PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
4. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu a responsabilidade
objetiva da autarquia (item 4 da ementa), apontando o ato ilícito, o nexo
causal e o dano (item 4-8 da ementa). Se o curso deixou de ser oferecido
conforme previsão do edital por motivos alheios à vontade da embargante,
deveria esta tê-los esclarecido quando instada administrativa e judicialmente
pelo aluno. Quanto ao valor da indenização, é vedada a rediscussão do
seu valor, uma vez que não foi objeto da apelação.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição ou omissão na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. Sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer vício no
julgado a justificar os presentes embargos de declaração. Em verdade, o
que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca
da matéria apreciada no v. acórdão, por se mostrar inconformada com
julgamento contrário ao seu interesse.
3. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Reconheceu a responsabilidade
subjetiva da autarquia (item 4 da ementa), apontando o ato ilícito,
o elemento culpa, o nexo causal e o dano (item 6 da ementa). Quanto aos
critérios para incidência dos juros de mora definidos na r. sentença,
uma vez que o tema não foi objeto de apelação, encontra-se precluso. De
qualquer modo, a Súmula 362 do STJ se refere apenas à correção monetária,
sendo perfeitamente compatível com a Súmula 54 do STJ, que trata dos juros
de mora.
4. Com efeito, o juiz não está obrigado a examinar todos os argumentos ou
fundamentos legais trazidos pelas partes, bastando que decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
5. Não se vislumbra, portanto, contradição ou omissão na decisão
embargada, mas mero inconformismo da parte embargante, o que extrapola o
escopo dos embargos de declaração.
6. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde
a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código
de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REAPRECIADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME PROCESSUAL DO CPC/73. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
RECONHECIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO
COMPENSATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
considerado o conjunto probatório constante dos autos, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022
do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de
sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados na determinação,
face à impossibilidade de supressão de instância, de retorno dos autos
à Vara de origem para a apreciação do pleito compensatório de valores
recolhidos a título de multa moratória em denúncia espontânea. Revelam
ainda a pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal
dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
4. Outrossim, é descabida a invocação à aplicação do art. 1.013 do
Código de Processo Civil/2.015, porquanto os embargos de declaração
de fls. 226/230 foram reapreciados (em razão do provimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, do REsp. nº 1.429.947/SP) sob o regime processual
do CPC/73, face à orientação firmada pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual o recurso é regido pela lei processual
vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida (EREsp 740.530/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe
03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227).
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REAPRECIADOS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME PROCESSUAL DO CPC/73. ORIENTAÇÃO FIRMADA
PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
RECONHECIDA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO
COMPENSATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGA...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 316725
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. É entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que,
na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada a
verba honorária nos termos do art. 20, § 4º do CPC/73. Precedente.
3. Os presentes embargos foram julgados procedentes pelo MM. Juiz a quo que
acolheu os cálculos apresentados pela União, no valor de R$ 597.722,11
(quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e onze
centavos).
4. A verba honorária deve ser fixada em atenção ao disposto no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos critérios
estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal
e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso
em tela o valor total da dívida executada no montante de R$ 597.722,11
(quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e onze
centavos), deve ser mantida a condenação do pagamento dos honorários
advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de
Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. É entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de que,
na fase de cumprimento de sentença, impugnada...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI
Nº 4.156/62. DECRETO-LEI Nº 1.512/76. RESTITUIÇÃO. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. TAXA SELIC. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento do
recurso. Precedentes.
2. No tocante ao pedido de correção monetária sobre os juros, a lesão
ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, ou seja, no momento
em que a Eletrobrás realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante
compensação dos valores nas contas de energia elétrica. Isso porque,
à época, o valor creditado na fatura de energia elétrica do consumidor
correspondia a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente
recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, de forma que desse
dia até a data do crédito (julho do ano seguinte) os valores não sofriam
qualquer atualização. Ou seja, a Eletrobrás realizava o pagamento
"a menor" dos juros, porquanto efetuado com valor defasado e após seis
meses da apuração, tendo a Autora o direito à correção monetária dos
juros no período entre 31/12 (data da apuração) e julho do ano seguinte,
observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto nº
20.910/32. Dessarte, na hipótese dos autos, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (fl. 02).
3. As importâncias recolhidas indevidamente devem ser corrigidas em
consonância com a Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça
Federal. Outrossim, incabível a aplicação da taxa SELIC sobre os créditos
do empréstimo compulsório, por falta de amparo legal, uma vez que o
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 prevê sua aplicação tão somente na
compensação e restituição de tributos federais pagos indevidamente ou
a maior.
4. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até
o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios de 6% ao ano,
estes a partir da citação, nos termos dos arts. 1062 e 1063 do CC/16, até
11/01/03, quando entrou em vigor a Lei nº 10.406/02. Nos termos do art. 406,
do Código Civil, quando os juros moratórios não forem convencionados, ou
o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei,
serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional. Desse modo, incabível sua cumulação
com a taxa SELIC, porquanto esta compreende juros de mora e atualização
monetária, de modo a inviabilizar sua aplicação conjunta com qualquer
outro índice de correção.
5. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEI
Nº 4.156/62. DECRETO-LEI Nº 1.512/76. RESTITUIÇÃO. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. TAXA SELIC. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1. Trata-se de agravos legais interpostos antes da vigência do Código
de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte
Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época
da decisão impugnada, no que toca à in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação do agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta
omissão dolosa, determinante para o desvio e apropriação dos recursos
do DNIT destinados às obras na BR-163/MS e BR-267/MS, o que acarretou
enriquecimento ilícito dos réus e dano ao erário público.
2. Na ação de improbidade administrativa, diante da existência de
elementos mínimos que apontem à prática de suposto ato ímprobo, impõe-se
o prosseguimento o feito, com o recebimento da inicial pelo juiz. Nesta
fase processual, cabe tão somente ao julgador a análise da plausibilidade
jurídica das alegações imputadas ao requerido e da adequação da via
eleita, sendo inviável o exame aprofundado das questões afetas ao mérito
da causa.
3. In casu, a inicial descreve de forma clara os fatos ocorridos,
relacionando-os às condutas de improbidade administrativa previstas na Lei
nº 8.429/92. Há também indicação na exordial quanto à existência de
indícios razoáveis que sinalizam que o agravante concorreu para a prática
de atos ímprobos, os quais autorizam a instauração e prosseguimento da
presente demanda.
4. O art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 somente impõe a extinção
prematura da ação por ato de improbidade administrativa quando, de plano,
for completamente demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a
improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não se
verifica na hipótese em exame.
5. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, presentes indícios de cometimento
de atos de improbidade, impõe-se o recebimento da ação, sendo certo que
na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92,
vigora o princípio do "in dubio pro societate".
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS MÍNIMOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por ato de improbidade administrativa, com o fito de obter a
condenação do agravante, entre outros, pela prática de atos de improbidade
administrativa subsumidos ao artigo 9º, inciso VI, ao artigo 10, incisos XII,
e ao artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em razão da suposta
omissão dolosa, determinan...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532724
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI
7.347/85. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE CONCENTRA A MAIOR PARTE DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.429/92 é silente a respeito do tema, razão pela qual se
aplica por analogia o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85), nos termos do qual a ação será proposta no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, ou seja, absoluta,
para processar e julgar a causa.
2. A fixação da competência no foro do local do dano confere maior
eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, facilitando a produção
de provas e otimizando o acesso à justiça.
3. Não obstante sejam apontados ilícitos praticados na cidade de Dourados/MS,
em cidades dos Estados de São Paulo e do Paraná, verifica-se a concentração
em Ponta Porã/MS dos atos voltados a conferir aparência de legalidade
às fraudes perpetradas, bem como da maioria dos elementos probatórios que
embasam a ação de improbidade. Ademais, Ponta Porã é a sede do local de
trabalho de ambos os servidores públicos envolvidos.
4. Embora possa conter particular no polo passivo, como terceiro partícipe,
a ação de improbidade administrativa instrumentaliza a pretensão de
responsabilização de agentes públicos por atos praticados em desacordo com
os deveres de honestidade e zelo, que impliquem enriquecimento ilícito, dano
ao erário ou violação a princípios da Administração Pública. Dessa
forma, o local em que praticado o ato ímprobo pelo agente público deve
ter prevalência em relação aos demais locais em que praticados atos
correlatos, para fins de delimitação do local do dano. Competência da
Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS.
5. Mantida a indisponibilidade de bens decretada pelo Juízo Federal de
Dourados/MS até a prolação de nova decisão pelo juízo competente,
nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO - ART. 2º DA LEI
7.347/85. PREVALÊNCIA DA LOCALIDADE ONDE SE CONCENTRA A MAIOR PARTE DOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 8.429/92 é silente a respeito do tema, razão pela qual se
aplica por analogia o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº
7.347/85), nos termos do qual a ação será proposta no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, ou seja, absoluta,
para processar e julgar a causa.
2. A fixação da competência no foro d...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571907
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
- Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado
o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do
CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento
das diligências para localização de bens da executada. Desde então,
é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 185-A
do Código Tributário Nacional.
- Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
exarado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil:
REsp nº 1.184.765/PA.
- Frise-se que a decisão que indeferiu o bloqueio é de 18.02.2015, posterior,
portanto, à vigência da Lei nº 11.382/2006.
- Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, com a ratificação da
tutela recursal antecipada.
- Agravo de instrumento provido, a fim de determinar a realização da penhora
on line requerida, bem como antecipação da tutela recursal ratificada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA ON LINE. BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
- Antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a Lei nº
11.382/2006 já havia modificado o artigo 655, inciso I, e acrescentado
o 655-A ao CPC/1973 (correspondentes aos artigos 835, inciso I, e 854 do
CPC/2015) e permitido a penhora on line pelo BACEN-JUD sem o esgotamento
das diligências para localização de bens da executada. Desde então,
é desnecessário o preenchimento dos requisitos previstos no artig...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:21/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584434
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 121 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 123). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil. Assim,
quanto ao reexame necessário, dispõe o aludido diploma, em seu artigo 475,
incisos I e II.
- Dispõe o artigo 24, parágrafo único, da Lei n º 3.820/60, que as empresas
e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos
Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional
habilitado e registrado.
- Como prevê o artigo 15 da Lei n.º 5.991/73, somente as farmácias
comerciais e as drogarias estão obrigadas a contar com a assistência de
farmacêutico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
- A obrigação da presença de profissional farmacêutico não se estende
ao dispensário médico do posto de saúde. O fato de o ambulatório manter
medicamentos industrializados, destinados, sob receita, aos munícipes, sem
finalidade comercial, não o obriga a ter a assistência de farmacêutico e
nem a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho
Regional de Farmácia, na medida em que não pode ser propriamente equiparada
à atividade de farmácias e drogarias.
- A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n.º Recurso Especial n.º 1.110.906/SP, representativo
da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo
artigo 543-C do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não é
obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível
criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos
artigos. 15 e 19 do referido diploma legal.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, segundo o qual aquele que ficar vencido no
processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Como visto, o conselho profissional restou vencido, deu causa ao ajuizamento
da ação, razão pela qual deve responder pela sucumbência.
- No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, frise-se que o
montante pode ser arbitrado pelo magistrado consoante apreciação equitativa
do juiz, com fulcro no artigo, 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual
Civil, bem como que não pode ser inferior a 1% (um por cento) do quantum
executado, sob pena de ser considerado irrisório.
- Não se conhece do recurso adesivo. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento à remessa oficial, a fim de reformar em parte a sentença e
reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL
LEGALMENTE HABILITADO. INEXIGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- À fl. 121 o conselho profissional desistiu do recurso de apelação,
o qual foi homologado pelo juízo a quo (fl. 123). Assim, de rigor o não
conhecimento do recurso adesivo, à vista do disposto no artigo 500 do
Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme previsto no artigo 1º da Lei das Execuções Fiscais, é
aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Civil....
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- Não se conhece da remessa oficial, quando a situação dos autos não se
amolda ao disposto no artigo 475 do CPC/73.
- Conforme previsão contida no artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, ao executivo
fiscal é aplicável, de forma subsidiária, as disposições do código de
processo civil.
- Ausente disposição expressa sobre hipótese de abandono do processo
pelo exequente, aplica-se o Código de Processo Civil, afastada, portanto
a incidência do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a
suspensão do feito nas situações em que não localizado o devedor ou bens
passíveis de penhora, uma vez que na situação dos autos a devedora é firma
individual, que não está mais em funcionamento, e seu representante legal,
cujo bem fora penhorado na execução, faleceu e a União não procedeu à
regularização do polo passivo.
- Não obstante a relevância social que representa o crédito tributário
para o Estado, a sua exigência se sujeita às normas legais estabelecidas,
em especial aos princípios constitucionais da eficiência administrativa
e da efetividade do processo - artigos 5º, inciso e LXXVIII, 37, caput,
da Constituição.
- Com o falecimento do co-executado, cujo bem havia sido penhorado, cabia à
União regularizar o polo passivo da ação, de modo que com a sua inércia
também está ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, que também dá ensejo à extinção do
processo sem resolução de mérito (artigo 267, inciso, IV, do CPC/73).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. ABANDONO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
- Não se conhece da remessa oficial, quando a situação dos autos não se
amolda ao disposto no artigo 475 do CPC/73.
- Conforme previsão contida no artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, ao executivo
fiscal é aplicável, de forma subsidiária, as disposições do código de
processo civil.
- Ausente disposição expressa sobre hipótese de abandono do processo
pelo exequente, aplica-se o Código de Processo Civil, afastada, portanto
a incidência do artigo 40 da Lei de Execuçõ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Conforme consignado no aresto embargado, referidos vícios deveriam
ser objeto dos aclaratórios de fls. 808/807, de modo que se operou a
preclusão. Ademais, note-se que a verba honorária foi arbitrada à luz
do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, segundo a regra do tempus regit actum, que afasta a incidência do
Novo Código de Processo Civil. Pretende a recorrente a reforma do julgado,
a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios, que é descabida
nesta sede recursal, ante a ausência dos requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.022 do CPC/2015).
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
- Conforme consignado no aresto embargado, referidos vícios deveriam
ser objeto dos aclaratórios de fls. 808/807, de modo que se operou a
preclusão. Ademais, note-se que a verba honorária foi arbitrada à luz
do disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de
1973, segundo a regra do tempus regit actum, que afasta a incidência do
Novo Código de Processo Civil. Pretende a recorrente a reforma do julgado,
a fim de que sejam majorados os honorários...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA NÃO
CONSTATADA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. VERIFICAÇÃO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004;
ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag
613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na
norma tributária como consequência da dissolução é imprescindível a
comprovação de que os sócios integravam a pessoa jurídica na qualidade de
administradores quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinham poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, não foi comprovada a dissolução irregular por oficial
de justiça por meio de diligência no endereço da empresa executada. Assim,
nos termos dos precedentes colacionados, não se observam os pressupostos
necessários para a responsabilização do sócio da empresa executada,
conforme explicitado, o que justifica sua exclusão do polo passivo.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto
pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento
segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do
crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega
da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 174,
inciso I, do Código Tributário Nacional, pelo despacho que determina a
citação, contudo as alterações feitas pela Lei Complementar nº 118/2005
só entraram em vigor em 09.06.2005. Já se manifestou sobre esse tema o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 999.901/RS, eleito como representativo
de controvérsia nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
- O despacho que determinou a citação foi proferido em 07/05/2003, em
consequência, aplicável o artigo 174, inciso I, do Código Tributário
Nacional, com a redação original, segundo a qual a prescrição se interrompe
com a citação.
- A interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos
do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição
tributária submete-se à reserva de lei complementar, nos termos do artigo
146, inciso III, b, da CF/88. precedentes do Supremo Tribunal Federal.
- A despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que
o fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida
a prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ
e do julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos
repetitivos(STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA
TURMA - DJ: 19/04/2012 - DJe 26/04/2012).
- No caso dos autos, a constituição do crédito tributário se deu com
a entrega da declaração n.º 970823718766, em 26.05.1998, marco inicial
da contagem do prazo prescricional. Proposta a ação em 23/04/2003,
com ordem de citação em 07/05/2006, o ato somente veio a se efetivar em
02/06/2010, com a citação por edital da empresa e do co-executado. Não
obstante o juízo tenha demorado na prática de alguns atos, a sequência
de atos processuais demonstra que a União não foi diligente na busca
da citação. Quando do conhecimento do retorno do AR negativo, pediu a
inclusão do representante legal no polo passivo e sua citação. Com o
novo retorno do AR negativo, em vez de pedir outra tentativa de citação,
agora por oficial de justiça, pleiteou a penhora de bens do sócio, o
que foi realizado. Após, ainda se manifestou equivocadamente ao afirmar
que o executado havia alegado que o bem seria impenhorável, quando, na
verdade, inexiste manifestação daquele nos autos. Quando foi designar
data para leilão do bem penhorado, o juízo de primeiro grau percebeu que
inexistia citação nos autos e anulou a penhora. Intimada a se manifestar,
a fazenda pública pediu a citação por edital, em junho de 2009, quando já
ultrapassado em muito o prazo prescricional. Assim, claro está que a demora
na realização do ato citatório se deu por culpa da fazenda pública, que
não diligenciou tempestivamente a realização da citação da empresa,
de modo que não incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça,
consoante a orientação da corte superior exarada no Recurso Especial nº
1.120.295/SP, representativo da controvérsia. Assim, transcorridos mais de
cinco anos entre a constituição dos créditos e a citação, não apresentou
a exequente qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional,
o que impõe o reconhecimento da prescrição da integralidade do crédito.
-Remessa oficial e apelação desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA NÃO
CONSTATADA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. VERIFICAÇÃO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no polo
passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso
III, do CTN e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes,
infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- De acordo com o artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 1022, I, do CPC/2015), cabem aclaratórios para sanar
obscuridade ou eliminar contradição. Para tanto, haverá contradição
quando os fundamentos da decisão embargada forem opostos ou levarem a
resultados distintos do estabelecido no seu dispositivo. Assim, referido
vício deve ser interno, ou seja, deve existir entre os elementos do decisum
e não em relação à norma aplicada. De outro lado, importante frisar que
a regra do tempus regit actum, estabelece que a apelação deve ser julgada
à luz da norma processual vigente no momento da prolação da sentença,
que no caso dos autos era o Estatuto Processual Civil de 1973, razão pela
qual é descabida a incidência do artigo 85, § 3º, inciso I, do Diploma
Processual Civil de 2015. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim
de que sejam majorados os honorários advocatícios, que é descabida nesta
sede recursal, uma vez que estão ausentes os requisitos legais.
- Aclaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
- De acordo com o artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil de
1973 (atual artigo 1022, I, do CPC/2015), cabem aclaratórios para sanar
obscuridade ou eliminar contradição. Para tanto, haverá contradição
quando os fundamentos da decisão embargada forem opostos ou levarem a
resultados distintos do estabelecido no seu dispositivo. Assim, referido
vício deve ser interno, ou seja, deve existir entre os elementos do decisum
e não em relação à norma aplicada. De outro lado, importante frisar que
a regra do tempus regit a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos
recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário.
- Incabível, porém, tal pretensão em execução fiscal, eis que a cobrança
não se amolda ao conceito de dívida ativa não-tributária, nos termos do
artigo 2º da Lei nº. 6.830/80.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de
que descabe a utilização do processo de execução fiscal para a cobrança
de dívida de natureza não-tributária que não decorre do exercício do
poder de polícia, tampouco de contrato administrativo, sendo imprescindível
a formação de título executivo por meio de ação própria.
- No Recurso Especial Repetitivo nº 1.350.804/PR ficou assentado o
entendimento de que à mingua de lei expressa, a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por
enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Na execução fiscal subjacente, o INSS pretende ressarcir-se de dano sofrido
com o pagamento supostamente indevido e resultante de erro administrativo.
- Para tanto, mister a propositura de ação própria e a obtenção
de sentença, que servirá de título executivo, sendo ilícito ao INSS
inscrever em dívida ativa e emitir, unilateralmente, respectivo título
para a cobrança de crédito oriundo de responsabilidade civil.
- O título extrajudicial carece de liquidez e certeza, impedindo, assim,
o desenvolvimento válido e regular do processo.
- Assim, em que pese a irresignação do embargante centrar-se na ocorrência
ou não da prescrição, é certo que a nulidade do título é matéria de
ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer momento
processual e grau de jurisdição.
- Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Procedência dos embargos à
execução fiscal mantida, para julgar extinta a execução fiscal subjacente
(processo nº 0000163-27.2011.403.6126), por fundamento diverso.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NULIDADE DO
TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pelos
recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de
Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
- No caso em tela, trata-se de débito oriundo de pagamento por erro
administrativo, ou seja, cobra-se o valor supostamente devido a título de
ressarcimento ao erário.
- Incabível, porém, tal pretensão em execução fiscal, eis que a cobrança
não se amolda ao conceito de dívida...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANIFESTAÇÃO
FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO E CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS PASSADOS MAIS DE 15 ANOS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99, ARTIGO 54. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CUSTAS EX LEGE. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Remessa oficial, tida por interposta, nos termos do disposto no artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973.
III. Trata-se de apelação da União contra a sentença, em que foi
reconhecida a decadência do direito à revisão do ato de concessão do
benefício de pensão por morte, deixado por servidor público civil. A Autora
percebia cota de pensão por morte decorrente do falecimento de seu avô,
desde a data do óbito (24/10/1982), nos termos do disposto na Lei n. 3.373/58,
em vigor na data do falecimento, e passou a receber o benefício integral,
a partir de 18/01/1992, após o falecimento de sua avó, cobeneficiária da
pensão. Na época da concessão do benefício, a requerente foi equiparada
pela Administração Pública à condição de filha, que somente perderia
o benefício, após completar 21 (vinte e um) anos de idade, se deixasse de
ser solteira ou se assumisse cargo público permanente, nos termos do artigo
5º, parágrafo único, da referida Lei 3.373/58.
IV. O ato administrativo de concessão do benefício foi confirmado pelo
Tribunal de Contas da União, em 12/02/1987 (fls. 159/159-verso). No entanto,
em 19/07/2004, a Administração Pública houve por bem rever os critérios
para concessão da referida pensão, iniciando procedimento administrativo que
culminou com a cessação do pagamento do benefício, após nova manifestação
do Tribunal de Contas da União, em abril de 2008 (fl. 249).
V. Trata-se de ato complexo que se aperfeiçoa somente com a manifestação
do Tribunal de Contas da União que, no caso, já havia se manifestado pela
legalidade da concessão da pensão, em 12/02/1987 (fls. 159/159-verso). Ou
seja, mais de 15 (quinze) anos depois, o Tribunal de Contas reviu sua própria
manifestação anterior, concluindo pela ilegalidade do ato administrativo.
III. Aplica-se o prazo de decadência previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99,
uma vez que o Tribunal de Contas da União já havia se manifestado
favoravelmente à concessão da pensão, concluindo o ato complexo de
concessão do benefício.
IV. Com relação à aplicação do citado dispositivo legal, a partir do
julgamento do MS 9.112 (DJ 14/11/2005 - Rel. Min. Eliana Calmon - Corte
Especial), a orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a
vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a
partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para
limitar a Administração em relação ao passado.
V. Para atos praticados antes da edição da referida Lei 9.784/99, a
Administração terá o prazo quinquenal a contar da vigência da norma
(29/01/1999) e, para atos posteriores à sua edição, o prazo quinquenal
contar-se-á da prática do ato, salvo comprovada má-fé.
VI. Tendo sido iniciado em julho de 2004 o processo que culminou com o
cancelamento da concessão, verifica-se que restou ultrapassado o prazo
decadencial de 5 (cinco) anos legalmente previsto para revisão do ato de
concessão da pensão por morte, de sorte que, em atenção ao princípio
da segurança jurídica, e não sendo possível afirmar ter ela agido de
má-fé, sua concessão deve ser mantida.
VII. Mantida a sentença que decretou a anulação do ato de cancelamento
do benefício e a condenação da União Federal ao pagamento dos valores em
atraso, desde abril de 2008 até o restabelecimento por força da antecipação
da tutela.
VIII. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os juros incidem em conformidade com os critérios fixados no julgamento
do AI n. 842063, em que foi reconhecida a repercussão geral, e no REsp
n. 1.205.946, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
X. Os honorários advocatícios devem ser mantidos tal como fixados na
r. sentença, uma vez que arbitrados com moderação.
