CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PARAPLÉGICO. PROVA FÍSICA DE CORRIDA. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO NÃO FORMALIZADO ANTES DAS PROVAS.1. A questão debatida é unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. Agravo retido improvido. Precedente: 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (sic 20070111263614APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 03/12/2010 p. 177). 2. Nos termos do Decreto n. 3.298/99 e da Lei 160/91, a condição de deficiente físico garante ao candidato o direito de competir em condições especiais nos concursos públicos em duas hipóteses: a) para garantir a reserva de um número mínimo de vagas e b) para receber as condições que necessita para realizar as provas. 3. Depende do candidato fazer o requerimento de tratamento diferenciado para o dia da prova de aptidão física, tal como facultado no Edital. 3.1. Em que pese a referida exigência, o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem que ele tenha feito tal requerimento antes da realização das provas físicas.4. Ao demais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento sobre o caso em julgamento, decidiu esta Turma que I - A condição de deficiente físico garante ao candidato o direito a competir em condições especiais nos concursos públicos, apenas no que tange à garantia de reserva de vagas e às condições que necessita para a realização das provas.II - Nesse contexto, não há notícia de que tenha o Agravante requerido tratamento diferenciado para o dia da prova de aptidão física, tal como facultado no item 3.6 do Edital n.º 01. III - Ademais, o argumento utilizado pela empresa organizadora do certame ao justificar o indeferimento do recurso do ora Agravante pauta-se, dentre outros, na ausência do perfil adequado para o pleno exercício das atribuições inerentes ao cargo. IV - E, sob esse prisma, não se vislumbra qualquer ilegalidade. (Acórdão n. 358640, 20080020177375AGI, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 01/06/2009 p. 107).5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PARAPLÉGICO. PROVA FÍSICA DE CORRIDA. REQUERIMENTO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO NÃO FORMALIZADO ANTES DAS PROVAS.1. A questão debatida é unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. Agravo retido improvido. Precedente: 1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA. MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO. URGÊNCIA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários ao seu tratamento. 1.1. O fato de a medicação requerida ser manipulada, não exime o Poder Público de fornecê-la ao paciente, já que, a todos, deve-se garantir acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 da Constituição Federal).2. Precedente desta e. Corte de Justiça: 1) -Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.2) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.3) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 4) - Agravo conhecido e provido. (Acórdão n. 585595, 20120020025200AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 14/05/2012 p. 160).3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO MANIPULADA. MOLÉSTIA GRAVE. NECESSIDADE DO USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO. URGÊNCIA.1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento, os medicamentos necessários ao seu tratamento. 1.1. O fato de a medicação requerida ser manipulada, não exime o Poder Público de fornecê-la ao paciente, já que, a todos, deve-se garantir acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 da Constituição Federal).2. Precedente desta e. Corte de Justiça: 1)...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL IRREGULAR. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO CONFORME A LEGALIDADE. 1. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, inclusive, prescindindo-se de provimento jurisdicional para tal fim. É dizer, em decorrência do poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei n. 2.105/1998 - possibilita à Administração, embargar e demolir os imóveis em situação irregular. A esse respeito, cuidam os arts. 16 e 17 do referido diploma legal. No mesmo sentido, o art. 178 da Lei n. 2.105/1998 impõe ao particular que constrói irregularmente a demolição da respectiva obra como penalidade.3. No caso vertente, o lote ocupado pelo autor está inserto em área pública irregularmente loteada, conhecida como Setor Habitacional Arniqueiras. Em momento algum o requerente demonstra qualquer autorização para ocupar a área, tampouco para construir. A irregularidade da obra, portanto, é incontroversa.4. Merece destaque que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de desconstituir parcelamentos de solo para fins urbanos clandestinos, que inclui o Setor Habitacional Arniqueiras - SHAr, foi proferida decisão liminar autorizando o Poder Público a adotar medidas ínsitas ao pleno exercício do poder de polícia administrativa, inclusive com embargo, demolição ou desconstituição como forma de impedir o início ou prosseguimento de toda e qualquer ocupação irregular do solo, obra de edificação ou benfeitoria, em qualquer área do SHAr. Essa decisão foi proferia em dezembro de 2008, época em que, conforme o registro fotográfico acostado, ainda não havia qualquer edificação no lote ocupado pelo autor. Não obstante a falta de autorização administrativa e o impedimento determinado por decisão judicial, o requerente construiu uma edificação de três pavimentos no terreno. Note-se, portanto, que não se trata de meros reparos, como insiste o apelante, mas da construção de uma residência sem autorização administrativa e com expresso impedimento judicial. 5. Não tem razão a alegação de que a obra reflete o mero exercício do seu direito de propriedade e de sua garantia de moradia. Proprietário não é, pois a ocupação de particular sobre bem público sequer caracteriza a posse, quem dirá a aquisição de propriedade. E o direito de moradia, a fim de ser preservado o interesse coletivo, deve ser balizado por outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana. Além disso, cumpre destacar que a possibilidade de regularização urbana da área não dá autor o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de construção).6. Em conclusão: os atos administrativos que determinam o embargo da obra e a demolição da edificação não estão eivados de qualquer ilegalidade. A Administração Pública nada mais fez que cumprir com o seu dever de fiscalização, impedindo a continuidade e determinando a desconstituição de obra irregular em área pública.7. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL IRREGULAR. ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO CONFORME A LEGALIDADE. 1. O Poder Público tem o poder-dever de fiscalizar qualquer obra e até mesmo praticar atos de demolição caso essa construção mostre alguma irregularidade, inclusive, prescindindo-se de provimento jurisdicional para tal fim. É dizer, em decorrência do poder de polícia, a Administração Pública goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei n. 2.105/1998 - possib...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2006.3. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.4. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. DIREITO À PERCEPÇÃO. NÃO FERIMENTO A LEGISLAÇÃO FEDERAL OU A PRECEITO CONSTITUCIONAL.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não pod...
REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO - INVIABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - A lei processual civil dá ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, não a obrigação de fazê-lo.2) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado.4) - Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde.5) - Remessa recebida. Sentença confirmada. Preliminar rejeitada.
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REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - UTI - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO - INVIABILIDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1) - A lei processual civil dá ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, não a obrigação de fazê-lo.2) - Têm todos o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar, inclusive com fornecimento de medicamentos.3) - O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao sta...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte autora com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida. Julgamento ultra petita reconhecido de ofício. Decotado o excesso. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de falha no fomento dos serviços anexos que fomenta concernentes à manutenção das instalações do estabelecimento em condições de ser freqüentado sem risco e afigurando-se inviável a subversão do ônus probatório ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pela consumidora, pois encarta a ocorrência de queda motivada por falha na manutenção do estabelecimento, o ônus de revestir os fatos constitutivos do direito invocado de lastro material, derivando de falha não imputada aos produtos fornecidos ou serviços oferecidos, resta consolidado em suas mãos. 2. A constatação de que os fatos içados como substrato das pretensões derivam da imputação de falha na preservação do estabelecimento comercial - hipermercado - consubstanciado na presença de água no piso sem a devida sinalização, o que teria ensejado a queda da consumidora, o evento, não derivando de falha imputável aos serviços efetivamente fomentados, mas de prestação anexa, deve ser por ela evidenciado na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), notadamente porque, ainda que ocorrido o evento, somente se aferido que derivara de qualquer omissão da fornecedora, e não de fatalidade, e ensejar dano é que é passível de ensejar a germinação do fato gerador da responsabilidade civil traduzido no ato ilícito. 3. A apreensão de que, aliado ao fato de que não restaram apreendidos que a consumidora efetivamente viera a cair no interior do estabelecimento e, sobretudo, que a queda derivara de falha no fomento dos serviços anexos afetados à fornecedora - preservação do estabelecimento comercial em condições de ser usado sem riscos -, ilide o fato gerador do direito invocado, deixando desguarnecido o direito indenizatório invocado pela consumidora, notadamente quando apurado através de prova perícia que as restrições físicas das quais padece derivam de doenças degenerativas de natureza crônica, e não de eventual trauma proveniente de queda, pois restam ilididos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - arts. 186 e 927). 4. Ainda que assimilada a ocorrência da queda da consumidora no interior do estabelecimento como fato, a constatação de que não lhe irradiara nenhuma ofensa a sua integridade física obsta o reconhecimento do fato como apto a ensejar a qualificação do dano moral, à medida que o temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados de suposta queda em decorrência de piso molhado em supermercado, vez que ausentes implicações derivadas do fato. 5. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença reformada. Prejudicado o apelo da autora. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDORA. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACIDENTE. IMPUTAÇÃO A FALHA NOS SERVIÇOS. PROVA. ELISÃO. EVENTO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM IMPONDERÁVEL. RESPONSABILIZAÇÃO DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILICÍTO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aviada ação indenizatória em desfavor de fornecedora de bens e serviços sob a imputação de fal...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA FORMULADA PELO EXECUTADO APÓS O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTOS. REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao executado assiste a faculdade processual de, no prazo para o aviamento de embargos, optar pelo pagamento parcelado do débito exeqüendo, realizando, no momento da manifestação, depósito equivalente a 30% do valor do débito em execução, incluídos as custas e honorários advocatícios do exeqüente, podendo o remanescente ser quitado em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, não estando o acolhimento da proposição assim formatada sujeita a prévia anuência do credor, que, ao ser ouvido, poderá cingir-se a desqualificar a satisfação dos requisitos estabelecidos, pois direito potestativo resguardado ao executado (CPC, art. 745-A).2. Efetuado depósito e conseguinte parcelamento do montante devido em momento posterior ao assegurado para a oposição dos embargos à execução com vistas ao pagamento do débito exeqüendo, ao exeqüente assiste, como expressão do contraditório e da ampla defesa que consubstanciam vigas de sustentação do devido processo legal, o direito de ser ouvido acerca da proposição formulada pelo executado e dos recolhimentos promovidos como pressuposto para o acolhimento do depositado como suficiente para quitar a obrigação e legitimar a extinção da execução com lastro no pagamento (CPC, arts. 745-A, e 794, I).3. A desconsideração da discordância manifestada pelo exeqüente com a sistemática de quitação do débito apresentada pelo executado após a expiração do prazo para embargos e a subsequente prolação de sentença extintiva com lastro no pagamento sem prévia oitiva do destinatário dos recolhimentos realizados de forma parcelada (credor) encerram violação ao direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, pois assiste-lhe o direito de ser ouvido de forma a anuir com a suficiência do recolhido ou assimilá-lo como suficiente para quitar somente parcialmente o crédito que o assiste, inoculando no provimento extintivo vício insanável, ensejando sua cassação como forma de ser retomado o fluxo processual e observado o ritual omitido. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEPÓSITO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. PROPOSTA FORMULADA PELO EXECUTADO APÓS O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTOS. REALIZAÇÃO. EXTINÇÃO COM LASTRO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao executado assiste a faculdade processual de, no prazo para o aviamento de embargos, optar pelo pagamento parcelado do débito exeqüendo, realizando, no momento da manifestação, depósito equivalente a 30% do valor do débito em execução, incluídos as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS ILÍCITAS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. Preliminar rejeitada.2. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC, por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais. 5. A cobrança de tarifas administrativas para a concessão do crédito é lícita, desde que pactuadas e não caracterizem vantagem excessiva da instituição financeira. Precedentes do STJ. 6. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante.7. Se não há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão dos efeitos da mora. 8. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. TARIFA DE COBRANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ILÍCITAS. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IN...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. 1. O direito líquido e certo do impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde do impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.3. Segurança parcialmente concedida para determinar o fornecimento do medicamento pelo prazo de 6 (seis) meses para que o impetrante realize o tratamento sugerido por equipe médica especializada.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE COM PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. 1. O direito líquido e certo do impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o dispo...
CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO DE AMBAS AS PARTES - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO NO ÓRGÃO SUPERIOR ONDE TRABALHA UMA DAS PARTES - PROPOSITURA DE AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA - SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS DE DECISÕES JUDICIAIS - DANOS NÃO CONFIGURADOS - MEROS DISSABORES. PEDIDOS IMPROCEDENTES01. Embora tenham ocorridos dissabores, mágoas, irritações, desconfortos, decorrentes de animosidades estabelecidas entre as partes em face de discussão envolvendo direito de família, isto, por si só, não caracteriza dano moral, eis que ausente a prova da conduta culposa (lato sensu) das partes , no sentido de lesar os atributos da personalidade, a exemplo da honra, imagem e bom nome. 02. Em que pesem os procedimentos administrativos instaurados, todos eles arquivados definitivamente, de um lado, bem como as supostas desobediências á decisões judiciais, envolvendo direito de visita, de outro, tais fatos são controvertidos, não se subsumindo no mero exercício regular de direito, inservível, assim, para configurar dano moral. 03. Recursos desprovidos. Unânime.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - PEDIDO DE AMBAS AS PARTES - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO NO ÓRGÃO SUPERIOR ONDE TRABALHA UMA DAS PARTES - PROPOSITURA DE AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA - SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS DE DECISÕES JUDICIAIS - DANOS NÃO CONFIGURADOS - MEROS DISSABORES. PEDIDOS IMPROCEDENTES01. Embora tenham ocorridos dissabores, mágoas, irritações, desconfortos, decorrentes de animosidades estabelecidas entre as partes em face de discussão envolvendo direito de família, isto, por si só, não caracteriza dano moral, eis que ausente a prova da conduta culposa (lato...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reunião das condições da ação.2. A sentença deve ser certa, não podendo ser condicional, a teor do disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o comando condenatório deve, necessariamente, estar lastreado nas provas carreadas aos autos ou amparado nos desdobramentos da repartição do ônus probatório disposto no art. 333 do CPC. 3. Quando uma parte requer a expedição de ofícios para elucidar questão controvertida (existência atual de débito relativo ao veículo), mas, em um segundo instante, opta pelo julgamento antecipado da lide, fica caracterizada a preclusão lógica quanto ao ensejo de produção de provas, tendo em conta que o requerimento mais recente de julgamento antecipado da lide acaba por materializar uma desistência do requerimento anterior de produção de provas.4. Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que não é possível a prolação de sentença de procedência reconhecendo a obrigação de o réu pagar valores correspondes a multas, bem como de transferir pontuações na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o autor não demonstrou, nos autos, inequivocamente, a subsistência de débitos do veículo e dos referidos pontos. 5. Em decorrência da distribuição do ônus probatório consoante as regras do art. 333 do CPC e da incúria do autor na demonstração do fato constitutivo do seu direito, fica evidente - face aos elementos de prova produzidos pela parte adversa - que a sentença reserva reforma, para ser julgado procedente o pedido apenas quanto aos débitos demonstrados nos autos.6. O fato de o veículo ter sido baixado (sucata) não pode neste processo acarretar a liberação quanto ao Seguro Obrigatório, em razão de a Fazenda Pública não integrar a relação processual, de modo que eventual reconhecimento de desobrigação quanto ao Seguro Obrigatório deve ser deduzido em via própria em face da Fazenda Pública.7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reuni...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos. 3. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE CÂNCER. HIPOSSUFICIÊNCIA. SOBREVIDA AO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. O direito líquido e certo do Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de medicamento essencial ao seu tratamento contra o câncer.2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impe...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se esta a discutir apenas questão de ordem processual, qual seja, prescrição, sem adentrar a análise da questão relativa aos expurgos inflacionários.2. Tratando-se de ação coletiva, ante a inexistência de norma regulamentando o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais n. 1107201/DF e n. 1147595/RS na forma de recurso repetitivo, firmou posicionamento de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de expurgos relativos a cadernetas de poupança durante os planos econômicos.3. Ação coletiva proposta por associação que busca a proteger interesses e direitos dos consumidores se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, em razão de uma interpretação lógico-sistemática do microssistema de tutela dos direitos difusos.5. Recurso improvido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. STF. DESNECESSIDADE. ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. ART. 27 DO CDC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. ART. 87 DO CDC.1. Não há necessidade de se sobrestar o processo em que se discutem os expurgos inflacionários dos planos econômicos sobre as cadernetas de poupança, quando se esta a discutir apenas questão de o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA DE INFRAESTRUTURA. DÉBITO EXIGÍVEL DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.1. É cediço que as despesas condominiais se referem a obrigações de pagar atreladas à propriedade (direito real). Assim é que, uma vez transmitido o direito de que se origina, a obrigação segue a reboque, independentemente do título translativo. É, portanto, o que se convencionou chamar de obrigação propter rem.2. 1. Por se tratar de direito real, o adquirente do imóvel arcará com as dívidas condominiais inerentes à propriedade.3. As taxas de infraestrutura podem ser passíveis de cobrança pelo condomínio.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA DE INFRAESTRUTURA. DÉBITO EXIGÍVEL DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO.1. É cediço que as despesas condominiais se referem a obrigações de pagar atreladas à propriedade (direito real). Assim é que, uma vez transmitido o direito de que se origina, a obrigação segue a reboque, independentemente do título translativo. É, portanto, o que se convencionou chamar de obrigação propter rem.2. 1. Por se tratar de direito real, o adquirente do imóvel arcará com as dívidas condominiais inerentes à propriedade.3. As taxas de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não enseja cerceamento ao direito de defesa quando a matéria for unicamente de direito, sendo prescindível a produção de provas.3. Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Descaracteriza a venda casada, se, mediante a obrigatoriedade de contratação do seguro prestamista, é dado ao consumidor o direito de escolha da seguradora a ser contratada.5. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO.I. O nosso direito proíbe a inovação em sede de apelação, princípio válido para todo o sistema recursal. Cumpre assinalar que, excepcionalmente, poder-se-á suscitar questões não propostas no juízo a quo, com esteio no artigo 517 do CPC.2. O julgamento antecipado não en...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os direitos de vizinhança foram instituídos para definir os critérios de licitude do uso da propriedade, além de dirimir os conflitos que porventura surjam das relações de proximidade e do exercício deste direito.2. As relações de vizinhança importam em direitos e deveres; de um lado há o direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, e de outro o dever de utilizá-la de forma lícita, regular e normal. 3. Demonstrada a irregularidade da construção de muro divisório entre propriedades, com prejuízo estético ao imóvel da parte autora, possível desvalorização e comprometimento da segurança dos moradores, impõe-se a procedência do pedido de demolição da obra. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os direitos de vizinhança foram instituídos para definir os critérios de licitude do uso da propriedade, além de dirimir os conflitos que porventura surjam das relações de proximidade e do exercício deste direito.2. As relações de vizinhança importam em direitos e deveres; de um lado há o direito de uso, gozo e usufruto da propriedade, e de outro o dever de utilizá-la de forma lícita, regular e normal. 3. Demonstrada a irregularidade da construção de muro divisório...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES REPUTADOS INCONTROVERSOS. CÁLCULO UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.Se a agravante já é beneficiária da justiça gratuita, não há que falar em novo deferimento da benesse, pois ausente o interesse recursal, o que conduz não conhecimento do referido pedido. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o simples ajuizamento de ação, pleiteando a revisão contratual, não concede o direito à vedação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, por se tratar de exercício regular do direito de crédito. O mesmo raciocínio aplica-se ao direito do credor de ajuizar a ação cabível para reaver o bem dado em garantia do contrato de financiamento. Não havendo comprovação, de plano, de que o contrato celebrado entre as partes acha-se eivado de cláusulas abusivas, o que demanda dilação probatória, a mera alegação de que o contrato possui cláusulas abusivas não justifica o cálculo unilateral da parcela devida pela recorrente, em valor excessivamente inferior àquele previsto no contrato celebrado entre as partes. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES REPUTADOS INCONTROVERSOS. CÁLCULO UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.Se a agravante já é beneficiária da justiça gratuita, não há que falar em novo deferimento da benesse, pois ausente o interesse recursal, o que conduz não conhecimento do referido pedido. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU EQUIVOCADA. ANIMUS NARRANDI. DESCABIMENTO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXACÃO POR EQUIDADE. 1. A livre manifestação do pensamento e o direito de resposta constituem garantia constitucional e no confronto entre ambos impõe-se observar o teor da notícia, que deve assumir a forma de verdade e autenticidade, sob pena do órgão que a veiculou ser compelido a publicar a informação correta. Se a matéria publicada não apresenta distorções ou erros, mas se limita a narrar os fatos ocorridos, descabe o direito de resposta. 2. Diante da Decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da não recepção em bloco da Lei de Imprensa, a competência para processar e julgar o direito de resposta passou do Juízo Criminal para o Juízo Cível, de onde resulta a aplicação das regras de sucumbência previstas no CPC. Da improcedência do pedido resulta, portanto, a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa do Juiz nos termos do art. 20, § 4º do CPC, observados os critérios previstos no § 3º.3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ERRÔNEA OU EQUIVOCADA. ANIMUS NARRANDI. DESCABIMENTO DE RESPOSTA OU RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXACÃO POR EQUIDADE. 1. A livre manifestação do pensamento e o direito de resposta constituem garantia constitucional e no confronto entre ambos impõe-se observar o teor da notícia, que deve assumir a forma de verdade e autenticidade, sob pena do órgão que a veiculou ser compelido a publicar a informação correta. Se a matéria publicada não apresenta distorções ou erros, mas...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.2.A paridade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional.3.O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS PROVENTOS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E ATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. 1.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão da aposentadoria, e sim a revisão dos proventos, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se à relação de trato sucessivo, se renovando a omissão da Administração em realizar a devida correção a cada percepção dos proventos.2.A paridade entre ativos e inativos, atualme...