CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrig...
PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. TERMOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA SEPARAÇÃO VEDADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA EM RECONVENÇÃO. VIABILIDADE.1. Na jurisdição voluntária, o Estado-Juiz fiscaliza os requisitos legais para a obtenção do resultado almejado, inexistindo, na peça vestibular, litígio a ser resolvido. Aliás, propagou-se a ideia sobre a inexistência de lide naquela jurisdição, porém mister se atentar para a sutileza de tal ponto. Segundo lições de Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora Jus Podium, 11ª edição, volume 1, p. 95), o que acontece é o seguinte: a jurisdição voluntária não pressupõe lide, a lide não precisa vir afirmada na petição inicial. Os casos de jurisdição voluntária são potencialmente conflituosos e por isso mesmo são submetidos à apreciação do Poder Judiciário. 2. Consiste a reconvenção em ação judicial daquele contra o autor. Para ser admitida, além do preenchimento das condições da ação, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 584/585) lecionam mostrar-se necessário que (I) o juiz da causa não seja absolutamente incompetente para julgar a reconvenção; (II) que haja a compatibilidade de ritos procedimentais entre a ação principal e a reconvencional; (III) que haja processo pendente; (IV) que haja conexão entre a reconvenção, a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa. Não há como se admitir, na espécie em estudo, a reconvenção, já que o feito principal pertence à jurisdição voluntária, distinto da contenciosa. Pode-se enquadrar a hipótese em comento no item II, diante de tal incompatibilidade, na medida em que a reconvenção se mostra incompatível com a alienação judicial.3. A matéria da partilha do caso vertente restou coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo o Demandado rediscutir tal tema.4. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ainda que a condenação haja sido com espeque no parágrafo quarto, desnecessária a majoração de tal verba. 5. No caso dos autos, verifico a responsabilidade do Demandado pelo processamento do feito de reconvenção, o qual, ainda que incabível no caso vertente, chegou a tramitar, abrindo Sua Excelência a quo prazo para a contestação à reconvenção. Logo, deve o Requerido arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado relativos à reconvenção.6. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da Requerente, para condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na reconvenção, e se negou provimento ao apelo do Demandado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. TERMOS DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA SEPARAÇÃO VEDADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSÁRIA. VERBA HONORÁRIA EM RECONVENÇÃO. VIABILIDADE.1. Na jurisdição voluntária, o Estado-Juiz fiscaliza os requisitos legais para a obtenção do resultado almejado, inexistindo, na peça vestibular, litígio a ser resolvido. Aliás, propagou-se a ideia sobre a inexistência de lide naquela jurisdição, porém mister se atentar para a sutileza de tal ponto. Segundo lições de Fred...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.4. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, nem haver o distanciamento dos embargos de declaração de sua específica função processual, tal qual previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.4. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos expurgos inflacionários, é parte legítima para compor o pólo passivo de ação que busca o pagamento dos percentuais correspondentes aos expurgos verificados no período de vigência dos planos econômicos.A prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica, a fim de se evitar vulneração ao princípio da livre concorrência. (Enunciado da Súmula nº 39 do STJ)Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente na forma devida, pois ocorreram, na época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, e não foram recompostos.O poupador tem direito a que o cálculo para obtenção do índice de correção monetária seja feito de acordo com as normas vigentes por ocasião da contratação ou da renovação do investimento, e não ao sabor das contingências econômicas.Sendo mera recomposição da moeda, a atualização monetária sobre saldo de poupança deve incidir a partir da data em que o índice oficial foi indevidamente expurgado.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. QUITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos expurgos inflacionários, é parte legítima para compor o pólo passivo de ação que busca o pagamento dos percentuais correspondentes aos expurgos verificados no período de vigência dos planos econômicos.A prescrição quinquenal, prevista pelo Decreto nº. 20.910/32, não se aplica à empresa pública, sociedade de economia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO COM VEÍCULO - MORTE DA GENITORA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, deve restar comprovado nos autos o comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e, ainda, a ocorrência do dano efetivo.- Não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização, a saber, o comportamento culposo do réu, caracterizado na condução do seu veículo em velocidade superior à permitida na via onde ocorreu o evento lesivo, tem-se por improcedente o pleito indenizatório.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATROPELAMENTO COM VEÍCULO - MORTE DA GENITORA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, deve restar comprovado nos autos o comportamento (ação ou omissão) do agente, o elemento subjetivo (dolo ou culpa), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e, ainda, a ocorrência do dano efetivo.- Não tendo os autores se desincu...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. LEI FEDERAL Nº 4.886/65. ARTIGOS 27 E 34. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Diante de rescisão unilateral, imotivada, de contrato de representação comercial, o representante faz jus à indenização prevista na Lei Federal nº 4.886, de 09/12/65, a qual, em seu artigo 27, preceitua ser obrigatório, no contrato de representação, cláusula de indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. O art. 34, da referida lei, dispõe acerca da obrigatoriedade de aviso prévio, com antecedência mínima de trinta dias, o que, inobservado, gera direito à indenização de um terço das comissões auferidas pelo representante, nos 3 (três) meses anteriores. Logo, tendo em vista a expressa disposição legal, não pode prevalecer indenização inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida. O Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova por intermédio do artigo 333 que, por sua vez, determina ao autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos (inciso I), enquanto ao réu incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. LEI FEDERAL Nº 4.886/65. ARTIGOS 27 E 34. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Diante de rescisão unilateral, imotivada, de contrato de representação comercial, o representante faz jus à indenização prevista na Lei Federal nº 4.886, de 09/12/65, a qual, em seu artigo 27, preceitua ser obrigatório, no contrato de representação, cláusula de indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um...
CIVIL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA FORMAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, em sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, gera a imutabilidade endoprocessual da questão decidida, não obstando a propositura de nova ação.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, não acarretando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de mais uma testemunha, despicienda para o deslinde da causa. O Código Civil traz a equivalência conceitual entre o caso fortuito e a força maior, de forma que ambas decorrem de um fato necessário, cujos efeitos não era possível prevenir ou conjurar.Somente resta configurado o caso fortuito, apto a afastar a responsabilidade do transportador, quando o dano reclamado advém diretamente do ato do assaltante, oportunidade em que o dano se origina de causa alheia à execução do contrato de transporte, configurando fortuito externo.O fato de terceiro passível de exonerar a responsabilidade da transportadora é aquele que guarda conexidade com o dano que se busca reparar, o que não ocorre quando o dano decorre de capotamento causado por manobra evasiva empreendida pelo motorista do ônibus.A relação jurídica travada entre passageiro e empresa de transporte coletivo é de consumo devendo a transportadora responder objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados em decorrência na falha da prestação de seus serviços, ex vi do artigo 14 do CDC.Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito, consistente nos danos resultante de acidente ocorrido durante o contrato de transporte, torna-se devida a indenização pelos danos materiais, morais e estéticos.Demonstrada a redução da capacidade laboral da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo em favor da autora até a idade em que completar 65 anos.9. Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Correto o decisum que fixa os valores referentes às indenizações a título de danos morais e estéticos separadamente.No caso de responsabilidade contratual, decorrente do contrato de transporte, os juros moratórios fluem desde a citação. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido e apelo das rés conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA FORMAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO INTERESTADUAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. O reconhecimento da ilegitimidade passiva, em sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, gera a imutabilidade endopro...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se devidamente observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil, ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Nesse caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Embora não sejam indispensáveis os extratos da conta de poupança para o ajuizamento da ação de cobrança de expurgos inflacionários, mostra-se necessário, no curso do processo, a comprovação da relação jurídica mantida com o banco réu no período vindicado na inicial para que o pedido seja julgado procedente.5. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER E VERÃO) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se devidamente observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se devidamente observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil, ou do artigo 27 do Código do Consumidor. Nesse caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Embora não sejam indispensáveis os extratos da conta de poupança para o ajuizamento da ação de cobrança de expurgos inflacionários, mostra-se necessário, no curso do processo, a comprovação da relação jurídica mantida com o banco réu no período vindicado na inicial para que o pedido seja julgado procedente.5. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO POSTULADO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. Se devidamente observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.2. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figu...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - INVENTÁRIO EM CURSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO - DECISÃO REFORMADA.1 - De acordo com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. E o art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, a herança é indivisível.2 - Na hipótese vertente, o valor depositado pelo devedor nos autos da ação de cobrança não é bem particular e reservado de nenhum dos herdeiros. Não pode, portanto, ser levantado sem anuência dos demais herdeiros c/c autorização judicial pelo Juízo competente, o da Sucessão. Inteligência dos artigos 1.793, § 3º, c/c art. 2.016 e art. 2.020, ambos do Código Civil.3 - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - INVENTÁRIO EM CURSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO - DECISÃO REFORMADA.1 - De acordo com o disposto no art. 1.784 do Código Civil, a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde logo, com o falecimento de seu proprietário. Contudo, não obstante a imediata transferência da titularidade, a partilha somente ocorre em fase posterior, após a abertura do inventário e a arrecadação dos bens do falecido. E o art. 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partil...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO.OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).4. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente.Precedentes.5.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO.OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legit...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA PRETÉRITA. PERDA NA NATUREZA ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil, por inadimplemento da obrigação alimentar, só pode ser admitida quando se tratar de débitos atuais, entendido estes como as três parcelas anteriores à decretação da constrição, de sorte que, quanto aos débitos pretéritos, por se tratar de dívida comum, a demanda deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, de acordo com o que prescreve a norma insculpida o artigo 732 do Código de Processo Civil.2. Ordem concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA PRETÉRITA. PERDA NA NATUREZA ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil, por inadimplemento da obrigação alimentar, só pode ser admitida quando se tratar de débitos atuais, entendido estes como as três parcelas anteriores à decretação da constrição, de sorte que, quanto aos débitos pretéritos, por se tratar de dívida comum, a demanda deve seguir o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente, de acordo com o que prescreve a norma insculpida o artigo 732 do Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.A apelação interposta de sentença que rejeita embargos à execução, via de regra, não comporta efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil.A possibilidade conferida pelo art. 558, do CPC, de atribuir ambos os efeitos à apelação, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, pressupõe relevância na fundamentação.Em um juízo de cognição não exauriente, sopesa-se o periculum in mora de modo bilateral, à luz da irreversibilidade dos resultados, e ainda considera-se o perigo reverso do indeferimento da medida que afasta dano maior para o postulante do que para parte contrária.Nos termos do artigo 741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na execução fundada em título executivo judicial, os embargos poderão versar sobre inexigibilidade do título, considerando-se também inexigível o título judicial amparado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 741, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.A apelação interposta de sentença que rejeita embargos à execução, via de regra, não comporta efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 520, inciso V do Código de Processo Civil.A possibilidade conferida pelo art. 558, do CPC, de atribuir ambos os efeitos à apelação, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, pressupõe relevância na fundamentação.Em um juízo de cognição não exaurient...
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. Na prescrição há um interesse social de ordem pública para que a situação de incerteza não se prolongue definitivamente. Esse foi o objetivo da redação dada pela Lei 11.280/06 ao art. 219, §5º, pelo qual a prescrição ganhou status de natureza jurídica de direito público, admitindo-se a prolação de ofício.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de 20 para 3 anos.Transcorrido menos da metade do prazo prescricional, a solução do conflito intertemporal de leis se resolve pela aplicação do disposto no art. 2028 do Código Civil.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. Na prescrição há um interesse social de ordem pública para que a situação de incerteza não se prolongue definitivamente. Esse foi o objetivo da redação dada pela Lei 11.280/06 ao art. 219, §5º, pelo qual a prescrição ganhou status de natureza jurídica de direito público, admitindo-se a prolação de ofício.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, de 20 para 3 anos.Transcorrido menos da metade...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame. 2. No que se refere à gratificação natalícia, o servidor faz jus à diferença decorrente do aumento superveniente de remuneração verificado no mês de dezembro do respectivo ano de concessão do benefício, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial. 3. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/05 não significou modificação na natureza jurídica da gratificação natalícia tampouco aplicação retroativa de norma jurídica. Essa lei apenas corrigiu a forma de pagamento instituída pela Lei n. 3.279/03, que estabelecia manifesta desigualdade entre servidores nas mesmas condições funcionais. Desse modo, a gratificação deve ser paga na proporção do salário recebido em dezembro, incluindo eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano, de forma a atender aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade do salário.4. A correção monetária consiste na atualização do valor, tendo por objetivo compensar a perda do valor real da moeda, devendo incidir, no presente caso, a partir do mês em que a diferença da gratificação é devida, ou seja, em dezembro dos anos de 2004, 2005 e 2006.5. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.6. Os honorários advocatícios, ainda que fixados no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem seguir as alíneas do parágrafo terceiro, do mesmo artigo, a fim de remunerar justamente o trabalho advocatício prestado.7. Deu-se provimento ao apelo, para condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças entre a quantia antecipadamente recebida a título de décimo terceiro salário e o valor que deveria ter sido pago no mês de dezembro, referente aos anos de 2004, 2005 e 2006. Ainda, condenou-se o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo este dispensado das custas processuais, em razão da isenção legal.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, CONSIDERANDO-SE AUMENTO SUPERVENIENTE DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do cas...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARCELA - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.I - Notadamente, o cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa.II - Não me parece lícito, portanto, que a própria Instituição, sem a permissão do correntista, utilize-se daquele crédito, impondo-lhe uma onerosidade forçada.III - Quanto ao valor consignado a menor, a jurisprudência vem-se orientando no sentido de que há cumprimento parcial da obrigação, devendo os valores ser liberados a favor do credor.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE - UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA PARCELA - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.I - Notadamente, o cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LUCROS CESSANTES. 1. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393), prepondera a presunção de culpa lato sensu. O dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não se trata de inadimplemento doloso de obrigação contratual (art. 403 do Código Civil brasileiro), nem o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação contratada (já efetivado) exclui o dever de indenizar. 2. São devidos a correção monetária e os juros de mora (arts. 389 e 395 do Código Civil brasileiro). O fato de a condenação pressupor liquidação de sentença por arbitramento não obsta a imposição de correção monetária e de juros de mora no título judicial a ser liquidado.3. Correta a condenação da incorporadora ao pagamento, a título de lucros cessantes, do valor equivalente ao aluguel de um imóvel com as mesmas características dos adquiridos, multiplicado pelo número de meses correspondente ao tempo de atraso na entrega das unidades, acrescido de juros moratórios, a partirda citação, bem como de correção monetária, a contar da data da liquidação.4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. LUCROS CESSANTES. 1. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que excluem a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação (CCB, art. 393), prepondera a presunção de culpa lato sensu. O dever de indenizar decorre da obrigação contratual violada. Conforme preconizam os arts. 389 e 402 do Código Civil brasileiro, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, as quais abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Não se trata de inadim...
CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, disposto no art. 1.699 do Código Civil, foi alterado com a mudança de fortuna do autor/apelante, razão pela qual se mostra viável a diminuição da pensão alimentícia.II - Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.III - Desta feita, o requisito indispensável e primordial para a procedência da ação está presente, qual seja, a comprovação efetiva de que a capacidade econômica do alimentante foi reduzida, haja vista que constituiu nova família, paga aluguel e cursa faculdade.IV - Sentença alterada.
Ementa
CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, disposto no art. 1.699 do Código Civil, foi alterado com a mudança de fortuna do autor/apelante, razão pela qual se mostra viável a diminuição da pensão alimentícia.II - Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. TAXA REFERENCIAL ELEITA PELAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC INVIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. A prestação jurisdicional deve-se, pois, ater ao pedido, conforme prescreve o princípio da congruência, disposto nos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o princípio do contraditório, da imparcialidade do juiz e da igualdade processual entre as partes. Com efeito, o pedido configura projeto de sentença, razão por que deve ser certo ou determinado, conforme art. 286 do mesmo Diploma. Não obstante, o pedido se extrai de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado em toda a petição inicial, e não somente em seu título 'Dos pedidos'.3. Não havendo sido interposto no prazo legal, tampouco sido preparado o recurso, deste não se conhece em face de intempestividade e deserção.4. A Taxa Referencial, criada pela Medida Provisória nº 294/91, posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 01.03.1991, serve para corrigir o saldo devedor, e não as prestações mensais. Em outras palavras, se pactuada a correção monetária das prestações e do saldo devedor pelo índice de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, TR, incabível, portanto, sua substituição pelo INPC.5. A mera assertiva de que há, no contrato entre as partes, a Tabela Price não traduz capitalização de juros, sendo necessária a prova cabal a respeito do famigerado anatocismo.6. A amortização do saldo devedor deve ocorrer da seguinte forma: primeiro, aplica-se a correção monetária e os juros para, posteriormente, abater-se a prestação mensal paga, a fim de permitir, de um lado, que o capital emprestado seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do usuário e, de outro, a viabilização do cumprimento do contrato.7. Se ambas as partes sucumbiram, tem lugar a reciprocidade dos ônus sucumbenciais, com apoio no artigo 21 do Código de Processo Civil.8. Não se conheceu do recurso adesivo interposto pelos Autores e deu-se parcial provimento ao apelo da parte Ré, para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado a quo, determinar que o saldo devedor seja reajustado primeiramente e, em seguida, ocorra o pagamento da prestação. No mais, manteve-se incólume a r. sentença hostilizada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. TAXA REFERENCIAL ELEITA PELAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC INVIÁVEL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2....