XI. Presentes os requisitos, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
XII. Remessa oficial parcialmente provida, para a fixação dos critérios
de correção monetária e juros de mora. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANIFESTAÇÃO
FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO E CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO APÓS PASSADOS MAIS DE 15 ANOS. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CONCESSÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99, ARTIGO 54. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM
ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. CUSTAS EX LEGE. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO
DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A exigência de vinculação à previdência social, no presente caso,
é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra
expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 11/09/2009.
- Consoante o CNIS, o falecido, após vários vínculos empregatícios
no interregno de 1982 a 1997, recolheu contribuições previdenciárias,
como contribuinte individual, nos meses de 12/2005 e 06/2006, e no período
de 1º/07/2008 a 30/12/2008, manteve vínculo empregatício com a empresa
Floreci Rosa da Silva - ME (f. 26). Este último contrato de trabalho foi
anotado em razão de reclamação trabalhista.
- A ação trabalhista foi proposta pelo de cujus, visando ao reconhecimento
do vínculo trabalhista e terminou em acordo, consoante cópia termo de
audiência realizada em 27/08/2009.
- O INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do
Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso
quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código
de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
- Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça
do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve
ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Isto é,
conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa
julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova
que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Na hipótese, observo que na ação que tramitou na Comarca de Pirapozinho,
na qual a companheira de José Ednaldo Alves da Silva obteve a pensão
por morte, em que o INSS foi parte, a questão referente à qualidade de
segurado do instituidor foi discutida, ocasião em que foram ouvidas três
testemunhas que confirmaram o trabalho realizado pelo de cujus na garagem
de venda de veículos.
- No sentido da necessidade de se observar a qualidade de segurado quando da
apreciação da pensão por morte, a Terceira Seção do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do
benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição
de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ.
- O autor, como filho menor do falecido, conforme certidão de nascimento,
tem a condição de dependente (presunção legal).
- Quanto ao termo inicial, entendo pessoalmente que deveria ser fixado na
data do requerimento administrativo, na forma do artigo 74, II, da LBPS. Isso
porque prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 não possui natureza
prescricional. Trata-se de norma regulatória do momento da aquisição do
direito. Assim, o fato de a prescrição não correr contra absolutamente
incapazes (artigo 169, I, do Código Civil de 1916; artigo 198, inciso I,
do Código Civil de 2002; artigo 103, § único, da Lei n º 8.213/91)
em nada alteraria a regra prevista no artigo referido.
- Da conjugação de ambas as regras (prescrição afastada para os
absolutamente incapazes + termo inicial a contar do requerimento quando
posterior ao prazo de trinta dias) chega-se ao seguinte resultado da
interpretação lógico-sistemática: o benefício só será devido a contar
da data do falecimento na hipótese de a pensão ter sido requerida pelo
absolutamente incapaz dentro do prazo de trinta dias a contar do falecimento,
hipótese em que o pleito foi denegado na esfera administrativa, deixando
requerente fluir prazo superior a cinco anos para a propositura da ação
judicial. Contudo, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se
ao entendimento da jurisprudência, no sentido de que, tratando-se de menores,
o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO
DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO E
CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da
remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
- Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no
efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 520, VII do Código
de Processo Civil/1973, como acertadamente procedeu o Juízo de primeira
instância (nesse sentido, TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em
05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, página 799, Rel. Juiz Convocado Higino
Cinacchi). Logo, não merece acolhida a pretensão do INSS de deferimento
do efeito suspensivo por este relator, pois não restaram configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Processo Civil/1973,
vigente à época da interposição do recurso.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora, nascida em 1979,
não estava inválida, conquanto portadora de alguns males. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam
esforços físicos intensos e movimentação constante dos membros inferiores.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Ademais, os dados do CNIS revelam que após o requerimento administrativo
do auxílio-doença (3/8/2011), a autora exerceu atividades laborais até
novembro de 2015, quando implantado o benefício por força da tutela
provisória concedida em primeira instância.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência
da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação fo...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A ESPOSA
PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
RURAL PELO FALECIDO - QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE - BENEFÍCIO DEVIDO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão, no concernente ao seu mérito.
2. Insubsiste a tese de que ultrapassados os módulos fiscais, pois a
propriedade, situada no município de Pratânia-SP, fls. 54, possui 8 ha,
cujo módulo fiscal unitário é 16 ha, conforme tabela correlata constante
do sítio eletrônico do INCRA (http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal),
bem assim a ter sido colacionada pelo ente privado, fls. 265.
3. Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica
do cônjuge é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido em
19/01/2012, fls. 24.
4. Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. No caso dos autos, carreou a autora: - inscrição cadastral de produtor
rural em nome de Luis Augusto Forti (falecido) expedida em 2007, fls. 30;
- contrato de compra de safra de laranja dos anos 2007/2008, fls. 31; -
notas fiscais de 2007 e 2010, fls. 32/36; - demonstrativo de pagamento
pela produção de 2007 a setembro/2010, fls. 37/38; - recibo de entrega,
em 14/01/2011, de prevenção do Greening, fls. 39; - controles de vistoria
de inspeção de 2010, fls. 40; - matrícula de propriedade rural de 8 ha,
fls. 45/54; - ITR dos exercícios 2007 a 2011, constando nesta última
existência de culturas, fls. 83/107.
8. A prova testemunhal produzida foi uníssona ao indicar que o autor
trabalhava em sua propriedade rural, cultivando laranja, sendo que, durante
a colheita, por poucos dias, utilizava mão de obra para auxilia-lo, mister
exercido ao tempo do óbito, fls. 219/220.
9. Comprovada a condição de segurado especial, na condição de pequeno
produtor rural, sem auxílio de mão de obra contratada, art. 11, VII,
Lei 8.213/91.
10. Presentes elementos seguros de comprovação de labuta campesina,
ao tempo do falecimento, o que restou corroborado por prova testemunhal,
Súmula 149, STJ (recorde-se que segurado não precisa demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola).
11. Restou preenchida a condição de segurado do de cujus, fazendo jus
a autora à percepção de benefício previdenciário, deste sentir, esta
C. Corte. Precedente.
12. A respeito dos juros e da atualização monetária, com razão o INSS.
13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
14. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
15. Agravo inominado parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A ESPOSA
PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PROVADO O DESEMPENHO DE ATIVIDADE
RURAL PELO FALECIDO - QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE - BENEFÍCIO DEVIDO
DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À
APELAÇÃO - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 11.960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão, no concernente ao seu mé...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Há que se consignar que os benefícios da parte autora (NB
502.061.900-7 e 534.395.283-2) já foram revisados segundo os
termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Subsiste para tanto o direito da parte autora
em relação ao pagamento das diferenças apuradas, sem sujeitar-se ao
cronograma do acordo feito em Ação Civil Pública.
3. Não há que falar em decadência, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT
nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior
eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária
expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece
os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data desta decisão,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alegação de falta de interesse de agir em razão do Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN não prospera, pois não constitui óbice o reconhecimento
pelo INSS do direito da parte autora administrativamente para que seja
declarada a extinção do feito por falta de interesse de agir, sendo
imprescindível a revisão e a comprovação nos autos da efetiva satisfação
da pretensão pela via administrativa.
2. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Há que se consignar que os benefícios da parte autora (NB
502.061.900-7 e 534.395.283-2) já foram revisados segundo os
termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Subsiste para tanto o direito da parte autora
em relação ao pagamento das diferenças apuradas, sem sujeitar-se ao
cronograma do acordo feito em Ação Civil Pública.
4. Não há que falar em decadência, já que a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT
nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, pois os dispositivos da redação anterior
eram eivados de ilegalidade, na dicção do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de
23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a autarquia previdenciária
expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece
os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
5. Impõe-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à edição do memorando - circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO
- CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, DE 15/04/2010. RMI. MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REVISTA. PAGAMENTO. CRONOGRAMA DO ACORDO. NÃO SUJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alegação de falta de interesse de agir em razão do Memorando-Circular
nº 28/INSS/DIRBEN não prospera, pois não constitui óbice o reconhecimento
pelo INSS do direito da parte autora administrativamente para que seja
declarada a extinç...