AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). III -Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. IV - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). III -Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. IV - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a)...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE HERDEIRO EM FACE DE COERDEIROS QUE EXERCEM A POSSE DE BENS DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO INVENTÁRIO. I. Até a partilha, ato culminante do inventário que singulariza os bens integrantes dos quinhões hereditários, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, motivo pelo qual suas relações jurídicas regem-se pelas normas atinentes ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. II. Os frutos provenientes dos bens que compõem o espólio também pertencem aos herdeiros desde a abertura da sucessão, de sorte que devem ser repostos, no contexto do inventário, ao acervo hereditário caso tenham sido percebidos com exclusividade por algum herdeiro. Inteligência do artigo. 2.020 do Código Civil. III. Eventual direito de um dos herdeiros aos frutos civis percebidos por outros herdeiros constituimatéria que, por força de expresso mandamento legal, está afeta ao espectro cognitivo e decisório do inventário. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE HERDEIRO EM FACE DE COERDEIROS QUE EXERCEM A POSSE DE BENS DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO INVENTÁRIO. I. Até a partilha, ato culminante do inventário que singulariza os bens integrantes dos quinhões hereditários, os herdeiros titularizam indistintamente o mesmo acervo patrimonial, motivo pelo qual suas relações jurídicas regem-se pelas normas atinentes ao condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. II. Os frutos provenientes dos bens que compõem o espólio também pertence...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO POR CLÍNICA CONVENIADA COM O EMPREGADOR DO PAI DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO ARTIGO 932, III, DO CC (CULPA IN ELIGENDO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO BASEADO EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O ALEGADO DANO. 1. A despeito de a demanda ter sido proposta contra a empregadora do genitor da autora e da clínica que prescreveu o medicamento que supostamente causou o acidente de trânsito, o que ocasionou os alegados danos morais, não se fundando a causa de pedir em acidente de trabalho, não há que se falar em competência da justiça do trabalho em relação à primeira ré, tampouco em aplicação da Súmula Vinculante nº 22. 2. Ainda que a questão não se trate de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído, deve o Tribunal apreciar a demanda, em atenção aos princípios processuais da economia e celeridade, e por aplicação, por analogia, do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. A empresa que celebra convênio com clínica médica para atendimento de seus empregados não pode ser responsabilizada por eventual prescrição imprudente ou negligente de medicamento realizado por esta, sob invocação de culpa in eligendo. 4. Para responsabilização pelos alegados danos, imprescindíveis os elementos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre eles. Ausente um deles, não pode ser acolhido pedido de indenização. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para, cassando a r. sentença quanto à declaração de incompetência da justiça comum, analisar o mérito e julgar improcedente o pedido formulado em face da 1ª ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO POR CLÍNICA CONVENIADA COM O EMPREGADOR DO PAI DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO ARTIGO 932, III, DO CC (CULPA IN ELIGENDO). SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO BASEADO EM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA CASSADA, NO PONTO. CAUSA MADURA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DO NEXO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DÍVIDA PAGA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. OMISSÃO QUANTO Á AÇÃO ORIGINÁRIA. VERBAS INDEPENDENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1. Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do excelso Supremo Tribunal Federal, acondenação à repetição do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, depende da existência de cobrança de dívida já pagae da demonstração da má-fé por parte do credor. 2. Demonstrada a existência de erro administrativo da Locadora e Administradora de Shopping Center no que tange ao registro de quitação de débitos advindos de contrato de locação e cobrados em ação judicial, revela-se ausente a má-fé da parte autora que legitima a repetição em dobro prevista no art. 940 do CC. 3. Diante da independência da reconvenção em relação à ação originária, mostra-se devida, em ambas as demandas, a previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda que tais ações devam ser apreciadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Assim, omissa a sentença no que tange à condenação da parte vencida, na ação originária, ao pagamento das verbas sucumbenciais, cabe ao Tribunal proceder à sua retificação de ofício. 4. É cediço que o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença retificada de ofício quanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DÍVIDA PAGA. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO NA AÇÃO RECONVENCIONAL. OMISSÃO QUANTO Á AÇÃO ORIGINÁRIA. VERBAS INDEPENDENTES. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTUM.REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1. Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e conforme estratificado no Enunciado de Súmula n. 159 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMITENTE-VENDEDORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 2. A busca da nulidade de ato deve perpassar pelo princípio do pas de nullitte sans grief, o qual estatui a necessidade de se verificar a existência de prejuízo decorrente do ato impugnado, para só então viabilizar a declaração de nulidade. 3. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, cabendo ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 4. Não obstante, mesmo considerando que sentença citra petita é aquela em que deixa de analisar um dos pedidos do autor, não se pode admitir que o magistrado está obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos da parte, pois, quando o pedido analisado é consequentemente prejudicial a outro, não se justifica sua análise. 5. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 6. A regularidade na instituição da taxa condominial, per si, obriga o proprietário de imóvel localizado nos limites do condomínio, a honrá-la nos valores e prazos estabelecidos pela soberana assembleia. 7. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMITENTE-VENDEDORA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, que apenas procrastinaria a solução do litígio, é cabível a aplicação do artigo 330, I do Código de Processo Civil, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. 2. A busca da nulidade de ato deve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LIMITE À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF ou dar-lhe provimento liminar quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. É nula a cobrança por serviços de terceiros quando esta for inerente ao negócio jurídico celebrado, sem contraprestação ao consumidor, de modo ao ônus jurídico dever ser assumido pelo banco. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios e multa contratual e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LIMITE À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF ou dar-lhe provimento liminar quando a decisão reco...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. RECURSO DOS PATRONOS DA APELADA REGIUS PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o manejo de Ação Civil Pública para tratar de temas relacionados a Previdência Complementar. Precedentes. 2. O STJ tem se manifestado no sentido de que a Ação Civil Pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais (REsp 706.791/PE, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/03/2009). Inteligência dos arts. 1º, IV e 21 da Lei 7.347/1985. 3. A AFBRB possui legitimidade ativa para questionar mudanças relacionadas a implantação unilateral de novo plano de cargos, carreira e remuneração na entidade fechada de previdência complementar, por se tratar de matéria afeta à coletividade de aposentados da instituição financeira. 4. Apelação da Associação de Aposentados conhecida e provida, determinando o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. Recurso dos advogados da parte adversa prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO. RECURSO DOS PATRONOS DA APELADA REGIUS PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o manejo de Ação Civil Pública para tratar de temas relacionados a Previdência Complementar. Precedentes. 2. O STJ tem se manifestado no sentido de que a Ação Civil Pública presta-se à tutela não apenas de direitos individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto abranger quaisquer outras espécies de interesses transindi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Havendo omissão do julgado quanto à ausência de análise de questão prejudicial de mérito em apelação, impõe-se o provimento dos embargos para sanar a omissão. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. Nos casos em que a demora na realização da citação não pode ser atribuída à falha dos serviços judiciários, não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça 5.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por necessária a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e acolhido. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Havendo omissão do julgado quanto à ausência de análise de questão prejudicial de mérito em apelação, impõe-se o provimento dos emba...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que, na hipótese dos autos, a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 3.Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. Agravo Regimental conhecido, mas nãoprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS SUBSEQUENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9,que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de s...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DAS PRESTAÇÕES COBRADAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que travara o mutuário com o fornecedor de serviços financeiros com o qual mantivera relacionamento, dele obtendo o fomento de empréstimos pessoais, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII). 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor integra o rol dos direitos básicos assegurados pelo legislador de consumo, compreendendo esse predicado, inclusive, a inversão do ônus probatório quando as alegações formuladas afigurem-se verossímeis, resultando que, desguarnecido o aduzido de verossimilhança, a subversão do encargo probatório não se coaduna com o devido processo legal, ainda que com os temperamentos irradiados pela natureza do vínculo material havido. 3. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que já teria quitado integralmente os débitos derivados dos empréstimos que lhe foram fomentados, o que deveria ensejar a inexigibilidade das parcelas imputadas e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato não adimplira o débito imprecado, as pretensões que ventilara almejando a remoção da anotação desabonadora e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 4. Aperfeiçoada a inadimplência do empréstimo firmado junto à instituição financeira, as cobranças endereçadas pelo banco e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que o assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DAS PRESTAÇÕES COBRADAS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constatação de que as alegações formuladas são infirmadas pelos elementos coligidos, deixando-as carente de verossimilhança, torna inviável a legítima subversão do ônus probatório com las...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHAS. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA SOB PRISMA DIVERSO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, não devolvida a reexame, restara acobertada pela coisa julgada, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÕES CORPORAIS. VIAS DE FATO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. DEFESA. REFUTAÇÃO DE AGRESSÃO INJUSTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. EXORBITÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REAÇÃO DESPROPORCIONAL E IMODERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DESAFETOS. ILÍCITO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE. AMPLITUDE DAS LESÕES FÍSICAS. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 7. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 8. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 9. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 10. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 11. Apelações conhecidas. Desprovido o recurso da ré e parcialmente provido o apelo dos autores. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS S...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EVENTUAIS DIREITOS PROVENIENTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVOS À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. QUINHÃO CEDIDO PELO DE CUJUS EM VIDA E ADQUIRIDO POR UM DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Não tendo o herdeiro apelante se desincumbido do ônus de provar a aquisição de quinhão do imóvel rural, cujos eventuais direitos provenientes da inscrição do autor da herança junto à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, relativos à ocupação, são objeto de sobrepartilha, o indeferimento do pedido de exclusão do quinhão é medida que se impõe, máxime por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EVENTUAIS DIREITOS PROVENIENTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR DA HERANÇA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL, RELATIVOS À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. QUINHÃO CEDIDO PELO DE CUJUS EM VIDA E ADQUIRIDO POR UM DOS HERDEIROS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato i...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. HOMOLOGAÇÃO. BENS REMANESCENTES. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. PARTILHA JUDICIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2.015 e seguintes do Código Civil,os herdeiros poderão fazer partilha amigável no curso do inventário, homologada pelo juiz. Contudo, se divergirem, a partilha será judicial e observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. 2. Realizada a partilha amigável da maioria dos bens, porém divergindo os herdeiros quanto à avaliação dos bens imóveis remanescentes, correta a sentença ao partilhar igualitariamente os mesmos, excluindo de ambos o direito de preferência, como forma de garantir a justa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Caso contrário, a solução do litígio em trâmite há longos anos restaria adiada em face do impasse havido entre os sucessores quanto à avaliação dos imóveis a serem partilhados. 3. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. HOMOLOGAÇÃO. BENS REMANESCENTES. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. PARTILHA JUDICIAL. DIVISÃO IGUALITÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 2.015 e seguintes do Código Civil,os herdeiros poderão fazer partilha amigável no curso do inventário, homologada pelo juiz. Contudo, se divergirem, a partilha será judicial e observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO E PERDA DA POSSE E DATA DO ESBULHO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3.Ape...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA AINDA NÃO INTENTADOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face também do que dispõe o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 3. Em sendo a posse direito disponível, havendo acordo judicial dispondo sobre a metragem do imóvel a ser ocupada por cada litigante e sendo este devidamente cumprido, não há falar-se em esbulho. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA AINDA NÃO INTENTADOS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. 1. Sobre as ações possessórias, os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil estabelecem que o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo, para tanto, provar: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Ausente um dos requisitos, o pedido reintegratório deve ser julgado improcedente, em face...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ELIMINADORES DE AR NA REDE HIDRÁULICA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEI DISTRITAL Nº 2.977/2002. APARELHO APRECIADO PELO INMETRO. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO DISPOSITIVO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a decisão objeto de agravo retido, que indeferiu a produção de prova pericial, se esta se revelava desnecessária ante a possibilidade de que a questão fosse comprovada por meio de prova documental. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pericial que, mesmo se produzida, não seria hábil a amparar o direito vindicado. 3. Nos termos da Lei Distrital nº 2.977/2002, a concessionária de abastecimento de água fica obrigada a instalar eliminadores de ar, por solicitação do consumidor, na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel, sendo que tal aparelho deve estar de acordo com o item 9.4 da Portaria nº 246 do INMETRO. 4. Referido item prevê que Qualquer dispositivo adicional, projetado para ser instalado adjunto ao hidrômetro, deve ser submetido a apreciação por parte do INMETRO, com vistas a verificar se o mesmo influencia o desempenho metrológica do medidor. 5. Pela disposição do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não tendo sido comprovada pela autora a existência no mercado de qualquer equipamento dessa natureza, apreciado pelo INMETRO, não há amparo fático para a pretensão de compelir a concessionária desse serviço público a instalar tais dispositivos na tubulação hidráulica. 6. Nos termos da citada lei, a certificação pelo INMETRO visa corroborar a eficácia no equipamento no propósito a que se dispõe. Não tendo sido demonstrada esta, da mesma forma não resta atendida a previsão legal. 7. Considerando-se que, segundo estudos, a instalação dos eliminadores/bloqueadores de ar na rede hidráulica pode comprometer a qualidade da água, deve prevalecer o interesse público consistente na manutenção da qualidade do serviço de saneamento para a coletividade, mormente em sede de ação civil pública. 8. Apelação e reexame necessário conhecidos, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ELIMINADORES DE AR NA REDE HIDRÁULICA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEI DISTRITAL Nº 2.977/2002. APARELHO APRECIADO PELO INMETRO. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA DO DISPOSITIVO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a decisão objeto de agravo retido, que indeferiu a produção de prova pericial, se esta se revelava desnecessária ante a possibilidade de que a questão fosse comprovada p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1.Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação. 2. Em que pesem entendimentos contrários, compartilho do entendimento de que, havendo previsão legal para a aplicação do exame psicotécnico, nos termos do edital para o concurso público para ingresso na Polícia Civil do Distrito Federal/PCDF, o caráter subjetivo desta etapa lhe é inerente na medida em que uma prévia divulgação dos caracteres que se adeqüem ao perfil ideal de candidato a ser considerado apto para exercer o cargo macularia o resultado final do certame. 3. Aavaliação psicológica é aquela onde será auferido se o perfil profissiográfico do candidato reúne características consideradas ideais e adequadas para o exercício do cargo almejado, por isso mesmo não há como fazer uma prévia objetivação, contudo, especialmente quando possui natureza eliminatória, ela deve se revestir de rigor científico. 4. Não há que se falar em ilegalidade pela adoção do perfil profissiográfico vez que as Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05 não proíbe a seleção do candidato com base nesse perfil. 5. Se a lei admite esta avaliação, está outorgando aos psicólogos que compõem a banca a elaboração de um perfil compatível com o exercício do cargo pretendido, notadamente porque desempenhado em inúmeras vezes em condições de elevado e constante estresse. 6. Se o legislador aceita tais critérios de seleção no certame, não cabe ao Poder Judiciário afastá-los, tampouco adentrar em seus aspectos meritórios, os quais cabem ao gestor responsável pelo ato administrativo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no certame, haja vista terem sido preenchidos os requisitos para a realização válida do exame psicotécnico e, sendo este exame instrumento apto a apurar as características de personalidade (in)compatíveis com as funções do cargo público de Agente da PCDF - Polícia Civil do DF, deve prevalecer o interesse público sobre o particular. 7. Não há que se falar que o autor/apelado obteve êxito na avaliação psicológica, vez que consta do Edital do concurso em tela que o resultado da avaliação será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos, não se fixando em momento algum que a aprovação seria obtida com a média de aprovações dos testes aplicados aos candidatos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a r. sentença e declarar a legalidade do exame psicotécnico, cuja previsão se encontra estampada nas Leis nº 4.878/65 e no artigo 11 da nº 7.289/84, com redação dada pela Lei nº 11.134/05, inverter o ônus de sucumbência e CONDENAR O AUTOR/APELADO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N.1-PCDF DE 01 DE AGOSTO DE 2013. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO...