DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações.2.Segundo o entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda aquele que pleiteia eventual diferença do número de ações subscritas ao tempo do contrato de participação financeira, mesmo após a alienação das ações (RESP nº 453.805-RS).3.O direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, a pretensão submete-se ao lapso prescricional de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, porquanto até a data da entrada em vigor da nova Lei Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil revogado (art. 2.028).4.O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5.Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas.6.Não há que se falar em realização de perícia para avaliação do valor a ser executado, uma vez que o cálculo envolve apenas os dados relativos à data da contratação, o valor integralizado, o valor patrimonial da ação vigente na data da contratação e o número de ações já subscritas.7.Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação rejeitadas. Prejudicial de prescrição afastada. No mérito, recurso de apelação conhecido e provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.1.A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a Telebrasília S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigaç...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL (CPC, ART. 21). 1. A legitimidade ad causam, na célebre expressão de ALFREDO BUZAID, consiste na pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo (in CÂMARA, A. F. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 123). 2. A solidariedade não é presumível, mas resulta de disposição legal ou da vontade das partes (CC, art. 265). Assim, diante da inexistência de vínculo de natureza obrigacional, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se objetiva a declaração de nulidade de cláusula de contrato de financiamento imobiliário firmado entre os autores e a PREVI. (20060110829144APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 02/07/2008, p. 83).3. No financiamento imobiliário, há relação de consumo entre a entidade de previdência privada e o mutuário. Isso porque a mutuante, atuando fora de seu objeto social, ou afastando-se de sua finalidade precípua - assegurar a seus participantes e dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Oficial Básica -, concede crédito para aquisição de casa própria e é equiparada às instituições financeiras (verbete n. 297 da súmula do STJ). 4. DA PROVA PERICIAL. A discussão havida na espécie, acerca da nulidade de cláusulas do contrato, é puramente de direito. Declarada sua abusividade, cabe o recálculo da obrigação. É despicienda a realização de prova pericial ante a existência (expressa) de cláusulas contratuais que definem os moldes do negócio jurídico firmado entre as partes. 5. DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Dúvidas não há de que o salário possui caráter alimentar, o que faz com que os descontos livremente pactuados devam ser realizados de maneira a viabilizar a mantença do devedor. Contudo, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os prejuízos com a forma de pagamento, motivo pelo qual deve ser mantida a cláusula contratual que prevê a consignação em folha de pagamento.6. DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A cobrança de juros capitalizados mensalmente quebra a comutatividade contratual e viola a boa-fé objetiva porquanto imputa ao mutuário situação de flagrante desvantagem frente à instituição financeira. Ademais, é consabido que os mútuos imobiliários assumem proporções vertiginosas em função da constante utilização de juros sobre juros, inviabilizando em grande parte dos casos o adimplemento da obrigação contratual. Com efeito, prevalece o disposto no verbete n. 121 da súmula do excelso STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), até porque, à luz do art. 4º da Lei de Usura, não gozava a ré de autorização expressa em norma legal para capitalizar mensalmente juros. O sistema da Tabela Price foi importado da França, a qual possui uma realidade econômico-jurídica completamente diversa da nossa, pelo que inviável sua utilização ao caso vertente. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.8. DA CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. Como os contratos estabeleceram o índice da caderneta de poupança como fator de atualização, não há como substituí-lo, uma vez que não ficou comprovada qualquer ilegalidade na sua utilização. Deve prevalecer o índice de correção ajustado. O Plano de Equivalência Salarial vincula o aumento das parcelas contratuais aos reajustes da categoria profissional, não atingindo o saldo devedor. Em face do pedido sucessivo formulado, no que tange à substituição do índice de correção do saldo devedor pela TR com redutor de 33,54% (trinta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), cabe à ré oferecer impugnação específica; não o fazendo incide a regra do art. 333, I e II, do CPC.9. DO CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. É incontroversa a finalidade do CET: eliminação do saldo devedor ao cabo do termo contratual. Ocorre, todavia - conforme anunciado pelos recorrentes -, que a alínea b do art. 15 e o art. 17, ambos do Regulamento da CARIM, destinam-se ao mesmo fim. Aludidas normas regulamentares autorizam, respectivamente, a criação do Fundo de Liquidez de 2% (dois por cento), para responder pela solução do saldo devedor acaso existente ao final do prazo prorrogado, e a prorrogação do prazo inicial por até 120 (cento e vinte) meses, com vistas à liquidação da dívida no prazo remanescente. É iniludível que tais disposições são compatíveis entre si, uma vez que são aplicadas sucessivamente. Vale dizer: de início, tenta-se a prorrogação; se insuficiente, utiliza-se o Fundo de Liquidez. Tal compatibilidade, contudo, não se observa em relação ao CET, o qual incide ao longo de todo o transcurso contratual. Trata-se de autêntico bis in idem porquanto os mutuantes estão sendo duplamente onerados. Frise-se: o encargo questionado não possui razão de ser em face da existência de outras cláusulas garantidoras do pagamento de eventual saldo devedor ao término da avença. Ademais, a incidência do CET é um modo de burlar a disposição contratual que somente autoriza o aumento das prestações em caso de efetivo aumento salarial (art. 16, § 2º, Regulamento CARIM - fl. 103). É flagrante a intenção da PREVI com o mencionado coeficiente. 10. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. Na sucumbência recíproca é necessário que a parte autora saia vitoriosa apenas em parte de sua pretensão. É vencedora e vencida a um só tempo. Nesses casos, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que sucumbiram (in Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 104-105). Essa é a regra do art. 21 do CPC. Se os autores sagram-se vencedores em boa parte de sua pretensão (declinaram as cláusulas contratuais que consideraram abusivas e, ao final, viram-nas ser declaradas nulas, quase que em sua totalidade), obtêm a revisão de algumas das cláusulas do contrato celebrado e sucumbiram em relação a outras (cláusula que prevê desconto das prestações em folha de pagamento, bem assim ao pedido de repetição de indébito em dobro), houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Deve ser observada a disposição constante do art. 21, caput, do CPC.11. Recursos conhecidos. Provido o dos autores e não provido o da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. CET - Coeficiente de Equalização de Taxas. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL (CPC, ART. 21). 1. A legitimidade ad causam, na célebre expressão de ALFREDO BUZAID, consiste na pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA PELO E. STJ. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Restou reconhecida pelo e. STJ a legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação civil pública (Agravo de Instrumento n.º 567092 - DF), criando coisa julgada formal.2 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. (Súmula n.º 35 do c. STJ)3 - Conforme entendimento pacificado pelo e. STJ, na devolução de parcelas a ex-consorciados, incidem juros moratórios a partir do trigésimo dia após o encerramento do grupo.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA PELO E. STJ. INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CONSÓRCIO. DEVOLUÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Restou reconhecida pelo e. STJ a legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação civil pública (Agravo de Instrumento n.º 567092 - DF), criando coisa julgada formal.2 - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consó...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR UM POLICIAL CIVIL (ARTIGO 15 C/C O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POLICIAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em legítima defesa putativa, pois o laudo pericial comprovou que o disparo foi efetuado à distância, atingindo a base da coluna do automóvel. Ademais, não é crível a versão do acusado de que o disparo foi acidental e para cima, considerando o fato de que o recorrente é um policial civil, que sabe manusear armas de fogo e atirar com precisão. 2. Para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003, é suficiente a realização voluntária dos disparos para que reste violado o principal objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública.3. Incabível o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa, pois o réu não só poderia, como deveria ter agido de maneira diversa, além de não se inserir nas atribuições de um policial civil efetuar disparos em virtude de desavenças no trânsito.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 15, c/c o artigo 20, ambos da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR UM POLICIAL CIVIL (ARTIGO 15 C/C O ARTIGO 20, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POLICIAL CIVIL. ATRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na espécie, não há que se falar em legítima defesa putativa, pois o laudo pericial comprovou que o disparo foi efetuado à distância, atingindo a base da coluna do automóvel. Ademais, não é crível a versão do acusado de que o disparo foi acidental e para cima, considerando o...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEMANETO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TUTELA ESPECÍFICA.I - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.II - O contrato de promessa compra e venda de imóveis, devidamente quitado, constitui-se título translativo, impondo-se ao promitente comprador o dever de levar a efeito, incontinenti, o devido registro de transferência no cartório extrajudicial competente, em atendimento ao que dispunha o art. 531 do Código Civil de 1916, vigente à época da avença.III - Afigura-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para a lavratura das escrituras públicas definitivas de compra e venda de imóveis, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação e a substituição da vontade do apelante pela sentença condenatória.IV - Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEMANETO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REGISTRO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TUTELA ESPECÍFICA.I - O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa.II - O contrato de promessa compra e venda de imóveis, devidamente quitado, constitui-se título translativo, impondo-se ao promitente comprador o dever de levar a efeito, incontinenti, o devido registro de tra...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA E DE SEU TERMO INICIAL, AJUIZAR AÇÃO CONTRA A EMPRESA VENDEDORA ORIGINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR NÃO-ENQUADRAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA NA MOLDURA FÁTICA APRESENTADA, REFUGADA. IRRELEVÂNCIA, VISTO QUE A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA AUTORA É EXATAMENTE A DAQUELE QUE TEM O DOMÍNIO, MAS NÃO A POSSE DA COISA, DETIDA POR TERCEIROS. PREFACIAL DE FUNDO DE MÉRITO, CONSISTENTE EM ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DA AUTORA CONTRA A ANTIGA EMPRESA VENDEDORA, AINDA NÃO RESOLVIDA, A RECOMENDAR SUSPENSÃO NO JULGAMENTO DESTE FEITO. IRRELEVÂNCIA E DESIMPORTANTE. INTERESSES PARALELOS, MAS NÃO INTERDEPENDENTES. MÉRITO. DOMÍNIO DA AUTORA, COMPROVADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS DE PAGAMENTO E ACOLITADO POR AVERBACAO À MARGEM DA MATRÍCULA ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO, ESTANDO PARTE DE SUA POSSE, OBJETO DA REIVINDICAÇÃO, EM MÃOS DOS RÉUS NA AÇÃO. ARGUIÇÕES DESTES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO, NÃO ABALANDO O DOMÍNIO COMPROVADO DA AUTORA. POSSE, POR OUTRO LADO, DEMONSTRADA, NÃO SÓ POR PERÍCIA OFICIAL, COMO POR DOCUMENTOS, COMO SENDO EXERCIDA PELOS REUS A TÍTULO PRECÁRIO. VENDA AD MENSURAM EFETUADA PELA PRIMITIVA VENDEDORA À DEMANDANTE. DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ÁREA QUE LHE PERTENCE, A SER DEVOLVIDA PELOS REQUERIDOS. ALEGAÇÕES REFERENTES À SUPERVENIÊNCIA DE PREJUÍZOS COM A DEVOLUÇÃO DA ÁREA, LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS, NÃO-PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA À VENDEDORA E EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE UM DOS RÉUS CONTRA EMPRESA DE ESTACIONAMENTO, TODAS IRRELEVANTES, INCABÍVEIS E SEM RELAÇAO COM A LIDE, NELA EM NADA INFLUINDO. SENTENÇA QUE BEM JULGOU A LIDE, MANTIDA, REFUTANDO-SE OS RECURSOS AVIADOS CONTRA ELA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, IGUALMENTE RECHAÇADO, POR TER SIDO A VENDA, INDUBITAVELMENTE, REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM.1.A ação de imissão de posse, graças ao postulado da instrumentalidade das formas, pode ser intercambiada com a ação reivindicatória, e vice-versa, desde que a moldura fática assim o autorize, pois, em última análise, ambas buscam o mesmo resultado, que é a atribuição da posse de uma coisa a quem só lhe possui o domínio, mediante vindicação dessa coisa das mãos de quem a detenha sem a garantia do título dominial. É do Código Civil de 1916 a regra de que A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua'. Idêntica disposição foi agasalhada no art. 1.228 do atual Código Civil: 'O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha'.2.Não é parte ativa ilegítima a autora, pessoa jurídica na área de empreendimentos imobiliários, que tem o seu direito, atribuído por juízo competente, de vindicar a coisa de quem injustamente a possua, ou detenha, restaurado por uma corte superior, após cassada a liminar atributiva daquele direito por outro juízo, posterior ao primeiro, mas em veredicto final do STJ dado por incompetente (Juízo Trabalhista). 3.Não ocorre ilegitimidade passiva de nenhum dos réus demandados pela reivindicante, pois à alegação de que caberia à autora propor ação não contra eles, como indigitados ocupantes de parte da área por ela adquirida, e sim, contra a primitiva vendedora, contrapõe-se a realidade da sucessão e substituição desta última por sua massa falida, além do que, no juízo falimentar somente poderia a autora pleitear complementação de área, ou abatimento de preço, ou rescisão do contrato, o que nenhum desses resultados lhe interessa, como não interessava já à época do ajuizamento da presente demanda.4.Da mesma sorte, prefacial de fundo de mérito consistente em arguição de existência de ação da autora contra a antiga empresa vendedora, ainda não resolvida, a recomendar suspensão no julgamento deste feito, merece ser refutada, por revelar desimportância diante da existência de interesses paralelos, porém não interdependentes.5.No mérito, restando comprovado, por contrato de compra e venda acompanhado de documentos de pagamento, e acolitado por averbação à margem da matrícula original do empreendimento, a posse da autora, encontrando-se parte desta, objeto da reivindicação, em mãos dos réus, possível, e até irrecusável, a atribuição dessa posse à reivindicante, dado que claramente demonstrada, não só por perícia oficial, como por documentos, como sendo exercida pelos réus a título precário, devendo prevalecer o centenário princípio civilista de que, ainda que em ações envolvendo posse não se discuta propriedade, não se atribuirá aquela àquele a quem, evidentemente, não pertença o domínio.6.Merecem ser rechaçadas arguições dos réus, desprovidas de fundamento, e por isso não abalando o domínio comprovado da autora, relativas à superveniência de prejuízos com a devolução da área, lucros cessantes não devidos, não-pagamento integral pela autora à vendedora do preço da área e existência de ação de cobrança de um dos réus contra empresa de estacionamento, todas irrelevantes, incabíveis e sem relação com a lide, nela ou no seu desfecho em nada influindo. 7.Na venda ad mensuram, que é aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se preço por medida de extensão, e que foi o critério que caracterizou a venda da área à autora pela primitiva vendedora, constatou-se pericialmente a existência de diferença de área em relação a área que lhe deveria pertencer por inteiro, ex vi contractus, de modo que essa é a área que deverá ser devolvida pelos requeridos. 8.Sentença que bem julgou a lide, mantida, refutando-se os recursos aviados contra ela. Recurso adesivo da autora, igualmente rechaçado, por ter sido a venda, indubitavelmente, realizada na modalidade ad mensuram.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE DE SUA RECEPÇÃO COMO AÇÃO REIVINDICATÓRIA, PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA, RECHAÇADA, EM FACE DE RESTAURAÇÃO, POR DECISÃO DO STJ, DE LIMINAR, CASSADA POR JUÍZO INCOMPETENTE (TRABALHISTA). DATA DA AQUISIÇÃO DO BEM REIVINDICADO, IRRELEVANTE, EM FACE DE NÃO SE TRATAR DE AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU ABATIMENTO DO PREÇO, ATÉ PORQUE A PRIMITIVA VENDEDORA DERA LUGAR À SUA MASSA FALIDA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DOS RÉUS, RECHAÇADA, JÁ QUE IMPOSSÍVEL, A PARTIR DA DECRE...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.4. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.5. Fixada a verba honorária de acordo com os ditames processuais civis, delineados no artigo 20 do Código de Processo Civil, cai por terra pedido de redução de honorários advocatícios.6. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas...
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERANÇA. PARTICIPAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. A Constituição Federal não equiparou o instituto da união estável ao do casamento, tendo tão somente reconhecido aquele como entidade familiar (art. 226, §3º, CF).2. É possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao companheiro.3. O tratamento diferenciado dado pelo Código Civil a esses institutos, especialmente no tocante ao direito sobre a participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido, não ofende o princípio da isonomia, mesmo que, em determinados casos, como o dos presentes autos, possa parecer que o companheiro tenha sido privilegiado.4. O artigo 1.790 do Código Civil, portanto, é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia - entendimento da Turma no AGI nº 2009.00.2.001862-2.5. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. HERANÇA. PARTICIPAÇÃO. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA.1. A Constituição Federal não equiparou o instituto da união estável ao do casamento, tendo tão somente reconhecido aquele como entidade familiar (art. 226, §3º, CF).2. É possível verificar que a legislação civil buscou resguardar, de forma especial, o direito do cônjuge, o qual possui prerrogativas que não são asseguradas ao companheiro.3...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL REJEITADA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 - Sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/1989, que determina que os prazos sejam contados em dobro e que a intimação seja pessoal. Preliminar de intempestividade rejeitada.2 - O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de cheque prescrito em ação monitória, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, é computado a partir de sua vigência - 11/01/2003 -, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e irretroatividade legal. Precedentes jurisprudenciais.3 - Computado o prazo quinquenal a partir de 11/01/2003 e ajuizada a ação em 26/09/2003, confirma-se o acórdão que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição.4 - É desnecessária a demonstração da causa debendi em ação monitória que objetiva a cobrança de cheque prescrito. Inépcia da inicial rejeitada.Embargos Infringentes rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL REJEITADA. ACÓRDÃO CONFIRMADO.1 - Sendo a parte patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, incide no caso concreto a disposição contida no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, acrescentado pela Lei nº 7.871/...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobstante a aparente incompatibilidade entre as pretensões da presente ação reivindicatória e aquelas constantes nas ações de desapropriação indireta intentadas contra o Poder Público, é incontroverso o direito do proprietário de proteger seu imóvel em face da ocupação indevida por particulares, mormente em se considerando que as ações de desapropriação sequer foram julgadas.4 - Em razão da possível desapropriação da área em litígio, principalmente após a publicação da Lei Complementar Distrital nº. 753/2008 e do Decreto Distrital nº. 30.503/2009, mostra-se prudente e adequada a verificação da coincidência da área e de eventual transferência da titularidade do imóvel no curso da ação reivindicatória, com a devida manifestação do Ente Distrital responsável pela fase executória da desapropriação. 5 - Recurso provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO PORTO RICO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DOMINIAL. IMÓVEL OCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL. 1 - A Ação Civil Pública noticiada em diversos julgamentos anteriores sobre o tema, em razão da liminar que determinou o bloqueio das matrículas registradas sob os nºs 101.275 e 133.504, já foi objeto de julgamento definitivo. 2 - Se não mais subsiste a indisponibilidade do imóvel, permanece a presunção existente acerca da titularidade dominial (Art. 1.245, §2º, do Código Civil de 2002).3 - Inobs...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, o que não se vislumbrou no presente caso.2. Nesse norte, as meras alegações da Autora, não geram, por si só, a presunção de que, realmente, esta haja sofrido os danos apontados na inicial.3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem os alegados danos materiais, estéticos e morais, carecem de verossimilhança as argumentações da Requerente.4. Ademais, a própria parte Autora desistiu da produção de provas testemunhal e pericial, pois apesar de intimada quanto ao seu indeferimento, quedou-se inerte.5. Conforme preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia à Demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir.6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A aplicação da inversão do ônus da prova não constitui uma obrigatoriedade ao simples fato de se tratar de relação de consumo. É imprescindível quando caracterizada a vulnerabilidade do consumidor quanto à sua produção, o que não se vislumbrou no presente caso.2. Nesse norte, as meras alegações da Autora, não geram, por si só, a presunção de que, realmente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATERIAIS. OBJETO EXTRACONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO.I - Tendo os valores cobrados mediante fatura sido alcançados sem necessidade de cálculos, sendo tal quantia tão existente a ponto de a dívida ter sido confessada e fazendo a importância parte de contraprestação contratualmente prevista, cuida-se inegavelmente de obrigação líquida constante de instrumento particular, cuja cobrança está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.II - O fato de o fornecimento dos materiais não fazer parte do objeto contratual não afasta a prescrição reconhecida para as parcelas contratuais, antes a atrai ainda mais, porquanto transmuda a respectiva cobrança em verdadeira pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é, à vista do inciso I, § 3º do art.206, 3 anos.III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo.IV - Negou-se provimento ao recurso da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da réu.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇOS OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATERIAIS. OBJETO EXTRACONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO.I - Tendo os valores cobrados mediante fatura sido alcançados sem necessidade de cálculos, sendo tal quantia tão existente a ponto de a dívida ter sido confessada e fazendo a importância parte de contraprestação contratualmente prevista, cuida-se inegavelmente de obrigação líquida constante de instrumento particular, cuja cobrança está sujeita ao prazo pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS REJEITADAS. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.1.Verificado que as partes recorrentes impugnaram a r. sentença, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Verificado que a aquisição de cotas de sociedade empresária somente foi celebrada em função do fornecimento de informações equivocadas a respeito da saúde financeira da empresa e de seu potencial de crescimento no ramo em que atuava, resta configurada a ocorrência de erro essencial, de forma a tornar cabível a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 138 do Código Civil, com o conseqüente retorno das partes ao status quo ante.3.Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e provido. Recurso Adesivo julgado prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS REJEITADAS. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.1.Verificado que as partes recorrentes impugnaram a r. sentença, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende necessária a reforma do julgado, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 514 do Código de Processo Civil.2.Verificado que a aquisição de cotas de sociedade empre...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Judiciário, portanto desnecessário o exaurimento da via administrativa para invocação da prestação jurisdicional.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças, mormente quando o custo de tais medicamentos se mostra módico, de modo a não aviltar os cofres públicos. A interposição de recurso, por si só, não consubstancia conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. Quando não restar demonstrada a má-fé no sentido de retardar o julgamento da demanda, senão o interesse recursal e o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, não incide o inciso VII do artigo 17 do Código de Processo Civil.Recursos conhecido e não provido.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNICIA DE MÁ-FÉ. A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.Por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, nenhuma ameaça ou lesão...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS À ASSEMBLÉIA GERAL. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. 1. É de 20 anos o prazo prescricional para fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.2. A alegação de que as contas foram prestadas em assembléia deve vir acompanhada da prova respectiva, nos termos do art.333/I do Código de Processo Civil que, não produzida, impede que a afirmação seja considerada.3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.4.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS FORAM PRESTADAS À ASSEMBLÉIA GERAL. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REDUÇÃO. 1. É de 20 anos o prazo prescricional para fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.2. A alegação de que as contas foram prestadas em assembléia deve vir acompanhada da prova respectiva, nos termos do art.333/I do Código de Processo Civil que, não produzida, impede que a afirmação seja considerada.3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve levar em conta a natureza e a impor...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CAB...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.1. Constatado que apenas um dos pedidos formulados na inicial já foi objeto de exame em outra demanda já transitada em julgado, o fenômeno da coisa julgada somente atinge esta pretensão, devendo o feito prosseguir em relação aos demais pedidos. Sentença cassada.2. Tratando-se de demanda que versa sobre matéria exclusivamente de direito e não havendo necessidade de produção de provas, cabível o julgamento do mérito da pretensão inicial, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A correção do saldo devedor de financiamento imobiliário deve ser precedida da amortização das parcelas pagas pelo mutuário, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato de financiamento imobiliário que vincula a correção das parcelas e do saldo devedor ao mesmo índice de correção da caderneta de poupança, é lícita a adoção da TR, ainda que se trate de negócio jurídico celebrando anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.177/91.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos contratos firmados com base no Plano de Correção Monetária (PCM), não há ilegalidade no reajustamento do seguro em percentual diverso dos reajustes salariais da categoria profissional do mutuário.7. A liberação da hipoteca somente pode ser determinada após a quitação de todo o saldo devedor pelo mutuário.8. O depósito de valor inferior ao efetivamente devido pelo mutuário, não implica no julgamento de improcedência do pedido consignatório, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas.9. Recursos de apelação da autora conhecidos e providos. Sentença cassada. Pedidos revisional e consignatório julgados parcialmente procedentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. COINCIDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO: ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. REAJUSTE DE SEGURO. CORREÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS. PLANO DE CORREÇAO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. NÃO CAB...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 26, § 2º, DO CPC. 1. Muito embora o processo tenha sido extinto com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, verificado que o pagamento efetuado pela empresa ré decorreu de acordo firmado pelas partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve observar a regra inserta no § 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 26, § 2º, DO CPC. 1. Muito embora o processo tenha sido extinto com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, verificado que o pagamento efetuado pela empresa ré decorreu de acordo firmado pelas partes, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve observar a regra inserta no § 2º do artigo 26 do Código de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PELO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.I - Em ação de indenização cuja causa de pedir não é o fato do serviço não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.II - Embora inegável que a relação entre as partes seja de consumo, não dizendo a pretensão respeito a fato do serviço, se encaixa, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável, nas normas do Código Civil, mais especificamente o prazo de 3 anos do art. 206, § 3º, V, por força do art. 2028.III - Apesar do zelo e da diligência do patrono do réu, o caso em apreço cuida de matéria singela, que não requer conhecimentos profundos nem maiores esforços do advogado, mas apenas interpretação legislativa, de modo que se impõe redução da verba honorária.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM PELO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.I - Em ação de indenização cuja causa de pedir não é o fato do serviço não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.II - Embora inegável que a relação entre as partes seja de consumo, não dizendo a pretensão respeito a fato do serviço, se encaixa...