CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos autos pelas partes se mostram suficientes à convicção do
juízo. Agravo retido desprovido.
2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída pela Medida Provisória n. 431, de 14/5/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.784/2008, se sujeita a critérios e procedimentos específicos de
avaliação
de desempenho individual e institucional estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, e até que sejam efetivados os ciclos de avaliações deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes que aos servidores
ativos. Assim, os servidores inativos e pensionistas fazem jus à percepção da GDPGPE em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A da Lei 11.784/2008.
4. No âmbito do Ministério dos Transportes, órgão ao qual estão vinculados os autores desta ação, em observância ao disposto na Lei 11.357/2006 e suas alterações e, ainda, ao Decreto 7.133, de 19 de março de 2010, já houve a regulamentação da GDPGPE,
sendo que através da Portaria 256/2010, publicada no D.O.U de 07/10/2010 foram implementados os critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual referentes ao primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, para
efeito de percepção da gratificação. Entre outras medidas, estabeleceu a mencionada portaria o período correspondente ao primeiro ciclo de avaliação de desempenho da categoria (01/09/2010 a 30/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 01/01/2009,
determinando, ainda a compensação de eventuais diferenças recebidas a maior ou a menor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406, Relator o Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe publ. em 03/08/2015, firmou a tese,
dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações,
não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior"..
5. Ressalte-se, ademais que o fim da paridade no pagamento da GDPGPE aos inativos não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores
ativos,
perdendo seu caráter de generalidade.
6. Agravo retido e apelação desprovidos.(AC 0076188-63.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. LEI 11.784/2008. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. MANUTENÇÃO DA PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS APÓS O
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PARIDADE. RE 662.406/AL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
1. Tratando de matéria exclusivamente de direito, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental, sobretudo quando os documentos apresentados nos aut...
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas,...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010. Neste sentido: STJ, Petição nº 10.262 - RS (2013/0404814-0), Relator Min. Sérgio Kukina, j. 08/02/2017.
4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema.
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida, quando não haja a demonstração, estreme de dúvidas, da neutralização do agente agressivo (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). E,
para
isso, não é o bastante a mera afirmação monossilábica da eficácia do equipamento, desacompanhada de estudos demonstrando o efetivo bloqueio do agente agressivo no ambiente laboral (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
8. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o
enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação após 20 anos de atividade,
ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo (TRF-4 - APELREEX 50204875420104047000-PR e APELREEX 16239-RS).
9. Por sinal, o Decreto nº 3.048/99 relaciona o referido agente químico como fator de risco de várias doenças, a exemplo de neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, nesotelioma da pleura,
mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais (Lista A), não sendo por outra razão que a nota técnica do INCA indica que o uso, a produção e a comercialização do
amianto foram proibidos em 58 países, exemplo seguido pelos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco.
10. Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 09/07/1984 a 04/03/2009, pois, no exercício de suas atividades, na usina de processamento de amianto da empresa SAMA S/A - Minerações Associadas,
o
segurado estava exposto ao agente químico asbesto (amianto) em todos os intervalos e a ruído acima do limite tolerável de 09/07/1984 a 05/03/1997 e de 21/04/2004 a 18/02/2009, fls. 79/81.
11. É devida a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, apresentado em 04/03/2009, fl. 47, pois, no referido marco, o segurado computou mais de 25 anos exposto aos citados agentes agressivos. A despeito de a exposição ao agente
químico amianto permitir a aposentação após 20 anos de atividade, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o jubilamento após 25 anos de serviço quanto ao período posterior a 07/05/1999, pois a parte autora não se insurgiu contra este
capítulo do julgado. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum, consubstanciado no art. 515, caput do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença.
12. Os juros, devidos a partir da citação, e a correção monetária deverão observar os termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. No período antecedente à sua vigência, a correção se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
13. Honorários majorados para 10% das prestações vencidas até a sentença, proferida sob a égide do CPC/73. Precedentes desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
14. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para ajustar a correção monetária nos termos dos precedentes deste Colegiado (item 12). Apelação da parte autora provida para majorar os honorários para 10% sobre o valor das
prestações vencidas na data da sentença (item 13).(AC 0033189-28.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. AMIANTO E RUÍDO. EXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS.
SÚMULA 111//STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade
profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas,...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA