TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido de que: "A notificação editalícia é modo excepcional e residual de comunicação de atos, restrita às hipóteses em que foram exauridos os modos legais ordinários de cientificação. [...] Inexistente a
prova do esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do contribuinte, é nula a intimação por edital, nulidade que macula todo o procedimento administrativo fiscal [...]" (EIAC 0009091-20.2008.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Quarta Seção, e-DJF1 de 13/05/2013).
2. Inexistência de prova da notificação da apelada pelos Correios, com AR, ou mesmo de tentativa frustrada. Consta apenas anotação manuscrita de que a citação foi realizada por edital, que sequer foi juntado aos autos.
3. Não esgotadas as diligências para a localização do devedor, é nula a notificação realizada no processo administrativo fiscal.
4. Apelação não provida.(AC 0040009-13.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTES DE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido de que: "A notificação editalícia é modo excepcional e residual de comunicação de atos, restrita às hipóteses em que foram exauridos os modos legais ordinários de cientificação. [...] Inexistente a
prova do esgotamento das possibilidades de notificação pessoal do contribuinte, é nula a intimação por edital, nulidade que macula todo o procedimento adm...
TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o
rito do 543-C do CPC).
3. O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em vale-transporte) impede a incidência da contribuição. Precedentes.
4. Gratificação por exercício em zona rural: O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelo servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375) (AC
0021950-11.2012.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/02/2017)
5. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes da T7.
6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o
disposto
no art. 170-A do CTN.
7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da autora provida e apelação da FN não provida.(AC 0003874-05.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda part...
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o
rito do 543-C do CPC).
3. O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em vale-transporte) impede a incidência da contribuição. Precedentes.
4. Gratificação por exercício em zona rural: O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelo servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375) (AC
0021950-11.2012.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/02/2017)
5. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes da T7.
6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o
disposto
no art. 170-A do CTN.
7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da autora provida e apelação da FN não provida.(AC 0003874-05.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda part...
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o
rito do 543-C do CPC).
3. O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em vale-transporte) impede a incidência da contribuição. Precedentes.
4. Gratificação por exercício em zona rural: O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelo servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375) (AC
0021950-11.2012.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/02/2017)
5. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes da T7.
6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o
disposto
no art. 170-A do CTN.
7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da autora provida e apelação da FN não provida.(AC 0003874-05.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda part...
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser indevida a revisão do benefício como pretendia o
autor,
tanto que foi ele condenado na verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para que seja corrigido erro material no acórdão, cujo dispositivo deve conter a seguinte conclusão: "Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS".(EDAC 0032001-62.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser indevida a revisão do benefício como pretendia o
autor,
tanto que foi ele condenado na verba de sucumbência.
3. Embargos de declaração acolhidos, para que seja corrigido erro material no acórdão, cujo dispositivo deve conter a seguinte conclusão: "Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS".(EDAC 0032001-62.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art.
1.022, incisos I e II, do CPC 2015.
2. Tendo havido parcial procedência do pedido autoral na primeira instância, foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, sendo que o acórdão embargado, na verdade, decidiu ser...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de
quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o posicionamento no sentido de que o benefício previdenciário recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente
revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014).
3. O Supremo Tribunal Federal, depois do referido julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 agR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T,DJe-175, pub. 08/09/2015).
4. Apelação do INSS desprovida.(AC 0009447-65.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA DE VALORES TIDOS POR INDEVIDOS. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não obstante a revogação da antecipação de tutela, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, visto que se cuidam de valores destinados à subsistência do segurado ou assistido, ou de
quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restitu...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA