ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2.165-36/2001 instituiu o auxílio-transporte, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e
empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º).
3. A jurisprudência já firmou o entendimento de que o auxílio-transporte é devido ao custeio das despesas realizadas pelos servidores públicos entre a residência e o local de trabalho, independentemente de que o faça por meio de transporte
coletivo
ou por seu veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.(AMS 0022351-84.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MP 2.165-36/2001. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela
lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A MP n. 2...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, sendo esta legitimidade
extraordinária ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
3. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, bem como a juntada de rol contendo os nomes e os respectivos endereços.
4. Agravo regimental desprovido.(AGA 0026757-12.2013.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO E LISTA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada.
3. Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem para a regular intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos termos da
sentença.(EDAC 0035558-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada.
3. Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem para a regular intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos termos da
sentença.(EDAC 0035558-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada.
3. Embargos de declaração providos para reconhecer a nulidade do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem para a regular intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA dos termos da
sentença.(EDAC 0035558-23.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. NULIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do NCPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
2. O embargante não foi regularmente intimado para tomar ciência da sentença e, mesmo sendo proferido despacho determinando sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, este não foi cumprido. Assim, constata-se a ocorrência a nulidade
apontada...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profissional técnico habilitado, junto aos conselhos profissionais, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa sob análise. Exercendo a autora o ramo de metalurgia, fabricando, precipuamente, parafusos, através de arame trefilado, com a utilização de máquinas específica para tal finalidade, verifica-se que é inexigível, na
espécie, a multa, o registro e a cobrança de anuidades da autora no Conselho Regional de Química - 2ª Região, nos termos dos arts. 1º da Lei 6.839/80 e 335 da Consolidação das Leis do Trabalho" (REENEC 0012514-17.2010.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des. Fed. Souza Prudente, unânime, e-DJF1 25/07/2011).
2. Não sendo a atividade básica da impetrante, "fabricação de artigos de metal para uso doméstico, fundição de metais ferrosos, comércio atacadista de ferragens e ferramentas e comércio atacadista de artigos siderúrgicos para construção" vinculada ao
ramo da Química, ilegítima, no caso concreto, a exigência de contratação de um profissional químico e a imposição de registro do estabelecimento junto ao órgão fiscalizador daquela profissão.
3. A impetrante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973), apresentar prova inequívoca da ilegalidade dos atos administrativos impugnados.
4. Apelação e remessa oficial não providas.(AMS 0021229-36.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO,
FUNDIÇÃO
DE METAIS FERROSOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS E COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS SIDERÚRGICOS PARA CONSTRUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. "O critério legal para aferir-se a obrigatoriedade de registro, cobrança de anuidades ou a exigência de contratação de profiss...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA