PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do
código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (fungos, parasitas, vírus e protozoários)
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo (14/01/09).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da
análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto,
traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria especial.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO
DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Não se vislumbra a ausência da
análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto,
traz em seu bojo o necessário para a compreensão de se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODOS
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins
de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja
recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PERÍODOS
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE
INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A prova testemunhal colhida afirma o labor da parte autora como motorista
durante o período de 10/05/1989 a 08/12/1989.
4. Preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A prova testemunhal colhida afirma o labor da parte autora como motorista
durante o período de 10/05/1989 a 08...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova
documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. REsp n.º
1.348.633/SP, representativo de controvérsia.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos p...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de João Gomes Filho,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de João Gomes Filh...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Maria Aparecida de Oliveira,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/09/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Maria Aparecida...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Rubens Martucci, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da
aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação
do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 25/08/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 18/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Rubens Martucci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Recurso da parte autora não
conhecido quanto ao ponto, visto que a sentença decidiu nos exatos termos
de sua pretensão.
VIII - A verba honorária deve ser arbitrada em 15% das diferenças vencidas
até a presente data. Tampouco se conhece do apelo do requerente nesta parte,
visto que o julgado estipulou a verba honorária conforme o por ele pleiteado.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente providas. Apelação da parte autora não conhecida
em parte e, na parte conhecida, provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento
de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação
de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, consider...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241912
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM
CONTRATO VINCULADO AO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO
DOS MUTUÁRIOS. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA
MUTUANTE AFASTADA. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os mutuários procuraram a instituição financeira para a obtenção de
mútuo de dinheiro destinado ao financiamento de construção sobre terreno
de que já eram titulares. Essa situação não se confunde com aquela em
que a CEF financia um empreendimento em construção, com prazo de entrega,
na qual a liberação do capital mutuado é feita à incorporadora.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF tão somente libera
recursos financeiros para que os proprietários do terreno viabilizem
a construção da casa, não há falar em responsabilidade da CEF pelos
vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do
empreendimento.
3. Nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro,
a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou
a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição
financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em
garantia. Precedentes.
4. A seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora. Precedentes.
5. A prova pericial produzida foi conclusiva quanto aos danos serem decorrentes
de vícios de construção, atestando ainda que a falta de manutenção não
seria a causa dos problemas, já que "não adianta conservar o imóvel com
os problemas que alistamos no local".
6. O fato de a corré seguradora ter negado a cobertura securitária, na
forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita,
defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
7. Quanto ao segundo elemento da responsabilidade civil - o dano moral -,
entendo pela ausência de nexo de causalidade entre o resultado danoso e a
conduta da seguradora, no caso apresentado. Com efeito, ausente a conduta
ilícita, não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelos danos
morais experimentados, de sorte que a indenização respectiva não lhe pode
ser exigida.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM
CONTRATO VINCULADO AO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO
DOS MUTUÁRIOS. ATUAÇÃO ESTRITA COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE DA
MUTUANTE AFASTADA. SINISTRO DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA POR RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os mutuários procuraram a instituição financeira para a obtenção de
mútuo de dinheiro des...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. NÃO BASTANTE. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da
presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração
da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado. Trata-se,
assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do
laudo médico. À vista do laudo pericial, a autora não foi propriamente
considerada deficiente, mas sim incapaz para o trabalho de forma total e
permanente, porquanto portadora de doença na coluna vertebral e hipertensão
arterial (f. 105). Em pretérito laudo pericial, realizado em outro processo,
a autora havia sido considerada parcialmente incapacitada para o trabalho
(f. 23, verso).
- Assim, tal condição não implica limitação na participação social,
de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.7423/93, à luz da atual legislação, inferindo-se ser indevida a
concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente
deficiente para fins assistenciais.
- Ou seja, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do
trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como substituto
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação
típica das pessoas com deficiência. Trata-se de caso a ser tutelado pelo
seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- A autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco
social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013,
cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos
201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que cobrem os eventos
"doença" e "invalidez".
- Sem o componente de integração social, não há falar-se em pessoa
portadora de deficiência, de modo que as interpretações ampliativas
do espectro normativo do artigo 20, § 2º, da LOAS, sobre serem
inconstitucionais, colocam em sério risco o equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, à medida que desestimula o comportamento previdente daqueles
que podem contribuir e não o fazem, diante da opção mais cômoda de ter
seu sustento custeado pela assistência social.
- Agravo interno do MPF improvido. Agravo interno do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. NÃO BASTANTE. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da
presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração
da correção monetária - já foi acolhido no julgado atac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício de
auxílio-doença foi fixado em 14/05/2014 (data da comunicação do
indeferimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 29/08/2016,
conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo
legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do benefício de
auxílio-doença foi fixado em 14/05/2014 (data da comunicação do
indeferimento administrativo) e que a sentença foi proferida em 29/08/2016,
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES DESCONTADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
§ 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada
pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCOMITANTE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES DESCONTADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não
estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do
§ 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada
pela Lei n.º 10.352/2001.
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 02/11/2011 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em
21/10/2015 conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio doença foi fixado
em 02/11/2011 (data da cessação indevida) e a sentença foi proferida em
21/10/2015 conclui-se que o valor da condenação não ultr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do restabelecimento do
benefício previdenciário auxílio-doença foi fixado em 17/04/2012 (data
da cessação administrativa indevida) e que a sentença foi proferida em
15/02/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante
do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do restabelecimento do
benefício previdenciário auxílio-doença foi fixado em 17/04/2012 (data
da cessação administrativa indevida) e que a sentença foi profe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 22/06/2012 (data do requerimento administrativo)
e que a sentença foi proferida em 18/05/2016, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que
permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por
invalidez foi fixado em 22/06/2012 (data do requerimento administrativo)
e que a sentença foi proferida em 18/05/2016, conclui-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 31/01/2015 (data da cessação indevida) e que a sentença
foi proferida em 25/10/2016, conclui-se que o valor da condenação não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação
da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não
conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez
foi fixado em 31/01/2015 (data da cessação indevida) e que a sentença
foi proferida em 25/10/2016, conclui-se que o valor da c...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956426
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - Afastada a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia
fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, não há ofensa
ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo
(ARE) 664.335/SC, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. Além
disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VII - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE,
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960 /09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
VIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração
do resultado do julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado vi...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211272
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO