CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execução referem-se à execução de título judicial, não havendo, portanto, previsão legal para a obrigatoriedade do reexame necessário, que somente ocorrerá nos casos de dívida ativa da Fazenda Pública.
4. O artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão
de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico.
5. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento
básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, portanto, no tocante à
Gratificação de Desempenho de Função ? GADF, Gratificação de Estímulo à Docência ? GED, ao Adicional de Gestão Educacional ? AGE, ao exercício de cargo de direção, ao pagamento de exercício anterior relativo a qualquer parcela da remuneração e aos
Proventos FC.
6. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que inclui o índice de 28,86%.
7. Em relação ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de rubrica relacionada com o vencimento básico do servidor, também compõem a base de cálculo do reajuste de 3,17%.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da FUFMT desprovida.(AC 0012373-79.2011.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 31/07/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 475, INCISO II, DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual.
2. Nos termos do art. 475, inciso II, do CPC/1973, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública.
3. Os embargos à execuçã...
Data da Publicação:13/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA