CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de janeiro de 1989 e 15 de março de 1990, ou seja, antes da vigência da MP 32/89, e da MP 168/90, que implementaram os planos econômicos Verão e Collor, aplica-se o IPC nos percentuais de 42,72% e 84,32%, respectivamente, visto que as citadas normas não têm incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados. Segundo entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça a correção monetária das cadernetas de poupança deve ser aplicada pelo IPC, índice que melhor reflete a inflação do período, nos seguintes percentuais: abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (9,55%), fevereiro de 1991 (21,87%) e março de 1991 (11,79%)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA.Pacífico o entendimento no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça de que as modificações legislativas sobre critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desfiguram a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeiras depositáriasO recebimento da diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é pretensão de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS NA OBRA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS SERVIÇOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA E O MEMORIAL DESCRITIVO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS E SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Diante da resistência apresentada pela parte ré, quanto ao pedido deduzido na inicial, tem-se por evidenciado o interesse processual da parte autora, quanto ao ajuizamento da demanda de obrigação de fazer.2.Nos termos do artigo 202 do Código Civil de 2002, nos contratos de empreitada, o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, decaindo o dono da obra deste direito, caso não ajuíze a demanda no período de 180 (cento e oitenta dias) após o aparecimento do vício ou defeito.3.Ajuizada a demanda dentro do prazo previsto no artigo 202 do Código Civil de 2002, impõe-se a rejeição da prejudicial de decadência.4.Verificada, pelo laudo pericial e documentos que instruem o feito, a existência de irregularidades na instalação elétrica e a desconformidade dos elevadores instalados em relação ao memorial descritivo do empreendimento, não merece censura a r. sentença que impõe ao construtor a obrigação de sanar os defeitos indicados e a substituição dos equipamentos irregularmente instalados.5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de decadência rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. CONTRATO DE EMPREITADA. DEFEITOS NA OBRA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO: LAUDO PERICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE OS SERVIÇOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA E O MEMORIAL DESCRITIVO. REPARAÇÃO DOS DEFEITOS E SUBSTITUIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Diante da resistência apresentada pela parte ré, quanto ao pedido deduzido na inicial, tem-se por evidenciado o interesse processual da parte autora, quanto ao ajuizamento da demanda de obrigação de fazer.2.Nos termos do a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defesa e, inclusive, impedir o Tribunal de reformar a sentença, haja vista a inexistência nos autos da prova necessária para tanto.Assim, considerando que há divergência jurisprudencial no âmbito desta Eg. Corte de Justiça quanto à legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price, não se pode afastar, de pronto, a tese de que se trata de matérias de natureza fático-probatória, até mesmo porque, para aqueles que as reputam ilegais, faz-se necessária a prévia demonstração de sua incidência no contrato, situação que não se harmoniza com os requisitos exigidos no art. 285-A do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - MATÉRIA FÁTICA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.A aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil, com a rejeição, prima facie, dos pedidos formulados na inicial, pressupõe que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito e no juízo tenha sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Por matéria unicamente de direito deve-se entender aquela que independe de produção de prova para o acolhimento de quaisquer das teses contidas na inicial, sob pena de ensejar cerceamento de defe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coadunam com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido quando ausente requerimento expresso da parte nas razões da Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O hipermercado é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que versa sobre o ressarcimento de eventuais danos materiais ocorridos em seu estacionamento, disponibilizado para os clientes que a ele se dirigem com o intuito de realizar compras.3 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4 - Conforme o Enunciado nº 130 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido quando ausente requerimento expresso da parte nas razões da Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - O hipermercado é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide que versa sobre o ressarcimento de eventuais d...
CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL C/C DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELO CESSIONÁRIO - REVELIA - EFEITOS APLICADOS - ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora revel o apelante, certo afirmar que a revelia não impõe a procedência dos pedidos, visto tratar-se de efeito meramente processual. É que, como menciona o artigo 320 do Código de Processo Civil, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, referida presunção é relativa e, de acordo com a jurisprudência dominante, pode ser afastada, com base nas circunstâncias particulares do caso concreto.2. Nos termos do art. 418 do Código Civil em vigor:Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.3. Apelação não provida.
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CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL C/C DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO PELO CESSIONÁRIO - REVELIA - EFEITOS APLICADOS - ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Embora revel o apelante, certo afirmar que a revelia não impõe a procedência dos pedidos, visto tratar-se de efeito meramente processual. É que, como menciona o artigo 320 do Código de Processo Civil, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, referida presunção é relativa e, de acordo com a jurisprudência dominante...
CIVIL- PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR N.966/1947 - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE PREVI E BANCO DO BRASIL - TERMO A QUO - TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI - 1967 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (VINTENÁRIA) - ART.177 DO CC/16 - ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO . RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do Código Civil vigente à época (artigo 177), os autores deveriam ter se insurgido, dentro do prazo estabelecido na legislação civil (prescrição vintenária), a partir da ocorrência da violação do direito (art.189 CC), quando ocorreu a criação da PREVI com a migração do benefício, em abril de 1967, o que não tendo ocorrido, torna inafastável o reconhecimento da prescrição.2. A implementação de uma nova complementação de aposentadoria tem natureza diversa da revisão de benefício previdenciário já concedido, não se encontrando entre as obrigações de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável à espécie a Súmula nº 85 do c. STJ.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL- PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA - FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CIRCULAR N.966/1947 - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - OBRIGAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CONTRATO FIRMADO ENTRE PREVI E BANCO DO BRASIL - TERMO A QUO - TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI - 1967 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (VINTENÁRIA) - ART.177 DO CC/16 - ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO . RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do Código Civil vigente à época (artigo 177), os autores deveri...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC - MÉRITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO - PRINCIPIO DISPOSITIVO - ART.128 DO CPC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF .1.A Lei Processual civil disciplina, nos artigos 130 e 131, que o juiz é soberano na análise das provas, devendo determinar aquelas que são efetivamente necessárias à instrução do processo, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias;2.O artigo 128 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Sendo assim, se não houve pedido em relação à cobrança de comissão de permanência, não merece censura o decisum que não apreciou a questão.3.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.4.Nos termos do art.21 do Código de Processo Civil, se cada litigante por em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.5.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao agravo retido e deu-se parcial provimento à apelação cível.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REJEIÇÃO - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC - MÉRITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO - PRINCIPIO DISPOSITIVO - ART.128 DO CPC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF .1.A Lei Processual civil disciplina, nos artigos 130 e 131, que o juiz é soberan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca da titularidade do domínio, mormente porque determinado o bloqueio da matrícula do imóvel objeto do feito por decisão proferida em sede de ação civil pública.III - A alegação de perda da propriedade e consequente pedido indenizatório não se coaduna com a pretensão reivindicatória da mesma propriedade.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DE FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - A ação reivindicatória deve ser proposta pelo proprietário do bem, a fim de reavê-lo de quem injustamente o possua. Mister se faz, então, a demonstração, pelo Reivindicante, de titularidade do domínio, bem como a posse injusta exercida pelo réu: inteligência do art. 1.228 do Código Civil.II - Extingue-se o feito ante a ilegitimidade ativa ad causam se existentes dúvidas acerca...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 63, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 8245/91. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO O 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em razão do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Teoria da Aparência, tem-se admitido a validade da citação de pessoa jurídica na pessoa de empregado que se apresenta sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.2. O prazo estendido para a desocupação do imóvel previsto no artigo 63, parágrafo segundo, da Lei n. 8245/91 é prerrogativa destinada à categoria especial de estabelecimentos, em razão da relevância social dos serviços prestados, quando comprovado se tratar de estabelecimento autorizado e fiscalizado pelo Poder Público. 3. Preclusa a oportunidade de produção probatória em razão da revelia regularmente reconhecida no bojo da sentença. Não há como invocar a disciplina do artigo 517 do Código de Processo Civil para realizar atividade probatória a destempo. 4. Preliminar rejeitada e apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 63, PARÁGRAFO SEGUNDO, DA LEI N. 8245/91. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO O 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em razão do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Teoria da Aparência, tem-se admitido a validade da citação de pessoa jurídica na pessoa de empregado que se apresenta sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.2. O prazo estendido para a desocupação do imóvel previsto no artigo 63, parágrafo segundo, da Lei n. 8245/91 é prerroga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução funcional do membro atingido. Necessária observância dos parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP nº. 029 de 1991.2. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.4. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho do advogado de forma razoável, não podendo ser arbitrados em montante irrisório.5. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. NECESSÁRIA GRADAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. CIRCULAR SUSEP Nº. 029 DE 1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO INDEPENDE DE INTIMAÇÃO. HONORÁRIOS.1. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$ 13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Havendo invalidez permanente parcial, impõe-se a gradação do valor indenizatório de acordo com a redução...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. Nos termos do artigo 1767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela de interditos: III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Comprovado que a parte possui deficiência mental que, embora não a torne totalmente incapaz, compromete o seu discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, justifica-se sua interdição de forma parcial, o que a impede de praticar atos que não sejam de mera administração, sem curador.Recurso de apelação provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL. Nos termos do artigo 1767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela de interditos: III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Comprovado que a parte possui deficiência mental que, embora não a torne totalmente incapaz, compromete o seu discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, justifica-se sua interdição de forma parcial, o que a impede de praticar atos que não sejam de mera administração, sem curador.Recurso de apelação provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. . PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOSPrescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança.Evidenciada a desvalorização dos saldos de caderneta de poupança no período. assiste ao poupador o direito a que os valores de depósito de poupança sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. . PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOSPrescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de mani...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Não tendo sido demonstrada, em princípio, a abusividade no valor das prestações livremente assumidas pelo devedor em contrato de financiamento, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela consistente na abstenção do credor em incluir o nome do devedor nos arquivos de consumo.O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (Resp. nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Em se tratando de depósito das parcelas incontroversas, para a elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que não será aceito como válido o pagamento. Assim, o pagamento deve corresponder ao valor integral do débito, sob pena de não atingir a função de elidir a mora do devedor. Agravo de instrumento não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.Consoante dicção do artigo 273 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE. ACERTO DA DECISÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Havendo a Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do apelo, não há que se falar em não conhecimento do recurso.2. No presente caso, além de inexistirem danos processuais, a conduta das partes não se revelou bastante para configurar a indigitada litigância de má fé.3. A própria Demandada reconheceu a existência do crédito em favor do Autor. Todavia, a ilustre magistrada entendeu que, com relação ao valor principal, os honorários devidos à Recorrente deveriam incidir sobre o valor a ser restituído ao Autor e não sobre o valor bruto como entendia a Recorrida. A conclusão da magistrada encontra alicerce no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes bem como em entendimento esposado por esta egrégia Corte.4. Logo, a ação de cobrança não ocorreu de modo infundado, mas em razão da parcial inadimplência então verificada, motivo pelo qual incabível o disposto no artigo 940 do Código Civil.5. Não se vislumbrando qualquer ofensa expressiva ao direito de personalidade do Autor, forçoso indeferir o pedido de danos morais postulados na exordial.6. Não argüida no momento próprio e pelo instrumento oportuno, configurado está o trânsito em julgado da r. sentença para o Requerente, não havendo que se falar em reforma do decisum. Ademais, não restou demonstrado nos autos, de forma indubitável, haver a Demandada se mantido de forma indevida na posse dos valores a serem restituídos ao Autor, de maneira a configurar a alegada apropriação indébita.7. Deu-se parcial provimento ao recurso da Demandada, apenas para extirpar da r. sentença a condenação referente aos danos morais, mantendo-se inalterados seus demais termos, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS A MAIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE. ACERTO DA DECISÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Havendo a Recorrente cumprido as exigências legais para a interposição do apelo, não há que se falar em não conhecimento do recurso.2. No presente caso, além de inexistirem danos processuais, a conduta das partes não se revelou bastante para configurar a indigitada litigância de má fé.3. A própria Demandada reconheceu a exis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - EMPRESA DENUNCIANTE E LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO SOLIDÁRIA GENÉRICA EM DENUNCIAÇÃO À LIDE POR RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO MINORADO. 1. O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, infligidos a outrem; as lesões corporais implicam dor, e as cicatrizes maculam a estética do corpo, razão por que negar o sofrimento do autor é desconhecer a natureza humana (obra citada - TalçRS - JTARS 91/201 - pág. 228)2. Não houve julgamento extra petita, eis que o pedido de indenização por danos morais englobou todos os aspectos desse, inclusive o estético.3. É admitida a litisdenunciação da Itaú Seguradora S/A, respondendo solidariamente com o litisdenunciante ainda que, a princípio, a responsabilidade pelo dano seja do seu causador, a seguradora foi chamada à lide, como litisconsorte, para responder pelos danos sofridos pela Autora, não cuidando a sentença de apreciar a validade do contrato entabulado entre denunciante e denunciado, o que pode ocorrer em eventual ação regressiva. 4. Não há como se admitir nulidade da sentença por ofensa à identidade física do juiz uma vez que, trouxe o artigo 132 do CPC as hipóteses de exceção legalmente previstas quando ocorre a substituição do Magistrado, não restando esclarecido se houve ou não uma das exceções da lei.5. Restaram comprovadas, de forma inequívoca, a existência dos elementos necessários à responsabilização civil pretendida.6. Pela incolumidade do passageiro responde o condutor. Em caso de acidente é obrigado a reparar o dano causado. (cf. Orlando Gomes Contratos, 12ª Ed. Forense/RJ, 1990, pág.347/8). 7.A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. (Súmula187/STF). 8. A lesão corporal sofrida e os transtornos decorrentes do acidente, dentre os quais o tempo de recuperação da vítima, justificam a condenação no pagamento de reparação por danos morais. E, para o seu arbitramento, deve ser considerada a gravidade da lesão e a intensidade do seu sofrimento.9. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixados pelo magistrado a quo, deve ser modificado, eis que exarcebado, superando em muito o patamar consolidado em casos análogos, no seio da e. Corte, mormente nesta e. 5ª Turma Cível. 10. Rejeitadas as preliminares. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - EMPRESA DENUNCIANTE E LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO SOLIDÁRIA GENÉRICA EM DENUNCIAÇÃO À LIDE POR RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO MINORADO. 1. O dano moral constitui-se na dor, no sofrimento, infligidos a outrem; as lesões corporais implicam dor, e as cicatrizes maculam a estética do corpo, razão por que negar o sofrimento do autor é desconhe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÓBICE. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A transferência da propriedade imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, conforme previsão contida no art. 1245 do Código Civil (antigo art. 530 do Código Civil de 1916). 2 - Constatando-se a existência de bloqueio da matrícula por decisão judicial exarada em Processo Administrativo, o que impossibilita a transferência dos imóveis ao autor, deve o cumprimento da obrigação de fazer ter como termo inicial o desbloqueio definitivo da matrícula.3 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ÓBICE. MATRÍCULA BLOQUEADA POR DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 - A transferência da propriedade imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, conforme previsão contida no art. 1245 do Código Civil (antigo art. 530 do Código Civil de 1916). 2 - Constatando-se a existência de bloqueio da matrícula por decisão judicial exarada em Processo Administrativo, o que impossibilita a transferência dos imóveis ao autor, deve o cumprimento da obrigação de...
Civil. Processo civil. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Prescrição. Jurisprudência consolidada.1 - As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam sob a administração dos bancos depositários.2 - Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal e, por conseguinte, incide à espécie a norma insculpida no artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor, ou seja, o prazo prescricional da pretensão autoral, no caso, é de vinte anos.3 - A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4 - Recurso conhecido e não provido.
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Civil. Processo civil. Caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Correção monetária. Expurgos inflacionários. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Prescrição. Jurisprudência consolidada.1 - As instituições financeiras detêm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações decorrentes de correção monetária das cadernetas de poupança, porquanto os saldos dos períodos vindicados estavam sob a administração dos bancos depositários.2 - Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se c...