PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL
VINCULADO À ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO EM DINHEIRO. GARANTIAS DE HIPOTECA E
FIANÇA. PRESCRICAO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA ALEGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pela decisão
de embargos de declaração, que rejeitou os embargos à execução extrajudicial
hipotecário opostos por José Luiz Menezes Dutra e Magaly Guimarães Dutra em
face EMGEA -Empresa Gestora de Ativos, nos quais os embargantes alegam sua
ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição da dívida. - Os apelantes
opuseram embargos à execução na ação de execução por título extrajudicial
(proc 0063972-06.1999.4.02.5102) ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos
EMGEA e face de SEG - Sociedade Expancionista Gonçalves LTDA, Jorge Luiz
Menezes Dutra e Magaly Guimarães Dutra, oriundo de obrigação de pagar
prestações mensais convencionadas em contrato de mútuo de dinheiro com
obrigações de hipoteca e fiança, com a finalidade de construir o condomínio
do edifício Nyhetta Residencial em 11.09.1992. Em razão de inadimplemento
do pactuado, desde 20/10/1995, o vencimento da dívida foi antecipado. -
No caso, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em dezembro de 1999,
sob a égide do Código Civil de 1916, que previa, em seu art. 177, o prazo
vintenário da prescrição. Ocorre que, com a entrada em vigor do atual Código
Civil, em 11/01/2003, o Legislador previu uma regra de transição entre as
sistemáticas de contagem de prazo prescricional (art. 2.028), estipulando
que os prazos aplicáveis, quando reduzidos pela lei nova, seriam os da
lei anterior, na data de entrada em vigor do novo Código, caso já houvesse
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. - Assim,
na hipótese em análise, como ainda não havia transcorrido a metade do prazo
estabelecido pelo art. 177 do CC/1916, aplica-se o art. 206, em seu § 5º, I,
que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo
o termo inicial para fins de contagem a entrada em vigor do novo Código. -
Destarte, como a presente demanda executiva foi ajuizada em 17.12.1999
e a citação dos executados efetivada em 04/04/2003, com o comparecimento
espontâneo aos autos, não se verifica a consumação da prescrição. - Impende
ressaltar que o comparecimento espontâneo dos executados aos autos supre a
falta de citação (art. 214, § 1.º, do CPC), sendo certo que a interrupção da
prescrição, com a citação, retroage à data da propositura da ação (art. 219,
§ 1.º, do CPC). 1 - Logo, considerando a data do vencimento do crédito,
em 20/10/95, e o ajuizamento da demanda executiva, em 17/12/1999, dentro,
portanto, do prazo prescricional, a citação dos executados, efetivada em
04/04/2003, teve o condão de interromper a prescrição, retroagindo a data da
propositura da ação. - Verifica-se, ainda, que, no caso vertente, a demora
da citação não ocorreu por culpa da exequente, que se valeu dos meios de que
dispunha para dar andamento regular ao processo, conforme bem destacou o Juízo
singular. - De outra parte, não há que ser acolhida a alegada ilegitimidade
passiva ad causam. - No contrato firmado entre as partes há cláusula de
garantia fidejussória (cláusula Décima Quinta - fl. 77 dos autos principais)
em que os intervenientes fiadores, ora apelantes, assumem como principais
pagadores a responsabilidade pelo pagamento da dívida, com seus acréscimos,
renunciando, expressamente, aos benefícios previstos nos artigos 1491, 1500
e 1503 do Código Civil e 261 e 262 do Código Comercial. - Assim, não há como
acolher a alegação de que primeiro devem ser executados os bens do devedor
principal para, somente então, sejam excutidos os bens do fiadores, pois,
conforme precedentes emanados do Colendo STJ, é válida a cláusula contratual
em que o fiador renuncia ao benefício de origem (STJ. REsp 851.507/RS). -
Por outro lado, cumpre frisar que os embargantes, ora apelantes, firmaram
contrato de mútuo na qualidade de devedores solidários, sendo , pois,
responsáveis pela obrigação contratual inadimplida. - O fato de terem se
retirado do quadro societário não os exime da obrigação prevista no contrato,
de pagar a dívida inadimplida, ainda mais quando não há, nos presentes
autos, comprovação de existência de pedido de cancelamento ou substituição
da garantia junto ao mutuante. - No que tange à alegada impenhorabilidade
do bem de família, razão assiste ao Juízo singular ao deixar ressaltado no
julgamento dos embargos declaratórios "Embora a questão ventilada, por ser
de ordem pública, autorize o pronunciamento de ofício do julgador, ressalto
que a matéria foi suscitada pelos executados/embargantes nos próprios autos
da ação executiva (fls361/368), mas o seu deslinde demanda dilação probatória
em razão de ter sido alegada pela CEF a ocorrência de fraude à execução diante
da alienação do outro imóvel de propriedade dos executados/embargantes quando
já deflagrada a execução (fls.361/368)". - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL
VINCULADO À ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO EM DINHEIRO. GARANTIAS DE HIPOTECA E
FIANÇA. PRESCRICAO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA ALEGADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Trata-se
de recurso de apelação interposto contra sentença, integrada pela decisão
de embargos de declaração, que rejeitou os embargos à execução extrajudicial
hipotecário opostos por José Luiz Menezes Dutra e Magaly Guimarães Dutra em
face EMGEA -Empresa Gestora de Ativos, nos quais os embargantes ale...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 300, do Código de
Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da simples
leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se que,
para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de
servidor público civil têm direito ao benefício se (i) não forem casadas
e (ii) não ocuparem cargo público permanente. 3. A própria parte autora,
ora agravada, em sua exordial, esclarece que, desde 1965, recebe pensão por
morte paga pelo RGPS em decorrência do óbito do seu marido. Nesse sentido, ao
menos em análise perfunctória, ao contrair matrimônio, a agravada renunciou
ao benefício previsto na Lei nº 3.373/58, tendo deixado de preencher um
dos requisitos que asseguravam a manutenção do seu pagamento. Operou-se,
portanto, a condição resolutiva prevista no art.5º da Lei nº 3.373/58,
tendo em vista a descaracterização do estado civil de solteira exigido pelo
mencionado dispositivo. 4. "As pensões concedidas às filhas maiores sob a
égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado
civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se
consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos
dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou
se passarem a ocupar cargo público permanente". (MS 34677 MC, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017). 5. Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 300, do Código de
Processo Civil, impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência,
a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado
com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Da simples
leitura do parágrafo único do art.5º da Lei nº 3.373/58, extrai-se que,
para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de
servidor públic...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SISTEMA FINACEIRO
DE HABITAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. CEF E
BRASCAN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A DEMANDA EM FACE DA
CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DEMANDA EM FACE
DA CEF. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do recurso se refere não
apenas de questões que foram efetivamente resolvidas na sentença apelada,
como também as que poderiam tê-lo sido. 2 - Para a cumulação de demandas,
o art. 292, §1º, II, do Código de Processo Civil de 1973, mantido no artigo
327, §1º, II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, dentre outros
requisitos, que o réu seja o mesmo e que o juízo seja competente para
apreciar todas as ações cumuladas. 3 - A demanda proposta em face da CEF -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a demanda proposta em face da BRASCAN SPE RJ-1 S/A
são duas relações jurídicas distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos
diversos, sendo que a demanda proposta em face da BRASCAN SPE RJ-1 S/A é
de competência da Justiça Estadual. 4- A competência da Justiça Federal
para a demanda em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impossibilita o
desmembramento das demandas indevidamente cumuladas. 5 - Não há o deslocamento
da lide de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, uma vez
que a competência absoluta não se altera pela conexão e que, tratando-se de
litisconsórcio facultativo, com cumulação de demandas, é necessário que o
juízo seja competente para apreciar todas as demandas cumuladas. 6 - Quanto à
demanda formulada pela parte autora em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
insurge-se a ré apenas contra os honorários sucumbenciais. 7 - Considerando
o valor atribuído à causa, a complexidade e a natureza da demanda, a duração
do processo e o trabalho executado de forma zelosa pelo procurador da ré,
revela- se razoável a majoração dos honorários para o percentual de 10%
sobre o valor atualizado 1 da causa. 8 - Em se tratando de litisconsórcio
passivo, sendo que o processo foi extinto o processo sem resolução do mérito
em relação à ré BRASCAN SPE RJ-1 S/A e o pedido foi julgado improcedente em
face da CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a distribuição dos honorários a serem
arcados pela parte autora deve ocorrer no percentual de 5% do valor da causa
atualizado em prol de cada ré. 9- Recurso de apelação da BRASCAN SPE RJ-1
S/A parcialmente provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito
em face da ré, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil de 2015, fixando-se honorários sucumbenciais no percentual de 5% do
valor atualizado da causa e recurso de apelação da CEF - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL parcialmente provido, para majorar os honorários sucumbenciais a
seu favor para o percentual de 5% do valor atualizado da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SISTEMA FINACEIRO
DE HABITAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. CEF E
BRASCAN. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A DEMANDA EM FACE DA
CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DEMANDA EM FACE
DA CEF. 1 - A profundidade do efeito devolutivo do recurso se refere não
apenas de questões que foram efetivamente resolvidas na sentença apelada,
como também as que poderiam tê-lo sido. 2 - Para a cumulação de demandas,
o art. 292, §1º, II, do Código de Processo Civil de 1973, mantido no artigo
327, §1º, II, do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INÍCIO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que,
nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS, buscando o ressarcimento
de valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário
em face do óbito de segurado, julgou procedente o pedido e improcedente o
pedido de denunciação à lide. 2. A presente hipótese concreta não se amolda à
situação do inciso III, do Artigo 70, CPC/73, então vigente quando postulada
a denunciação da lide em comento. Com efeito, dispunha o referido inciso
que a denunciação da lide seria obrigatória àquele que estivesse obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
que perdesse a demanda. 3. Conforme entendimento prevalente no Eg. STJ,
"A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do
direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso
do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil" (STJ, 3ª Turma,
AgRg no Resp 1.117.075, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 12.5.2010), bem como
no sentido de que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no
art. 70, III do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade
pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro, como no
presente caso" (STJ, 5ª Turma, REsp 1.180.261, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 13.9.2010). A esse respeito: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AI 01007684820144020000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, e-DJF2R 29.9.2014. 3. A
ação regressiva proposta pelo INSS encontra previsão legal nos artigos 120
e 121 da Lei nº 8.213/91 e é instrumento que possui dupla finalidade, pois,
ao mesmo tempo em que possui caráter ressarcitório - buscando devolver aos
cofres públicos o valor gasto com o pagamento de benefícios previdenciários,
concedidos em razão da negligência das empresas empregadoras em relação às
normas de segurança do trabalho - possui caráter pedagógico/preventivo -
visando adequar a empresa infratora aos padrões de segurança, para que sejam
evitados novos acidentes. 4. Do exame do Relatório de Análise de Acidente de
Trabalho, elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no
Estado do Espírito Santo, é possível aferir que a conduta ilícita e culposa
das demandadas, consubstanciada em sua negligência quanto às normas relativas
à segurança do trabalho, é apontada como fator que influenciou diretamente na
ocorrência do acidente. 5. Competiria à empresa demandada, portanto, zelar pela
segurança dos empregados que contrata, organizando suas atividades sem perder
de vista os riscos a elas inerentes e o fornecimento do EPI, além de manter
supervisão, com o fito de orientar os trabalhadores, assegurando que tudo
ocorra segundo o 1 planejado. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00005487320114025003, Rel. Juiz Fed. Com. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR,
e-DJF2R 27.6.2017 6. Nos termos do estabelecido pelos artigos 157 e 166, ambos
da CLT, abaixo transcritos, não basta o empregador fornecer o equipamento
de proteção individual ao empregado, sendo sua obrigação exigir o correto
uso, além de orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, o que
não ocorrera no caso concreto. 7. Conforme fundamentação supra, nenhuma
dúvida resta quanto ao cabimento, no caso, da ação regressiva com fulcro
no Artigo 120, da Lei nº 8.213/91 ("Nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis"). Isto porque, conforme bem enuncia o Artigo 120, da Lei
nº 8.213/91, a ação regressiva é cabível em face dos responsáveis pelo
acidente de trabalho - o que, conforme se vê, decorreu de negligência das
demandadas SEMAL - Serviços Elétricos Marataízes Ltda. e ESCELSA - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00022249620104025001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R
15.2.2017. 8. Quanto à limitação temporal do ressarcimento até a data em
que o segurado completaria 65 anos e, portanto, faria jus à aposentadoria
por idade, seria irrazoável condenar as demandadas ao pagamento do referido
benefício por tempo incerto (até a morte do beneficiário) sem considerar
que o INSS seria obrigado a conceder outro benefício ao trabalhador quando
a vítima completasse 65 anos. Neste sentido é a orientação jurisprudencial
do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp 1.527.322, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 27.8.201). 9. O Artigo 475-Q do CPC/73 - vigente quando
prolatada a sentença ora atacada e atualmente correspondente ao Artigo 533,
CPC/2015 - possibilita que "quando a indenização por ato ilícito incluir
prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor
constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da
pensão". O dispositivo legal em comento se refere às prestações de natureza
alimentar, com o objetivo de assegurar que o alimentando não fique desprovido
da parcela. E, no caso, o pedido formulado na exordial objetiva apenas o
ressarcimento de prestações pagas pelo INSS, sendo dever deste - e não das
demandadas- pagar a prestação de natureza alimentar, qual seja, o benefício
de pensão por morte acidentária. Assim, nesse contexto, descabe a aplicação do
Artigo 475-Q, CPC/73, equivalente ao atual Artigo 533, CPC/2015, ainda que por
analogia. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00072685320114025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R 9.7.2015. 10. Tratando-se de ação de
responsabilidade civil extracontratual das requeridas, condenadas a indenizar
o INSS por ato ilícito - consubstanciado em sua negligência quanto às normas
de segurança do trabalho- aplica-se, por analogia, o Enunciado da Súmula
nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros moratórios fluir
a partir do evento danoso. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00086312620074025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 23.6.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.393.428, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 6.12.2013. 11. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à
correção monetária, deverá se aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item
4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e,
com relação aos juros de mora, deverá se aplicado o item 4.2.2 e sua nota
3, do mesmo Manual, cujo entendimento está de acordo com a tese fixada pelo
STF, no RE 870.974. 12. Em Recurso Especial representativo de controvérsia,
a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a
Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à 2 condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou
mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade [...]" (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em comento, não se configura o citado bis in idem, conforme sustenta
a ora apelante. 13. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para
determinar a responsabilidade solidária das demandadas SEMAL - Serviços
Elétricos Marataízes Ltda. e ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas
S/A, fazendo incidir os juros moratórios a partir da data do evento
danoso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de
Justiça. 14. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação de ESCELSA -
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA
LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE
TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. JUROS
MORATÓRIOS. INÍCIO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que,
nos autos de ação ordinária ajuizada pelo INSS, buscando o ressarcimento
de valores despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário
em face do óbito de segurado, julgou procedente o pedido e improcedente o
pedido de denunciação à...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em função do cargo de fiscal do meio ambiente, atentando contra os
princípios da Administração Pública, com a violação dos deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade ao IBAMA, notadamente pela prática de
ato visando fim proibido em lei ou regulamento e retardando ou deixando de
praticar indevidamente, ato de ofício. Sustentou o MPF que a servidora do
IBAMA atua em conjunto com o marido nos esquemas de corrupção. Nesta esteira,
a participação da Ré nos fatos deu- se em três casos de extorsão. Pelos fatos,
postulou a condenação da Ré pela prática de atos de Improbidade Administrativa
previstos nos artigos 9º, caput e incisos V e X, e 11, caput, incisos I e II,
aplicando-lhe as sanções civis e políticas cominadas no artigo 12, I e III,
da Lei nº 8.249/92, na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
seu patrimônio, perda da função pública desempenhada, ao pagamento de multa
civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, ao pagamento
de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial,
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos
e proibição das Ré de contratar com o Poder Público ou receber incentivos
fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que pro intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez)
anos. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei
nº 8.429/92, uma vez que a Recorrente não comprovou o exercício de mandato,
cargo em comissão ou função de confiança, pressupostos de aplicação do
dispositivo. A Apelante exercia o cargo de Técnico Administrativo no IBAMA
e foi punida com demissão, incidindo a sua conduta no art. 23, II, da Lei de
Improbidade Administrativa. Portanto, aplicável ao caso o prazo prescricional
previsto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90, que é de 5 (cinco) anos. Assim,
tendo sido interrompido o prazo prescricional em 19.09.2008, nos termos do
art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90, quando foram expedidas as Portarias de nº
1.079 e nº 1.081, tendo voltado a contar o prazo quinquenal após 12.11.2009,
quando encerrado o PAD e aplicada a pena de 1 demissão da Ré, não transcorreu
o prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, a fl. 3.625 da Sentença, que dispôs
que "(...) considerando que a pena máxima do crime de corrupção passiva é de 12
(art. 317 do CP), o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do
art. 109, inciso II do CP, não tendo decorrido tal lapso ente o conhecimento
dos atos de improbidade e o ajuizamento da presente ação". 3. Descabidas as
alegações da Recorrente de que o ressarcimento deve se dar na vida de ação
de reparação de danos, bem como de sobrestamento do feito até o julgamento
da ação penal e ainda de que houve interpretação análoga indevida da lei
penal. Isso porque em nosso ordenamento jurídico vigora a independência entre
as instâncias administrativa, judicial civil e penal, cabendo o ajuizamento
da Ação de Improbidade Administrativa, independentemente de ter havido prévio
procedimento administrativo e, ainda, sem importar em bis in idem ou indevida
intromissão do Judiciário na esfera de competência do administrador (art. 37,
§ 4º, da CF/88 e art. 12 da Lei 8.429/92). 4. Não prosperam as alegações
de que não houve atuação dolosa e de que não há provas da prática do ato
ímprobo, uma vez que o art. 11, da LIA prevê dolo lato sensu genérico, e não
específico. Demonstrado nos autos que a Apelante atuou em esquema de extorsão,
não há como afastar o dolo da Recorrente, uma vez que atuou deliberadamente
em evidente vontade de realizar desvio de finalidade e malferimento à
legalidade e à moralidade públicas, aos quais tinha dever legal não só de
respeitar, mas de cumprir. 5. Mantida integralmente a Sentença, acrescida à
condenação apenas a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/15, em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial
fixada na origem. 6. Remessa Necessária tida por interposta conhecida e
desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTORSÃO
REALIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 11 E 12 DA LEI 8.429/92. INFRAÇÃO
AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MPF, na forma do art. 9º, caput e incisos V e X e art. 11, incisos I
e II, da Lei nº 8.429/92, por ter a Ré auferido vantagem econômica de qualquer
natureza, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigada em...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. O
acórdão embargado incorreu na omissão apontada pela parte embargante ao não
fixar os honorários sucumbenciais em seu favor. 3. De acordo com o princípio
da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do processo ou ao esvaziamento da demanda. 4. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sentença, como ato
processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das
regras fixadas pelo Código de Processo Civil de 2015 (Precedente: STJ -
REsp 1465535/SP, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 22/08/2016). 5. Tendo em vista as regras trazidas pelo Novo Código de
Processo Civil, deve o percentual dos honorários advocatícios ser fixado em 8%
(oito por cento) sobre o valor da causa, que foi arbitrado pela parte autora,
ora embargada, em R$ 1.018.223,35 (um milhão e dezoito mil e duzentos e vinte
e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos do artigo 85, §3º, inciso
II, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração providos,
atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. O
acórdão embargado incorreu na omissão apontada pela parte embargante ao não
fixar os honorários sucumbenciais em seu favor. 3. De acordo com o princípio
da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do proces...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil
de 2015 (130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973), sendo o magistrado
o destinatário final das provas produzidas nos autos, a ele cabe analisar
a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias. 2. No caso vertente, se o magistrado sentenciante
entendeu desnecessária a elaboração de novo laudo pericial, em razão de já
existirem nos autos provas suficientes para a formação de seu convencimento e
para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa,
mormente porque o decisum foi suficientemente fundamentado em laudo pericial
produzido por médica geneticista. 3. Importante ressaltar que a perita do
juízo, geneticista, foi bem cautelosa ao examinar a condição médica da parte
autora, ora apelante, tendo, inclusive, solicitado exames complementares com
intuito de receber mais elementos para elaboração do laudo pericial. 4. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 5. In casu,
a parte autora, ora apelante, pugna pela condenação do INSS ao pagamento
de pensão vitalícia, na conformidade da Lei n. 7.070/82, alegando possuir
deficiência congênita decorrente da Síndrome da Talidomida. 6. Da detida
análise dos diplomas legais pertinentes à matéria, depreende-se que, para
a concessão da pensão especial e da indenização por dano moral, revela-se
imprescindível que a parte requerente comprove ser portadora de deficiência
física decorrente da Síndrome da Talidomida, vale dizer, deve ser comprovado
o nexo causal entre a deficiência e a referida síndrome. 1 7. No caso dos
autos, no entanto, o laudo pericial produzido em juízo na especialidade
de genética foi expresso em atestar que a deficiência que acomete a parte
autora, ora apelante, não caracteriza a Síndrome da Talidomida, corroborando
o laudo médico pericial elaborado, na seara administrativa, pelo INSS. 8. Não
restaram configurados, pois, os elementos necessários para configuração da
responsabilização pretendida, sendo de rigor a manutenção da sentença. 9. De
acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar
a interposição de recursos protelatórios. Nessa esteira, tendo em vista o
anteriormente exposto e, ainda, as recentes decisões do Superior Tribunal
de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7,
majora-se a verba honorária fixada em mais 2%, nos termos do disposto no artigo
85 §11, do novo Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa
a teor do disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. 10. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil
de 2015 (130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973), sendo o magistrado
o destinatário final das provas produzidas nos autos, a ele cabe analisar
a suficiência e necessidade das mesmas, indeferindo aquelas que considerar
inúteis ou protelatórias. 2. No caso vertente, se o magistrado sentenciante
entendeu desnecessária a elaboração de novo laudo pericial, em razão de já
existirem...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO
INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/91. -Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser
aplicado na presente ação de cobrança/reposição ao erário, fundada em ato
ilícito, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
obtido fraudulentamente. -Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente
demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação
adota-se, como razões de decidir, in verbis: "Impõe-se a extinção do feito, com
resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em
primeiro lugar, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e m 2 6 / 0 8 /
2 0 1 3 , a R e p e r c u s s ã o G e r a l d o t e m a (imprescritibilidade
das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo
não decorra de ato de improbidade administrativa), tendo como leading case o
RE 669069, o que não impede o julgamento por este juízo, conforme previsto no
artigo 543-B, §1º do Código de Processo Civil. No que se refere à possibilidade
de suspensão do benefício fraudulento, não há que se falar em prescrição na
forma do artigo 103-A da Lei nº 8.213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência
Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis
para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada máfé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004). §
1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á
da percepção do 1 primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004);
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº
10.839, de 2004). A questão aqui é saber se entre a suspensão do benefício
previdenciário da parte ré, ocorrida em 01/06/2001 (INFBEN à fl. 75),
com a identificação e totalização dos valores recebidos indevidamente em
05/06/2001 (fls. 76/77), e a propositura da presente ação em 01/09/2016,
ocorreu a prescrição. O prazo prescricional aplicável para esta cobrança é
o de cinco anos, na forma do artigo 103, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/91,
em relação aos segurados e deve ser o mesmo aplicado também para a Autarquia:
Art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 1997). Dessa forma, diante dos dados acima indicados,
verifica-se que entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e a propositura
da presente ação em 01/09/2016, se passaram mais de 15 (quinze) anos, ou
seja, muito mais do que os 5 (cinco) anos previstos no dispositivo acima,
porém, pelas provas juntadas com a inicial, não esteve o INSS sem agir
durante todo este período. Entre a suspensão do benefício, em 01/06/2001,
e o procedimento de cobrança, ainda que na seara administrativa, teria o
INSS o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pelo documento de fl. 67,
verifica-se que foi publicado edital de defesa em 23/04/2001, estando,
pois, dentro do prazo da prescrição quinquenal. Posteriormente, foi expedido
edital de recurso pela Auditoria Geral do INSS em 06/06/2001 (fl. 78). Após,
o processo administrativo continuou, com procedimentos internos, porém com
ofício de cobrança emitido apenas em 11/09/2009 (fls. 117/118). Este ofício nº
449/2009/PT/INSS/GEXRJNORTE Nº 36/2009, emitido em 11/09/2009, foi recebido
em 22/09/2009 pelo réu (fl.119). Assim, entre a suspensão, em 06/2001, e o
ofício de cobrança, em 09/2009, teriam decorrido mais de cinco anos, ou seja,
teria ocorrido a prescrição quinquenal. 2 A Lei nº 9873/99 que estabelece o
prazo de prescrição punitiva no âmbito da Administração Direta e Indireta,
trata da prescrição intercorrente no artigo 1º, §1º: Art. 1o Prescreve em
cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta,
no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Assim sendo, o prazo de
3 (três) anos de prescrição intercorrente é mais do que razoável para estas
Ações de Ressarcimento ao INSS dos valores recebidos a título de benefícios
suspensos por fraudes. No caso, foi recebido ofício de cobrança em 09/2009,
sem comparecimento, tampouco pagamento da GPS de fl. 118 por parte do réu,
e a presente ação só foi proposta em 01/09/2016, mais de três anos após o
último ofício enviado ao Sr. Damião na seara administrativa. Em que pese
ser lamentável permitir que uma fraude perpetrada contra o INSS não seja
punida exemplarmente com a devolução de todos os valores recebidos, também
não é possível homologar imprescritibilidade na cobrança. Dessa maneira, não
concordo com a demora na cobrança dos valores de benefícios cancelados por
fraude, mas reconheço a dificuldade do INSS em começar a mesma. No entanto,
passaram-se mais de 5 anos entre a suspensão do benefício em 01/06/2001 e o
recebimento pelo réu do ofício de cobrança, em 22/09/2009, assim como também
se passaram mais de 5 anos entre esta última data, 22/09/2009, e a data do
ajuizamento da presente ação, em 01/09/2016. Assim, fica evidente a ocorrência
da prescrição intercorrente, a fulminar a pretensão do INSS de ressarcimento
das parcelas pagas indevidamente. Ressalte-se que na lei previdenciária não
consta, de fato, prazo prescricional para o INSS constituir e cobrar seus
créditos não tributários, oriundos de benefícios pagos indevidamente. Apenas
para o segurado existe tal previsão, inserta no 3 parágrafo único do art. 103
da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997. No entanto,
cabe a este Juízo quedar-se à jurisprudência consolidada na 1ª Seção do STJ
que, prestigiando o princípio da isonomia entre as partes, tem aplicado,
por analogia, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, considerando o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos também para o INSS cobrar as parcelas de
seu crédito oriundo de benefícios pagos indevidamente. Na ótica deste Juízo,
os argumentos elencados pelo INSS foram substancialmente enfrentados, tendo
sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A sentença
indica, fundamentadamente, as razões de decidir. Segue um silogismo jurídico,
aportando a uma conclusão lógica. Todavia, cumpre ressaltar que o INSS,
através da inicial, prequestionou artigo da Constituição Federal e da Lei
nº 8.212/1991, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias
extraordinárias. São eles: artigo 37, §5º da CF/1988 e artigos 69 a 71 da
Lei nº 8.212/1991." -Ademais, como bem ressaltou o douto representante do
Ministério Público Federal em seu parecer, que ora incorpora- se, também,
ao presente voto, in verbis: "(...) 7. Inicialmente, cumpre salientar que a
ideia da imprescritibilidade de dívida encontra-se superada na jurisprudência
predominante em nossos Tribunais. 8. Assim, entende o parquet que a prescrição
é fato incontroverso. E, a incidência da prejudicial, que restou devidamente
comprovada, por si só já prejudicaria o pedido do apelante, na forma do
artigo 487, II, CPC. (...) 10. O entendimento aqui esposado restou pacificado
no RE/MG nº 669069, conforme se verifica, in verbis: 'CONSTITUCIONAL E
CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos
à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento. (STF - RE: 669069 MG, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação:
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COBRANÇA/RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO
INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8.213/91. -Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser
aplicado na presente ação de cobrança/reposição ao erário, fundada em ato
ilícito, consistente em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
obtido fraudulentamente. -Todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente
demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação
adota-se, como razões de decidir, in verbis: "Impõe-se a extinção do feito, com
resolu...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. FRAUDE DO FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO EM FACE DAS EMPRESAS PRIVADAS. INEXISTENCIA
DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Autora/Apelante requereu
a reparação civil por danos morais e materiais em decorrência da utilização
de próteses mamárias da marca "Poly Implant Prothèse" (PIP), as quais foram
removidas, após ampla divulgação acerca dos seus defeitos, uma vez que era
composta de silicone impróprio para uso humano. 2. Cabe à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA fazer valer as normas de vigilância sanitária,
controlando e fiscalizando produtos, substâncias e serviços de interesse
para a saúde. Ademais, o implante e a retirada das próteses de silicone não
se deram por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. Ilegitimidade passiva da
União reconhecida de ofício. Extinção em face da União, com base no art. 267,
VI, do CPC/73. 3. A Apelante atribui a responsabilidade à TUV Rheinland
do Brasil e à EMI Importação e Distribuição Ltda. pela atuação ilícita
na comercialização e segurança das próteses de silicone. Já com relação
à União e à ANVISA imputa a responsabilidade pela conduta omissa na sua
fiscalização e importação. Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo
facultativo, os quais, para cumulação, deve ser considerada a competência
para apreciação dos pedidos, conforme art. 292, § 1º, II, do CPC/73. Como
não há justificativa que legitime o processamento e julgamento das empresas
privadas pela Justiça Federal, uma vez que o art. 109, I, da Constituição
Federal trata da competência para julgamento em razão da pessoa, deve o Juízo
Federal permanecer competente apenas para apreciar os pedidos apenas em face da
ANVISA. Extinto o feito, de ofício, em face das empresas privadas, nos termos
do art. 267, IV, do CPC/73. 4. Prescrição afastada, uma vez que se aplica o
prazo quinquenal (previsto no Decreto nº 20.910/32) nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal previsto
no Código Civil. Afastada, portanto, a prescrição. 5. Afastada a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova com base
na legislação consumerista, uma vez que inexiste relação de consumo entre
a 1 Apelante e a ANVISA. 6. Nos termos das Leis nº 6.360/76 e 9.782/99,
cabe à ANVISA controlar e fiscalizar a qualidade e segurança dos produtos
de interesse à saúde, quando houver solicitação de seus registros para
comercialização no país. 7. In casu, não há que se falar em responsabilidade
civil da ANVISA,uma vez que, quando o produto foi registrado na ANVISA, o
mesmo atendia os critérios legais para comercialização no país, tendo sido
alterada a composição das próteses após a realização do registro, sem prévia
notificação das autoridades sanitárias. 8. Extinção do feito sem resolução do
mérito em face da União (ilegitimidade passiva) e das Demandadas TUV RHEINLAND
DO BRASIL LTDA. e EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (incompetência da Justiça
Federal). 9. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente
provida para afastar a prescrição do direito da Autora e julgar improcedente
o pedido em face da ANVISA.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. FRAUDE DO FABRICANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO EM FACE DAS EMPRESAS PRIVADAS. INEXISTENCIA
DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Autora/Apelante requereu
a reparação civil por danos morais e materiais em decorrência da utilização
de próteses mamárias da marca "Poly Implant Prothèse" (PIP), as quais foram
removidas, após ampla divulgação acerca dos seus defeitos, uma vez q...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limitou seu pedido para beneficiar apenas os associados
que constaram na lista anexada à petição inicial do mandado de segurança
("Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pelo art. 1º da lei
nº 11.134/05 aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal - Policiais e Bombeiros Militares, associados da impetrante, cuja
lista segue anexa"). 3. Em razão do princípio da congruência, nos termos
do art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, mantido no art. 492 do
Código de Processo Civil de 2015, houve julgamento somente do pedido,
limitado aos associados constantes da lista apresentada. (Nesse sentido:
TRF2. Processo nº 0157012-15.2017.4.02.5101. Rel. Des. Federal Aluisio
Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. DJ: 15/12/2017,
TRF2. Processo nº 0159836- 78.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima. Oitava Turma Especializada. DJ: 29/11/2017, TRF2. Processo nº
0137517-19.2016.4.02.5101. Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama. Sexta Turma Especializada. DJ: 29/11/2017 e TRF2. Processo nº
0009293-06.2017.4.02.0000. Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro. Quinta Turma
Especializada. DJ: 03/10/2017) 4. O instituidor da pensão da apelante não se
encontra relacionado na lista que acompanhou a petição inicial. Sendo assim,
o título apresentado não beneficia a autora da execução. 5. Desprovido o
recurso, os honorários sucumbenciais anteriormente fixados no percentual de
10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo
Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade de
justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil
de 2015. 6. Negado provimento à apelação. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA
AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARAM NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO E JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A execução de
título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e
julgado. 2. No caso, compulsando-se os autos do mandado de segurança colet
ivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela associação AME/RJ - Associação
dos Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro, nota-se que a entidade,
por vontade própria, limit...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.A prescrição da pretensão executória começa a correr a
partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se
no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação"). 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no
sentido de que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida,
interrompe o prazo prescricional da pretensão executória de 5 (cinco) anos,
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que volta a fluir pela metade do
prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva (Precedentes:
STJ - REsp 1667140 / RJ. Rel: Min. HERMAN BEJNAMIN. Órgão Julgador: 2ª
Turma. DJ: 13/06/2017;STJ - AgRg no REsp 1.171.604/RS. Relator: Ministro
JORGE MUSSI. Órgão julgador: 5ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015;
AgRg no REsp 1.175.018/RS. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão
julgador: 6ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp nº
1.199.601/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão julgador: 1ª Turma,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.267.246/RS. Relator:
Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
18/11/2013). 3.No presente caso,o trânsito em julgado da demanda coletiva
ocorreu em 25/01/2005. A execução coletiva foi ajuizada em 05/05/2006,
interrompendo o prazo de prescrição da pretensão executória. O trânsito
em julgado da execução coletiva ocorreu em 24/04/2014, quando o prazo
prescricional recomeçou a contar pela metade. A cumulação de execuções
individuais da sentença coletiva foi ajuizada em 05/05/2016. 4. Considerando
que transcorreu um prazo inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre
o trânsito em julgado da execução coletiva e o ajuizamento da cumulação
de execuções individuais, deve ser afastada a alegação de prescrição da
pretensão executória. 5. A previsão do Código de Processo Civil de 2015 é
expressa sobre a incidência de honorários no cumprimento de sentença em
face da Fazenda Pública apenas quando a execução é impugnada. Trata-se,
inclusive, de disposição em sintonia fina com a Constituição de 1988, que,
em seu artigo 100, condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública
ao regime de precatório. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Na
medida em que o caput do art. 100 1 condiciona o pagamento dos débitos da
Fazenda Publica à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes
provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a
executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas,
às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito". (STF. ED
no RE 420816 ED / PR. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. DJ:
21/03/2007) 7. A expedição de precatório ou a requisição de pequeno valor,
nos termos do que preceitua o artigo 535, §3º do Código de Processo Civil de
2015, somente ocorrerá, por determinação judicial, ao final do cumprimento de
sentença. 8. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, são
aplicáveis as normas sobre o cumprimento de sentença do Código de Processo
Civil de 2015, que, em face da Fazenda Pública, não prevêem a incidência
de honorários caso a execução não seja impugnada. 9. A decisão agravada,
proferida já durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixou 10%
de honorários na execução e, ainda, 10% a título de honorários por terem sido
rejeitadas as alegações do executado em sede de impugnação ao cumprimento
de sentença. 10. Nota-se, portanto, que já houve a fixação de honorários em
virtude da rejeição das alegações formuladas pelo executado em impugnação
ao cumprimento de sentença, devendo ser excluídos os honorários fixados
na execução. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar
parcialmente a decisão agravada, excluindo os honorários fixados na execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1.A prescrição da pretensão executória começa a correr a
partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se
no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo
Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação"). 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no
sentido de que o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida,
interrompe o prazo...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA
VESICO-VAGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I - Trata-se de
Remessa Necessária, de Apelação Cível e de Apelação Adesiva em face de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial,
para condenar a parte ré a pagar a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), a título de indenização pelos danos morais, e de R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), a título de indenização pelos danos materiais. II -
No caso concreto, a Autora, por apresentar quadro de adenomiose, foi submetida
a procedimento de histerectomia no Hospital Naval Marcílio Dias, vinculado à
Marinha do Brasil, tendo sofrido fístula vesico-vaginal, o que lhe provocou
incontinência urinária contínua pelo período de dezenove meses, fazendo-se
necessária a realização de nova cirurgia para reparar a criação do trajeto
anômalo entre a bexiga e a vagina. III - É inegável que o Hospital atuou
com negligência dos devidos cuidados, não se tratando de mera iatrogenia,
de modo que se conclui que o dano suportado pela Autora não foi meramente
previsível e necessário no tratamento a que foi submetida, não decorrendo,
pois, do simples atuar médico. Logo, a criação de comunicação não anatômica
entre a bexiga e a vagina decorrente da cirurgia de histerectomia afigura-se
como erro médico. IV - Além disso, a omissão administrativa resulta do fato
de não terem sido tomadas, no pós- operatório e no retorno na emergência, as
medidas necessárias para constatação da lesão. V - Destarte, evidencia-se que
o dever médico de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos
e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, não ocorreu na hipótese
dos autos. VI - Reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos e
sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera psicológica do
ofendido, mostra-se exagerado o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) fixado pelo Juízo a quo, merecendo, nesta parte, reforma a Sentença
recorrida para fixar os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso
em concreto. VII - Quanto aos danos materiais, cumpre consignar que somente é
indenizável o dano material mediante prova efetiva de sua ocorrência. Assim,
devem ser ressarcidos apenas os valores efetivamente comprovados relativos
às despesas efetuadas para aquisição de fraldas e 1 absorventes geriátricos,
no período de abril/2014 a dezembro/2015, não sendo cabível a fixação dos
valores a serem restituídos por meio de presunção do que foi gasto, tampouco
através de uma média mensal. VIII - Vale ressaltar, por oportuno, que,
no caso de reparação por erro médico, sendo a responsabilidade contratual,
a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da
data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária
sobre o quantum devido a tal título incide a partir da data do arbitramento
(Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde a citação. IX - No que pertine
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a incidência
dos juros moratórios deve observar os critérios fixados na legislação
infraconstitucional (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09). X - Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período
do cálculo, até o efetivo pagamento. XII - Acerca dos honorários contratuais,
o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que os custos
decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós,
não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. XIII -
No que concerne ao pedido de indenização complementar do art. 404, parágrafo
único, do Código Civil, resta evidente que tal pleito configura indevida
inovação recursal, haja vista que o mesmo não constou da exordial, o que
inviabiliza seu exame. XIV - Pelo exame dos autos, considerando o princípio
da justa indenização ao advogado, traduzido no grau de complexidade e de
trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo exigido para o seu
serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) não se coaduna com o previsto no dispositivo legal supramencionado,
tendo em vista a simplicidade do presente feito, em que não houve atividade
probatória suplementar, razão pela qual reduzo os honorários advocatícios
sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). XV - Apelação
Adesiva da Parte Autora desprovida e Remessa Necessária e Apelação da União
Federal parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA
VESICO-VAGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I - Trata-se de
Remessa Necessária, de Apelação Cível e de Apelação Adesiva em face de
sentença que julgou parcialmente proced...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do BNDES - BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL objetivando a condenação do réu ao pagamento
das seguintes indenizações: a) por prejuízos referentes a valores despendidos
pela autora (10% dos navios CN 134, 135 e 136); b) por lucros cessantes
correspondentes ao que a autora deixou de ganhar com o projeto para a operação
dos três navios mencionados, que se tornaram sucata por responsabilidade do
réu; c) por lucros cessantes correspondentes aos valores que a autora deixou
de ganhar com a operação dos navios Monte Alto, Monte Cristo, Monte Pascoal,
Presidente Kennedy e Buarque, por ter sido obrigado a afretá-los, para fazer
frente às despesas; d) indenização pela perda dos navios descritos no item
"c"; e) por danos morais. Como causa de pedir, a demandante alega que seus
problemas financeiros decorreram da burocracia do BNDES, que demorou a
aceitar a desdolarização de contrato firmado entre as partes e que tais
problemas poderiam ter sido minimizados com o projeto de construção dos
navios CN 134, CN 135 e CN 136, o que não se efetivou por culpa exclusiva do
réu. 2. Cumpre anotar que os contratos narrados na inicial são atinentes ao
FMM - Fundo da Marinha Mercante, que é regulado pelo Decreto-Lei n° 2.404,
de 23.12.1987, posteriormente republicado de acordo com o Decreto-lei n°
2.414, de 12.02.1988, bem como as alterações posteriores provenientes da Lei
Federal no 10.893, de 13.07.2004. E ainda, é regulamentado pelos Decretos
Federais no 5.543/2005 e 5.269/2004. O FMM é um fundo de natureza contábil,
pertencente à União, administrado pelo Ministério dos Transportes e que -
na época dos fatos - tinha o BNDES como seu único Agente Financeiro. De
registrar que aplicam-se aos negócios jurídicos aqui apontados o Decreto-Lei
no 2.404, de 23.12.1987. 3. O réu BNDES é parte legítima, vez que é agente
financeiro executor das políticas do Fundo de Marinha Mercante, devendo
figurar nas demandas em que se discute o contrato de financiamento de
embarcações. sem deliberação direta sobre referidos atos. 4. Não há que
se falar em litisconsórcio passivo necessário da União, dado que os fatos
narrados na exordial se referem a atos inteiramente atribuídos ao BNDES. 5. A
parte autora apelante requer, em suma, indenização por lucros cessantes,
perdas e danos, inclusive morais, multas contratuais. Tudo isso relacionado
aos navios CN 134, 135 e 136. E, indiretamente, aos navios "Monte Alto",
"Monte Cristo" e Monte Pascoal". 6. Cumpre apontar que a demandante firmou em
25/06/86, com a Empresa de Navegação Aliança, Escrituras de Compra e Venda,
Assunção e Refinanciamento de Dívida, Constituição 1 de Fiança e Outros Pactos,
assumindo assim o saldo devedor existente junto ao FMM, a título de pagamento
do preço das embarcações CCN-129 ("Monte Cristo") - Contrato 83.955.111/032,
CCN-130 ("Monte Alto") - Contrato 83.946.011/039, e CCN-131 ("Monte Pascoal") -
Contrato 83.946.111/033. De registrar que o FMM deu quitação à Aliança quanto
aos valores por esta devidos ao Fundo, cessando assim a relação jurídica
existente. 7. Cumpre elucidar que a autora ao assumir o saldo devedor das
embarcações considerou que, após aplicada aos contratos a Portaria 211/88,
teria os benefícios da desdolarização gerados desde a data original do
contrato, período em que as embarcações eram de propriedade da Aliança. O
BNDES, contudo, entendeu que os benefícios que a empresa autora faria jus
pela aplicação da Portaria deveriam ser os gerados após 25.06.86, data das
escrituras de compra e venda. Anote-se que, consultado, o Conselho do FMM
(CDFMM) ratificou o entendimento do Banco e se pronunciou pelo indeferimento
do pleito. De alinhavar que o assunto foi objeto de análise pela Consultoria
Jurídica do Ministério competente (MT) que emitiu parecer concluindo pela
sua improcedência. 8. Importa dizer que o CDFMM indeferiu o pedido sob o
argumento básico de que a empresa apelante não atendeu aos requisitos do DL
2.404/87, dado que, nas escrituras assinadas com a Aliança não se registraram
cláusulas de atualização pela correção cambial. Saliente-se que a dívida foi
convertida em ORTN, à época da transação. 9. Com a dita situação, a partir de
20/3/87, a apelante se encontrava em situação de inadimplência financeira com
relação aos contratos compra e venda, assunção e refinanciamento de dívida
relacionados às três referidas embarcações. 10. Através das Escrituras
de Contratos de Construção e de Empréstimo com Garantia Hipotecária,
com recursos do FMM, datadas de 08 de junho de 1982, a empresa apelante
contratou com a SUNAMAN e a CORENA a construção de 3 embarcações ("CN-134",
"CN-135" e "CN-136"). Tais contratos foram aditados para reprogramação de
eventos. Cumpre apontar que o BNDES foi parte nos aditivos na qualidade de
Agente Financeiro do FMM. 11. Todos os eventos foram devidamente liberados,
conforme estipulado no contrato e aditivos, restando somente o 11° que seria
liberado após a entrega das embarcações. 12. Tocantemente aos componentes
importados estipulam as cláusulas 9.6, 9.6.1 e 9.6.2 dos contratos em objeto
que o pagamento será feito contra apresentação dos comprovantes quitados
(fls. 514, 584, 662). 13. É de se anotar que o BNDES tomou as providências
que lhe competiam, na qualidade de Agente Financeiro do FMM, não podendo
vir a ser responsabilizado. 14. De destacar que a demandante em nenhum
momento prova qualquer ato culposo por parte do réu, muito menos qualquer
nexo de causalidade entre atitudes desse último e os alegados prejuízos
sofridos por aquela. 15. Como a própria autora narra em sua peça exordial
(fls. 3 e seg.) e é, inclusive, público e notório, o Setor da Indústria Naval
brasileira vem passando por uma profunda crise, há muitos anos, em decorrência
de conjunturas econômicas desfavoráveis. 16. De alinhavar que a falência da
autora ocorreu, apesar dos esforços da União em contrário. E, na qualidade de
Agente Financeiro, o BNDES até envidou esforços para, na falta de recursos
financeiros da própria autora em defender-se no leilão de sua embarcação
"Monte Alto", em Durban, África do sul, repatriar o produto da venda de
referido objeto, em cooperação com a União. De destacar, como a própria
demandante expõe em sua exordial, ditos recursos foram 2 arrecadados pela
massa falida. E, por conseguinte, colaboraram para a sobrevida da apelante,
através da concessão da Concordata Suspensiva. Bom dizer que a derrocada nos
ativos da apelante independeu de qualquer ato do réu, BNDES. 17. Impende
registrar que o BNDES é um Banco de fomento, responsável pela execução
da política governamental de crédito de longo prazo, por meio de apoio a
investimentos que visem, entre outros, ao fortalecimento da competitividade da
economia brasileira, à atenuação das desigualdades regionais e à geração de
emprego e melhoria da qualidade dos postos de trabalho. 18. Concede o BNDES,
na qualidade de agente de desenvolvimento econômico e social, com recursos
repassados, entre outros, pelo Fundo da Marinha Mercante, financiamentos a
programas de desenvolvimento econômico, para tanto destinando recursos públicos
a serem aplicados em projetos. 19. A demandante apelante postula a condenação à
indenização do BNDES como se fosse o BNDES sócio de responsabilidade ilimitada
da autora. 20. Importa dizer que cabe à apelante arcar com os riscos inerentes
ao seu ramo de atividade empresarial. Apesar de ser um dos papéis do réu
fomentar a atividade empresarial brasileira, não é ele segurador universal
contra os infortúnios e riscos aos quais quaisquer negócios, por definição,
estão sujeitos. 21. De fato, a admitir-se a conclusão da autora, o BNDES
estaria colocado como uma espécie de segurador universal de uma atividade de
cunho eminentemente privado, função que não lhe é acometida pelo ordenamento
jurídico. 22. No caso em questão, não há responsabilidade civil relativa ao
BNDES. Com efeito, não logrou a parte apelante em demonstrar a existência de
nexo causal, bem como de que o BNDES tenha agido com dolo ou culpa. O BNDES,
no caso vertente, não praticou nenhum ato culposo gerador de dificuldades
econômicas para com a parte autora. 23. Não se vislumbra nexo de causalidade
direta e imediato de ato culposo do BNDES para os negócios entre a autora e ele
(Banco), que fez a apelante arrendar ou até vender toda a sua frota, ou perder
negócios promissores, ou tantas outras conseqüências nefastas imputadas ao
BNDES na peça exordial. Igualmente, não se observa a prática de ato ilícito
por parte do BNDES, no caso vertente. 24. É cediço que, a responsabilidade
civil pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida,
vez que o direito nasce do fato que possui repercussão jurídica. Assim,
não se podendo imputar ao réu qualquer ato ilícito, não há que se falar em
obrigação de indenizar. 25. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe
a demonstração do dano, da conduta ilícita de seu causador e do nexo de
causalidade. Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do apelado
e o fato danoso sofrido pela apelante, impõe-se a improcedência da ação
de indenização por ato ilícito. 26. O dano moral, para a pessoa jurídica,
não é exatamente o mesmo que se pode imputar à pessoa natural. Só a pessoa
natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. Por isso, o dano moral para
pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama, a reputação,
que são bens que integram o seu patrimônio. Para a pessoa jurídica, o dano
moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto
daquele relacionado à pessoa natural. Na hipótese em questão, não há prova do
dano. Também, não há qualquer indício de prova nos 3 autos, que demonstre ter
sido atingido o bom nome, da autora, ou sua boa fama e imagem, em decorrência
do agir do réu. 27. No caso sob exame, não restou comprovada a prática de ato
ilícito pelo ré, a culpa do réu e nem o nexo de causalidade. Assim, a autora
não se desincumbiu do ônus da prova. 28. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do BNDES - BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL objetivando a condenação do réu ao pagamento
das seguintes indenizações: a) por prejuízos referentes a valores despendidos
pela autora (10% dos navios CN 134, 135 e 136); b) por lucros cessantes
correspondentes ao que a autora deixou de ganhar com o projeto para a operação
dos três navios mencionados, que se tornaram sucata por responsabilidade do
réu; c) por lucros cessantes correspondentes aos valores que a...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vigente Estatuto Processual
Civil, para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor de sócio-
corresponsável da empresa devedora, fundado na dissolução irregular desta
última, em sede de execução f iscal manejada para a cobrança de dívida de
natureza não tributária. 2. O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica está previsto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) como
instrumento destinado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os
quais recaiam a pretensão de responder em juízo, por meio de seu patrimônio
pessoal, por débitos originariamente contraídos pelas empresas que integram
ou integravam, complementando, assim, o regramento processual para a tutela
do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil. Em princípio,
tal instituto recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, uma
vez que o Código de P rocesso Civil representa o normativo processual geral
do ordenamento jurídico. 3. Reconhecida a absoluta incompatibilidade entre o
procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto na atual
Lei de Ritos e o processo de execução fiscal, que possui sistemática própria
prevista na Lei n.º 6.830/80, a qual não prevê tal espécie de incidente,
tampouco de qualquer outra forma de procedimento de desconsideração, bem
como porque exige garantia prévia do juízo para o exercício do direito de
defesa. Enunciados n.ºs 53 da Escola Nacional de Formação e A perfeiçoamento de
Magistrados (ENFAM) e 1 do Forúm Nacional das Execuções Fiscais (FONEF). 4. O
mencionado incidente institui nova hipótese de suspensão do feito, postergando
a efetiva c obrança do crédito público. 5. O requerimento de redirecionamento
da execução fiscal em desfavor do sócio-administrador prescinde da instauração
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disicplinado pelo
C PC/15, devendo ser apreciado pelo Juízo a quo, sem a suspensão do processo
executivo. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E S EGUINTES DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar a exigência,
ou não, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do vige...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO
PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO NO NCC. 1. Em se tratando das anuidades
referentes ao período de vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo
prescricional previsto em seu art. 177, de 20 anos. Após 11/01/2003, data em
que passou a viger o Código Civil de 2002, deve incidir o prazo de prescrição
de 05 anos, conforme §5º, inc. I, do art. 206, do NCC (lido nos termos do
Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação"). Aponte-se, ainda, com fulcro no art. 2028,
do NCC, o qual prevê norma de transição, que "serão os da lei anterior os
prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada". 2. Neste sentido, inexiste prescrição em relação às anuidades de
1990, 1991 e 1992, cujos vencimentos ocorreram em 02/01/1991, 02/01/1992
e 02/01/1993, respectivamente, porquanto aplicável o prazo prescricional
vintenário, vez que transcorrido mais da metade do mesmo quando da entrada em
vigor do Código Civil/2002 e a execução foi proposta em 21/12/2010. 3. Recurso
provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO REGIDO
PELO CC/1916 E QUINQUENAL PREVISTO NO NCC. 1. Em se tratando das anuidades
referentes ao período de vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo
prescricional previsto em seu art. 177, de 20 anos. Após 11/01/2003, data em
que passou a viger o Código Civil de 2002, deve incidir o prazo de prescrição
de 05 anos, conforme §5º, inc. I, do art. 206, do NCC (lido nos termos do
Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO
PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO NO PRESENTE
CASO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do
trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo
da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. No caso,
a demanda coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101 transitou em julgado em
18/07/2008, quando se iniciou o cômputo do prazo quinquenal da prescrição
da pretensão executória. O requerimento da execução coletiva foi protocolado
em 09/05/2012. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a data de
ajuizamento da execução coletiva é o marco da causa interruptiva do prazo
da prescrição da pretensão executória, que recomeça a contar, pela metade,
após o último ato processual da mesma, a teor do disposto do enunciado de
Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (Nesse sentido: metade do prazo a
partir do último ato processual da causa interruptiva (Precedentes: STJ -
REsp 1667140 / RJ. Rel: Min. HERMAN BEJNAMIN. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJ:
13/06/2017; STJ - AgRg no REsp 1.171.604/RS. Relator: Ministro JORGE
MUSSI. Órgão julgador: 5ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015;
AgRg no REsp 1.175.018/RS. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Órgão
julgador: 6ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp nº
1.199.601/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão julgador: 1ª Turma,
julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.267.246/RS. Relator:
Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado em 22/10/2013,
DJe 18/11/2013). 4. Porém, a referida data somente pode ser considerada
como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória se ocorrer
a citação válida na execução, nos termos do à época vigente artigo 219,
§1º do Código de Processo Civil de 1973. 5. Nesse mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que: "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual a citação válida interrompe o prazo
prescricional e retroage à data da propositura da ação, mesmo que ocorra em
processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade
da parte". (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1612010 / CE. Rel. Min. Regina
Helena Costa. Primeira Turma. DJ: 27/06/2017 e STJ. AgRg no REsp 1143254
/ PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Quinta Turma Especializada. DJ: 02/02/2012)
6. Considerando que sequer houve a determinação de citação da União, não se
pode admitir a 1 data do ajuizamento da execução coletiva como marco para a
causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão executória. 7. Como
se pode depreender da análise dos autos processuais eletrônicos, bem como da
movimentação processual, na primeira execução individual da sentença coletiva
ajuizada também não ocorreu a citação válida da União, para que, nos termos
do à época vigente artigo 219, §1º do Código de Processo Civil de 1973,
houvesse a interrupção do prazo prescricional. 8. Somente foi determinada a
citação na segunda execução individual da sentença coletiva, quando já havia
se consumado a prescrição da pretensão executória. 9. Desprovido o recurso,
os honorários anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento)
do valor da execução devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze
por cento) do valor executado, nos termos do artigo 85, §11 do Código de
Processo Civil de 2015. 10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO
PELO JUÍZO A QUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO NO PRESENTE
CASO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do
trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo
da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal
("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. No caso,
a demanda coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101 transitou em julgado em
18/07/2008, quando se iniciou o cômputo do prazo quinquenal da presc...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL
DA TIJUCA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Como cediço, o art. 129, da Constituição
Federal, norma dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em seu
inciso III, elevou ao status de função institucional do Ministério Público
a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos. 2. Neste contexto, deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito em relação ao Município do Rio de Janeiro, com fulcro
art. 267, VI do CPC/15, porém, por outro fundamento, qual seja, ausência
de interesse processual do MPF para postular pedido de reassentamento da
ré. 3. A teor dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (aplicável in casu por força
do art. 14 do novo Codex), arts. 141 e 492 do CPC/2015, respectivamente,
a função do juiz é compor a lide nos termos em que foi posta em juízo,
decidindo nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe
defeso o conhecimento de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa
das partes e de matéria estranha ao que lhe foi apresentado, bem como a
prolação de sentença de natureza diversa da pleiteada. Desta feita, deve ser
reconhecida a nulidade da sentença quanto à condenação da União em reparar o
dano ambiental e do ICMBio a efetuar o reassentamento dos ocupantes do imóvel
objeto da demanda, por caracterizar julgamento extra petita. 4. Outrossim,
deve ser mantida a condenação da União em imitir-se na posse do imóvel e
repassar a ingerência fática à administração do Parque Nacional da Tijuca,
posto que em conformidade com o que determina o art.10 da Lei nº 9.636/1998,
in verbis: "Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo
com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do
imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas". 5. O Parque
Nacional da Tijuca enquadra-se no conceito de unidade de conservação da
subespécie área de proteção integral, de acordo com os arts. 8º, inc. III
e 11, da Lei 9.985/2000 e, nos termos do art. 1º, I, da Lei 11.516/07,
compete ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE-(ICMBio)
"executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza,
referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação,
gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação
instituídas pela União". Neste sentido, indubitável que o ICMBio, sucessor
do IBAMA, é o ente público responsável por adotar as medidas cabíveis para
recuperação da área degradada, notadamente em razão da sua expertise na
recuperação de danos ambientais. 6. Apelação do Ministério Público Federal
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União
provida. Apelação do ICMBio parcialmente provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL
DA TIJUCA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. 1. Como cediço, o art. 129, da Constituição
Federal, norma dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, em seu
inciso III, elevou ao status de função institucional do Ministério Público
a promoção de inquérito civil e de ação civil pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos. 2. Neste contexto, deve ser mantida a extinção do processo sem
resolução do mérito em relação ao Município do Rio de Janeiro, com fulcro
ar...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DOCUMENTAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil/1973, em razão da autora não ter apresentado cópia da
ata de audiência da ação de Justificação Judicial e cópia do requerimento
administrativo de pensão por morte efetuado junto à Administração Castrense,
com o comprovante do seu respectivo indeferimento. 2. In casu, os documentos
exigidos pelo MM. Juízo a quo já se encontravam nos autos desde o ajuizamento
da demanda, razão pela qual indevida a extinção do processo sem resolução
do mérito, em decorrência da não apresentação de tal documentação, o que
enseja a anulação da sentença. 3. Na presente hipótese, além do requerimento
expresso da apelante para a análise do pedido, a causa se encontra madura
para julgamento perante este órgão colegiado, na medida em que, por ser
matéria de ordem pública, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição,
sendo certo que a autora, em sede de Réplica, já teve a oportunidade de se
manifestar a respeito deste assunto, que foi alegado pela União Federal em
Contestação, bem como existe documentação suficiente nos autos para analisar
tal questão. Trata-se da hipótese de julgamento per saltum, conforme lição
doutrinária: "Com a inovação, consagrou-se a possibilidade do juízo per
saltum, desde que o encerramento do processo tenha sido indevido e esteja
a causa em condições de ser julgada no mérito. O dispositivo enuncia a
possibilidade nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito"
(MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. "A nova etapa da reforma do Código de
Processo Civil no âmbito dos recursos: síntese e comentários" in "Linhas
mestras do processo civil: comemoração dos 30 anos de vigência do CPC",
São Paulo: Atlas, 2004, p. 15). 4. Impõe-se, portanto, o julgamento da lide
pelo órgão ad quem, na forma do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. 5. Quando o
próprio direito reclamado tiver sido negado expressamente pela Administração,
o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5
1 (cinco) anos, contados a partir da data do indeferimento administrativo,
sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ - AgRg no AgRg no REsp
1307971/PE. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe: 10/10/2012;
TRF2 - APELRE 2010.51.51.059360-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/04/2017). 6. In casu,
deve ser reconhecida a consumação da prescrição do fundo de direito, eis
que o requerimento administrativo formulado pela autora foi indeferido pela
Administração Castrense em 05/04/1995 e a presente demanda foi ajuizada somente
em 27/08/2012. 7. Dado provimento à apelação da parte autora para anular a
sentença, mas, com base no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente
o pedido, na forma do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma normativo.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. DOCUMENTAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO. PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o processo,
sem...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFES. AÇÃO DE
REGRESSO. SERVIDOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROPRIEDADE DA UNIVERSIDADE. MORTE
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DA UFES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA
DO AGENTE COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ESTADO CABÍVEL. 1. Lide envolvendo o
ressarcimento de valores pagos pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES) a título de pensão vitalícia e indenização por danos morais, diante
de condenação em ação judicial movida pelos pais de Ivanildo da Vitória,
morto em 8.12.1993 em decorrência de disparo por arma de fogo. Narrou
a parte autora que Ivanildo, com 16 anos de idade à época, entrou nas
dependências da chácara da Centro Universitário Norte do Espírito Santo
(CEUNES), no campus da UFES em São Mateus/ES, juntamente com outras pessoas,
para colher mangas. Diante da informação de um vigia de que havia pessoas
estranhas no local, o Coordenador Geral da CEUNES na ocasião, dirigiu-se
ao local e efetuou um disparo de seu revólver, com o intuito de afastar as
pessoas do local. Esse disparo teria atingido Ivanildo, que morreu horas
depois no hospital da cidade. 2. A Constituição Federal acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo
o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3. O art. 122, § 3º, da Lei
n. 8.112/90, por sua vez, prevê que o servidor que, por ato doloso ou culposo,
cause danos a terceiros, responderá de forma regressiva perante a Fazenda
Pública. Relativamente ao direito de regresso pretendido pela Universidade,
para que haja a responsabilização do agente público, que é subjetiva, mister
se faz provar o elemento culpa - latu sensu. 4. Nos autos da ação penal,
o delito imputado ao ora réu na denúncia oferecida pelo Ministério Público
foi desclassificado para o previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, que
trata do homicídio culposo. Determinada a realização de audiência pelo Juízo
singular, foi proposta pelo representante do Ministério Público a suspensão
do processo pelo período de 2 anos,na forma do art. 89 da Lei n. 9.099/95,
o que foi aceito pelo denunciado (fl. 517). Posteriormente, decorrido o
prazo da suspensão e cumpridas as condições estabelecidas, foi proferida
sentença que declarou extinta a punibilidade. 5. Não houve condenação ou
absolvição na esfera criminal, e a suspensão do processo, como ocorrido,
não importa em assunção de culpa, tampouco tem efeito civil. 6. As sanções
civil, penal e administrativa são independentes entre si. Nesse contexto,
o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado diante dos
mesmos fatos ora tratados não impede a apreciação da responsabilidade civil do
agente público. 7. Não há dúvidas acerca do fato de que Renato disparou com
seu revólver, não havendo elementos de prova suficientes a afirmar se esse
disparo foi para o alto ou em direção aos invasores. Incontroverso também é
o fato de que Ivanildo faleceu no dia 8.12.1993, às 18h10min, sendo a causa
da morte "anemia aguda - lesões vasos ilíacos direitos, lesão abdominal 1
por projétil de arma de fogo - homicídio". 8. A não realização do exame de
balística não é causa suficiente a afastar os demais elementos presentes
nos autos, aptos a demonstrar ter sido o apelante o autor do disparo que
atingiu a vítima. 9. A tese do apelante de que não teria sido ele o autor do
disparo que atingiu a vítima não encontra respaldo nos autos, sendo certo
que Ivanildo estava no pátio da chácara da CEUNES quando Renato disparou,
sendo pouco depois levado até o hospital, ferido por projétil de arma de
fogo, não havendo qualquer notícia de que qualquer outro disparo tenha sido
dado nas proximidades nesse curto espaço de tempo, que pudesse ter atingido
a vítima. 10. O depoimento de uma das testemunhas do réu, prestado quase
20 anos após os fatos, ao afirmar que "que uma senhora da prefeitura que
trabalhava no Ceunes ouviu dizer que a vítima foi assaltar uma casa e levou
o tiro", trata-se de declaração isolada e atemporal, desprovida de qualquer
outro elemento a corroborá-la, sendo extremamente frágil diante do contexto
probatório dos autos. 11. Não merece acolhida a alegação de que o juízo a
quo teria sido parcial na valoração das provas, uma vez que o processo civil
é regido pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131
do CPC/1973, vigente à época da sentença, com correspondência no art. 371
do CPC/2015), sendo o juiz da prova o destinatário primordial das provas,
produzidas a fim de formar a sua convicção sobre as alegações levantadas na
lide. 12. Não se está aqui a julgar a reputação do réu, seus feitos acadêmicos
e em prol da comunidade local, mas se trata unicamente do ressarcimento
correspondente aos prejuízos sofridos pelos cofres públicos decorrentes de
sua atuação, que, no afã de proteger o patrimônio público e as dependências
da unidade educacional que dirigia, considerando os constantes casos de
acesso indevido ao local e o ocorrido poucas semanas antes, como relatado,
em que um vigia havia sofrido atentado contra sua vida por desconhecidos
que adentraram o terreno, o réu agiu com excesso e foi no mínimo imprudente
ao desferir um disparo de revólver para assustar os invasores, o que acabou
por atingir um deles. 13. Reconhecida a atuação culposa do apelante e o nexo
causal com o dano, deve esse ser responsabilizado e condenado a ressarcir
a UFES. 14. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFES. AÇÃO DE
REGRESSO. SERVIDOR. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROPRIEDADE DA UNIVERSIDADE. MORTE
DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO DA UFES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA
DO AGENTE COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ESTADO CABÍVEL. 1. Lide envolvendo o
ressarcimento de valores pagos pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES) a título de pensão vitalícia e indenização por danos morais, diante
de condenação em ação judicial movida pelos pais de Ivanildo da Vitória,
morto em 8.12.1993 em decorrência de disparo por arma de fogo. Narrou
a parte autora que Iva...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO § 1º DO ARTIGO 523 D O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários advocatícios previstos
no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo
da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado
para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se
houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento". 2. A norma prevista no § 1º do artigo 523 do Código de
Processo Civil foi instituída com o objetivo de estimular o devedor a realizar
o pagamento da dívida objeto de sua condenação, sob pena de incidência de multa
e honorários advocatícios, pelo inadimplemento da obrigação constante do título
executivo. Portanto, descabe a utilização do dispositivo legal para fins de
enriquecimento sem causa. 3. No caso concreto, como já mencionado, a Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU após ser intimada, impugnou o cumprimento
da sentença, alegando incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente
e o excesso de execução. A impugnação foi acolhida pelo juízo a quo e houve
redução dos valores pretendidos pelo exequente, ora agravante. Além disso,
a CBTU ofereceu bem em garantia à execução e efetuou o depósito judicial de
v alor integral do crédito pretendido. 4. Dessa forma, descabe a incidência
de multa e honorários advocatícios previstos no § 1º artigo 523 do Código
de Processo Civil, já que houve o depósito integral do valor executado,
bem como foi acolhida a impugnação da executada, reconhecendo-se que a e
xequente pretendia valor superior ao fixado no titulo executivo. 5. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO § 1º DO ARTIGO 523 D O CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários advocatícios previstos
no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que estabelece, in verbis:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo
da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado in...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho