e danos. 2. A Lei 1.234/50 instituiu
a Gratificação de Raios X, devida aos servidores que operam diretamente
com Raios X e substâncias radioativas, excluindo de sua abrangência, em seu
art. 4º, os servidores que, no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares,
ficassem expostos à irradiação em caráter esporádico e ocasional, assim como
aqueles afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições,
salvo nas casos de licença para tratamento de saúde e licença a gestante,
ou comprovada a existência de moléstia adquirida no anterior exercício das
funções elencadas no diploma legal. 3. O Decreto 81.384/78, ao regulamentar
a Lei 1.234/50, estipulou em seu art. 4º que a Gratificação de Raios X só
poderia ser deferida aos servidores que tivessem sido designados por Portaria
para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas, que
fossem portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica
ou terapêutica, e que operassem direta, obrigatória e habitualmente com
Raios X ou substâncias radioativas por um período mínimo de 12 (doze) horas
semanais. 4. A Lei 4.345/64, em seu art. 34, § 1º, com a redação dada pela Lei
6.786/80, estabeleceu que o funcionário que se sujeitasse aos riscos daquelas
atividades por um período mínimo de 10 (dez) anos, faria jus, ao aposentar-se,
à incorporação da gratificação na razão 1/10 (um décimo) por ano de exercício
das referidas atividades. 5. A Lei nº 8.270/91 promoveu a redução do percentual
da gratificação, que era de 40%, de modo que "a gratificação por trabalhos com
Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez
por cento" (art. 12, § 2º). 6. Verifica-se, da leitura dos autos, que a autora,
servidora do INTO desde 1978, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem,
recebia a Gratificação de Raios X até ser cedida, em 05/06/2009, à Defensoria
Pública da União, quando deixou de receber a vantagem. Por sua 1 vez, após
o seu retorno ao INTO, na data de 01/07/2010 (fl. 106), voltou a exercer as
mesmas funções antes desempenhadas no Centro Cirúrgico. Ocorre, entretanto,
que a Administração não restabeleceu para a autora a Gratificação de Raios
X, assim como as demais vantagens previstas para os operadores de Raios X,
por entender que ela não atendia, de fato, aos requisitos estabelecidos na
Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 7. Em relação à pretensão da autora de
receber a Gratificação de Raios X no período em que esteve cedida à Defensoria
Pública da União, o art. 4º da Lei 1.234/50 é claro ao excluir a vantagem dos
servidores afastados do exercício de suas atribuições. Não haveria sentido,
inclusive, que a servidora, desempenhando função diversa em outro órgão,
sem qualquer contato com Raios X ou substâncias radiativas, continuasse a
ter direito à referida gratificação. 8. Quanto ao direito à percepção da
gratificação após o retorno da autora ao INTO, observa-se, da leitura do
art. 1º da Lei 1.234/50, que a vantagem é devida aos servidores que operam
diretamente e de forma habitual com Raios X ou substâncias radioativas, não
estando abrangidos pela lei aqueles que, no exercício de tarefas acessórias
ou auxiliares, ficam expostos às radiações apenas em caráter esporádico e
ocasional. Ou seja, seria necessário, para o recebimento da Gratificação de
Raios X, que o operador do aparelho de Raios X tivesse nesta atividade sua
ocupação principal, o que exigiria, inclusive, conhecimento especializado. Em
razão disso, o Decreto 81.384/78 estipulou requisitos para a concessão da
gratificação, a fim de assegurar que ela não seria estendida ao servidor que
somente se expusesse de forma eventual à radiação. 9. A autora, que participa,
como auxiliar de enfermagem, de procedimentos cirúrgicos realizados no INTO,
apesar de ter concluído dois cursos de radioproteção, não comprovou, em nenhum
momento, possuir especialização em radiologia diagnóstica ou terapêutica, ou
que opera diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, de modo a fazer
jus à gratificação. Da mesma forma, não houve designação específica, através,
de Portaria, para o exercício desta função, após o seu retorno ao órgão de
origem, assim como inexiste, nos autos, qualquer documento indicando que a
autora, ao menos, esteja exposta à radiação de forma habitual e permanente,
por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como prescreve o Decreto
81.384/78, ou mesmo por um tempo aproximado. 10. Observa-se, a respeito,
que não requereu a autora a produção de prova pericial ou testemunhal, a fim
de demonstrar que a função por ela exercida exigiria, de forma direta e em
caráter permanente, exposição à radiação, a fim de justificar o recebimento da
Gratificação de Raios X. 11. Finalmente, o processo administrativo instaurado
a partir do requerimento da autora, assim como de outros servidores na mesma
situação, indica que a Administração efetuou consulta a diversos órgãos,
especialistas na área de engenharia de segurança e entidades médicas,
antes de sua decisão definitiva. O restabelecimento da gratificação da
autora não foi efetuado, portanto, após o seu retorno à função de origem,
em razão de ter havido por parte do INTO uma observância mais estrita das
exigências previstas na Lei 1.234/50 e no Decreto 81.384/78. 12. Sendo
assim, na medida em que a atividade da autora é de caráter auxiliar, que
não consiste em operar diretamente com Raios X ou substâncias radioativas,
de forma habitual e permanente, inexiste amparo legal para o recebimento
da gratificação. Em conseqüência, não estando enquadrada a autora no âmbito
de proteção da Lei 1.234/50, não há direito às outras vantagens estipuladas
por este diploma legal, relativas ao regime máximo de vinte e quatro horas
semanais de trabalho e à concessão de férias de vinte dias consecutivos, por
semestre de 2 atividade profissional. 13. Havendo a Administração procedido
de acordo com a previsão legal, ao não conceder a gratificação pretendida,
e inexistindo nos autos indicação de que tenha havido ofensa aos direitos
de personalidade da autora, não procede o pedido de indenização a título de
danos morais. 14. Tendo em vista que a Administração já reconheceu o direito
da autora à incorporação da Gratificação de Raios X em sua aposentadoria,
por ter recebido a vantagem por um período superior a 10 (dez) anos,
na forma do disposto no art. 34, § 1º, da Lei 4.345/64, como demonstra o
documento de fl. 359, inexiste interesse processual quanto a este pedido,
como bem decidiu a sentença recorrida. 15. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. LEI
1.234/50. DECRETO 81.384/78. NECESSIDADE DE PERMANENTE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DA
VANTAGEM. 1. A autora, servidora do Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia - INTO, pretende a implantação em seus proventos da Gratificação
de Raios X; o reconhecimento do direito de ter 20 dias de férias a cada
6 meses e jornada de trabalho de 24 horas semanais; a incorporação da
referida vantagem à sua aposentadoria, por ter recebido a mesma durante
mais de dez anos corrid...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celetista. Posteriormente, o benefício em questão foi estendido pela Lei
10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária
Federal S.A. 2. As recorrentes mudanças do ferroviário de quadro de pessoal,
em razão de sucessões trabalhistas guiadas pela política de descentralização
do sistema de transporte ferroviário, não tem o condão de afastar o direito
à complementação de aposentadoria. A Lei 8.186/91 somente exige o ingresso
na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a necessidade de que o trabalhador
se aposente laborando na mesma empresa, desde que mantenha a qualidade de
ferroviário. 3. O regime jurídico ao qual estava submetido o ferroviário
à época da aposentadoria tanto poderá ser estatutário como celetista, isto
porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o direito à complementação aos
estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou
em regime celetista. Precedentes. Tendo em vista que o autor ingressou na
RFFSA a partir de 1981, o referido direito sofre uma limitação, porquanto
a complementação somente será devida a partir de 1.04.2002, nos termos da
Lei 10.478/2002. 4. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento
de que o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a
União, a quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria,
são partes legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação
relativa à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro
no art. 6.º da Lei 8.186/91. 5. Acerca dos Juros e da Correção Monetária,
o Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas
quanto aos débitos de natureza tributária. Asseverou que, em relação aos
juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/2009. 6. O Ministro LUIZ
FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357
e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da
Lei nº 1 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte
em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios
e de RPVs. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua c
onstitucionalidade. 7. A fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo
ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor
da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em
consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e
o tempo d espendido para a execução do trabalho. 8. O juízo equitativo deve
levar em conta o conjunto fático dos autos e traduzir-se em um montante
que não ofenda a razoabilidade, além de guardar legítima correspondência
com o valor do benefício patrimonial discutido, eis que, à luz da equidade,
não se deve tornar irrisórios o s ônus sucumbenciais, tampouco elevá-los a
patamares exorbitantes. 9. Recurso de apelação interposto pelo autor provido,
remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social parcialmente providos, e recurso de a pelação interposto
pela União desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, DAR PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto pela União, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do p resente julgado. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba rgador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
10.478/02. REGIME CELETISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA
CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que
se aposentaram antes de 1º de novembro de 1969 têm direito à complementação
de proventos. A Lei 8.168, de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente,
o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até
31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime
celet...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Trata-se de ação objetivando a condenação da União
Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro para
que seja fornecido à parte autora a transferência, internação e tratamento
oncológico necessário à doença diagnosticada (tumor cerebral, com quadro
de crise convulsiva), preferencialmente no INCA ou no Hospital Federal de
Bonsucesso. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional
previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever
do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção
de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - No caso,
em 03.03.2013, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido,
em regime de plantão, para determinar a transferência do autor, e para que a
União Federal promovesse a internação do autor no INCA ou em unidade hospital
da rede pública federal, restando atendida de imediato. - Aplicação da Súmula
421 do STJ em relação à União Federal. "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença". -Recurso e remessa desprovidos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. RECURSO DA UNIÃO E
REMESSA DESPROVIDOS. - Trata-se de ação objetivando a condenação da União
Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro para
que seja fornecido à parte autora a transferência, internação e tratamento
oncológico necessário à doença diagnosticada (tumor cerebral, com quadro
de crise convulsiva), preferencialmente no INCA ou no Hospital Federal de
Bonsucesso. - A jurisprudência pátr...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários
ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso
da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de
alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente
da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com
o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os
militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol
dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer
distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta
sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com
a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao
posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da
síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI,
DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o
demandante demonstra ser portador do vírus HIV desde 18.11.2015, momento em
que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe
garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade
do direito. 7. A não concessão da licença pleiteada, com a permanência do
militar no serviço ativo ou seu desligamento, com inclusão na reserva não
remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, o que comprova
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Medida de
urgência concedida para que o militar permaneça licenciado por motivo de
saúde, sem prejuízo de sua remuneração, até que o mérito da demanda seja
julgado. 9. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. SENTENÇA CITRA PETITA
. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. TUNEP. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO
COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos cinge-se
em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado pelas
operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Não é necessário que o magistrado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente questionados, bastando que, ao enfrentar
as questões jurídicas, fundamente devidamente seu convencimento, como
se deu na espécie. 3. O Supremo Tribunal Federal, em decisão colegiada,
assentou o posicionamento no sentido de não haver violação aos artigos 195,
§4º; 196; 150, §7º, da Constituição da República, sendo a norma contida no
art. 32, da Lei nº 9.656/98, constitucional. Enunciado nº 51 da Súmula do
TRF/2ª Região. 4. A relação jurídica criada pela lei em comento opera-se
entre Estado e pessoa jurídica de direito privado, não alcançando a esfera
jurídica da pessoa física beneficiária do plano contratado, que continua
exercendo seu direito ao atendimento publico no âmbito do SUS. 5. A expedição
de Resoluções, pela ANS, é corolário do poder regulamentar (normativo) que
lhe é inerente (artigos 3o e 174 da Constituição da República e positivado
nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/00). Princípio da legalidade preservado. 6. A
aplicação da da Lei 9.656/98. não se encontra vinculada ao contrato, mas,
sim, ao atendimento realizado pelo SUS àqueles que possuem seu plano de
saúde particular e que se utilizaram do procedimento médico-hospitalar em
data posterior à sua edição. 7. Não procede a alegação da impossibilidade de
cobrança do chamado ressarcimento ao SUS referente a atendimento prestado
a beneficiário de contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, uma vez
que o ressarcimento não está vinculado aos contratos firmados, mas apenas ao
efetivo atendimento realizado pelo SUS e expressa uma relação - privada -
entre a operadora e o beneficiário, ao passo que o ressarcimento, por sua
vez, cuida da relação entre a operadora e o SUS 8. O fato de se tratar
de contrato de adesão não desonera a recorrente de demonstrar, de forma
inequívoca, a veracidade de suas alegações, com a comprovação, de plano,
de que as regras contratuais relativas ao beneficiário foram descumpridas,
seja com um procedimento não coberto, seja com atendimento realizado fora da
abrangência contratual ou, até mesmo, por não está o beneficiário coberto
pela seguradora. 9. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito alegado, do qual não se 1 desincumbiu na hipótese
(art. 333, inc. I, do CPC/73). 10. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANOS PRIVADOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. SENTENÇA CITRA PETITA
. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS. TUNEP. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO
COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. A matéria versada nos presentes autos cinge-se
em verificar a real natureza jurídica do ressarcimento efetivado pelas
operadoras de saúde privadas ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei nº
9.656/98. 2. Não é necessário que o magistrado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente questiona...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX. ENVIO DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO EM
LICITAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. - Cinge-se a
controvérsia à verificação do alegado direito da autora de receber indenização
por dano moral, bem como do valor fixado a tal título e do alegado direito da
ré à isenção de pagamento de custas judiciais. - Nos termos do § 6º do artigo
37 da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". -
Cumpre observar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT, na qualidade de prestadora de serviço público, submete se à regra
da responsabilidade objetiva estabelecida no aludido artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal. Sendo assim, para a caracterização do dever de indenizar
basta a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade
entre o dano e a conduta, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo
do agente público. Nesse sentido: TRF3 AC 969591, Desembargadora Federal
Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2012; TRF1, AC
0012014-53.2007.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Conv. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.326
de 07/03/2012; TRF2, AC 200751010251678/RJ, Desembargador Federal Frederico
Gueiros, SEXTA TURMA 1 ESPECIALIZADA, e-DJF2R - Data: 28/09/2011 - Página:
172-173; TRF2, AC 200351010153237, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund,
TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 09/08/2010 - Página:326;
TRF2, AC 200751010070982, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, TRF2 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::16/07/2008 - Página: 219). - No caso
em tela, o autor - vencedor de licitação na modalidade pregão promovida pela
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco para fornecimento de refrigeradores
de ar e óleo (fls. 42/44) - enviou a documentação necessária à adjudicação do
contrato, por sedex, tendo realizado a postagem às 12:32 h do dia 11/08/2010,
em agência da ré localizada no Jardim América, Rio de Janeiro/RJ, esperando que
os documentos chegassem ao destino no dia seguinte, 12/08/2010, prazo final
para a entrega dos mesmos, sendo certo que a própria empresa ré informou que
o prazo de entrega seria no dia seguinte ao da postagem, conforme documento
de fl. 57. Todavia, a correspondência chegou ao destinatário somente no
dia 13/08 à noite (19:18 h) (fl. 81), ocasionando a desclassificação do
autor no procedimento licitatório (fl. 65). - Restando comprovado o nexo de
causalidade entre o dano alegado e a conduta da ECT, impõe-se a manutenção
da sentença de procedência do pedido. Nesse sentido: Apelação da ECT e
recurso adesivo da autora desprovidos. 0004948- 39.2011.4.02.5001, TRF2,
6ª Turma Especializada, data da decisão: 19/12/2011. - Em relação à fixação
do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração
as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido
e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento
sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir
uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à
reparação dos constrangimentos injustamente infligidos. In casu, o montante
arbitrado na sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado,
atendendo a precedentes e às peculiaridades do caso, sendo certo que o
valor da indenização só deve ser modificado, em grau de recurso, 2 quando
se revela ínfimo ou exorbitante, não sendo este o caso na presente ação. -
No que tange à condenação dos Correios em custas judiciais, igualmente
não assiste razão à ré, posto que o fato da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos equiparar-se à fazenda pública não a isenta do pagamento de
custas quando sucumbe na demanda, devendo reembolsar as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora, confore dispõe o parágrafo único do art. 4º da
Lei 9.289/96, verbis: "Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não
alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime
as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora". - Recursos desprovidos.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. SEDEX. ENVIO DE DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO EM
LICITAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. - Cinge-se a
controvérsia à verificação do alegado direito da autora de receber indenização
por dano moral, bem como do valor fixado a tal título e do alegado direito da
ré à isenção de pagamento de custas judiciais. - Nos termos do § 6º do artigo
37 da Constituição Federal de 1988, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de
comprovação do direito alegado pela Impetrante. 2. A Impetrante alegou os
valores quitados não foram considerados e que o débito remanescente do PAES
não teria sido incluído no novo parcelamento. A Autoridade Coatora informou
nos autos que foram efetivamente amortizados os valores quitados. 3. A
documentação trazida aos autos, não se afigura suficiente para demonstrar que
a Impetrante teve efetivamente seus direitos lesados, sendo imprescindível,
no caso, a instauração de dilação probatória para que se possa aferir se
todos os valores recolhidos no regime do PAES foram devidamente abatidos,
segundo a sistemática imposta pela Lei 11.941/2009 e se, o valor remanescente
daquele parcelamento foi incluído no novo. Até porque, a Autoridade Impetrada
juntou aos autos documentação que vai em sentido diverso às alegações da
Contribuinte Impetrante. 4. Tendo em vista que a questão apresentada em juízo
necessita de dilação probatória, nada há o que reformar na r. sentença. O
caso é de inadequação da via eleita. 5. O mandado de segurança pressupõe
que a liquidez e certeza do direito postulado esteja amparada em prova
pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via inadequada para o
deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não se apresenta
líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação dos fatos
alegados. 6. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito
supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata de ação
cujo procedimento não comporta instrução probatória. 7. Precedentes: STJ:
AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 23/03/2015; AgRg no AREsp 826.971/MT,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 1 15/03/2016,
DJe 22/03/2016; AgRg no RMS 32.069/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em
18/02/2016, DJe 25/02/2016. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de
comprovação do direito alegado pela Impetrante. 2. A Impetrante alegou os
valores quitados não foram considerados e que o débito remanescente do PAES
não teria sido incluído no novo parcelamento. A Autoridade Coatora informou
nos autos que foram efetivamente amortizados os valores quitados. 3. A
documentação trazida aos autos, não se afigura suficiente para demonstrar que
a Impetrante teve efetiva...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-ESPOSA
DIVORCIADA. DESCONTO DE 1,5% PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 3.765/60. TERMO DE RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO
DO MILITAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. DUAS PENSÕES
MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a apelante
a declaração de nulidade do Termo de Renúncia assinado por seu falecido
ex-marido, referente aos benefícios de que trata o § 1º do art. 31 da MP
2.131/2000 e, por consequência, também tornar nulo, o ato administrativo que
indeferiu seu requerimento de habilitação à pensão militar por ele instituída,
a fim de que seja habilitada provisoriamente ao recebimento da referida pensão,
desde a data de seu falecimento, possibilitando recebê-la cumulativamente com
a pensão, que já percebe e lhe foi instituída por seu falecido genitor. 2. A
teor do estatuído no §1.º do art. 31 da Medida Provisória n.º 2.21510/2001,
a anuência ou renúncia à manutenção dos benefícios previstos na Lei n.º
3.765/60, "é direito personalíssimo assegurado aos militares, e não aos
seus dependentes ou pretensos beneficiários da pensão militar". Expressa a
renúncia em requerimento administrativo, seus efeitos são imediatos. 3. A
todos os militares que ingressaram nas Forças Armadas até 28.12.2000 foi
assegurada a manutenção do benefício de pensão à filha maior, condicionada ao
acréscimo de mais 1,5% (um e meio por cento) ao percentual obrigatório de 7,5%
(sete e meio por cento) sobre os vencimentos. Trata-se, portanto de assegurar
à filha maior de militar, o direito à manutenção do benefício, a renúncia
a esta contribuição não afetará a viúva ou ex-esposa. 4. Está assentado na
jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse
entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os
casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para
o seu exercício. 5. Tendo em vista que o ex-militar, faleceu em 30 de maio
de 2010, o direito à pensão militar é regulado pela Lei nº 3.765/60, com
as alterações introduzidas pela MP 2.215-10/2001, que inadmite a cumulação
de duas pensões militares. 6. A nova redação do artigo 29, não autoriza
o recebimento de duas pensões militares, assim, diante do falecimento do
militar, ex-marido da autora, ter ocorrido quando já vigiam as alterações
trazidas pela MP 2.215-10/2001, não há possibilidade de tornar nulo o ato
administrativo que indeferiu seu requerimento de habilitação à pensão militar
ante a proibição de acumulação de duas pensões. 1 7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-ESPOSA
DIVORCIADA. DESCONTO DE 1,5% PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA LEI Nº 3.765/60. TERMO DE RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO
DO MILITAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO. DUAS PENSÕES
MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a apelante
a declaração de nulidade do Termo de Renúncia assinado por seu falecido
ex-marido, referente aos benefícios de que trata o § 1º do art. 31 da MP
2.131/2000 e, por consequência, também tornar nulo, o ato administrativo que
indeferiu seu requerimento de habilitação à pensão militar por ele ins...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. FGTS. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. NATUREZA SOCIAL E TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. STF. RE
Nº 709.212/DF. EFEITOS. MODULAÇÃO. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre a natureza das contribuições
para o FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 100.249-2 (Relator Ministro Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Neri
da Silveira, DJ 01/07/1988), assentou que as contribuições para o FGTS
"(...) não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo
comparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao
trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia,
de índole social, promana, assim, a exigibilidade pelo trabalhador do
pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se
de um direito do trabalhador. Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A
contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito
passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na
regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou de órgão
da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS,
não implica torná-lo titular de direito à contribuição, mas, apenas, decorre
do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar
a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado,
quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita
pública. Não há, aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os
depósitos de FGTS pressupõem vínculo jurídico, com disciplina de Direito
do Trabalho. (...)." 2. Considerando que as contribuições para o FGTS,
não constituem, por sua natureza social e trabalhista, "crédito tributário
ou contribuições a tributo comparáveis (...) fiscal ou parafiscal", mas
contribuições devidas pelo empregador (sujeito passivo da obrigação) ao
trabalhador optante pelo FGTS, sendo o Estado (Fazenda Pública), que não
é o titular do direito, responsável, tão somente, pelo seu recolhimento -
fiscalizando e tutelando a garantia assegurada ao empregado -, inaplicável
o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
cuja aplicabilidade restringe-se às dívidas passivas da União, Estados e
Municípios. 3. O Colendo STF, ao julgar o RE nº 709.212/DF, em regime de
repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), revendo seu entendimento acerca da
matéria, afirmou que os valores devidos pelo empregador ao FGTS, direito de
índole social e trabalhista, constituem créditos resultantes das relações de
trabalho, devendo, portanto, sujeitarem-se ao prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, nos termos do art. 7º, 1 XXIX da CF/88. 4. Todavia, considerando que a
nova orientação impôs substancial alteração no entendimento longamente adotado
por aquela Corte Suprema, o Plenário concluiu pela modulação dos efeitos do
julgado, assentando a necessidade de se lhe aplicar efeitos prospectivos,
nos termos do voto guia do em. Ministro Relator GILMAR MENDES, cujo excerto
acerca do tema encontra-se vazado nos seguintes termos: "(...) Dessa forma,
para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento [13/11/2014], aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial,
ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham
transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que
se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos
do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
da data do presente julgamento." 5. Na hipótese dos autos, considerando que
os créditos relativos ao FGTS foram constituídos em 28/05/1980, e a execução
fiscal ajuizada 26 (vinte e seis) anos depois, ou seja, em 16/06/2006, inexiste
a prescrição apontada pela recorrente, uma vez que o prazo prescricional já
em curso permaneceu trintenário. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO. FGTS. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. NATUREZA SOCIAL E TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO
Nº 20.910/32. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. STF. RE
Nº 709.212/DF. EFEITOS. MODULAÇÃO. PRAZO EM CURSO. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sobre a natureza das contribuições
para o FGTS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 100.249-2 (Relator Ministro Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Neri
da Silveira, DJ 01/07/1988), assentou que as contribuições para o FGTS
"(...) não se caracterizam como crédito tributário ou contrib...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REPOSICIONAMENTO DE
12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU
A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A prescrição do presente feito é a
qüinqüenal não atingindo, portanto, o fundo do direito, mas apenas os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 2. É cabível a reforma da sentença que declarou a prescrição do
fundo do direito, para que se julgue o mérito propriamente dito, sem supressão
de instância, diante da economia processual e levando em conta que o feito
está devidamente instruído e que os Apelantes em suas razões adentraram no
mérito, além da simplicidade da matéria. 3. Os Apelantes, servidores civis,
têm direito ao reposicionamento, nos moldes do Ofício- Circular nº 08/85- DASP,
desde a data em que o Ministério da Aeronáutica reorganizou o seu pessoal,
considerados em cada caso. 4. A isonomia não pode ser aplicada para fixação
de novas remunerações conforme a Súmula 339 do STF, mas pode orientar a
estipulação da data do pagamento quando a causa dos novos vencimentos são
as mesmas. 5. A distorção era de poder aquisitivo e não de posição no PCC
e seus remanejamentos, por isso o servidor atingido pela perda de poder
aquisitivo têm direito desde a data da promulgação da Lei nº 8.112/90, a um
reposicionamento em reajuste equivalente a 12 referências. 6. As reposições
foram efetuadas sem avaliações funcionais, apenas por força de critérios
objetivos de mero remanejamento. 7. Apelação provida em parte, para reformar
a r. sentença e julgar procedente em parte o pedido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REPOSICIONAMENTO DE
12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU
A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. A prescrição do presente feito é a
qüinqüenal não atingindo, portanto, o fundo do direito, mas apenas os cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 2. É cabível a reforma da sentença que declarou a prescrição do
fundo do direito, para que se julgue o mérito propriamente dito, sem supressão
de instância, diante da economia processual e levando em conta que o feito
está...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATRASADOS DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS. 1. As duas autoras, cada uma com direito à 1/3
da pensão, tiveram reconhecido, em seu favor, o direito à "revisão de
pensão civil" do período de janeiro de 1993 a maio de 2004 em documento
datado de 20/11/2005, tendo ajuizado a ação em 13/10/2014 para receber os
atrasados os período de janeiro de 1993 a 31/12/2004, o que foi concedido
na sentença. 2. Os requerimentos administrativos foram apreciados, tendo
sido deferidas pela Administração as diferenças relativas a 09/11/2005 a
31/12/2009, " observando-se a prescrição quinquenal do direito, a contar da
data do requerimento". A decisão nesse sentido, que foi comunicada às autoras
em 28/04/2011, representou negativa do direito aos atrasados as partir de
1993. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 13/10/2014, menos de cinco anos
depois da decisão administrativa, não houve prescrição. 3. A União sustenta
que o pagamento de atrasados depende de disponibilidade orçamentária. Todavia,
"não pode o pagamento dos atrasados ficar condicionado, por tempo indefinido,
à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o
reconhecimento do direito do autor até a presente data, já teve mais do que
tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através
de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária" (TRF
2ª Região, 7ª T., AC nº 590880/RJ). 4. O pagamento de verbas decorrentes de
condenação judicial, ademais, obedece ao disposto no art. 100 da Constituição,
não havendo falar em violação aos princípios constitucionais da anualidade,
do equilíbrio financeiro e da programação, de acordo com a disponibilidade
orçamentária do órgão. 5. Uma vez que as autoras foram vencedoras quanto à
totalidade dos pedidos, não houve sucumbência recíproca, devendo a União arcar
com o pagamento de honorários. 1 6. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATRASADOS DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS. 1. As duas autoras, cada uma com direito à 1/3
da pensão, tiveram reconhecido, em seu favor, o direito à "revisão de
pensão civil" do período de janeiro de 1993 a maio de 2004 em documento
datado de 20/11/2005, tendo ajuizado a ação em 13/10/2014 para receber os
atrasados os período de janeiro de 1993 a 31/12/2004, o que foi concedido
na sentença. 2. Os requerimentos administrativos foram apreciados, tendo
sido deferidas pela Administração as diferenças relativas a 09/11/2005 a
31/12/2009, " obs...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A questão central
dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militares à retroação
das datas de suas promoções, na forma do artigo 24 do Decreto 68.951/71
(promoção por merecimento com interstício mínimo de 2 anos), a fim de que
sejam incluídos no Quadro de Oficiais e, consequente promoção ao Posto de
Capitão, a contar de 16.07.1994. 2. O MM. Juízo a quo declarou a prescrição da
pretensão autoral, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ao observar que as
promoções requeridas abrangeriam o período de 10.07.1982 a 16.07.1994, e que
a presente demanda somente foi ajuizada em 21.08.2015, tendo se consumado o
prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, que, no caso, é do próprio
fundo de direito. 3. A prescrição das ações pessoais de qualquer natureza,
inclusive as ações de cobrança de crédito previdenciário, contra a Fazenda
Pública Federal, Estadual ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de
6 de janeiro de 1932, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107,
do extinto Tribunal Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa
no sentido de que, em se tratando de questão relativa à revisão de ato
administrativo, pretendendo o autor modificar a situação jurídica fundamental,
a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações
vencidas. 5. Desta forma, deixaram os autores transcorrer lapso temporal
de mais de 5 (cinco) anos, entre a data de suas promoções que, abrangeriam
o período de 10.07.1982 a 16.07.1994 e o ajuizamento da presente ação,
21.08.2015 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A questão central
dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militares à retroação
das datas de suas promoções, na forma do artigo 24 do Decreto 68.951/71
(promoção por merecimento com interstício mínimo de 2 anos), a fim de que
sejam incluídos no Quadro de Oficiais e, consequente promoção ao Posto de
Capitão, a contar de 16.07.1994. 2. O MM. Juízo a quo declarou a prescrição da
pretensão autoral, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, ao observar que as
promo...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho