PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do indébito, dos valores já restituídos por ocasião da
declaração de ajuste anual do imposto de renda.
3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)".
4. Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação da recorrente.(EDAC 0013882-68.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do in...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do indébito, dos valores já restituídos por ocasião da
declaração de ajuste anual do imposto de renda.
3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)".
4. Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação da recorrente.(EDAC 0013882-68.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do in...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do indébito, dos valores já restituídos por ocasião da
declaração de ajuste anual do imposto de renda.
3. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.001.655/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento no sentido de que "A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de
renda, supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)".
4. Embargos declaratórios acolhidos, em parte, com efeito modificativo, para dar parcial provimento à apelação da recorrente.(EDAC 0013882-68.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES JÁ RESTITUÍDOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IR. COMPENSAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. No caso, assiste razão à embargante na parte em que aponta omissão no aresto recorrido, considerando o pleito recursal deduzido no bojo da sua apelação, referente à dedução, na repetição do in...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014).
2. O artigo 40 e §§ da LEF impõe, para fins de decretação da prescrição intercorrente, o decurso do prazo de um ano de suspensão do feito, seguido de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos. Não transcorrido o prazo legal, deve ser afastada a
ocorrência da prescrição. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente [Enunciado 106 da Súmula do STJ] (AP 0002469-66.2000.4.01.3100/AP, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo
Cardoso, unânime, e-DJF1 23/01/2015).
3. Não intimada a exequente do despacho de suspensão, incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.(AC 0010844-77.1996.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI 6.830/1980. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
1. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fi...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmada inépcia da inicial.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado denunciado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e,
como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver prova da existência de crime ou de indícios de autoria no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de flagrante causa de exclusão da
ilicitude
ou de atipicidade, ou se encontrar extinta a punibilidade.
3. In casu, não obstante o denunciado tenha sido instado a regularizar a situação do município, bem como orientado a adotar as providências cabíveis, quedou-se silente, deixando de enviar a mencionada prestação de contas. O gestor municipal descumpriu
obrigação legal prevista em lei, ao não prestar contas, no devido tempo, dos recursos repassados àquela municipalidade, havendo indícios mínimos do dolo específico, que justifica a intervenção do Direito Penal, e, por si só, a princípio, não há que se
falar em ausência de justa causa para a ação penal.
4. Denúncia recebida.(INQ 0032512-75.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 1º, VII, DECRETO-LEI 201/67. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
1. A denúncia atende às prescrições do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada a conduta proibida, quem a praticou (quis), os meios empregados (quibus auxilis), o gravame causado (quid), o motivo da conduta (cur), a maneira empregada
(quomodo), o tempo (quando) e o local (ubi). Não há, portanto, como reconhecer a afirmad...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado
Administrativo STJ nº 7).
4. Apelação não provida.(AC 0009135-72.2013.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Indevida a percepção de pensão por morte, por filho/neto com idade superior a 21 anos, salvo se inválido, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
2. O direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 (vinte e um) anos de idade, independentemente de sua condição de estudante.
3. Quanto aos honorários, registre-se que "somente nos recur...
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária e o Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO, empresa pública desse estado, não é cabível o chamamento da União. Agravo retido a que se nega provimento.
2. Conforme já decidido pelo STJ em tese fixada em sede de recursos repetitivos, qualquer pretensão deduzida em face da Fazenda Pública está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 19/12/2012).
3. Entre a data da apresentação do relatório final dos técnicos da Conab (16/05/2001) e a data da propositura da ação (10/12/2004) não transcorreu o lustro legal.
4. Conforme orientação firmada por este Tribunal, em demandas como a presente, em que se pretende a indenização pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação de produto agrícola - algodão da safra de 97/98 -, a
responsabilidade pela classificação do produto é exclusiva do Estado de Goiás, por meio da Clavego, em razão de convênio firmado pelo Ministério da Agricultura.
5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão da safra de 97/98, tendo em vista que apenas entregava o produto ao transportador, não participando dos processos posteriores, como pesagem, beneficiamento, classificação e
armazenagem.
6. A prova pericial constatou a falha na classificação do produto realizada pela Clavego, cumprindo ao Estado de Goiás a indenização à Conab pelas diferenças apuradas.
7. Deve ser mantida a sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por classificação errônea do algodão vendido ao produtor decorrente da variação do comprimento da fibra do algodão em sua integralidade, e do tipo de algodão, porém
somente a variação que exceder a meio ponto, bem como das despesas com a classificação.
8. Em razão da sucumbência mínima do autor, cabível a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 fixada na sentença, em observância ao art. 20, § 4º do CPC, considerando a singeleza da
demanda.
9. Apelações do Estado de Goiás e da Conab a que se nega provimento.(AC 0001021-03.2006.4.01.3503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. INDENIZAÇÃO. SAFRA DE ALGODÃO 1997/1998. IRREGULARIDADES NA CLASSIFICAÇÃO DO ALGODÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidando-se de processo no qual se discute a classificação de produtos agrícolas (algodão em pluma) cuja responsabilidade foi atribuída ao ente estadual consoante convênio celebrado entre o Ministério da Agric...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
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SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não há teórica
iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos "sub judice". À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste
feito).
2.Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. O Enunciado nº. 363 da Súmula do TST preleciona: "a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e parágrafo 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre o ex-empregado e o Poder Público, em razão da ausência de aprovação em concurso público, não retira daquele o direito às verbas
salariais
pelos serviços prestados, equiparando a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
5. Dessa forma, a dispensa da parte autora do serviço público celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela
tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência. Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, a parte autora foi admitida para laborar no CREA/MG, tendo sido demitida em 05/08/2016, por ter sido contratada pela administração pública, sem concurso público.
7. A contratação de empregados públicos, sem a realização de processo seletivo (concurso público), gera nulidade, por força do art. 37, II, da Constituição Federal. Por não ter sido precedida de concurso público, encontra-se ausente o requisito legal
previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
8. Não havendo dispensa sem justa causa, encontra-se ausente o requisito legal previsto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, ambos da Lei n. 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, sendo, portanto, legal o indeferimento do benefício pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Apelação da União provida, para denegar a segurança, nos termos do voto.(AMS 0058187-23.2016.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2018 PAG.)
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SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou
Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seçã...
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO