PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a
base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas
até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benef...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica a
base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas
até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na legislação de regência.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica
a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas
até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo (04/05/04).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. DIB na data do requerimento administrativo (04/01/00).
8. As diferenças deverão ser pagas desde a data do requerimento
administrativo, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior. Precedente do STJ.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PINTOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor como pintor na área industrial, possível o
enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.4 do
Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PINTOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM
SENTENÇA EXARADA EM AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO
DO EMBARGANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A despeito de os honorários periciais homologados por decisão judicial
consubstanciarem título executivo extrajudicial, por força do disposto no
artigo 585, VI, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos,
sua plena executividade pressupõe o trânsito em julgado do provimento
judicial que os fixou.
2. A fixação de verba honorária em embargos do devedor é plenamente
cabível, já que o ajuizamento da ação executiva deu ensejo à oposição
de embargos de devedor pelo executado, cujo julgamento implica a imposição
de verbas de sucumbência.
3. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, vigente à época dos
fatos, estabelecia que os honorários advocatícios seriam fixados entre 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) e caberia ao Juízo da causa fixa-los
sobre o valor da condenação, observando-se os critérios objetivos e
subjetivos elencados por ele em seus incisos a, b, e c..
4. Apelação do exequente desprovida. Recurso do embargante parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM
SENTENÇA EXARADA EM AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ARTIGO 20, §4º, DO CPC/73. APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO
DO EMBARGANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A despeito de os honorários periciais homologados por decisão judicial
consubstanciarem título executivo extrajudicial, por força do disposto no
artigo 585, VI, do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos,
sua plena executividade pressupõe o trânsito em julgad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. ART. 15, I, LEI Nº 6.830/80. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015,
art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no
interesse do credor (CPC/2015 art. 797).
2. Em sede de execução fiscal, ao executado somente é possível a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia (art. 15, I, Lei 6.830/80).
3. Não está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a
substituição da penhora; o oferecimento de créditos decorrentes de futura
restituição de débitos junto à Receita Federal desrespeita a ordem legal
estabelecida pelo artigo 835 do CPC/2015, o que torna ineficaz o pedido de
substituição feito pelo devedor, salvo com a concordância expressa do
credor, conforme dispõe o artigo 848, I, do CPC/2015, não havendo, pois,
como obrigar a exequente a aceitar o bem ofertado pela executada.
4. No caso em exame, houve recusa da União, conforme consta da decisão
agravada, devendo ser mantida a penhora sobre os imóveis penhorados.
5. Inexistência de elementos suficientes à comprovação da negativa
de expedição de certidão de regularidade fiscal por parte da autoridade
fiscal. Isso porque, a princípio, com os documentos constantes do recurso,
a execução fiscal se encontra garantida pelo imóvel que pretende seja
substituído.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. ART. 15, I, LEI Nº 6.830/80. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015,
art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no
interesse do credor (CPC/2015 art. 797).
2. Em sede de execução fiscal, ao executado somente é possível a
substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia (art. 15, I, Lei 6.830/80).
3. Não está demonstrada a probabilidade do direito a justificar a
substituiç...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584031
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.In casu, em 13/01/2014 - fl. 65.
5.Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquel...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114838
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício não preenchidos.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993777
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMANDA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 400, II, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE CAUSADA POR MALES DEGENERATIVOS. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa
manifestada pela parte autora. De fato, em sede recursal, ela afirma a
necessidade de produção de prova oral, a fim de dirimir a controvérsia
acerca da gravidade da incapacidade laboral. É oportuno mencionar que a
incapacidade laboral só pode ser atestada por prova documental e laudo
pericial, já que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos
do que preconiza o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, o indeferimento da oitiva de testemunhas não trouxe qualquer
prejuízo para os fins de justiça do processo, já que ela não pode ser
utilizada como sucedâneo da prova técnica pericial. Ademais, verifica-se
que, embora as provas colhidas não sejam abundantes, o que consta dos autos
é suficiente para permitir o conhecimento do tema de mérito nele deduzido,
sendo despicienda a oitiva de testemunhas, de maneira que inexiste cerceamento
de direito de defesa impondo a decretação de nulidade da sentença.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 66/72, elaborado em 12/11/2008, diagnosticou
a parte autora como portadora de "miocardiopatia, asma e artrose no 2º dedo
da mão direita" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 69). Conclui que
"não existe incapacidade laborativa, porque a parte autora tem condições de
exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Existe restrição para o
exercício de atividades que requeiram esforço físico. A parte autora não
deve continuar a exercer a função de rurícola, mas reúne condições
para o exercício de outras atividades compatíveis com suas aptidões
e características pessoais" (tópico Conclusão - fl. 72). Infere-se,
portanto, da prova pericial que o autor está incapacitado de forma parcial
e definitiva para o trabalho.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 53
comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurado facultativo, nos períodos de 01/8/2005 a 30/4/2007 e de 01/6/2007
a 31/7/2007.
12 - Embora o autor alegue ser lavrador em sua petição inicial (fl. 02),
não apresentou em Juízo qualquer indício, ainda que remoto, de que tenha
atuado nas lides campesinas, tampouco solicitou ao MM. Juízo a oportunidade de
produzir qualquer prova nesse sentido, já que o requerimento de realização
de prova oral, formulado em sede recursal, objetivava impugnar parcialmente
a conclusão do laudo médico, no sentido de que seria possível sua
reabilitação para outra atividade compatível com as restrições apontadas
pelo perito judicial. Desse modo, deve-se considerar que o demandante se
vinculou efetivamente à Previdência Social, quando efetuou seu primeiro
recolhimento, na condição de segurado facultativo, em 01/8/2006.
13 - É oportuna destacar que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito
ao laudo.
14 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no
laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados
ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para
o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora
tenha admitido expressamente não ter condições de estabelecer a data de
início dos males alegados, reportando-se exclusivamente às declarações do
autor no sentido de que eles iniciaram em dezembro de 2007, curiosamente, o
perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em 17/12/2007,
baseado em um "exame de ecocardiograma", único documento médico apresentado
na data da perícia (respostas aos quesitos n. 2 do Juízo e n. 3 do autor).
15 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
16 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente após sua filiação,
já em idade avançada, como segurada facultativa, junto à Previdência
Social. De fato, note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos
junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito)
anos de idade, em 01/8/2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta
que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
17 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
19 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de
rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMANDA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 400, II, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM
IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE CAUSADA POR MALES DEGENERATIVOS. ELEMENTOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42,
§2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO DO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NATUREZA ASSISTENCIAL DA
BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 80/84, elaborado em 07/12/2009, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "sequela de antebraço esquerdo na
infância com atrofia" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 82). Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (tópico Discussão -
fl. 87). Entretanto, o perito judicial consignou que a parte autora refere
"que quebrou antebraço esquerdo na infância, caiu quando a mãe foi buscar
água, na infância e após 3 dias saiu os filetes de ossos; pessoa humilde,
não sabe relatar bem. Refere que esta encostado por invalidez desde 1977/78;
operou úlcera há anos; tem intestino preso; faz uso de Dexametazona para
dor. Grau de escolaridade: não alfabetizado. Declara que nunca trabalhou"
(tópico Histórico - fl. 82). No que se refere à data de início da
incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a "na infância" (resposta ao
quesito d do Juízo - fl. 82).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, não obstante a petição inicial informe que o autor
trabalhou na zona rural no período de 1965 a 1989, o próprio demandante
afirmou inúmeras vezes ao perito judicial que "nunca trabalhou" (resposta
ao quesito n. 16 do INSS - fl. 83). Tal declaração não foi infirmada
pelas demais provas carreadas aos autos.
13 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
15 - Por fim, o fato de o autor ter recebido o amparo previdenciário
por invalidez - trabalhador rural desde 04/8/1988 (fl. 41), não permite
considera-lo segurado da Previdência Social.
16 - O benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural
foi instituído pela Lei n. 6.179/74. Embora a mencionada prestação fosse
custeada pela Previdência Social e fosse denominada "amparo previdenciário",
ela não exigia a manutenção da qualidade de segurado do beneficiário e era
destinada apenas aos desamparados, ou seja, aqueles que não tivessem outro
meio de prover a própria subsistência. Neste sentido, é nítida a natureza
assistencial da referida benesse, equivalente ao benefício assistencial de
prestação continuada instituído pela Lei n. 8.742/93. Por conseguinte,
é inaplicável o disposto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, para fins
de reconhecer a qualidade de segurado do autor, já que o benefício que
ele recebia não tinha natureza previdenciária.
17 - Destarte, reconhecida a preexistência da incapacidade da parte autora,
requisito impeditivo à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor
o indeferimento do pedido.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Revogação dos efeitos da antecipação da tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONDIÇÃO
IMPEDITIVA À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR
INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. RECEBIMENTO DO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. NATUREZA ASSISTENCIAL DA
BENESSE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cober...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 129/134, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de
"diabetes insulino dependente e hipertensão arterial de difícil controle
clínico". Concluiu pela incapacidade total e definitiva. Consignou que a
data de início da incapacidade deve ser contada a partir da perícia médica
(fl. 132).
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários
no período de 01/05/03 a 30/09/04.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 26/54 revelam
que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 03/09/04
a 28/12/05 e 30/01/06 a 05/08/06.
12 - Ocorre que a parte autora padece de diabetes e de hipertensão arterial,
doenças, evidentemente, de evolução gradativa e que levam razoável período
de tempo para se instalar (ainda mais se levarmos em consideração que as
patologias já estão bem evoluídas). A diabete é insulino-dependente e
a hipertensão arterial é de difícil controle clínico.
13 - Destarte, não é crível que tenham se instalado ou se agravado,
a ponto de lhe tornar incapaz, pouco tempo após o seu ingresso no RGPS
(de 05/03 a 09/04).
14 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de
opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas
convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade
de contribuinte individual, quando já possuía mais de 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que
as moléstias são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
16 - Assim, observa-se que a incapacidade da parte autora é preexistente
ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos
por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores,
sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto
de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador
não está acometido de doenças incapacitantes.
17 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o
indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, com o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos
pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nos
próprios autos, após regular liquidação.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM
O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência,
pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no
art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS de recebimento do recurso no
duplo efeito, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo
Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo .
2. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação
(cessação do benefício em 31/12/2008 e restabelecimento por força de
tutela antecipada em 16/04/2009, vigente até o momento), não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial
de fls. 132/142, complementado às fls. 176/177, realizado em 11/07/2012,
quando a autora contava com 39 anos, atesta que ela é portadora de
doenças crônico-degenerativas de controle clínico medicamentoso e que
"há incapacidade laboral parcial e temporária para atividades que requeiram
médios e grandes esforços de membros superiores, ou ficar em pé por longos
períodos". Logo, constatada a incapacidade parcial e temporária da autora,
encontra-se devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à
autora.
4. A DIB deverá ser mantida a partir da cessação indevida do benefício
(NB 531.454.933-2), ocorrida em 31/12/2008 (f. 55), posto que a autora já
se encontrava incapacitada para o trabalho.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
RESTABELECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS de recebimento do recurso no
duplo efeito, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo
Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos,
algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito
devolutivo .
2. Embora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. O percentual da verba honorária merece ser mantida em 10% sobre o valor
da condenação, que corresponde às prestações vencidas até a data da
sentença, a teor do disposto na Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058256
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício não preenchidos.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pes...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185987
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelo parcialmente provido, no tocante aos honorários advocatícios,
aos juros e à correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pess...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249011
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os
períodos em gozo de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez devem
ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos
de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelo parcialmente provido, no tocante aos juros e à correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demanda...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cerceamento de
defesa. inocorrência. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes aos deslinde da matéria.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cerceamento de
defesa. inocorrência. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, visto que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes aos deslinde da matéria.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considera...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2253106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO