PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente.
IV.O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patamar justo
e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade
e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos
percentuais apontados no § 3º do Artigo 20 do Código de Processo Civil
de 1973.
V.Honorários advocatícios mantidos conforme arbitrados pela sentença,
posto que fixados moderadamente.
VI.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I.O recurso ora em análise foi interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973.
II.Os embargos de devedor, quando cabíveis, estruturam-se como processo de
conhecimento e constituem uma ação incidental autônoma contra o credor.
III.Conforme estabelecia o caput do Artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, era cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária
em todas as causas em que, havendo litígio, uma parte fosse sucumbente.
IV.O valor da condenação em honorários deve ser fixado em patam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO
DA EXECUTADA. RECUSA À NOMEAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
PARA ADMINISTRAR A PENHORA. NOMEAÇÃO DE DEPÓSITÁRIO À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. AGRAVO PROVIDO.
1. A penhora de dinheiro está prevista no artigo 655, inciso I, do Código
de Processo Civil, e constitui como meio eficaz para o pagamento da quantia
reclamada pelo credor.
2. In casu, compulsando os autos, verifica-se que foram penhorados bens
móveis (fls. 136 deste recurso), sendo nomeado como depositário fiel o
Sr. José Francisco da Silva.
3. A União Federal requereu a designação de data para leilão dos bens
penhorados, oportunidade em que pugnou pela constatação e reavaliação
dos referidos bens (fls. 154).
4. Em cumprimento ao mandado, o Sr. Oficial de Justiça informou que
o representante legal da empresa, o comunicou que referidos bens foram
arrematados (fls. 161/165).
5. Dessa forma, o MM. Juiz a quo deferiu a penhora sobre o faturamento bruto
da empresa, no percentual de 10% (dez por cento), com fundamento no artigo
655, § 3º, do Código de Processo Civil. (fls. 201).
6. Posteriormente, foi realizada a penhora do faturamento da empresa
executada, sendo que não houve nomeação de depositário, tendo em vista
que a funcionária da empresa, Sra. Ariana da Silva Santos, acompanhada
do advogado da empresa, Sr. José Francisco da Silva, se recusou a aceitar
o encargo, informando que o representante da empresa, Sr. Paulo Benachio,
estava ausente do trabalho por motivo de saúde e que poderia ser encontrado
em sua residência e assim, ser intimado pessoalmente e nomeado depositário
(fls. 205).
7. Às fls. 209/213, a União Federal requereu a nomeação do Sr. José
Francisco da Silva, uma vez que foram ajuizadas várias execuções fiscais
contra a mesma empresa executada onde constam diversos endereços em que o
Sr. Paulo Benachio poderia ter sido encontrado, apresentando sempre resultado
negativo.
8. O MM. Juiz a quo indeferiu o pleito asseverando que tal incumbência deve
ficar a cargo da exequente, cabendo, portanto, a indicação de um auditor
fiscal, a teor do art. 195, do CTN.
9. Para que referida penhora sobre o faturamento possa ser efetivada,
exige-se a nomeação da pessoa responsável pela verificação mensal da
contabilidade da empresa para destinar o percentual fixado pelo Juízo de
Origem para o pagamento do credor.
10. Na prática os magistrados nomeiam como o depositário o representante
legal da empresa ou um dos sócios, justamente por ser a pessoa que gerencia
diariamente as atividades comerciais e financeiras da pessoa jurídica, mas
essa aceitação não poderá ser obrigatória, sob pena de Constituição
Federal).
11. Dispõe a Súmula n. 319 do Superior Tribunal de Justiça: "O encargo
de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado".
12. Na hipótese de recusa por parte da pessoa designada o juiz da causa
deverá nomear um administrador que assumirá publicamente o encargo de guardar
os valores e conservá-los para efetivação do pagamento e o cumprimento
da ordem judicial, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil.
13. Dessa forma, em consonância com o disposto no art. 677 do CPC/1973,
quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
deverá o Juízo a quo nomear um depositário, determinando-lhe que apresente
em 10 (dez) dias a forma de administração.
14. Entendo que na hipótese do Juízo não possuir depositário público, essa
competência recai ao exequente, que poderá, inclusive, assumir o encargo.
15. Agravo de instrumento provido, para determinar que o MM. Juízo a quo
nomeie um administrador público que assumirá publicamente o encargo para
efetivação do cumprimento da ordem judicial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE 10% DO FATURAMENTO
DA EXECUTADA. RECUSA À NOMEAÇÃO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
PARA ADMINISTRAR A PENHORA. NOMEAÇÃO DE DEPÓSITÁRIO À DISPOSIÇÃO DO
JUÍZO. AGRAVO PROVIDO.
1. A penhora de dinheiro está prevista no artigo 655, inciso I, do Código
de Processo Civil, e constitui como meio eficaz para o pagamento da quantia
reclamada pelo credor.
2. In casu, compulsando os autos, verifica-se que foram penhorados bens
móveis (fls. 136 deste recurso), sendo nomeado como depositário fiel o
Sr. José Francisco da Silva.
3. A União Federal req...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546640
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A presente ação cautelar tem por objeto a suspensão da execução
extrajudicial.
5. Tendo em vista o julgamento da ação principal, a presente medida cautelar
perdeu o objeto, em face da superveniente ausência de interesse de agir.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do r...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1378269
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PACTA SUNT
SERVANDA. AUTOTUTELA - BLOQUEIO DE SALDO. PENA CONVENCIONAL - VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão de qualquer procedimento judicial
ou extrajudicial para cobrança do débito, os devedores pagarão a título
de pena convencional, multa contratual de 2%, respondendo, ainda, pelas
despesas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)
sobre o débito apurado na forma do contrato.
3. Tais cláusulas resultam do pacto livremente firmados entre as partes
(cláusula décima oitava, fls. 14), portanto não há como afastar a sua
incidência.
4. Quanto à incidência de pena convencional, tenho que tal encargo não
foi cobrado pela CEF.
5. Isso porque analisando os cálculos apresentados pela CEF (fls. 48/49)
verifico que, na verdade, não houve incidência de multa contratual fixada
em 2% (dois por cento), tampouco das despesas judiciais e honorários
advocatícios.
6. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o
magistrado vinculado à eventual cláusula contratual. Esse é o entendimento
jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, Ed.Saraiva, 38a ed., nota 27
ao citado artigo 20 do CPC: "O arbitramento da honorária, em razão
do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do
valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254."
7. Dessa forma, cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores
financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas
as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de
cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade
pelas despesas processuais.
8. Ademais, conforme se verifica do demonstrativo de débito de fls. 28/29,
a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado.
9. Quanto às cláusulas que prevêm, em caso de inadimplemento, o bloqueio de
saldo das contas mantidas pelos devedores perante a instituição financeira
credora, observo que as disposições contratuais em comento se revelam
abusivas no sentido de que, prevendo a autotutela bancária indiscriminada,
coloca o consumidor em desvantagem excessiva, podendo ensejar, inclusive,
restrição sobre bens que seriam juridicamente impenhoráveis, conforme artigo
649, do Código de Processo Civil de 1973, o que enseja, consequentemente,
infringência ao artigo 51, caput, IV e XV e § 1°, III, do Código de
Defesa do Consumidor.
10. Todavia, na situação em apreço, não se vislumbra, pelos documentos
colacionados, que tenha havido, por parte da CEF, uso dessa prerrogativa
contratual, motivo pelo qual o pleito carece de interesse processual.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PACTA SUNT
SERVANDA. AUTOTUTELA - BLOQUEIO DE SALDO. PENA CONVENCIONAL - VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. Na hipótese da Caixa vir a lançar mão...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138171
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO,
CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRELIMINARES
REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de jurisdição.
2. O apelante arguiu a preliminar de inadequação da ação monitória,
por entender que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à
propositura da ação tais como planilhas detalhadas do crédito, indicando
taxas de juros e demais encargos aplicados ao contrato.
3. Com efeito, a ação monitória, na forma do preceituado pelo artigo
1.102-a, do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base
em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
4. Compulsando os autos, verifico que a inicial veio instruída com os
seguintes documentos: contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações, Demonstrativo do Débito e Planilha de
Evolução da Dívida (fls. 12/16, 1719).
5. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelos devedores,
extratos, demonstrativo e planilha - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil, sendo
cabível a ação monitória.
6. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, vez que se trata de
aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem
especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos
encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera
interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de
perícia contábil.Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares argüidas.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da
lei consumerista (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
8. Para tanto, aos contratos bancários no âmbito dos Tribunais Superiores
foi editada a Súmula n° 297, in verbis: "Súmula 297: O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
9. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as
instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência
das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se
da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas
e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da
intermediação de dinheiro na economia".
10. O Código de Defesa ao Consumidor é aplicável aos contratos de
empréstimo bancário, à vista da relação de consumo estabelecida entre
as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297/STJ).
11. Relativamente à redução da taxa de juros, nos termos do artigo 192,
§ 3º, da CF/88, verifica-se que este dispositivo constitucional, revogado
pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, referia-se à taxa de juros
aplicável ao Sistema Financeiro Nacional, dependendo de regulamentação
por lei complementar, conforme entendimento pacificado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante nº 7, in verbis:
"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar."
12. Outrossim, atente-se ao entendimento jurisprudencial de que as limitações
impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobrados
pelas instituições financeiras ou bancárias em seus negócios jurídicos,
e cujas balizas encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as
exceções legais, sendo possível sua limitação somente nos casos em que
restar efetivamente comprovada a abusividade na sua fixação.
13. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO,
CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PRELIMINARES
REJEITADAS. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Inicialmente, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo
art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da
lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula
os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao
duplo grau obrigatório de juris...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1720349
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015
4. O artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/73, esclarece que
os vencimentos têm natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PENHORA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento d...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572747
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA
NO MÉRITO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Relativamente à questão preliminar de efeito suspensivo ao recurso, não
prospera a alegação da autarquia recorrente. Não se vislumbra o gravame
alegado, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- A conversão para aposentadoria por invalidez, independentemente de existir
pedido nesse sentido, somente se dará se todos os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por incapacidade laborativa estiverem presentes
concomitantemente. Na espécie dos autos, a Sentença na parte do Relatório,
destacou expressamente a existência do pedido de restabelecimento de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive,
grifando o pedido. Contudo, reconheceu a presença dos requisitos legais
do benefício de auxílio-doença, não havendo se falar em Decisão citra
petita. Ademais, não há prejuízo algum para a parte autora, na medida em
que o seu pedido de conversão em aposentadoria por invalidez foi devidamente
analisado também na seara recursal.
- Os requisitos legais da qualidade de segurado e carência necessária,
são incontroversos nos autos e estão plenamente demonstrados.
- O laudo pericial, afirma que a autora é portadora de fibromialgia e
transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave. O jurisperito
assevera que a incapacidade para o trabalho se comprova a partir de julho de
2012, conforme atestado médico de reumatologista. Anota que até o momento
persistem ambas as doenças e requer pelo menos mais 12 meses de tratamento
de suas atividades para tratamento médico. Conclui que a incapacidade é
total e temporária, que é possível a cura da doença e a parte autora é
passível de reabilitação.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em que pesem as alegações da autora nas razões recursais, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que o seu quadro clínico, leva-a à total
e temporária incapacidade para o trabalho, passível de reabilitação
e prognóstico de cura. Requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez,
ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a conclusão do perito
judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para restabelecer
o benefício de auxílio-doença.
- A parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não há qualquer razão para sua
reforma, devendo mantido na data do requerimento/indeferimento na esfera
administrativa, em 26/07/2013, visto que, a documentação médica carreada
aos autos demonstra que a autora não reunia condições laborativas
no período. Ademais, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como na hipótese destes autos.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização ou juntada do
laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a preliminar arguida. Negado provimento às apelações do INSS
e da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA
NO MÉRITO RECURSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não
devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- A repetição de aclaratórios, em relação à matéria já analisada,
configura prática processual abusiva, pois as suas razões constituem mera
repetição de argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o
agravo regimental e os primeiros declaratórios, enquadrando-se na conduta
descrita no art. 1026, do Código de Processo Civil de 2015, a impor a
condenação do embargante à multa de 1% sobre o valor da causa.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
1022 do Código de Processo Civil de 2015.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não
devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- A repetição de aclaratórios, e...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1678090
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o pedido de reafirmação da DER para outubro/2016,
momento em que alega se encontrariam preenchidos os requisitos para a
aposentação de forma integral, eis que não se mostra crível alterar
objetivamente a lide nesta fase processual, ante a regra processual que
sustenta ser defeso a alteração do pedido depois de estabilizada a demanda
(arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973, e 329, do Código de
Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não de...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1806138
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. artigo 29, §
5º, da Lei n. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29,
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE
29.11.1999. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade,
durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício
seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo
ao segurado. Esta a hipótese apenas do Auxílio-Doença n. 514.895.496-1.
- A existência de Ação Civil Pública quanto à aplicação do artigo 29,
II, da Lei n. 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei n. 9.876/1999, não
impede o ajuizamento de ação individual, desde que presente o interesse
de agir do segurado, como é o caso dos autos.
- Eventual revisão administrativa após o ajuizamento de ação judicial
não afasta o interesse de agir em razão dos valores pretéritos a serem
percebidos pelo segurado.
- O artigo 1.013, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir
de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente
de direito ou esteja em condições de imediato julgamento, aplicando os
princípios da celeridade e economia processual.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- O benefício por incapacidade, concedido sob a vigência da nova redação
e calculado de forma diversa, deve ser revisado pela autarquia.
- O INSS, ao editar o Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS,
reconheceu o direito à aplicação da regra do artigo 29, II, da Lei nº
8.213/91, aos benefícios por incapacidade e pensão deles decorrentes,
concedidos aos segurados após 29/11/99, garantindo a revisão de tais
benefícios, restando interrompida a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau,
em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. artigo 29, §
5º, da Lei n. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29,
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876, DE
29.11.1999. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013,
§ 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos
casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade,...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1963714
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA
AUTARQUIA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V, do
Código de Processo Civil de 1973 e artigo 80, I e V, do Novo CPC), deve ser
imposta multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, restando afastado
o benefício da Justiça Gratuita.
- Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES DIVERSOS DOS APLICADOS PELA
AUTARQUIA. COISA JULGADA. CONFIGURADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 337, § 4º, do Novo Código de Processo Civil
(artigo 301, § 3º, 2ª parte, do Código de Processo Civil de 1973),
a coisa julgada fica caracterizada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, sendo este o caso dos autos.
- Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé (artigo 17, I e V, do
Código de Process...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1863419
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o pedido de reafirmação da DER para o momento em
que alega se encontrariam preenchidos os requisitos para a aposentação, eis
que não se mostra crível alterar objetivamente a lide nesta fase processual,
ante a regra processual que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois
de estabilizada a demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973,
e 329, do Código de Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não merece prosperar o pedido de reafirmação da D...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1769095
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS PREEXISTÊNCIAS
À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA
A TUTELA ANTECIPADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua
qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado,
não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Não há óbice para o magistrado conhecer e julgar antecipadamente o
pedido, caso entenda que não há necessidade de produção de outras provas,
nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (art. 330, I, CPC/1973).
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 61 anos de idade, do
lar, é portadora de artrite reumatoide, poliartrose, cifoescoliose, esporão
de calcâneo. Conclui o jurisperito, que há comprovação da presença de
incapacidade laborativa total e temporária por prazo indeterminado. Assevera
que a incapacidade somente se efetivou em 12/2012, pelo agravamento do seu
quadro clínico, pelo relato da autora e a patologia descrita no laudo.
- No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que sua incapacidade
para o trabalho somente teve início em 12/2012, este não é o melhor
entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento
perante a Previdência Social.
- Verifica-se que após a cessação do benefício de auxílio-doença em
22/04/2007, a autora retornou ao RGPS, somente em 01/02/2012, com quase 59
anos de idade, como contribuinte individual, recolhendo 06 contribuições
previdenciárias, até a competência de 07/2012, para poder pleitear o
benefício por incapacidade, o que ocorreu, em 26/11/2012.
- Entretanto, o quadro clínico da autora já se encontrava instalado a
essa época, inclusive já se encontrava suficientemente agravado, a ponto
de lhe causar incapacidade para o trabalho, conforme demonstram os documentos
médicos, visto que se trata de patologias severas e degenerativas de natureza
ortopédica, não se tratando, dessa forma, de agravamento posterior, mas
sim, de preexistência tanto de seu quadro clínico, quanto da incapacidade
laborativa gerada por estes, em relação ao seu retorno ao RGPS.
- O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante
da Previdência Social, que possui caráter contributivo, contribuindo
praticamente por tempo necessário para poder pleitear benefício por
incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de grave enfermidades
ortopédicas, não sendo crível que pudesse realizar esforços físicos,
sempre exigidos nas atividades braçais que exerceu durante a sua vida
produtiva, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente
agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Apelação do INSS provida. Julgado improcedente o pedido de concessão
de benefício por incapacidade laborativa. Revogação da tutela antecipada
concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAS PREEXISTÊNCIAS
À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REVOGADA
A TUTELA ANTECIPADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeir...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2132202
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a autora sustenta a incidência da capitalização
mensal de juros aos contratos de Financiamento Estudantil - FIES.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos
recursos repetitivos (artigo 543-C, do Código de Processo Civil), assentou
entendimento no sentido de que não é admitida a capitalização de juros
nos contratos de crédito educativo, pelo fato de não haver norma específica
autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória.
6. Ocorre que, a Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10,
alterou a redação do artigo 5º da Lei 10260/01, autorizando a cobrança
de juros capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho
Monetário Nacional, nos contratos submetidos ao Programa de Financiamento
Estudantil. Somente para os contratos do FIES firmados até 30.12.10, é
vedada a cobrança de juros sobre juros, sendo autorizada a capitalização
mensal no tocante aqueles celebrados após esta data.
7. Desta feita, considera-se nula a cláusula contratual que permite a
capitalização mensal dos juros, tendo em vista que o contrato foi firmado
em 08/11/2002.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1486371
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os juros de mora é firme o entendimento no STJ, no sentido de que devem
incidir a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, até a data
da entrada em vigor do Novo Código Civil. A partir de então, deverá ser
aplicada a SELIC (Lei 9.250/95), taxa que está em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do Art. 406,
do CC (REsp 804832/PE, 1ª Turma, Ministra Denise Arruda, DJ 31.05.2007,
pág. 358 e REsp 940378/PR, 2ª Turma, Ministro João Otávio de Noronha,
DJ 20.08.2007, pág. 264).
5. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á o...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1231902
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Em relação à prova pericial, afastada a preliminar de cerceamento do
direito de defesa, em se tratando de julgamento antecipado da lide.
5. O entendimento no STJ, no sentido, que o contrato de mútuo bancário
constitui documento hábil a autorizar a cobrança na via executiva.
6. Não há como se eximir da responsabilidade a que se obrigou ao assinar
voluntariamente o contrato, uma vez que, sendo a nota promissória um
acessório vinculado ao contrato de mútuo, a sua ausência não tem o condão
de invalidar a dívida ora exigida, uma vez que o crédito tem origem em
contrato de empréstimo bancário, cuja natureza de título executivo está
em consonância com o disposto no Art. 585, II, do CPC.
7. Não foi negada a existência da dívida. Ademais, afirma às fls. 03,
item 02, que "O EMBARGANTE, à época, era Diretor Estatutário da Companhia
e em razão do cargo que ocupava, bem como a competência funcional expressa
nos Estatutos da EXECUTADA, avalizou, juntamente com os demais, a operação
objeto destes embargos." (grifei).
8. Não foi juntado o estatuto social da empresa executada para comprovar os
limites da sua responsabilidade no período em que laborou junto à empresa
executada.
9. O inconformismo pela ausência da nota promissória avalizada não procede,
sendo irrelevante para o deslinde da causa, uma vez que estão perfeitamente
delineadas no contrato juntado aos autos, as condições em que se operou a
transação, com as quais aquiesceram as partes ao lançar suas assinaturas,
constando na Cláusula Décima Segunda, que os signatários, "(...) respondem
solidariamente, por todas as obrigações principais e acessórias deste
contrato, pelo que o assinam em conjunto com a FINANCIADA." (grifei).
10. A Taxa Referencial, prevista pela Lei 8.177/91, já foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIn que levou o nº 493-0/DF, tendo como
Relator o Ministro Moreira Alves que, consignando seu entendimento acerca
do tema, disse não caber a utilização da TR para fins de correção
monetária, considerando o seu caráter predominantemente remuneratório,
exceto para as hipóteses de ativo financeiro.
11. Os contratos firmados após a Lei 8.177/91, hipótese contemplada nestes
autos, não existem óbices à aplicação da TR, caso seja esse o índice
eleito pelas partes, como indexador da correção do dinheiro emprestado. No
caso, há previsão expressa na cláusula terceira do contrato de mútuo
acerca da utilização da referida taxa.
12. O anatocismo em razão do acréscimo da taxa de remuneração de 1% ao
mês, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta
para a inexistência de limitação ao teto de 10% de juros ao ano.
13. A nota de débito, juntada às fls. 15 da execução, contém o valor
das prestações vencidas, os encargos, o valor da multa contratual e o
total da dívida, que na data de 03.12.93 importava em CR$ 423.511.612,56,
calculados de acordo com as cláusulas previstas no contrato. Ademais, foi
juntada a nota de débito contendo o demonstrativo pormenorizado da dívida,
consoante fls. 28/30 destes.
14. A afirmação de não ter sido comprovada a liberação do valor
emprestado, também não lhe assiste razão.
15. As fls. 12/22, a devedora Constecca efetuou apenas o pagamento de quatro
prestações, deixando de pagar as demais, donde se conclui que a instituição
financeira cumpriu a sua parte, depositando o valor consignado, na forma
estipulada na Cláusula Primeira, verbis: "ENTREGA E LEVANTAMENTO DO MÚTUO -
O financiamento ora concedido, no valor de Cr$ 5.047.939.997,39 (cinco bilhões
quarenta e sete milhões novecentos e trinta e nove mil novecentos e noventa
e sete cruzeiros e trinta e nove centavos), será entregue à FINANCIADA,
mediante crédito na conta número 0249.003.52461-0 de que é titular, na
Agência DOM JOSE DE BARROS da CEF, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL/SÃO PAULO.".
16. Nos autos da execução em apenso (fls. 113/114), foram propostas
algumas formas de composição pela empresa executada, através de um de
seus avalistas, Alberto Mayer Douek, para o fim de viabilizar o pagamento
do débito de forma alternativa, quando da realização de audiência de
conciliação e julgamento nos autos dos embargos nº 2007.03.99.045353-9
(nº originário 94.0018061-6) opostos pela empresa executada (fls. 70/71
e 74/75 dos referidos embargos). Depreende-se do exposto que ao propor o
acordo, com formas alternativas de pagamento, a executada reconheceu como
devido o valor cobrado na execução. Compulsando os autos dos embargos
onde foi realizada a audiência de conciliação, verifico que dela também
participou o ora apelante, acompanhado de seu respectivo patrono.
17. A nota promissória nos autos, em nada modificaria a situação, uma vez
que se obrigou, na qualidade de devedor solidário, pela dívida contraída
pela empresa da qual fazia parte.
18. Configurada a responsabilidade solidária e, não demonstrado nenhum
vício a inquinar de nulidade o título executivo extrajudicial e diante da
literalidade, liquidez e certeza do débito, deve a execução prosseguir
em seus ulteriores termos.
19. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. NOTA PROMISSÓRIA. PROVA
PERICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de ad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1264900
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de
retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de
molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente
do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do
entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de
apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da
parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de
retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de
molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente
do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO
AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do
entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de
apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da
parte autora à desaposentação.
5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES DO JULGADO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO PELA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora
decaiu de parte mínima do pedido, sendo cabível, portanto, a condenação
da ré, União Federal, ao pagamento dos honorários advocatícios.
3. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios obedece ao
disposto no Código de Processo Civil de 1973.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.155.125/MG,
de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou entendimento no sentido de
que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base
de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. Condenação da União Federal ao reembolso de custas e despesas processuais
e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973, bem como aos critérios estipulados nas alíneas a,
b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO PELA PARTE
AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73. CABIMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
2. Após o exercício do juízo de retratação, verifica-se que a autora
decaiu de parte mí...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ITR. CANCELAMENTO POSTERIOR PELA
UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização
por danos morais, tendo em vista a cobrança de Imposto Territorial Rural -
ITR, exercícios 2010 e 2011, e Contribuição Sindical Rural, referente
a imóvel registrado na Secretaria da Receita Federal NIRF 5.339.521-2,
cujo lançamento foi realizado em nome da autora, incidente sobre imóvel
que não lhe pertence.
- No que toca à pretensão de anulação do débito fiscal relativo à
contribuição sindical rural, de rigor a ilegitimidade passiva da União,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, eis que
a cobrança derivou da Confederação Nacional da Agricultura, conforme
notificação, juntada pela autora à fl. 17, apontando que o débito em
cobro teria sido extraído dos dados colhidos da Secretaria da Receita
Federal pela Confederação Agricultura e Pecuária do Brasil CNA.
- Quanto à pretensão de anulação do débito tributário do ITR, a autora,
ora apelante, aduz que apresentou defesa nos autos do processo administrativo
nº 19712.000066/2011-62, porém a sua tentativa teria restado infrutífera,
pois não recebeu resposta, razão pela qual ingressou com a presente ação.
- A União noticiou o cancelamento da exação em cobro, razão por que não
é possível penalizar a autora pela demora da Administração Fiscal.
- Com efeito, a E. Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo de
controvérsia, afastou a cobrança de honorários advocatícios em casos
semelhantes.
- A cobrança de tributos não pode gerar dano moral. Segundo as normas
invocadas da lei civil, a ocorrência do dano deve decorrer da prática de
ato ilícito, o que não se verifica na espécie, pois, muito embora tenha
sido demonstrada a inexistência da dívida fiscal, a sua cobrança não
decorreu de ato ilícito da autoridade fiscal, que age em cumprimento do
seu dever de praticar o lançamento tributário, na forma preconizada pelo
artigo 142 do Código Tributário Nacional, que evidencia ato administrativo
que goza de presunção de veracidade.
- Ademais, não cabe tampouco a invocação do artigo 5º, inciso X, da
Constituição da República, eis que não há que se falar em ocorrência de
violação da vida privada, até porque todos os cidadãos estão submetidos
às normas fiscais que regem a arrecadação da tributação, que evidencia
a receita derivada necessária ao País. Precedentes.
- Aplicado o princípio da causalidade, é de se inverter o ônus da
sucumbência quanto ao pedido consistente na anulação do débito fiscal. No
entanto, considerando-se que o pedido de indenização por dano moral não
merece acolhida, é de rigor, a aplicação da regra do artigo 21 do Código
de Processo Civil de 1973, decretando-se a compensação entre as partes de
honorários e despesas.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ITR. CANCELAMENTO POSTERIOR PELA
UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização
por danos morais, tendo em vista a cobrança de Imposto Territorial Rural -
ITR, exercícios 2010 e 2011, e Contribuição Sindical Rural, referente
a imóvel registrado na Secretaria da Receita Federal NIRF 5.339.521-2,
cujo lançamen...