PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. CANCELAMENTO DA CDA. PLEITO DE DANO MORAL POSTULADO NÃO ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, adesivamente, pelo particular, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a demanda, em razão do reconhecimento do pedido de anulação de débito
fiscal, com o cancelamento da CDA que aparelhou a Execução Fiscal nº 0000027.-64.2017.4.05.8001.
2. No caso em apreço, a Administração Fazendária reconheceu a ocorrência de fraude perpetrada na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF2011) à que o contribuinte não deu causa, procedendo, em razão disso, ao cancelamento da CDA que
aparelhou execução fiscal.
3. Hipótese em que deve ser mantida a condenação fazendária ao pagamento dos honorários de sucumbência, visto que não se pode atribuir ao autor dos embargos o ônus por tal verba, vez que não concorreu para a ocorrência da fraude que restou descoberta.
Ao Fisco incumbe o dever de ser mais cauteloso no exame das declarações, bem como no exercício do ajuizamento de demandas fiscais, conclusão essa que não dá ensejo ao acolhimento do pleito de condenação em danos morais, tendo em conta não haver a
presença dos requisitos para tanto.
4. Tratando-se de valor da causa elevado (R$ 307.653,14), o arbitramento dos honorários de sucumbência não pode deixar de considerar as circunstâncias da demanda, notadamente a simplicidade, bem como o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora
(embargante, ora recorrida).
5. Nesse pórtico, o Pleno desta Corte Regional, em recente julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), após debater sobre esse tema, assentou que, em situações como a presente, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados com base no art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal.
6. Assim, considerando-se a simplicidade da demanda em cotejo (houve o reconhecimento da procedência parcial do pedido, para que se proceda ao cancelamento da inscrição em dívida ativa, e não acolhimento dos danos morais em face da União, postulados
pela parte demandante), afigura-se escorreita a manutenção da condenação em honorários sucumbenciais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC/2015, condenando, ainda, tanto a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), como
o particular, em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor à título de honorários sucumbenciais recursais. Fica suspensa a obrigação do particular, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, parágrafo 3º, do
Estatuto Processual Civil.
7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e do particular não providas. Condenação em honorários sucumbenciais recursais às partes, com aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do Estatuto Processual Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE FRAUDE PERPETRADA CONTRA O CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. CANCELAMENTO DA CDA. PLEITO DE DANO MORAL POSTULADO NÃO ACOLHIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DAS PARTES APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e, adesivamente, pelo particular, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a de...
Processo Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro que buscavam a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel residencial dos autores, promovida em execução fiscal.
- A sentença entendeu serem imprestáveis, para fim de comprovação da propriedade, os recibos e provas dos autos no intuito de demonstrar a boa-fé dos embargantes. Afirmou, também, desnecessária e inútil a oitiva de testemunhas, assim como incabível o
reconhecimento da usucapião do imóvel na ação de embargos de terceiros.
- Os apelantes alegam: a) são pessoas de baixa instrução, não possuindo discernimento necessário para saber se estavam sendo lesados na hora da compra, possuindo total boa-fé, ao contrário do vendedor; b) mesmo que não existisse o título de propriedade,
teriam direito à usucapião extraordinário habitacional, com fulcro no art. 1.239, parágrafo único, do Código Civil, ou à usucapião constitucional habitacional, nos termos dos arts. 183, da Constituição, e 1.240 do mencionado Diploma Civil, visto que
desde o ano de 1999 residem no local de forma pública, ininterrupta e pacífica; c) necessidade de oitiva das testemunhas devidamente arroladas na inicial, as quais são provas essenciais para a comprovação dos fatos alegados.
- É primordial para se verificar o pedido constante dos embargos de terceiro que seja demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem em discussão, assim como da indigitada aquisição do referido imóvel pela ocorrência de usucapião. Os autos
comprovam que os recorrentes não possuem bens registrados nos cartórios de registros de imóveis [f. 18/20]. Constam faturas mensais de cartão de crédito [f. 31/35] comprobatórias de que os embargantes residem no local do imóvel em litígio, assim como há
recibo da compra do imóvel à f. 42. Na exordial, os apelantes requereram a oitiva das testemunhas arroladas, sendo o pedido indeferido pelo magistrado a quo.
- A comprovação de que os embargantes residem de fato no imóvel desde 1999, demonstra a necessidade de dilação probatória, conforme pleiteado na peça vestibular. Na hipótese, observa-se a necessidade de se produzir a prova testemunhal requerida, com o
objetivo de comprovar que o negócio jurídico foi, na verdade, celebrado, como também demonstrar que os embargantes possuem e residem no imóvel muito antes da propositura da ação executiva. O julgamento antecipado da lide, como fez o ilustre
sentenciante, mostrou-se prematuro.
- Nesse mesma linha, a AC 561113/PB, julgada em 11 de março de 2014, des. Paulo Machado Cordeiro, convocado, em cujo voto constou: Com efeito, a existência de declaração por parte de terceiros de boa fé informando o tempo de residência do embargado no
imóvel, nos moldes já mencionados, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, torna plausível a alegação da existência de posse mansa e pacífica do bem. Tal fato legitima a necessidade de produção de prova testemunhal no juízo de origem,
que poderá esclarecer e complementar a prova documental apresentada. Na realidade, constata-se que a matéria em análise é, no mínimo, controvertida. Nesse passo, tem-se que não se mostra razoável deixar de produzir prova nos autos quando há afirmativa
de uma parte e impugnação da outra, a gerar divergência nos fatos que demandam prova para o seu completo esclarecimento. Deve-se prestigiar o entendimento de que a controvertibilidade fática consubstancia pressuposto para a análise do juiz no que diz
respeito à imprescindibilidade de produção de prova. A necessidade juntamente com a adequação e a utilidade norteiam a indispensabilidade da dilação probatória que, no feito vertente, entende-se ser a testemunhal, que terá o condão de clarear os pontos
divergentes, conforme supracitado. Veja-se que, em que pese não ser cabível a declaração de usucapião em sede de embargos de terceiro na execução fiscal, a possibilidade da ocorrência de usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, apta a afastar
o esbulho advindo da penhora e arrematação. E sendo arguida como defesa, deve ser oportunizada à parte requerente produzir prova dos fatos que constituem o direito que alega possuir. Como tal não ocorreu nos autos, caracterizado está de fato o
cerceamento do direito de defesa do apelante. Com efeito, não há como, diante do quadro fático acima narrado e do âmbito da controvérsia objeto da lide sobre a aquisição da propriedade do bem, afastar a necessidade de oitiva de testemunhas, para que se
possa firmar a regularidade ou não da penhora. Convém ressaltar que tal procedimento está em consonância com o que prescreve o art. 331 do CPC, o qual estabelece regra de determinação da prova pelo juízo da causa. É cediço que o requerimento de produção
de provas é faculdade da parte. Neste particular, sendo aquela pleiteada, sua realização ficará condicionada à análise, pelo magistrado, de sua necessidade, adequação e utilidade. In casu, observando-se que houve pedido de produção de prova testemunhal,
na prática indeferido com o julgamento antecipado da lide, e que a realização de tal prova mostra-se imprescindível para que não se configure o cerceamento do direito de defesa, torna-se necessária a remessa dos presentes autos à origem para sua efetiva
realização e continuidade do feito, a fim de que sejam respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença.
Ementa
Processo Civil. Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro que buscavam a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel residencial dos autores, promovida em execução fiscal.
- A sentença entendeu serem imprestáveis, para fim de comprovação da propriedade, os recibos e provas dos autos no intuito de demonstrar a boa-fé dos embargantes. Afirmou, também, desnecessária e inútil a oitiva de testemunhas, assim como incabível o
reconhecimento da usucapião do imóvel na ação de embargos de terceiros.
- Os apelantes alegam: a) são pessoas de baixa instrução, não po...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572651
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEBRABAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS PARA ENTREGA DE NUMERÁRIOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLAR. NÃO CABIMENTO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo MPF e pelo particular em face da sentença que nos autos da presente ação civil pública julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à FEBRABAN, que por meio de suas instituições bancárias
associadas, a obrigação de não fazer consistente na proibição da atividade de carrego ou descarrego de numerários durante o expediente de atendimento ao público, no que atine àquelas agências que não dispõem de via de acesso e de trânsito exclusiva para
os vigilantes e carros-fortes, fisicamente separada do público, de modo suficiente a preservar a integridade dos consumidores/clientes em face da atividade perigosa.
2. É de se reconhecer a ilegitimidade da FEBRARAN visto tratar-se de uma associação, sem fins lucrativos, dos bancos a ela filiados para o fim pretendido. Diante da sua não representação de todos os bancos existentes no território nacional, não pode
responder por esta ação, além do que o direito material ora tratado é bastante controvertido, em que se admite uma verdadeira intervenção na administração dos bancos filiados e não filiados à referida Associação e em relação às empresas de transporte de
valores.
3. A referida instituição não possui poderes para determinar que seus associados façam ou deixem de fazer algo que não esteja previsto dentre aquelas competências previstas em seu estatuto, artigo 2º, bem como em lei em sentido formal. Preliminar de
ilegitimidade acolhida.
4. Ainda que legítima a preocupação do membro do parquet em dar cumprimento à norma consumerista e garantir uma melhor segurança para os cidadãos que se utilizam dos serviços bancários, há de ser o caso de se julgar improcedente o presente pleito.
5. Acerca do sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros existe em nosso ordenamento a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre seu sistema de segurança, ao estabelecer normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores, regulamentada pelo Decreto nº 89.906/83, não havendo que se falar, portanto, de ausência de normas de segurança para o regular funcionamento dos estabelecimentos em tela.
6. O simples fato de o membro do Parquet Federal entender ser possível o ajuizamento da presente demanda, sob a pecha de melhorar a segurança na prestação dos serviços bancários e dos consumidores que dele se utilizam, configura-se em malferimento aos
princípios da reserva legal e da separação dos poderes, ao se utilizar o Poder Judiciário com o objetivo de criar normas de segurança para o funcionamento das instituições financeiras e proteção dos cidadãos, acrescentando-se as já existentes.
7. De acordo com o referido normativo não poderá haver a instalação de estabelecimento financeiro caso não haja sistema de segurança, mesmo em condições mínimas, visto ser requisito para autorização do seu regular funcionamento a existência de tal
sistema.
8. É notório que a conduta buscada não irá resolver o problema de segurança seja do cidadão, da instituição bancária ou dos empregados das empresas de segurança de valores, vez que se trata de problema que requer estudos técnicos e ampla discussão com
membros da sociedade civil e das autoridades de segurança dos três entes que compõem a nossa Federação.
9. A melhoria da segurança pública é uma preocupação de toda sociedade, cujas medidas devem ser buscadas por todos e que, notadamente em relação aos estabelecimentos bancários, pode ser alcançada através da utilização de termo de ajuste de conduta -
TAC, no intuito de dar cumprimento e eficácia aos atos normativos existentes.
10. Seria cabível a provocação para atuação do Poder Judiciário apenas para a análise do descumprimento de norma, ou na legalidade de ato administrativo ou na falta dele à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não ocorre na
espécie.
11. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à FEBRABAN, diante da sua ilegitimidade passiva e não provimento ao apelo do MPF em relação à União, para julgar improcedente o pedido exordial por outros fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FEBRABAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ESTABELECIMENTO DE REQUISITOS PARA ENTREGA DE NUMERÁRIOS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. PODER JUDICIÁRIO. LEGISLAR. NÃO CABIMENTO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. Cuida a hipótese de apelações interpostas pelo MPF e pelo particular em face da sentença que nos autos da presente ação civil pública julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à FEBRABAN, que por meio de suas instituições bancárias
associadas, a obrigação de não fazer consistente na proi...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579369
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PROPRIEDADE CONSTRITADA DE PESSOA FÍSICA E DE SEU CÔNJUGE. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. RESERVA DA MEAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM BALTAZAR DA COSTA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de desconstituição de penhora de bem imóvel de sua propriedade e de seu cônjuge, movida em desfavor da UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, em relação à Execução Fiscal nº 0000014-63.1998.8.20.2017.
- Pretende o recorrente ver reformada a sentença vergastada para que seja desconstituída a penhora que recaiu sobre imóvel de sua titularidade dominial e de seu cônjuge em execução fiscal desencadeada contra pessoa jurídica e que inexistiu
redirecionamento em seu desfavor.
- Suscita o apelante, em princípio, a prejudicial de decadência tributária da CDA nº 41.2.97.001489-88, nos moldes do art. 173 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que se refere a exações tributárias da empresa AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA
relativas aos períodos de apuração de 1989, 1990 e 1991 e que somente foram inscritas em dívida ativa em 16 de setembro de 1997, tendo, portanto, já transcorrido mais de 5 (cinco) anos. No entanto, tal preliminar de mérito não prospera. Como se observa
às fls. 41/44, a certidão de dívida ativa impugnada diz respeito ao crédito tributário de imposto de renda de pessoa jurídica, que foi objeto de vários pedidos de parcelamento, com o primeiro ainda em 21 de dezembro de 2012 (fl. 295) e outro no ano de
1994, como faz prova o comprovante de pagamento da primeira parcela (fl. 313) e, neste sentido, dentro o quinquênio legal do lapso decadencial para se constituí-lo.
- O parcelamento consubstancia-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito, em harmonia com o encartado no art. 151, inciso VI, do Estatuto Tributário Nacional. Além disso, é forçoso reconhecer que o pedido de parcelamento, dentro do prazo legal,
importa em confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição, na forma do disposto no art. 174, inciso IV, do mesmo diploma tributário, até a liquidação da integralidade do valor
confessado ou a exclusão da empresa do programa de parcelamento.
- Na hipótese dos autos, como se observou, os pleitos de parcelamento foram formulados ainda dentro do interstício legal de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, pois, o fenômeno da decadência tributária.
- Advoga, outrossim, o recorrente que não poderia a penhora recair sobre bem que lhe pertence, uma vez que não integra a relação processual executória e inexistiu qualquer redirecionamento da execução fiscal que a determinou. Porém, na espécie, o
apelante não anexou na íntegra cópia dos autos da execução fiscal que se pretende impugnar. Demais disso, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL afirmou, categoricamente, que ocorreu o redirecionamento da execução, caindo por terra a tese de que não faria parte da
relação jurídico-processual.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.101.728/SP, sob os auspícios da sistemática do recurso repetitivo, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente se torna
cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Esse entendimento baseia-se na aplicação do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que
estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes à obrigação tributária inadimplida.
- No caso em apreço, além do apelante não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, com a juntada de cópia integral da Execução Fiscal nº nº 0000014-63.1998.8.20.2017, nada impede, em nome da efetividade da execução fiscal, que se penhore bens
que sejam encontrados na diligência levada a efeito pelo oficial de justiça e, caso pertençam a terceiros, possibilite o oportuno manejo dos embargos de terceiro.
- Assevera, por derradeiro, o recorrente que não se procedeu à intimação de seu cônjuge meeiro para tomar ciência da penhora realizada sobre o bem pertencente ao casal e, em razão disso, haveria vício insanável de nulidade na constrição judicial.
- É cediço que, quando o bem constritado pertence ao acervo patrimonial do casal, não se admite a desconstituição da penhora efetivamente regularmente no imóvel registrado em nome de ambos, devendo apenas ser assegurado a reserva do quinhão do cônjuge
alheio à dívida, quando de sua alienação. Fica reservado, portanto, a meação do bem indivisível, em perfeita sintonia com o desenhado no art. 843 do Código de Processo Civil, quando o endividamento fiscal não resultou em enriquecimento do casal.
- Reza o art. 843 da nova Lei Instrumental Civil que: "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Por isso mesmo, deve ser
rechaçada a alegação de nulidade da penhora pela falta de intimação do cônjuge, por já se encontrar reservada a sua meação em eventual alienação do bem objeto de constrição judicial, consoante já se pronunciou esta 2ª Turma da Corte Regional Federal da
5ª Região (APELREEX 32843, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 06/06/2017, DJE 08/06/2017).
- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PROPRIEDADE CONSTRITADA DE PESSOA FÍSICA E DE SEU CÔNJUGE. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. RESERVA DA MEAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM BALTAZAR DA COSTA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de desconstituição de penhora de bem imóvel de sua propriedade e de seu cônjuge, movida em...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570527
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. SERVIDORES. EX-MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EX-CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DANO IN RE IPSA. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENAS QUE ATENDAM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OBSERVEM OS PARÂMETROS DO ART. 12,
II, DA LIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa, por irregularidades nas licitações realizadas por membros da Comissão Especial de Licitação e pelo ex-Assessor de
Planejamento da Secretaria de Educação do Estado de Sergipe, nos anos de 2005 e 2006.
2. Há dano ao erário presumido (in re ipsa) quando há fraude no procedimento licitatório, impossibilitando que o menor preço para a Administração seja alcançado, além de interferir na qualidade do produto ou da obra a ser fornecida à população.
Precedentes STJ (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2017).
3. O Tribunal de Contas da União - TCU, ao examinar os processos licitatórios objeto dos autos, detectou ilicitudes graves que comprometeram a competitividade do certame. Tais ilicitude consistiram em direcionamento da licitação, com indicação de fraude
e conluio entre as entidades participantes de diversos certames.
4. Na Concorrência nº 01/2005, o nome do Sr. Irineu Miguel Marin Righi figurava nas três empresas licitantes como o Responsável Técnico. Já no Convite nº 01/2006, o nome que se repete é o do Sr. Marcírio Martins Pereira, que figura como representante da
CGCP e Diretor Presidente da ATNE. Na concorrência nº 16/2006 e no Convite nº 13/2006, o mesmo Sr. Marcírio Martins Pereira aparece também como Diretor Vice-Presidente da CAPACITAR. Ainda, foram verificados documentos nas propostas que apresentavam o
mesmo padrão gráfico. Tal constatação do TCU foi ratificada pelos depoimentos colhidos em juízo de que os membros da Comissão Especial de Licitação - Ginaldo José Silveira, Valdilenes Alves Sobral, Graça Lourdes Lira Vieira Barreto e Jorge Alberto Moura
Araújo - reconheceram que atuaram livremente, sem coação, não demonstrando cuidado ou atenção com os documentos relativos à licitação que assinavam.
5. Nas Concorrências nºs 05/2006, 03/2006, 04/2006, 05/2006, 06/2006, 08/2006, 11/2006, 12/2006, 13/2006, cuja Comissão de Licitação era composta por Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis e Graciana Ramalho de Carvalho, também foram
verificadas diversas irregularidades, tais como a existência de empresa participantes em que sócios das diferentes empresas possuíam grau de parentesco, o que compromete a competitividade dos certames licitatórios.
6. As constatações do TCU foram ratificadas pelos depoimentos colhidos em juízo, em que os membros da Comissão Especial de Licitação reconheceram que não conferiam os documentos, mas apenas assinavam os atos preparados por outra pessoa sem qualquer
análise crítica. Tal atitude revela-se como ilegal e desonesta, na medida que permitiram, de forma consciente, que o procedimento licitatório se desenvolvesse de forma irregular, omitindo-se no desempenho das funções para os quais foram designados.
7. Vê-se que as ilicitudes ocorreram de forma reiterada, não apenas isoladamente, apontando para um sofisticado esquema de fraude à licitação que atuava no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de Sergipe, o que caracteriza o cometimento do ato
ímprobo previsto no art. 10, VIII, da LIA, já que eivado de culpa pelos membros da Comissão de Licitação.
8. No que tange ao ex- Assessor de Planejamento da SEED/SE, observa-se, que o referido réu obteve orçamentos prévios sempre junto às mesmas empresas e não realizou o pregão eletrônico quando era devido. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado o
alertou sobre os vícios verificados e sugeriu a realização de diligências, que não foram realizadas, sob a justificativa de falta de tempo hábil. Assim, ao não atender às recomendações da PGE, o gestor tomou para si a responsabilidade no que tange às
ilicitudes perpetradas, agindo com evidente elemento subjetivo - dolo - no cometimento do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da LIA.
9. A aplicação das penas deve ser feita sempre em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não sejam severas demais ou muito brandas, sempre com o intuito de revelar a sua verdadeira finalidade. Para tanto, devem
ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penalidades aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a
qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta.
10. Quanto aos membros da Comissão de Licitação, Ginaldo José Silveira, Valdilenes Alves Sobral, Graça Lourdes Lira Vieira Barreto, Jorge Alberto Moura Araújo, Josefa Mesquita de Santana Matos, Paulo César Reis e Graciana Ramalho de Carvalho, que
cometeram atos de improbidade previstos no art. 10, VII, da LIA, na modalidade culposa, devem ser aplicadas as seguintes penas do art. 12, II, da LIA: a) pagamento de multa civil no valor de 1%(um por cento) do valor do dano; b) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5(cinco) anos.
11. Quanto ao ex-Assessor Evandro Barbosa Dias, pelo cometimento de atos ímprobos previstos no art. 10, VIII, da LIA, na modalidade dolosa, devem ser aplicadas as seguintes penas do art. 12, II, da LIA: a) perda da função pública; b) suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 8(oito) anos; c) pagamento de multa civil no valor de 10%(dez por cento) do valor do dano; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. SERVIDORES. EX-MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EX-CHEFE DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DANO IN RE IPSA. MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENAS QUE ATENDAM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OBSERVEM OS PARÂMETROS DO ART. 12,
II, DA LIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do MPF, em face da sentença que julgou im...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594100
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583032
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA E JOGOS DO BICHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 7.416/2003. ADIN Nº 3.277/2007. SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO STF. INEFICÁCIA DAS AUTORIZAÇÕES E
CONCESSÕES. INTERDIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS. CABIMENTO. PUBLICIDADE DEVIDA.
1. Apelações Cíveis interpostas pela LOTEP e pelo Estado da Paraíba e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do Ministerial Público Federal, determinando à LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA: a) que não mais
expeça novos atos de autorização para a exploração de quaisquer modalidades de jogos lotéricos no Estado da Paraíba, independentemente da denominação (a exemplo de loterias de números, loterias instantâneas, "videoloteria", sistema lotérico em linha e
tempo real, loteria especial permanente ou jogo do bicho; à LOTEP e ao ESTADO DA PARAÍBA: b) que suspendam todos os anúncios publicitários e a divulgação desses jogos e loterias nos meios de comunicação, a exemplo de rádio, televisão, jornal, revista e
rede mundial de computadores (internet), e c) insiram informações em suas respectivas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores, de que todas as autorizações concedidas são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade de Lei
Estadual/PB nº 7.416/2003 e dos termos da Súmula Vinculante nº 02. Declarou-se, por fim, a nulidade dos atos de autorização expedidos com base na aludida legislação estadual para a exploração de atividades lotéricas pelos réus da ação de origem.
2. Na origem, o Ministério Público Federal intentou junto ao juízo a quo a ação civil pública tombada sob o número 0001102-70.2010.4.05.8200, a qual restou desmembrada em onze outros feitos da mesma espécie, relativos às pessoas físicas que
comercializam a atividade do jogo do bicho no Estado da Paraíba, de um dos quais se originou o provimento que ensejou o presente recurso.
3. Diante desse cenário, não procede a alegada ocorrência de litispendência suscitada pela LOTEP, porquanto embora as lides versem sobre as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras do jogo do bicho e loterias, não se afigura escorreito
enquadrá-las como idênticas, nos moldes do art. 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, devido a não similitude das partes demandadas que figuram no polo passivo, circunstância essa que fundamentou o desmembramento em diversas ações coletivas.
4. A autorização para exploração de loterias e jogos do bicho está condicionada à edição de lei ordinária federal, em face da competência privativa da União (art. 22, inciso XX, da CR/88) para regulamentação de tal matéria, razão pela qual restou
declarada a inconstitucionalidade da Lei Paraibana nº 7.416/2003 no julgamento da ADIn nº 3.277/2007, estando o aludido entendimento consolidado na súmula vinculante nº 02 do STF.
5. Hipótese em que não devem subsistir as autorizações e concessões feitas pelo Estado da Paraíba, mediante sua autarquia estadual - LOTEP - para funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam atividades lotéricas e de jogo do bicho.
6. Afigura-se, desse modo, cabível a interdição desses pontos, sendo, ainda, devida a inserção nas respectivas páginas oficiais na internet do Governo do Estado da Paraíba e da autarquia LOTEP, informando acerca da ineficácia das autorizações para
exploração de loterias e jogos do bicho naquele Estado da federação.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LOTERIA E JOGOS DO BICHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 7.416/2003. ADIN Nº 3.277/2007. SÚMULA VINCULANTE Nº 2 DO STF. INEFICÁCIA DAS AUTORIZAÇÕES E
CONCESSÕES. INTERDIÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS. CABIMENTO. PUBLICIDADE DEVIDA.
1. Apelações Cíveis interpostas pela LOTEP e pelo Estado da Paraíba e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito do Ministerial Público Federal, determinando à LOTEP - LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA: a) que não mais
expeça novos atos de aut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA LICENCIADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (SUDEMA). CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DO PARQUET INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO PELAS PARTES EM JUÍZO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO AUTORAL DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DE RECUO DO EMPREENDIMENTO EM OBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DA BORDA DO MANGUE. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR COMPOSIÇÃO AMBIENTAL, EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, contra particular e a SUDEMA, visando-se: a) à invalidação da Licença de Operação nº 992/2004, expedida pela SUDEMA em favor do réu, porquanto o empreendimento de carcinicultura por ele desenvolvido no
Município de Santa Rita/PB não atenderia às exigências legais, especialmente as impostas na Resolução CONAMA nº 312/2002; b) seja a SUDEMA compelida a abster-se de renovar referido licenciamento e a exigir do réu a adequação de sua atividade às normas
jurídicas de regência; c) seja o réu compelido a apresentar ao autor Projeto de Recuperação de Área Degradada e Projeto de Bacia de Sedimentação, bem como a recuar os diques dos viveiros de camarão, de modo que fiquem distantes, no mínimo, trinta metros
da borda do manguezal e a desativar os viveiros que se encontrem sobrepostos à área de mangue.
2. Caso em que foram constatados fatos antijurídicos, agressivos ao meio ambiente, consubstanciados no aterramento de manguezal em decorrência da abertura de canal de captação de água, na degradação do solo da área de mangue, na alteração do curso
natural da água, na morte de manguezal por sufocamento e no aterramento da área de apicum em razão da abertura de canal.
3. Realizada audiência de conciliação, as partes entraram em acordo provisório, ficando estabelecido que a empresa apresentaria projetos de recomposição da vegetação do canal de captação, do sistema de tratamento de efluentes e de compensação ambiental
pela ocupação da área de mangue, ficando autorizada a continuar o empreendimento, encerrando o ciclo em andamento, sem repovoação dos viveiros, até a concessão de licença de operação pela SUDEMA.
4. Após várias prorrogações dos prazos concedidos para cumprimento da avença, sem que fossem satisfeitas integralmente as condições estabelecidas, o juízo decretou o restabelecimento da decisão liminar, tendo o IBAMA e o Ministério Público Federal
requerido o julgamento antecipado do processo. No entanto, realizadas novas diligências no sentido de demonstrar o cumprimento do acordo provisório homologado em juízo, sobrevieram relatórios técnicos apresentados pela SUDEMA e pelo IBAMA de que a
empresa, mesmo a destempo, cumpriu o acordado no que tange à apresentação de projeto de recomposição da vegetação do canal de captação, bem como do projeto do sistema de tratamento de efluentes.
5. Exarada sentença de homologação do acordo, com extinção do feito com resolução do mérito, que transitou em julgado para o IBAMA e para o réu.
6. Apelação do Ministério Público Federal alegando: a) a impossibilidade de admitir a compensação ambiental em pecúnia, em que pese parecer favorável da SUDEMA, porque esse instrumento só seria possível quando os impactos não pudessem ser mitigados e
pela ausência de concordância do IBAMA; b) impossibilidade de ocupação de áreas de manguezal por empreendimentos de carcinicultura que implicaria nulidade do acordo efetivado.
7. Não viola o interesse público a decisão judicial que homologa acordo judicial prevendo medidas de compensação ambiental, pois nem sempre a recuperação da área degradada é indicada, de forma que é possível determinar a implantação de medida de
compensação. Precedente desta Corte Regional (AC nº 539.911/PB, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, j. 5/7/2012, DJe 13/7/2012, p. 109).
8. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA LICENCIADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL (SUDEMA). CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DO PARQUET INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO PELAS PARTES EM JUÍZO, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO AUTORAL DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DE RECUO DO EMPREENDIMENTO EM OBSERVÂNCIA À DISTÂNCIA MÍNIMA DA BORDA DO MANGUE. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR COMPOSIÇÃO AMBIENTAL, EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENHO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SPU. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA EXERCIDA EM MANGUEZAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEI Nº 12.651/2002 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DESNECESSIDADE DE
DEMOLIÇÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 15ª Vara Federal do Ceará que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para condenar o réu a reparar os danos causados ao meio ambiente por meio de plano de
recuperação de área degradada (PRAD) e a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. Caso em que foi constatada pela fiscalização do IBAMA a irregularidade de empreendimento em razão da extração de mangue e construção de cerca com finalidade de contenção de dunas, funcionamento da atividade de carcinicultura sem licenciamento
ambiental e colocação de cercas próximas à gamboa.
3. É bastante para comprovar a construção em terreno de marinha e área de preservação permanente a apresentação de Relatório Técnico da Secretaria do Patrimônio da União - SPU e Laudo Técnico do IBAMA, não implicando cerceamento de defesa a decisão que
indefere requerimento de prova pericial, ante a ausência de questionamentos sérios e fundados quanto à metodologia, dados e conclusões desses documentos técnicos, demonstrando ser prescindível a produção da prova. Inteligência do art. 464, parágrafo 1º,
II, do CPC.
4. Constitui infração ambiental o funcionamento irregular de atividade de carcinicultura sem prévio licenciamento ambiental, não aproveitando ao responsável a alegação da demora na concessão da autorização pelos órgãos competentes. A posterior
regularização do empreendimento, por força do art. 11-A, inciso III, da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), não afasta a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental causado, sendo possível a cumulação do dever de reparação do meio ambiente
cumulada com imposição do dever de indenizar.
5. Quando a causa não possui maior complexidade é admissível o arbitramento pelo juiz do valor da indenização devida pela degradação do bem ambiental, sem a realização de perícia ambiental, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
Hipótese em que o montante fixado pelo juízo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequado, tendo em vista a reincidência do agente na violação ao meio ambiente e o prolongamento no tempo da situação lesiva, não havendo interesse recursal na revisão
do termo inicial da correção monetária, fixada na sentença a contar da data do arbitramento da indenização.
6. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp
1114398/PR), fixou a tese de que esta Súmula deve incidir também nos casos de responsabilidade extrapatrimonial.
7. Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM TERRENHO DE MARINHA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SPU. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE DE CARCINICULTURA EXERCIDA EM MANGUEZAL. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LEI Nº 12.651/2002 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). DESNECESSIDADE DE
DEMOLIÇÃO. REPARAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 15ª...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NETO contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, às sanções de perda do
emprego público, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e ressarcimento integral das quantias de R$ 229.834,91 (duzentos e vinte e nove mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e noventa e um centavos) e de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e de outros montantes ainda a serem apurados em liquidação de sentença, em decorrência da prática dos atos ímprobos descritos nos art. 9º, inciso IX,
10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o réu condenado, em seu apelo hospedado às fls. 2659/2684, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, na medida em que se condenou, a título de ressarcimento ao erário, em valores que não foram apontados na inicial, sobretudo quando
o próprio julgador reserva à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Aponta, ainda, a ausência de fundamentação quanto aos honorários de sucumbência e ao pagamento das custas processuais, porquanto, se não existem elementos
concretos para se precisar o montante do prejuízo suportado pela CAIXA, faleceria qualquer alegação no sentido de que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, como restou assentado no decreto sentencial. Argumenta, outrossim, que a perícia
judicial realizada não identificou dados suficientes nem muito menos respondeu aos quesitos formulados, limitando-se a reproduzir conclusões já lançadas no processo disciplinar instaurado pela CAIXA. Complementa que houve contradição entre as
condenações de ressarcimento integral constantes das alíneas "D" e seguintes do item 101 da parte dispositiva da sentença atacada, uma vez que, mesmo chegando à ilação de que desconhecia os elementos de como a CAIXA encontrou o valor exato do prejuízo
atualizado em 27 de novembro de 2008 (índices de correção, juros, termos inicial e final), ainda assim o condenou à restituição em relação a várias operações.
- Registra também o apelante que não se evidenciou o modus operandi supostamente empreendido em cada contrato, deixando a CAIXA de demonstrar para onde os valores foram alocados, a forma como foram desviados, à míngua de lastro probatório para se
reconhecer qualquer conduta dolo por ele perpetrada. Defende que a competência para afirmar a continuidade ou exoneração de ocupante de emprego público pertence à Justiça do Trabalho. Informa, além disso, que transitou em julgado reclamação trabalhista
na qual se reconheceu a sua reintegração, após ter sido demitido, aos quadros funcionais da CAIXA e a consequente percepção de todos os benefícios dele decorrentes. Conta, por fim que, atualmente, já se acha aposentado por invalidez, em decorrência de
acidente de trabalho, não podendo, por isso mesmo, a sentença de improbidade retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos, tais como a decisão concessiva do INSS e o acórdão do TRT transitado em julgado.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos e, em especial, se os elementos existentes na perícia contábil judicial fornecem suficiente amparo à condenação do réu ao ressarcimento ao erário e ao
reconhecimento da prática de conduta dolosa.
- Narra a CAIXA, na peça inaugural, que o recorrente, na condição de gerente das Agências Barão de Jaraguá/AL e Rosa da Fonseca/AL, cometera vários ilícitos em contratações de operações de crédito, designadamente as de concessão de empréstimos
habitacionais e comerciais fictícios, com o direcionamento dos valores para posterior utilização por ele, inclusive mediante a manipulação de contas de titularidade de sua genitora, irmã e padrasto. Acrescenta a empresa pública recorrida, na inicial,
que foram detectados originariamente no Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nº AI.0810.2008.A.000163 instaurado em desfavor do apelante, as seguintes irregularidades: a) ausência dos dossiês referentes aos contratos
habitacionais; b) liberação de valores e financiamentos habitacionais, fictícios, sem inclusão do contrato no SIACI; c) liberação de valores de financiamentos sem assinatura de documento algum; d) direcionamento dos valores de financiamentos
habitacionais liberados para contas distintas das dos vendedores dos imóveis; e) criação de CPF fictício para implantação de contrato habitacional; f) utilização de saldo de conta vinculada de FGTS em financiamento habitacional, sem autorização do
titular; g) mudança de titularidade de contas, mantendo o mesmo CPF e o mesmo número de conta; h) renegociação de dívidas de contratos de área comercial para operações de crédito inexistentes; i) transferências entre contas sem autorização do titular;
j) falsificação de assinatura de FAA - Ficha de Abertura de Autógrafo de conta na operação 032; k) emissão de guias de retirada com assinaturas falsificadas; e l) emissão de ordens de débito em contas de clientes sem as respectivas autorizações.
- A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante,
tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante, calcado na prova pericial, reservou à fase de liquidação de sentença a demarcação dos montantes, para fins de ressarcimento integral, em relação aos contratos habitacionais apontados na tabela do itens 91 e
94, e não, como tenta fazer parecer o apelante, a todas as operações de concessão de empréstimos habitacionais e comerciais considerados fictícios e fraudulentos. Por isso mesmo, incabível se cogitar de sentença extra petita, na medida em que somente a
algumas operações bancárias, mencionadas nos itens D2 e D3 da parte dispositiva da sentença, não foram encontrados elementos a definição precisa dos valores malversados, delegando o juízo a quo essa estipulação à fase de liquidação de sentença. No mais,
a perícia judicial assinalou prejuízo à CAIXA na ordem de R$ 267.334,91 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), oriundos das movimentações indevidas nas contas de Pedro Teixeira Cavalcante e Marcondes
Benedito Farias Costa (D1) e dos danos causados pelos contratos de renegociação de dívida constantes do item 104 da sentença (D4).
- Não há, portanto, contradição entre os itens D2 e D3 e os itens D1 e D4 da parcela dispositiva do decreto sentencial. A perícia conseguiu precisar os prejuízos suportados em algumas operações, porém não logrou idêntico sucesso em relação a outros, não
existindo qualquer incoerência neste sentido.
- Não prospera a alegação de falta de fundamentação dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais, uma vez que, por mais que inexista a esta altura o valor global dos quatro conjuntos de prejuízos à CAIXA (D1 a D4), não se pode reputar como
desarrazoada a fixação de honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta o montante até agora apurado a ensejar o ressarcimento ao erário (R$ 267.834,91).
- A circunstância de o julgador monocrático ter, no que toca a algumas operações bancárias fraudulentas, reservado à fase de liquidação de sentença a definição do valor devido de ressarcimento integral do dano não descredencia o reconhecimento do dolo
na prática das condutas descritas nos arts. 9º, inciso IX, 10, incisos VI, XI e XII, e 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1992. Aliás, o apelo do recorrente, praticamente, nada discorre a respeito de tais comportamentos ímprobos, adstringindo-se tão
somente a atacar supostas imprecisões contidas na perícia contábil judicial, mas que não comprometem a comprovação da existência de dolo.
- Restou provado que alguns recursos foram alocados pelo próprio recorrente para contas de titularidade de sua genitora, de sua irmã e de seu padrasto.
- É indubitável a independência de instâncias entre a ação trabalhista, através da qual se busca dirimir conflitos relativos ao liame laboral, e a ação de improbidade administrativa, na qual se pretende a responsabilização político-administrativa de
condutas ilícitas capituladas na Lei 8.429/1992. A própria Constituição de 1988 consagra a independência de instâncias no parágrafo 4º do art. 37, quando proclama que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Sem embargo de se referir especificamente à ação penal, nada impede que também tal raciocínio
se estenda às ações cíveis e trabalhistas.
- A improbidade administrativa pertence ao universo do direito administrativo sancionador cujo regime ostenta nítida natureza de direito público mantido com a Administração pública direta e indireta, ainda que em alguns aspectos adote regime jurídico
típico de pessoa de direito privado. A ação de improbidade e sua consequente responsabilização político-administrativa não corresponde à continuidade ou cessação do vínculo empregatício, até porque a perda de função, cargo ou emprego público consiste em
uma das penas, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente. E tanto isso é verdade que, no ambiente penal, o art. 92, inciso I, do Código Penal brasileiro, estipula como um dos efeitos da condenação criminal a perda de cargo, função ou mandato
eletivo, incluindo, naturalmente, o emprego público, independentemente se houve anterior ou posterior decisão trabalhista transitada em julgado que decretou a reintegração aos quadros funcionais do empregador. Esse posicionamento, inclusive, já teve
oportunidade de ser enfrentado por esta egrégia Corte Regional Federal, ainda quando se tratava de mera ação de ressarcimento ao erário, devido à natureza pública da relação jurídica em apreço (AC 393039, 2ª Turma, Rel. Des. Manuel Erhardt, j.
16/12/2008, DJU 22/01/2009).
- O ato de aposentação não se constitui em ato jurídico perfeito insuscetível de revisão ou reforma, estando, pois, sujeito à incidência de sanções político-administrativas ou de natureza penal que o revogue. Sem falar que a aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de trabalho deu-se após a prática das condutas ímprobas e ao ajuizamento desta demanda de improbidade administrativa, não podendo aquele ato implicar esvaziamento desta pretensão sancionatória de cunho político-administrativo.
- Improvimento da apelação do réu.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. LIBERAÇÃO DE VALORES E FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MONTANTES PRECISOS E PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA NET...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580128
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES COM RECURSOS ADVINDOS DA FUNASA. PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPREITEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTAS DO
CONVÊNIO APROVADAS PELO TCU. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I - Apelações apresentadas por ANTONIO GOMES DE LACERDA FILHO (construtor), DINALDO MEDEIROS WANDERLEY (Prefeito), HIPOLITO GOMES MILITÃO e HERMANO MEDEIROS WANDERLEY (membros da comissão de licitação), objetivando reverter a condenação que sofreram em
uma ação civil pública por improbidade administrativa aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, que posteriormente teve o litisconsórcio da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
II - Construção de casas populares em número inferior ao constante do plano de trabalho do convênio com a FUNASA, repassadora da maior parte dos recursos e fraude licitatória para a escolha da firma encarregada das edificações, que recebeu parte do
pagamento antes de entregar os imóveis. É esse o fundamento da condenação.
III - Recusa das preliminares: a exordial está clara e define as condutas dos promovidos; a ação civil pública é apta a perseguir praticantes de atos de improbidade administrativa;
IV - A sentença está debruçada sobre dois campos: a) fraude licitatória, com prejuízo ao erário e b) imperfeição na construção das casas, construídas em número menor do que o objeto do convênio com a FUNASA, sendo que ao ver do magistrado os dois focos
miram um só dispositivo, o art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
V - Com o maior respeito ao arrojado trabalho do magistrado sentenciante, mas o que solta da decisão é o prestígio elevado aos indícios de que a licitação foi timbrada de traquinagem entre os participantes, pois as outras duas firmas foram inabilitadas
por praticar erros pueris. É verdade que isso pode configurar a suspeita de fraude; mas para dar azo à conclusão de que houve ato de má-fé para ludibriar o certame é imperiosa a prova, sobretudo da ocorrência do dolo ou da culpa, sine qua para
configuração do tipo do art. 10, pelas condutas do inciso VIII. Entretanto, não é o que solta da sentença, verbis: "Embora os demandados, quando ouvidos na esfera extrajudicial (fl. 428/443 do 2°. volume do apenso), não tenham confessado a conduta e
inexista prova documental única que demonstre a montagem da licitação, tal conclusão (e sem sombra de dúvida, não como mera suposição) se impõe da análise do conjunto probatório, como foi demonstrado acima. Enfatizo: não se cuida de suspeita (o que
ensejaria a absolvição dos demandados, porquanto a incerteza aproveita aos acusados), mas de convicção, amparada em uma série de elementos. Tampouco se observam meras falhas formais no procedimento (o que, mais uma vez, não levaria à condenação), e sim
atos fraudulentos que tentam simular uma verdadeira licitação".
VI - Sobre o hipotético prejuízo trazido aos cofres oficiais, ficou reconhecido pelo Tribunal de Contas da FUNASA (acórdão residente às fls. 857 e seguintes dos autos) a regularidade das contas, com a ressalva do seguinte teor: "Alertar o Município de
Patos-PB para que, no trato de verba federal recebida por meio de convênio, ou ainda, de qualquer outro ajuste, atente para o exato cumprimento do plano de trabalho pactuado com a FUNASA Federal".
VII - Nem ficou provada a fraude licitatória, nem prejuízo aos cofres públicos nem também a incorreção na construção das casas. Tanto que o Tribunal de Contas da FUNASA, ente com expertise para a detecção desses malfeitos, aprovou as contas do convênio.
Não se desconhece que a aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma ação de improbidade administrativa. Mas quando se fala em dano ao erário, é um bom indício de regularidade, caso aprovadas; ou de irregulares, no
caso de recursa pelo colegiado técnico especial. No caso presente, o TCU aprovou as contas, ainda que debaixo de observação genérica.
VIII - Apoio jurisprudencial: TRF5, Segunda Turma, AC577432/RN, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 14.03.2017.
IX - Apelações providas.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES COM RECURSOS ADVINDOS DA FUNASA. PREFEITO MUNICIPAL, MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E EMPREITEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À LICITAÇÃO. CONTAS DO
CONVÊNIO APROVADAS PELO TCU. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS.
I - Apelações apresentadas por ANTONIO GOMES DE LACERDA FILHO (construtor), DINALDO MEDEIROS WANDERLEY (Prefeito), HIPOLITO GOMES MILITÃO e HERMANO MEDEIROS WANDERLEY (membros da comissão de licitação), objetivando reverter a condenação que sofreram em
uma ação civil pública por improbi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589969
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A execução fiscal embargada foi ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra a empresa FAT CIMENTO TÉCNICA S/A, portadora do CNPJ 11.361.623/00001-06, para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, prevista no art. 6º da Lei 7.990/89.
2. A sentença extinguiu os embargos do devedor sem resolução do mérito declarando que a embargante não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada visando à "cobrança de débito oriundo de filial, vinculado à sua
atividade de exploração mineral, à vista que, para efeitos fiscais, são consideradas pessoas jurídicas distintas".
3. No entanto, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, acompanho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a empresa
matriz tem legitimidade para responder judicialmente pelos débitos das filiais, porquanto "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora,
deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil" (processo supra, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013).
4. Reconhecida a legitimidade da embargante, impõe-se reformar a sentença que extinguiu os embargos sem julgamento do mérito, bem como analisar sua alegação de que o título executivo ressente-se de liquidez e certeza, pois na cobrança da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não foram abatidos os valores recolhidos a título de PIS/COFINS, conforme previsão expressa no art. 2º da Lei 8.001/1990.
5. Conforme restou observado dos autos, a empresa embargante é a matriz, responsável pela fabricação de pré-moldados. Por seu turno, quem realiza a atividade de exploração mineral é a empresa filial, portadora do CNPJ 11.661.623/002-97, e não a matriz
do grupo empresarial, cujo CNPJ é diverso.
6. A Lei 8.001/1990, em seu art. 2º, vigente à época dos fatos geradores, determina a exclusão dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro para efeito de cálculo da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
7. Nesse contexto, seria cabível a dedução dos tributos pagos pela empresa filial que realiza as atividades de exploração mineral. No entanto, os DARFs apresentados para dedução se referem a tributos recolhidos pela empresa matriz, cuja atividade
preponderante não é a exploração mineral e sim a fabricação de pré-moldados, portanto incabíveis para o fim pretendido. Em suma, a Lei 8.001/1990, em seu art. 2º, vigente à época dos fatos geradores, permite a dedução de tributos para o cálculo da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM desde que estes tenham incidido na fase de comercialização do produto mineral, o que não foi demonstrado nos autos.
8. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inteligência da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entendimento pacificado para evitar que o contribuinte tenha seus débitos excessivamente onerados na execução, razão pela qual
se proíbe que, além dos encargos expressamente incluídos na CDA, seja acrescido ao crédito executado o valor referente aos honorários advocatícios oriundos da improcedência ou desistência dos embargos. Precedente do Plenário deste Tribunal
(0804612-02.2016.4.05.0000, Relator Des. Paulo Roberto Machado, em 23/02/2017).
9. Provimento, em parte, da apelação do embargante, para reconhecer indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito. Todavia, prosseguindo na análise do mérito, com apoio no art. 1.013, parágrafo 3º do CPC, julgo improcedentes os embargos.
Apelação do DNPM não conhecida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A execução fiscal embargada foi ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra a empresa FAT CIMENTO TÉCNICA S/A, portadora do CNPJ 11.361.623/00001-06, para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, prevista no art. 6º da Lei 7.990/89.
2. A sentença extinguiu os embargos do devedor sem resolução do mérito declarando qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 364924/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM RIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Apelações interpostas contra sentença que em ação civil pública julgou procedente os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na reparação dos danos decorrentes do lançamento de dejetos no Rio Assu, e ainda condenar o Município: a) a abster de
conduta de lançar/despejar efluentes industriais e/ou domésticos, nas águas do Rio Assu ou em qualquer de seus afluentes, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competente; b) a se abster de, por si e por seus prepostos do lançamento de
dejetos provenientes do serviço popularmente conhecido como limpa força diretamente no solo;o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, c) instalar, no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o sistema de esgotamento
sanitário de Alto do Rodrigues/RN, com as Estações de Tratamento de Esgoto.
2. A legitimidade passiva ad causam da Companhia de Água e Saneamento do Estado do Rio Grande do Norte - CAERN decorre do contrato celebrado com o Estado do Rio Grande do Norte, em 04 de março de 1974 para realização de obras e exploração dos serviços e
componentes dos sistemas do abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário.
3. O Municipio de Alto dos Rodrigues-RN outorgou através do Contrato de Concessão para a exploração de serviços de abastecimento de água e de esgoto na aludida sede desse município com exclusividade pelo prazo de vinte anos.
4. Como se vê do exame dos autos, o documento intitulado Diagnóstico Técnico elaborado pelo Centro de Educação Federal Tecnológica apontou a presença de altas concentrações de cianobactérias encontradas na água do Rio Assu, na cidade de Alto do
Rodrigues, provenientes de diversas fontes, sobretudo do lançamento de esgoto sem qualquer tratamento tornando-a imprópria para o consumo humano.
5. O perito oficial em resposta ao quesito de número três do seu Laudo revela que só foi concluído 2,43% da obra, sendo 1,88% do item 7 - Estação de Tratamento de Esgoto da planilha orçamentária da obra, enquanto que os valores pagos pelo Municipio
contratante foi de R$ 1.091.257,12 (um milhão, vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondendo a 32,17% dos serviços contratados.
6. A conduta omissiva da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte em não proceder a realização de obras de saneamento com o devido tratamento do esgoto capazes de impedir a poluição do Rio Assu pelos dejetos e assim e evitar o
comprometimento da saúde dos múnicipes, ocasionou danos ambientais, em infringência ao art. 225, da Constituição Federal, que assegura ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo.
7. A obrigação da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte foi executar as obras previstas no contrato celebrado com o Municipio de Alto do Rodrigues, com exclusividade, no prazo de 20 (vinte) anos. Restou demonstrado pelo laudo pericial
que o municipio pagou a CAERN o valor de R$ 1.091.257,12 (um milhão, vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), correspondendo a 32,17% dos serviços contratados e apenas foi concluído 2,43%, disponibilizando os recursos
financeiros para a execução do contrato.
8. A responsabilidade solidária da CAERN decorre da falta de cumprimento do contrato em questão que tinha por finalidade a realização das obras do sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos da municipalidade, o que causou o dano ambiental
consistente na poluição do rio.
9. Ainda que o contrato tenha expirado há mais de 20 anos, o dano ambiental existente naquela época persiste até hoje, se renovando a cada dia que o rio recebe dejetos em decorrência da conduta omissiva da CAERN e do Municipio em questão.
10. Precedente deste Tribunal: Segunda Turma, AC 200982000038053, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, publ. DJE: 03/10/2013, pág. 317, decisão unânime).
11. A CAERN deve ser condenada, solidariamente com o municipio apelante à reparação pelos danos ambientais causados ao Rio Assu, nas especificações definidas pelo órgão ambiental quando do cumprimento da sentença.
12. O Município apelante não impugnou os capitulos da sentença, limitando-se a repetir os fatos e direitos já explanados em suas alegações finais.
13. O Código de Processo Civil atual exige como pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, a sua regularidade formal, ou seja, que a parte recorrente não apenas exponha o fato e o direito, mas impugne os capítulos. Por essa razão, impõe-se
o não conhecimento do apelo.
14. Como se trata de ação civil pública, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da Companhia de Água e Saneamento do Rio Grande do Norte- CAERN e do Município Alto de Rodrigues-RN, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.
15. Agravo retido improvido. Apelação da CAERN improvida e apelação do Município não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. LANÇAMENTO DE DEJETOS EM RIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Apelações interpostas contra sentença que em ação civil pública julgou procedente os pedidos para condenar os réus, solidariamente, na reparação dos danos decorrentes do lançamento de dejetos no Rio Assu, e ainda condenar o Município: a) a abster de
conduta de lançar/despejar efluentes industriais e/ou domésticos, nas águas do Rio Assu ou em qualquer de seus afluentes, sem o prévio tratamento licenciado pelo órgão ambiental competent...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:29/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591678
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação ordinária para assegurar à autora a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como a restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor a restituir.
3. No primeiro julgamento, a Turma julgadora deu provimento à apelação e à remessa oficial, por entender que "a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS".
4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, apreciou a questão no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, tendo firmado a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS".
5. Impõe-se, portanto, ajustar o acórdão supra ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de prevalecer o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições.
6. No que concerne à necessidade de aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão prolatada no RE nº 574.706/PR, entendo que não deve prevalecer, eis que a tese ali sufragada espelha entendimento já
consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração.
7. Aos valores a serem restituídos deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 1.111.175/SP, de
relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Honorários advocatícios devidos pela ré fixados em 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, em homenagem aos
princípios da causalidade e sucumbência já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades.
9. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do RE 574.706/PR para dar provimento, em parte, à apelação e à remessa oficial a fim de fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido formulado em ação ordinária para assegurar à autora a exclusão do ICMS da base de cálculo da COF...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE DO DEVEDOR. REGISTRO EM CARTÓRIO. CAUTELAS DEVIDAS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. POSTERIOR
PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RESP Nº 1.141.990/PR.
1. Insurgências recursais contra sentença proferida em sede de Embargos de Terceiros que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para determinar o levantamento da penhora havida sobre o imóvel consistente de um
apartamento registrado sob matrícula nº. 38.851 - situado em Jaboatão dos Guararapes/PE - nos autos da execução nº. 0001060-45.2006.4.05.8302.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1141990/PR, consolidou o entendimento de que "(...) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução; se o
ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude (...)".
3. A aplicação do entendimento adotado no REsp nº. 1141990/PR não deve ser automática, devendo-se atentar para as peculiaridades de cada caso, podendo a presunção de fraude ser afastada em hipóteses como a presente, em que a situação fática e jurídica
não representa, exatamente, o conteúdo do precedente refletido na jurisprudência do Tribunal Superior, ou seja, o caso concreto apresenta peculiaridades, não se formatando, adequadamente, à jurisprudência do STJ.
4. No caso dos autos, a execução fiscal foi inicialmente promovida pela União em 2006 contra a Empresa AGAM TECNOLOGIA LTDA EPP, tendo havido em dezembro de 2009 o redirecionamento aos sócios-gerentes dessa empresa, dentre eles o Sr. G.R.S. Em
07/01/2013 o referido sócio e esposa transferiram a propriedade do imóvel objeto desses embargos, por meio oneroso, a N.G.O.L e seu esposo, contando tal transação com a interveniência da Caixa Econômica Federal. Em 09/03/2015, mediante Contrato de
Compra e Venda, igualmente com a interveniência da citada Instituição financeira, os Embargantes adquiriram de . R.S.L. e cônjuge o apartamento objeto do litígio, através de instrumento de compra e venda, havendo novamente a interveniência da Caixa
Econômica Federal na operação.
5. As peculiaridades do caso são relativas ao redirecionamento da execução contra o sócio, bem como as sucessivas alienações do bem imóvel não gravado e à comprovação, pelos embargantes, de que tomaram todas as cautelas devidas para avaliar a condição
do bem, estando caracterizada a sua boa-fé na aquisição de tal bem.
6. Consta dos autos a certidão vintenária do bem, a certidão negativa de débitos do imóvel emitida pela Prefeitura, bem como certidões negativas de débitos perante a Fazenda Pública Federal de todos os envolvidos nas negociações anteriores (datadas do
ano de 2016), quais sejam, G.R.S e sua esposa, R.S.L e sua esposa.
7. Consoante se observa da Certidão cartorária em 20/01/2015, o imóvel estava livre e desembaraçado, não havendo anotação de qualquer mácula ou gravame, tanto assim que os Embargantes, bem como os vendedores, puderam tranquilamente registrar a
respectiva escritura. Somente em outubro de 2015, decorridos mais de sete meses após o registro do imóvel (com a participação da CEF) e alienação aos Embargantes, é que foi reconhecida judicialmente a fraude à execução, em sede da execução fiscal,
determinando-se a anulação da alienação e a conseqüente penhora e avaliação do bem.
8. Nítida a boa-fé dos embargantes adquirentes, visto que compraram o imóvel na segunda cadeia de sucessão, não tendo contato nenhum com o vendedor primevo, e que procederam às cautelas devidas, uma vez que compraram imóvel sobre o qual não recaía
nenhum ônus e débitos em relação aos tributos federais e à dívida ativa da União, que não constava nas certidões de débitos dos alienantes e dos primeiros vendedores.
9. No caso de alienações sucessivas de imóveis, não é razoável exigir do último comprador que investigue toda a cadeia dominial do imóvel, em busca de certidões negativas dos proprietários anteriores, bem como que tenha conhecimento de execução fiscal
em detrimento de empresa do sócio contra o qual foi redirecionado o feito, sendo suficiente que a última compra tenha seguido todos os trâmites legais.
10. Não se pode olvidar que o artigo 8º do Código de Processo Civil preceitua que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando,
dentre outros princípios, a proporcionalidade e a razoabilidade.
11. É de se ratificar a impenhorabilidade do bem em questão em virtude da natureza de bem de família. Consoante documentos acostados, a Embargante é Juíza de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco e reside no imóvel com sua família, o que
caracteriza a impenhorabilidade do bem, na forma do artigo 3º da Lei n° 8.009/90.
12. Nos moldes do parágrafo 3º do art. 85 do CPC/15, é devida a majoração da verba sucumbencial, devendo a mesma ser fixada no percentual de 10% sobre o valor do bem penhorado.
13. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, a cargo da Fazenda Nacional, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
14. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação dos particulares provida quanto à fixação da verba honorária.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO NÃO REALIZADA DIRETAMENTE DO DEVEDOR. REGISTRO EM CARTÓRIO. CAUTELAS DEVIDAS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. POSTERIOR
PENHORA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO RESP Nº 1.141.990/PR.
1. Insurgências recursais contra sentença proferida em sede de Embargos de Terceiros que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para determinar o levantamento da penhora havida sobre o imóvel...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594905
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO
FEDERAL.
1. Apelação da União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido, mas não condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de em ação civil pública de improbidade administrativa.
2. A União logrou comprovar a capacidade econômica do apelado. Consoante documentação acostada às fls. 46/52, o apelado é proprietário de 3 (três) veículos automotores, fato que não milita em favor da presunção de incapacidade econômica. Desse modo, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser revogada.
3. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Todavia, não
existindo qualquer preceito legal que proíba a condenação de honorários em favor da União, quando procedente a ação de improbidade, deve o réu sucumbente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (aplicação subsidiária do art. 85, do CPC/2015).
4. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU SUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO
FEDERAL.
1. Apelação da União Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido, mas não condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de em ação civil pública de improbidade administrativa.
2. A União logrou comprovar a capacidade econômica do apelado. Consoante documentação acostada às fls. 46/52, o apelado é proprietár...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596779
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPASSE DE VERBA FEDERAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DO XINGÓ E SEU EX-DIRETOR. TERMO DE PARCERIA Nº 13.0004.00/2005. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO
DE VERBAS. CONSTRUÇÃO, AINDA QUE TARDIA, DO OBJETO DO TERMO DE PARCERIA. PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O SERVIÇO PÚBLICO MANTIDAS, POR ATENDEREM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de Gilberto Rodrigues do Nascimento e Instituto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Xingó, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública de improbidade administrativa, a qual
apurou irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo Governo Federal, por meio do Termo de Parceria nº 13.0004.00/2005, SIAFI nº 523868, firmado com o Ministério da Ciência e da Tecnologia, tendo, como objeto, a construção de uma
unidade de beneficiamento de castanha de caju, no município de Santa Maria do Cambucá-PE. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, em relação aos réus Gilberto Gonçalves do Nascimento e Instituto Xingó, para enquadrá-los à conduta prevista
no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, condenando-os nas seguintes sanções do art. 12, II, da LIA: 1) Gilberto Rodrigues do Nascimento: a) ressarcimento do dano, de forma solidária com o Instituto Xingó, no valor de R$ 85.169,31 (oitenta e cinco mil, cento
e sessenta e nove reais e trinta e um centavos); b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2) Instituto Xingó: a) ressarcimento do dano, de forma solidária com
Gilberto Rodrigues do Nascimento, de R$ 85.169,31 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e um centavos); b) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos.
2. No que tange às preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Instituto Xingó, não merecem acolhida. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa a pessoa jurídica
enquadrada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que recebeu verbas públicas e não as aplicou devidamente. Esta é a conclusão que se deflui dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92 e dos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.790/99.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo Instituto Xingó, deve ser indeferido, em razão de não terem sido apontadas provas de que a referida entidade não tenha como pagar as custas e despesas processuais.
4. A coincidência do termo a quo, para o cômputo do lustro prescricional, com a data do encerramento do mandato visa a preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no cargo pode inviabilizar o
desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Observa-se que o mandato do apelante perdurou até 30/03/2009 e que, do teor da Ata da Reunião do Conselho de Administração do Instituto Xingó, extrai-se que
a posse festiva ocorreu no dia 27/03/2009, e não, o término do mandato do apelante em si. Como a interposição da ação civil pública ocorreu em 28/03/2014, não foi verificada a prescrição.
5. Não resta dúvida de que a implantação do galpão da Unidade de Caju ocorreu em local incompatível com o seu funcionamento, fato este incontroverso assumido pelo próprio apelante Gilberto Rodrigues em sua defesa (fl. 701), ao afirmar que a unidade de
beneficiamento foi completamente desinstalada, em razão de problemas encontrados, sobretudo por conta do cheiro forte provocado pela torração da castanha. Tal fato restou comprovado pela documentação acostada pela CGU, quando da vistoria realizada em
2011 (fls. 91/93 e mídia à fl. 613), e pelo Relatório da Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, referente ao Termo de Parceria nº 13.004.00/2005, SIAFI nº 523868, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (fls. 88/99). Entretanto, não se
tem prova, nos autos, de que houve desvio de valores ou enriquecimento ilícito, tendo sido construído, de fato, o galpão para beneficiamento da castanha do caju, não se podendo condenar os apelantes ao ressarcimento ao erário, porquanto houve a
construção da obra, ainda que tardia, já que, em 2013, a unidade veio a funcionar adequadamente, conforme relatado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (fls. 89/99).
6. Devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: a intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso
específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento de outras, dependendo da natureza da conduta. Para que as penas aplicadas sejam compatíveis com a gravidade dos atos praticados e atendam aos princípios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser excluída a pena de ressarcimento ao erário. Devem ser mantidas as demais sanções estabelecidas na sentença, já que fixadas dentro dos parâmetros estipulados pelo art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
7. Preliminares não acolhidas. Prescrição afastada. Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPASSE DE VERBA FEDERAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DO XINGÓ E SEU EX-DIRETOR. TERMO DE PARCERIA Nº 13.0004.00/2005. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO VERIFICADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO
DE VERBAS. CONSTRUÇÃO, AINDA QUE TARDIA, DO OBJETO DO TERMO DE PARCERIA. PENAS DE SUSPENSÃO...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572229
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC DE 1973. CONVERSÃO PELO STJ EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SFH. ANATOCISTMO. REPETITIVO JULGADO NO RESP 1.070.297/PR. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TR.
REPETITIVO JULGADO NO RESP 969.129/MG. CAPÍTULO DA DECISÃO DE INADMITIU O RESP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Agravo interno, resultante de conversão determinada pelo STJ de agravo do art. 544 do CPC/73, interposto pelos particulares contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em relação à discussão versada sobre a capitalização de juros e
aplicação da TR. Outrossim, inadmitiu o recurso especial em relação a questionamentos lançados sobre o laudo pericial produzido nos autos, pois demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória.
2. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC exibe trânsito limitado nas hipóteses de a decisão de admissibilidade, realizada pela Vice-Presidência, ter negado seguimento ao recurso extraordinário ou especial (art. 1.030, inc. I, do CPC) ou
sobrestado o apelo extremo (art. 1.030, inc. III, do CPC).
3. Evidencia-se manifestamente incabível o conhecimento - em sede de Agravo Interno - de parcela da inconformidade que arrostou a inadmissibilidade do recurso especial, pois, a irresignação deve ser dirigida ao STJ, por meio de agravo do art. 1.042,
caput, do CPC, sob pena de indevida invasão da competência constitucional atribuída à Corte Superior.
4. Agravo interno dos particulares não conhecido em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial, referente ao questionamento lançados sobre o laudo pericial produzido nos autos.
5. Acórdão da Segunda Turma desta eg. Corte negou provimento à apelação interposta pelos particulares e deu parcial provimento à apelação da Caixa.
6. Decisão agravada da Vice-Presidência compreendeu que as matérias suscitadas no recurso especial (capitalização de juros e aplicação da TR como índice de correção monetária do saldo devedor) foram apreciadas nos REsp's 1.070.297/PR e 969.129/MG.
7. A agravante sustenta subsistir equívoco na decisão, renovando idênticos argumentos presentes no recurso especial, acrescentando o desrespeito ao art. 5º, inc. LIV, da CF/88 (matéria constitucional).
8. Verifica-se escorreita a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial, considerando que há conformidade entre o v. acórdão e o precedente firmado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.070.297/PR (Temas 48 e 49), pois, segundo o
acórdão no mencionado Repetitivo, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei
de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4.º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
9. Sobre a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor, o v. acórdão acompanhou a decisão exarada pelo col. STJ, quando do julgamento do REsp 969.129/MG (Tema 53), firmando a tese de que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a
partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico."
10. Agravo interno conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC DE 1973. CONVERSÃO PELO STJ EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SFH. ANATOCISTMO. REPETITIVO JULGADO NO RESP 1.070.297/PR. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TR.
REPETITIVO JULGADO NO RESP 969.129/MG. CAPÍTULO DA DECISÃO DE INADMITIU O RESP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Agravo interno, resultante de conversão determinada pelo STJ de agravo do art. 544 do CPC/73, interposto pelos particulares contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em relação à discussão versada sobre a capitalização de...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 467
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender que "É cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, uma vez que por ser um imposto indireto, é embutido no preço final das mercadorias, compondo
o rendimento das empresas".
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, apreciou a questão no âmbito dos recursos sujeitos à repercussão geral, tendo firmado a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da
COFINS".
4. Impõe-se, portanto, ajustar o acórdão supra ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de prevalecer o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição,
pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições.
5. No que concerne à necessidade de aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão prolatada no RE nº 574.706/PR, entendo que não deve prevalecer, eis que a tese ali sufragada espelha entendimento já
consolidado no STF, cujos termos não se afiguram passíveis de serem modificados em decorrência do deslinde do recurso de integração.
6. Deve ser assegurado ao particular, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do acórdão de fls. 559/564, e o trânsito em julgado exigido pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN, o direito à realização, na seara
administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos termos do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, isto é, entre tributos de espécies distintas e envolver quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
7. Aos valores a serem compensados deve ser aplicada, nos termos da Lei nº. 9.250/95, a Taxa SELIC, excluído qualquer outro indicador de atualização monetária, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 1.111.175/SP, de
relatoria da Ministra Denise Arruda, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da ré em honorários advocatícios fixados em 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, em homenagem aos princípios
da causalidade e sucumbência, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades.
9. Adequação do acórdão a tese firmada no julgamento do RE 574.706/PR para dar provimento, em parte, à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. RE 574.706/PR
1. Os autos foram conclusos em razão do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil para averiguar a necessidade de realizar juízo de retratação, com adequação do acórdão que fora proferido pela Turma ao entendimento sedimentado no RE
574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
2. No primeiro julgamento, a Turma julgadora negou provimento à apelação, por entender que "É cabível a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFIN...