AGRAVO INTENRO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece aos exequentes, domiciliados
em São Carlos e Sorocaba, Municípios não abrangidos pela 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e
individual da sentença civil, por força dos limites impostos na sentença
condenatória, embora também provisória, diante da ausência de trânsito
em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTENRO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140178
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece ao exequente, domiciliado
em Catanduva/SP, Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131566
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
2. Atualmente, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo é formada pelos
Municípios de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco
da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão
da Serra e Vargem Grande Paulista.
3. Tendo em vista a fixação da limitação territorial à competência do
órgão julgador da ação civil pública, falece ao exequente, domiciliado
em Sorocaba/SP, Município não abrangido pela 1ª Subseção Judiciária de
São Paulo, o direito de requerer a execução provisória e individual da
sentença civil, por força dos limites impostos na sentença condenatória,
embora também provisória, diante da ausência de trânsito em julgado.
4. Não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado nos Recursos
Especiais nºs 1.243.887/PR e 124.150/PR, representativos da controvérsia,
ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva quanto aos
associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
HÁBIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão que se pretende executar provisoriamente fixou, quando do
julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CEF nos autos
da Apelação Cível nº 93.00.07733-3, de relatoria do Desembargados
Federal Roberto Haddad, que a eficácia da decisão, em se tratando de
ação civil pública, fica adstrito à competência do órgão julgador,
no caso específico, à 1ª Subseção Judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131526
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE,
INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA OU CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso, considerando que o julgado
tratou com clareza a matéria posta em sede recursal, com fundamentação
suficiente para seu deslinde.
2. Cuida-se de dano ambiental que pode ser plenamente revertido/recuperado,
o que afasta nesse momento o dever de indenizar. Ademais, na impossibilidade
de cumprimento da obrigação haverá reversão em perdas e danos.
3. A sentença não condenou os réus em honorários advocatícios,
considerando que o órgão ministerial não pode recebê-los. Saliente-se,
ainda, que na ação civil pública adota-se o critério da simetria,
descabendo a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos autores, como pretende a União Federal agora
nesses embargos de declaração. Precedentes do STJ (REsp 1374348/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe
17/02/2017; AgInt no REsp 1531504/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016).
4. Embargante não condenada em verba honorária (artigo 85, §1º, fine,
combinado com os §11 e §12 do Código de Processo Civil/2015), porque a
parte adversa - devidamente intimada - não apresentou contrarrazões.
5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU OS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE,
INEXISTINDO A MATÉRIA DITA OMISSA OU CONTRADITÓRIA PELA PARTE, QUE LITIGA
DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de
Processo Civi...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2021725
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA
DE CONSULTA FORMULADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FAZENDÁRIA
INCOMPETENTE PARA RESPONDÊ-LA. CASO EM QUE A CONDUTA DA CONSULENTE É
QUESTIONÁVEL, ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE (AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO), ALÉM DO QUE É
FIGURA INCOGITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC: VALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Não gera efeitos a consulta ineficaz, realizada e gerada em desacordo
com a Lei nº 9.430/1996.
2. É muito fácil enxergar, na espécie dos autos, que a resposta à
consulta feita pela empresa não poderia vincular a Administração Pública,
porquanto - como foi percucientemente demonstrado nos autos - essa consulta foi
endereçada à autoridade fiscal incompetente; a aceitação dessa autoridade
incompetente em "responder" à consulta de modo favorável à contribuinte,
obviamente que não vinculou a autoridade fiscal competente porque o Poder
Público está aferrado ao princípio da legalidade estrita. Na verdade
o que a contribuinte pretende agitar em seu favor, a título de "parecer
vinculativo" do Fisco Federal, não passou de um "parecer" despojado das
formalidades adequadas; sequer foi publicado no órgão oficial, isto é,
não teve a publicidade que as normas de regência requerem.
3. A invalidade da consulta cuja resposta foi favorável à apelante também
emerge da constatação feita em 1º grau de que a empresa contribuinte ao
se dirigir ao órgão fazendário incompetente para responder a consulta,
ainda por cima omitiu-lhe fatos que depois seriam levantados e desvelados
durante ação fiscal operada na Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP.
4. Com referência a pretendida novação, além dos impedientes já referidos
no bojo da sentença ora mantida, há que se ter em conta que a novação
está alijada do direito tributário por ser ele regido pelo princípio da
estrita legalidade, sendo que o CTN dela não cuidou, como foi destacado
já há muitos anos pelo saudoso Aliomar Baleeiro em seu clássico Direito
Tributário Brasileiro, onde lecionou: "No Direito Privado, há outras
modalidades de extinção de obrigações, como a novação (Código Civil,
arts. 999 a 1.008) e a confusão (Código Civil, arts. 1.049 a 1.052), que o
CTN não contemplou" (11ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004,
atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, páginas 860 e 861).
5. Incidência de taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária
e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 (STJ: REsp 1.073.846/SP,
1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009 - recurso submetido ao
regime do art. 543-C do CPC). Outros múltiplos precedentes.
6. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA
DE CONSULTA FORMULADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FAZENDÁRIA
INCOMPETENTE PARA RESPONDÊ-LA. CASO EM QUE A CONDUTA DA CONSULENTE É
QUESTIONÁVEL, ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE (AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO), ALÉM DO QUE É
FIGURA INCOGITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC: VALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Não gera efeitos a consulta ineficaz, realizada e gerada em desacordo
com a Lei nº 9.430/1...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1784663
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA -
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Não merece conhecimento o agravo interno manifestamente inadmissível,
que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Inteligência dos arts. 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
2. O ajuizamento, já sob a égide do Código de Processo Civil/2015 de
recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu
art. 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 64.800,00 -
emenda de fls. 79/80) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF, observado
o disposto no § 5º do mencionado dispositivo legal, haja vista ser o
agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 173).
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015 - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA -
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Não merece conhecimento o agravo interno manifestamente inadmissível,
que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Inteligência dos arts. 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015.
2. O ajuizamento, já sob a égide do Código de Processo Civil/2015 de
recurso manifestamente inadmissível merece a censu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355205
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA
UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA
JUCESP. REDIRECIONAMENTO. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA
CANCELADA.
1. O redirecionamento da execução para o sócio-gerente, diretor, gerente
ou representante da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo
135, III do Código Tributário Nacional, somente se justifica quando restar
caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou comprovado que um
desses dirigentes agiu com excesso de poderes ou infração à lei.
2. No caso dos autos, consta na certidão do senhor oficial de justiça de
fls. 22 da execução fiscal, datada de 28/03/2001, que: "a executada não
funciona mais no local, sendo que o endereço de fundos é o da residência
do representante legal sr. Alex o qual citei." Anote-se que a diligência foi
cumprida na Rua Santo Anastácio, nº 113, Fundos - Caraguava - Peruíbe/SP,
que constava ser o da empresa executada segundo os dados existentes na ficha
cadastral junto a JUCESP, que somente teria sido alterado em 16/12/2008
(fls. 100/102).
3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela
sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se
extrai da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância
apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com
fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
4. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no
REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso
de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de
dissolução irregular da empresa (AgRg no REsp 1343022/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
5. O fato de constar na ficha cadastral que em 16/12/2008 houve alteração
do endereço da empresa não modifica o fato comprovado pelo senhor oficial
de justiça, que tem fé pública, de que a empresa não foi localizada no
endereço anterior, o que leva a crer que a União Federal realmente tem razão
quando afirma nas razões recursais que "tal alteração perante a JUCESP
não passou de mero ardil, com o intuito de livrar-se da responsabilidade
pelas dívidas da pessoa jurídica".
6. Ademais, em nenhuma das manifestações o embargante refuta o fundamento
utilizado para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal,
que foi justamente a dissolução irregular da empresa, conforme pedido
de fls. 70/71 da execução fiscal, aduzindo tão somente que não foi
comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos por parte do embargante, nos termos do artigo
135 do Código Tributário Nacional (fls. 12).
7. Não sendo a hipótese de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código
de Processo Civil/73 (art. 1.013, § 3º, CPC/15), os autos devem retornar
ao Juízo de origem para a apreciação das demais questões suscitadas.
8. Apelação e remessa oficial providas. Sucumbência cancelada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE
RENDA DE PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA
UMA VEZ QUE NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DA
JUCESP. REDIRECIONAMENTO. APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA
CANCELADA.
1. O redirecionamento da execução para o sócio-gerente, diretor, gerente
ou representante da pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo
135, III do Código Tributário Nacional, somente se justifica quando restar
caracterizada a dissolução irregular da sociedade ou comprovado que um
desses dirigentes a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. De acordo com jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal e
também entendimento deste Tribunal, não há como se falar em dedução
dos valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões
de crédito e débito da base de cálculo do PIS e da COFINS. Tais valores,
que derivam de um contrato celebrado entre o comerciante e a operadora de
cartão de crédito, ingressam na receita do comerciante e, portanto, são
verbas incluídas no conceito de faturamento. Precedentes.
3. Com efeito, segundo o princípio da legalidade tributária, as exclusões,
deduções e isenções devem ser interpretadas restritivamente. Assim sendo,
os valores pagos como taxa de administração às operadoras de cartões
de crédito e débito não se encontram elencados entre as hipóteses de
dedução e exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, previstas no
art. 1º, § 3º da Lei 10.637/02 e no art. 3º da Lei 10.833/03. Deste modo,
se o legislador ordinário não excepcionou esses valores, não cabe ao Poder
Judiciário fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação
dos Poderes.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. De acordo com jurisprudência assente do Supr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PIS. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SEM REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA
À APRECIAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do
artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, bem como, conforme
se depreende de fls. 177, a União cientificou-se da r. sentença, porém
deixou transcorrer o prazo "in albis", sem interpor o recurso de apelação.
3. Indo adiante, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado
seguimento, pela decisão monocrática de fls. 179/183. Desta forma, a matéria
tratada nos autos não foi devolvida por meio de recurso da União, tampouco
houve o reexame necessário para este Tribunal, conforme vetusto brocardo
"tantum devolutum quantum apellatum". Ademais, não houve a alteração da
r. sentença através do recurso interposto pelo autor.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
PIS. IMUNIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. SEM REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA
À APRECIAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI
Nº 7.690/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 26 DA
LEI Nº 11.457/07. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS
NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal é hialina em reconhecer
a inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de importação, prevista
na Lei nº 7.690/88. Isto decorre porque a base de cálculo disposta para a
aferição do elemento quantitativo da taxa de licenciamento de importação
é a mesma do imposto de importação, infringindo, portanto, o artigo 145,
§ 2º, da Constituição Federal. Precedente.
3. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá
ser realizada nos termos da Lei nº 8.383/91, visto que a ação foi ajuizada
em 02.10.1996, bem como da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1137738/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/12/2009,
sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos não
poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme
jurisprudência sedimentada do C. STJ. Precedente.
5. Quanto à alegação de que as cópias dos comprovantes de pagamento não
têm o condão de provar o quanto alegado pela apelada, impossibilitando a
repetição do indébito tributário, é de rigor o reconhecimento da força
probante dos documentos juntados pela apelada, em razão da ausência de
impugnação no momento oportuno da veracidade dos referidos documentos.
6. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI
Nº 7.690/88. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 26 DA
LEI Nº 11.457/07. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS
NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
(CFEM). FISCALIZAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO DE 2000 A 2008. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL DECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01.01.2000 A
01.03.2004. ARTIGO 47 DA LEI 9.636/98. LEIS 9.821/99 E 10.852/04. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União,
nos termos do inciso IX, do artigo 20, da Constituição Federal. O
parágrafo primeiro do referido artigo assegura, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de recursos minerais,
ou compensação financeira por essa exploração. Assim sendo, conclui-se
que a Compensação Financeira para Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
tem a natureza jurídica de preço público, consistindo na contraprestação
pela concessão do serviço de exploração dos recursos minerais. Sendo preço
público, a ela não se aplicam as normas atinentes ao Direito Tributário,
conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
3. Com efeito, a CFEM foi instituída pela Lei 7.990/89, que não estabeleceu
os prazos de decadência e prescrição para sua cobrança, pelo que vigoravam,
à época, os prazos previstos pela regra geral, o Código Civil de 1916. Em
15.05.1998, foi editada a Lei 9.636, prevendo o prazo prescricional para a
cobrança de créditos da Fazenda Nacional. Esta Lei foi substituída pela
Lei 9.821, publicada em 24.08.1999, cujo artigo 47 fixava prazo quinquenal
tanto para a decadência quanto para a prescrição dos créditos originados
em receitas patrimoniais. Ocorre que, em 30.03.2004, foi criada a Lei 10.852,
que alterou o teor do artigo 47, e passou a distinguir os prazos: dez anos
para o prazo decadencial e cinco anos para o prazo prescricional.
4. No caso em tela, a fiscalização pretende recair sobre os valores
recolhidos a título de CFEM no período de 2000 a 2008. Necessário se faz,
portanto, diferenciar a legislação e o prazo decadencial aplicável, do
seguinte modo: a) CFEM recolhida de 01.01.2000 até 01.03.2004: aplica-se
a Lei 9.821/99, publicada em 24.08.1999, que estabelecia o prazo de 5
anos para decadência e prescrição; b) CFEM recolhida de 01.04.2004 até
01.12.2008: comina-se a Lei 10.852/04, que prevê prazo de dez anos para a
decadência e de cinco anos para a prescrição. Assim sendo, verifica-se que
a CFEM paga de 01.01.2000 até 01.03.2004 seria passível de lançamento de
ofício até 01.03.2009 (prazo de cinco anos). Como, porém, o Ofício nº
3897/09/2ºDS/SNMP/SP foi recebido em 08.10.2009, já havia escoado o prazo
quinquenal de decadência quanto a esses valores, não havendo que se falar
em lançamento de ofício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
(CFEM). FISCALIZAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO DE 2000 A 2008. PRAZO
DECADENCIAL QUINQUENAL DECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 01.01.2000 A
01.03.2004. ARTIGO 47 DA LEI 9.636/98. LEIS 9.821/99 E 10.852/04. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplic...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por
ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha apresentado elementos
concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/73).
3. Nota-se que, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao
executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma
legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa
providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do
artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73).
4. In casu, restou fundamentada pela exequente a recusa da nomeação de
bens à penhora na espécie (máquina marca Rami modelo RM 1000 nº 675-6-C -
NF 66722), conforme manifestação lançada nos autos de origem - dentre as
quais se destaca o não atendimento à ordem do artigo 11 da Lei de Execuções
Fiscais -, não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015
(artigo 620 do CPC/73).
5. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa
para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73),
não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente,
nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73).
6. Não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal, justificando-se também a penhora
via sistema BACENJUD.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
nº 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, pacificou entendimento
no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período posterior
à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), que inseriu o artigo
655-A ao Código de Processo Civil, prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
8. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA
ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EREsp 1.116.070-ES, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução
fiscal, o execut...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581366
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, I, C.C. 282, II,
E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO
INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
retirada e a publicação do edital, nos termos do art. 232, inc. III, do
CPC/1973. Contudo, não houve manifestação da parte autora, sobrevindo o
despacho in verbis: "Tendo em vista a certidão de decurso de prazo para
retirada do Edital para publicação pela CEF de fls. 103, venham-me os
autos conclusos para extinção. Int.".
2. A parte autora requereu concessão de prazo de 10 (dez) dias para análise
do feito acerca de possível desistência da lide, sendo deferido o prazo
requerido.
3. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a
extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267,
I, c.c., 282, II, e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo
Civil/1973. Precedentes.
4. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo
Civil/1973) de extinção do processo só pode se dar após a devida
intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito)
horas e a posterior constatação de sua inércia. Entretanto, não é este
o caso dos autos. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 267, I, c.c.,
282, II, e 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/1973,
embora regularmente intimada, a parte autora não tomou as providências
necessárias ao processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante
quanto à necessidade de intimação pessoal.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, I, C.C. 282, II,
E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO
INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL
DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que a parte autora foi intimada para que providenciasse a
retirada e a publicação do edital, nos termos do art. 232, inc. III, do
CPC/1973. Contudo, não houve manifestação da parte autora, sobrevindo o
despacho in verbis: "Tendo em vista a certidão de decurso de prazo para
retir...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV,
DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, a
autora requereu a expedição de ofícios para os órgãos BACEN e Delegacia
da Receita Federal (DRF) com a finalidade de localização do endereço
atual do réu (fl. 70), sendo indeferido o pedido à fl. 72.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo de 30 (trinta) dias no intuito de
promover diligências junto a Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN
para localizar o atual endereço do réu (fl. 74), pelo que foi deferido à
fl. 75.
3. Não obstante, a parte autora manteve silente, de sorte que sobreveio
sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, IV do CPC/1973. Precedentes.
4. A hipótese (incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil/1973)
de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal
da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior
constatação de sua inércia. Entretanto, não é este o caso dos autos. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/1973, embora regularmente
intimada, a parte autora não tomou as providências necessárias ao
processamento da ação. Dessa forma, sem razão à apelante quanto à
necessidade de intimação pessoal.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. PARTE AUTORA NÃO
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 267, IV,
DO CPC/1973. NÃO INFRIGÊNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973. INTIMAÇÃO
PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Observa-se que diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, a
autora requereu a expedição de ofícios para os órgãos BACEN e Delegacia
da Receita Federal (DRF) com a finalidade de localização do endereço
atual do réu (fl. 70), sendo indeferido o pedido à fl. 72.
2. Ato contínuo, a autora requereu prazo de 30 (trinta) dias no intuito de
promover di...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA
DOS EMBARGOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECEBIDO COMO RENÚNCIA AO DIREITO A
QUE SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, INCISO V, DO ANTIGO CPC. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõem os artigos 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.941/2009:
"A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei."
"O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e
3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência
do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção
da ação na forma deste artigo."
2. Assim, verifica-se que o §1º, do art. 6º, da referida lei, somente
dispensa o pagamento de verba honorária nos casos em que se busca o
"restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos",
condição não verificada no caso em exame.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 112.8942/RS, 1ª Turma, Relator: Ministro
Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, Dje: 07/05/2010 e AgRG no AgRg 118.4979/RS,
Relator: Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, Dje: 21/06/2010.
3. O valor da dívida em cobro na Execução Fiscal n. 96.538.998-3, da
1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, no valor de R$
2.604.826,49 (dois milhões, seiscentos e quatro mil, oitocentos e vinte e
seis reais e quarenta e nove centavos), segundo o Auto de Penhora e Depósito
de fl. 54, já que a Apelante informou que a Embargante, ora Apelada, não
instruiu a Ação com a cópia integral da C.D.A.
4. Pedido de desistência dos Embargos (fl. 80) recebido com renúncia ao
direito a que se funda a Ação.
5. Considerando tratar-se de uma sentença homologatória da renúncia ao
direito em que se funda a ação para fins de Adesão a Parcelamento Fiscal,
não se configurando uma sentença condenatória, é de se fixar a verba
honorária com base na equidade, mormente considerando que o Embargado
renuncia ao aludido direito para exercer outro direito que lhe é facultado
pela própria Lei.
Nesse sentido: STJ - AEDSRESP - 1171858 - PRIMEIRA TURMA - MIN. BENEDITO
GONÇALVES - DJE 26/11/2010.
7. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO AO REFIS. DESISTÊNCIA
DOS EMBARGOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECEBIDO COMO RENÚNCIA AO DIREITO A
QUE SE FUNDA A AÇÃO. ARTIGO 269, INCISO V, DO ANTIGO CPC. PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõem os artigos 5º e 6º, ambos da Lei n. 11.941/2009:
"A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na
condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos t...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por danos de natureza civil não é
imprescritível, afastando-se a aplicação do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal. Por tratar-se de exceção à regra geral
da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, não há como emprestar à referida norma
interpretação extensiva, de forma a alcançar quem não seja agente
público.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, firmou o
entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, devendo a ação ressarcitória
ser ajuizada no prazo prescricional previsto em lei.
3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do
art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto
no Código Civil.
4. No caso, a União Federal possuía ciência do fato que originou a dívida
desde 1998, conforme demonstra a prova documental. Todavia, a presente ação
somente veio a ser proposta em 29/06/2001, encontrando-se a pretensão de
recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação
atingida pela prescrição.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de ressarcimento por danos de natureza civil não é
imprescritível, afastando-se a aplicação do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal. Por tratar-se de exceção à regra geral
da prescrição, atinente às normas constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, não há como emprestar à referida norma
interpretação extensiva, de forma a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO
SEGURADO. ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
1- A habilitação deve ser feita nos termos do Código de Processo Civil,
sob pena de nulidade dos atos praticados após o óbito enquanto não ocorrer
a habilitação de todos os herdeiros., todavia, tratando-se de benefício
previdenciário de caráter alimentar, no entanto, há uma regra especial
na legislação que afasta os dispositivos do Código Civil e faz prevalecer
prevalece o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
2- Embora pudessem ter agravado desde a primeira decisão nestes autos,
certo é que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, e, no caso,
ainda não houve pagamento dos valores determinados a cada credor, consoante
se observa do andamento processual obtido no sistema informatizado de consulta
na primeira instância, na Justiça Federal.
3- A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer
tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão,
à falta de impugnação em momento oportuno. O Superior Tribunal de
Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo
aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou
critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas
ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios
utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito,
sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
4- Na espécie, sequer houve apreciação acerca da cota destinada a cada
filho do autor da ação. A expedição dos ofícios requisitórios levou em
consideração apenas os nomes dos habilitados - filhos e esposas dos filhos do
de cujos -, sem que houvesse decisão a respeito de cada cota parte. Assim,
considerando a relevância da fundamentação, bem como o fato de que os
autores não concorreram para a incorreta expedição dos requisitórios,
é que o Juízo deve apreciar as afirmações constantes dos requerimentos
de retificação dos ofícios.
5- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO FALECIDO
SEGURADO. ERRO MATERIAL NA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
1- A habilitação deve ser feita nos termos do Código de Processo Civil,
sob pena de nulidade dos atos praticados após o óbito enquanto não ocorrer
a habilitação de todos os herdeiros., todavia, tratando-se de benefício
previdenciário de caráter alimentar, no entanto, há uma regra especial
na legislação que afasta os dispositivos do Código Civil e faz prevalecer
prevalece o disposto no artigo 112 da Lei nº 8...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583746
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
ALIMENTAR. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a autora recebeu benefício previdenciário
(auxílio-doença previdenciário) durante o período de 16/05/2005 a
10/08/2007, por força de antecipação de tutela concedida nos autos da
ação nº 0002673-15.2008.4.03.6127, que tramitou perante a 1ª Vara Federal
da Comarca de São João da Boa Vista, a qual, ao final, foi revogada.
2. Não obstante as decisões já proferidas, revejo meu posicionamento
para adequá-lo ao recente entendimento firmado no julgamento do REsp nº
1.401.560, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil,
pela primeira seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação
a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Com
efeito, a repetição dos benefícios previdenciários pagos indevidamente
está expressamente prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e não há
razão para afastar a aplicação desta norma. Isto pois, a reversibilidade
da medida liminar é requisito para a concessão da tutela antecipada,
nos termos do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, ciente
da precariedade da decisão, o autor, no caso de revogação da tutela,
está obrigado a devolver o que recebeu indevidamente. Ademais, não se pode
olvidar que a vedação ao enriquecimento sem causa é um dos princípios
gerais que norteiam o sistema jurídico pátrio. Se o benefício concedido
provisoriamente, ao final, é reputado indevido, impossibilitar a repetição
ensejaria enriquecimento sem causa ao segurado. Como bem destacou o Ministro
Relator Ari Pargendler, é mais gravoso o enriquecimento sem causa, no caso,
porque o lesado é o patrimônio público.
3. Por outro lado, vale frisar que no julgamento do REsp 1350804/PR,
também conforme a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o
C. Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a inscrição de
débitos oriundos de valores indevidamente recebidos a título de benefício
previdenciário em dívida ativa. Entretanto, inexiste nos autos prova de
que este débito teria sido inscrito em dívida ativa.
4. Em assim sendo, inverto o ônus de sucumbência. Considerando que a parte
autora é beneficiária de justiça gratuita (fl. 36), suspendo o pagamento
dos honorários de sucumbência.
5. Recurso de apelação do INSS provido, para julgar improcedente a demanda,
invertendo o ônus de sucumbência e suspendendo o seu pagamento em razão
da gratuidade da justiça concedida, nos termos do voto.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA
ALIMENTAR. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que a autora recebeu benefício previdenciário
(auxílio-doença previdenciário) durante o período de 16/05/2005 a
10/08/2007, por força de antecipação de tutela concedida nos autos da
ação nº 0002673-15.2008.4.03.6127, que tramitou perante a 1ª Vara Federal
da Comarca de São João da Boa Vista, a qual, ao final, foi revogada.
2. Não obstante as decisões já proferidas,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Incidentalmente, merecem acolhimento os pedidos de assistência judiciária
gratuita dos embargantes, eis que devida a concessão da gratuidade até
mesmo ex officio, a qualquer tempo e fase processual, desde que preenchidos
os requisitos para tanto. Presunção relativa de pobreza, com a juntada de
simples declaração.
2. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
3. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Incidentalmente, merecem acolhimento os pedidos de assistência judiciária
gratuita dos embargantes, eis que devida a concessão da gratuidade até
mesmo ex officio, a qualquer tempo e fase processual, desde que preenchidos
os requisitos para tanto. Presunção relativa de pobreza, com a juntada de
simples declaração.
2. Não há no acórdão em...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A DO CPC/73 E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa no
RESP n° nº 1.381.683/PE, no qual havia sido determinada a suspensão do
julgamento dos demais recursos sobre a matéria tratada naqueles autos,
conforme o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008 e que é a
objeto deste lide. Na ocasião, o relator, Ministro Benedito Gonçalves,
não conheceu do Recurso Especial, com o que fica prejudicada a decisão
que impedia o prosseguimento da análise do presente recurso.
3. Não há cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de
prova pericial, documental e testemunhal.
4. Do exame das peças processuais, conclui-se que a presente demanda
encontra deslinde por meio da prova documental acostada aos autos, assim
é desnecessária a produção de provas periciais e, em decorrência,
possível o julgamento antecipado, não acarretou cerceamento de defesa,
consoante determina o artigo 330, I, do CPC/73.
5. O FGTS é sujeito a um regime estatutário e as normas jurídicas que
alteram sua sistemática de correção produzem efeitos assim que editadas,
não havendo que se falar em direito adquirido ao índice previsto na
sistemática anterior.
6. Nos termos da Lei nº 8177/91, a partir de fevereiro de 1991, tanto os
saldos da conta vinculada ao FGTS, como as contas poupança, passariam a
ser remuneradas pela TRD - Taxa Aplicável à Remuneração Básica dos
Depósitos de Poupança, com a observância da periodicidade mensal para a
remuneração, mantendo-se, como adicionais a essa remuneração, as taxas
de juros previstas na legislação em vigor do FGTS.
7. A Lei 8.660/93 estabeleceu a TR como o índice legal previsto para a
remuneração dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
8. Considerando que a TR é estabelecida por disposições legais, não cabe
a sua substituição por qualquer outro índice, ainda que mais vantajoso ao
fundista, pois isso implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador
positivo, em flagrante ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
9. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 493/DF, em momento
algum declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de
indexação, tendo considerado inconstitucionais o art. 18, caput, § 1º,
§ 4º, o art. 20, o art. 21, parágrafo único, o art. 23 e parágrafos e
o art. 24 e parágrafos, da Lei 8.177/91, apenas quanto à sua aplicação
em substituição a índices estipulados em contratos firmados antes da
vigência dessa lei.
10. Não há como albergar a conclusão de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DF,
acabou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança" (i.e. TR), constante do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição, do inciso II dos parágrafos
1º e 16 do artigo 97 do ADCT, pois distintos os regimes jurídicos a que
submetidos os pagamentos dos precatórios e dos saldos fundiários.
11. Tendo sido o processo julgado nos termos do artigo 285-A, do Código de
Processo Civil/73, sobrevindo a hipótese do parágrafo segundo do citado
artigo e mantida a improcedência do pedido inicial, é de se condenar a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 20, §3° do CPC/73, observando-se
a gratuidade da justiça, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/51 e 98
a 102 do CPC/2015.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 285-A DO CPC/73 E PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, no julgamento dos recursos interpostos contra
decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente
código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de
Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao
princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. No dia 16/09/2016 foi publicada decisão monocrática terminativa...