APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007673-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007056-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICA PARA POSTULAR DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. GARANTIA DA VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06), donde resta superada a preliminar arguida.
2. Em igual sentido, afasta-se a arguição referente à inadequação da via eleita, porquanto a prova documental juntada aos autos denota-se clara e suficiente à análise do direito líquido e certo.
3. Também não prospera o argumento acerca da ilegalidade do Ministério Pública, eis que o parquet possui autorização constitucional para a tutela dos direitos individuais indisponíveis.
4. No mérito, é possível verificar que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
5. O alto valor dos fármacos e a ausência de renda por parte do impetrante deixam evidente que o Estado deve intervir para assecuração dos direitos fundamentais à saúde, vida e existência digna.
6. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007941-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICA PARA POSTULAR DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. GARANTIA DA VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06), donde resta superada a preliminar arguida.
2. Em igual sentido, afasta-se a arguição referente à inadequação da via e...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007071-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006916-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006771-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006707-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004381-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2....
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 3. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se, no contrato bancário firmado pelas partes, incide juros capitalizados nas parcelas cobradas, sendo a matéria, neste caso, de fato e de direito. 4. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada deve ser anulada, pois não se admite o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 285-A do CPC, sem examinar nos autos a prova necessária para verificação de questões fáticas. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007205-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006708-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007043-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007022-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006773-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 3. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se, no contrato bancário firmado pelas partes, incide juros capitalizados nas parcelas cobradas, sendo a matéria, neste caso, de fato e de direito. 4. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada deve ser anulada, pois não se admite o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 285-A do CPC, sem examinar nos autos a prova necessária para verificação de questões fáticas. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002556-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido...
APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido a apresentar cópia do contrato, deixando claro que não exista qualquer exemplar do mesmo nos autos. 3. Assim, a matéria discutida não pode ser julgada antecipadamente, posto que não é possível aferir, de plano, se, no contrato bancário firmado pelas partes, incide juros capitalizados nas parcelas cobradas, sendo a matéria, neste caso, de fato e de direito. 4. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada deve ser anulada, pois não se admite o julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 330, I do CPC, sem examinar nos autos a prova necessária para verificação de questões fáticas. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000940-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MATERIA DE FATO E DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que a ação revisional, em regra, permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que, em tese, trata-se de matéria repetitiva e unicamente de direito. 2. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que o contrato em lide não foi juntado, muito embora o autor, em seu petitório inicial, no tópico dos pedidos, tenha requerido a inversão do ônus da prova para que o banco requerido fosse compelido...
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS REQUERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DA HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ESCUTA TELEFÔNICA .CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. INQUÉRITO POLICIAL E RELATÓRIOS COM TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; HISTÓRICOS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TEXTUAIS, QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E TESTEMUNHAS NO MESMO SENTIDO. DOSIMETRIA DA PENA REDIMENSIONADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, consiste no direito do acusado de ser informado sobre o conteúdo probatório e a possibilidade, inclusive em audiência, de contraditar as provas, bem como, se traduz no direito de ter prova legitimamente obtida ou produzida, nos autos, reconhecendo-se o direito de trazer ao processo todos os elementos de convicção de que dispõe. 2. No caso, não se verifica a alegada nulidade pleiteada pelo recorrente, uma vez, que as medidas indeferidas consistem em diligências que em nada influenciariam na apuração da verdade substancial. De outra parte, importa enfatizar que o art. 402, CPP, destina-se a complementação de diligências, sendo que cabe ao magistrado a necessidade e conveniência dos pedidos. PRELIMINAR REJEITADA. 2. No mérito, resta demonstrada a materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor. Provas robustas que apontam a existência do tráfico ilícito de entorpecentes, comprovadas pelo apurado nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, apreensões, pelos relatos coerentes dos policiais e testemunhas. Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. 3. O crime de associação para o tráfico de drogas, é crime autônomo e formal que pode ser comprovado por qualquer elemento de prova como, por exemplo, escutas telefônicas, desde que seja capaz de demonstrar o vínculo estável e permanente da quadrilha. É o caso dos autos, em que resta demonstrado o vínculo associativo do recorrente, pelo relatório transcrito da interceptação telefônica. 4. O delito de tráfico de entorpecentes, encontra-se devidamente fundamentado na periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi da organização criminosa, na qual desempenhava papel relevante, pois é responsável pela distribuição das drogas no município de Fronteiras. Prova robusta para a condenação. Ausência de comprovação das teses defensivas. 5. ART. 244-B DO ECA – aplica-se a súmula n. 500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” E, no caso, resta evidenciado que o recorrente possuía substância entorpecente em casa, que foram apreendidas durante a investigação, e, sendo a menor sua companheira, tinha o mesmo ciclo social que o recorrente, evidenciado ainda, que a menor ajudava na intermediação da venda da droga. 6. Dosimetria da pena: 6.1. Tráfico: não prosperam as alegativas de generalidade e abstração alusivas “as consequências” no delito de tráfico, firmando-se a pena base acima do mínimo legal como consta da sentença em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias pena-base, fixada de maneira proporcional e em conformidade com o art. 59, CP, e , art. 42, da Lei de drogas. Sem atenuantes ou agravantes, e, reconhecida a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11. 343/06, pois comprovada a venda de droga para menores, aplicou-se a causa de aumento em 1/6, ficando a pena pelo delito de tráfico de drogas estabelecida em 07 (sete) anos, 03 (três) meses, 15 (quinze) dias de reclusão, e, 735 (setecentos e trinta e cindo) dias-multa. 6.2. Associação para o tráfico: em vista da valoração negativa de duas circunstâncias judicias, andou bem o magistrado em fixar a pena acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Sem agravantes ou atenuantes, mantida a pena base. Não há causa de diminuição ou aumento da pena. Não prospera a aplicação do art. 40, VI, da Lei n. 11. 343/2006, uma vez que não restou provado que o apelante estava associado à menor, de forma estável e contínuo, mas tão somente que vendia para menores, de forma que a agravante já foi estabelecida na dosagem da pena no delito do art. 33, da lei de drogas, razão pela qual torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 ( nove) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 6.3. Corrupção de menores: ponderadas as circunstâncias judiciais, a pena base fica fixada em 01 (um) ano de reclusão. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantida a pena provisoria, que inexistindo causa de diminuição ou amento, fica como pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão para o delito do art. 244 - B, do ECA. 6.4. Face ao art. 69, CP, fica a pena fixada em 13 (treze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.535 (hum mil e quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se a regra do art. 60, do CP. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o inicialmente fechado considerando o total da pena imposta, aplicando-se o regime do art. 33, § 2º, 'a', e, § 3º, CP, e, em vista do quantitativo de pena e circunstâncias dos crimes, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, e III, CP). 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002017-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 E ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS REQUERIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DA HABITUALIDADE, PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. ESCUTA TELEFÔNICA .CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. INQUÉRITO POLICIAL E RELATÓRIOS COM TRANSCRIÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS; HISTÓRICOS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS TEXTUAIS, QUE CONFIRMAM A DINÂMICA DELITIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial para avaliar a existência de capitalização mensal de juros ou mesmo a inclusão de outras taxas consideradas abusivas pelo direito brasileiro.
3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008694-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também...
HABEAS CORPUS – PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA – ASSEGURADO ÀS PARTES O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS EM SECRETARIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A indigitada coatora agiu de forma acertada, encontrando-se a decisão atacada devidamente fundamentada no direito constitucionalmente tutelado da intimidade, pois, conforme bem ponderou em suas razões, existem nos autos provas que, se publicadas, trariam sérios prejuízos à imagem tanto do ofendido, quanto do réu.
2 - Ao contrário do que alegou a impetração, em momento algum a juíza singular impediu a defesa de exercer o seu mister, pois, conforme destacado à fl. 51, o acesso ao processo é permitido nas dependências da 4 ª Vara Criminal, em computador a ser disponibilizado pela Secretaria da Vara, no horário de 07:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira.
3 - Assim, reforça-se, não merece prosperar a alegativa dos impetrantes, pois a decisão atacada apresentou as razões de fato e de direito para a adoção da medida extrema.
4 – Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.006056-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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HABEAS CORPUS – PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA – ASSEGURADO ÀS PARTES O DIREITO DE VISTA DOS AUTOS EM SECRETARIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1 - A indigitada coatora agiu de forma acertada, encontrando-se a decisão atacada devidamente fundamentada no direito constitucionalmente tutelado da intimidade, pois, conforme bem ponderou em suas razões, existem nos autos provas que, se publicadas, trariam sérios prejuízos à imagem tanto do ofendido, quanto do réu.
2 - Ao contrário do que alegou a impetração, em momento algum a juíza singular impediu a defesa...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ERRO NOS DADOS FORNECIDOS À RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). RENDIMENTO MÉDIO MENSAL SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO DO ABONO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUCUMBENTE. SÚMULA 421 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE ACOLHIMENTO DA BENESSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
1. “Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ – AgRg no AREsp 648.681/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015).
2. De acordo com o art. 239 da Constituição da República, as receitas decorrentes da arrecadação para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) financiam o abono de um salário-mínimo anual, devido aos servidores que percebem até dois salários-mínimos de remuneração mensal.
3. As Leis nº 7.859/89 e nº 7.998/90 regulamentaram o benefício, estabelecendo como pressupostos para o recebimento do abono: 1) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; 2) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e 3) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.
4. Constatado rendimento médio mensal do servidor público no ano-base em patamar inferior ao valor equivalente a dois salários-mínimos, diferentemente do que informado pelo município à relação anual de informações sociais (RAIS), e estando presentes os demais requisitos, configura-se o direito ao abono. Dano material caracterizado pelo não recebimento do valor a que tinha direito o autor.
5. Cabe à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela atue contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da súmula 421 do STJ.
6. Apresentado o pedido de justiça gratuita, e não havendo indeferimento expresso, não se pode, em princípio, estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 475747/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014).
7. Sendo presumido o deferimento da gratuidade judiciária no caso em exame e, evidentemente, não tendo havido antecipação de despesas processuais pelo requerente/apelado, resta incabível a condenação do município sucumbente ao reembolso de custas que não foram efetuadas.
8. Apelo provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001110-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ERRO NOS DADOS FORNECIDOS À RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS). RENDIMENTO MÉDIO MENSAL SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECEBIMENTO DO ABONO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DANO MATERIAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUCUMBENTE. SÚMULA 421 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRÂNSFERENCIA DE SEDE POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO A DIÁRIAS. ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº 5.210/01. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço eventual ou transitório (art. 27, da Lei estadual nº 5.210/01).
2. O ato que designou o militar para servir em Parnaíba-PI não elenca como motivo da transferência uma situação eventual ou transitória. Como se não bastasse, o Boletim nº 069/2002, e o Ofício de nº 027/2002, ao atestarem que o praça ficou à disposição do subgrupamento de Parnaíba-PI entre 27/08/2001 e 10/04/2002, denotam uma situação de permanência, algo incompatível com o direito ao recebimento de diárias, conforme prevê o § 2º do art. 27 da Lei estadual nº 5.210/01.
3. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006785-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. TRÂNSFERENCIA DE SEDE POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. DIREITO A DIÁRIAS. ART. 27 DA LEI ESTADUAL Nº 5.210/01. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EVENTUAL OU TRANSITÓRIO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço eventual ou transitório (art. 27, da Lei estadual nº 5.210/01).
2. O ato que designou o militar para servir em Parnaíba-PI não elenca como motivo da transferência uma situação eventual ou transitória. Com...