PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Remessa necessária não provida e Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Remessa necessária não provida e Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. De...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA
À INICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Não se conhece da questão relativa ao indeferimento de requisição
de informações e documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego, à
vista da superveniente ausência de interesse, eis que o juízo de primeiro
grau reconsiderou essa parte da decisão recorrida, a fim de determinar a
expedição de ofício ao Ministério do Trabalho com requisição de cópia
integral do procedimento administrativo analisado, conforme pleiteado pelo
agravante.
- É pacifico o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que: não se
admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando
tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso
porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o
disposto no art. 264 do CPC/1973, que impede ao autor, após a citação,
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu; e,
em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir
após o saneamento do processo (AgInt no REsp 1593819/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Confira-se
também: AgRg no REsp 1263614/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016.
- No caso, o autor propôs ação indenizatória por danos morais contra a
CEF, em razão de erro no cadastramento que gerou demora no pagamento do
seguro-desemprego. Após a apresentação da contestação, o requerente
pleiteou a inclusão da União no polo passivo. O juízo de primeiro grau,
à vista de manifestação da instituição financeira contrária ao pleito,
indeferiu o pedido. Correta a decisão.
- De acordo o entendimento jurisprudencial citado, fundado na interpretação
conjunta dos artigos 264 e 284 do CPC/73, o pedido do autor não procede,
na medida em que a inclusão da União gera alteração do pedido, bem
como porque não está configurado o litisconsórcio passivo necessário,
porquanto a eficácia da decisão não depende da citação do ente estatal
(artigo 47 do CPC/73).
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMENDA
À INICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MODIFICAÇÃO
DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- Não se conhece da questão relativa ao indeferimento de requisição
de informações e documentos ao Ministério do Trabalho e Emprego, à
vista da superveniente ausência de interesse, eis que o juízo de primeiro
grau reconsiderou essa parte da decisão recorrida, a fim de determinar a
expedição de ofício ao Ministério do Trabalho...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531228
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Remessa necessária não provida e Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - Considerando que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do
salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus
salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
V - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
VI - Embargos de declaração não conhecidos na parte em que se insurgem
quanto aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora,
uma vez que o decisum hostilizado deu parcial provimento à sua apelação
e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias
observem o disposto na Lei nº 11.960/09.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VIII - Embargos de declaração do INSS não conhecidos em parte e, na parte
conhecida, rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (R...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força das mudanças instituídas pelas ECs
20/98 e 41/03, conforme consta da decisão.
- No mais, o STF, em decisão tomada pelo Plenário Virtual no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravos improvidos.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A decisão claramente explicitou que a não adesão aos termos da ACP
impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar.
- A própria autarquia, na IN 77/2015, já afastou a decadência nos casos
de readequação da RMI por força...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos
debatidos nos embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do
mérito, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
II.O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 previa que a dispensa
de condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária somente
ocorreria na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação
na qual se requer o restabelecimento da opção pelo parcelamento ou a
reinclusão em outros parcelamentos.
III.Posteriormente, a Lei nº 13.043/2014, que tratou de parcelamentos de
débitos tributários, dispôs no Artigo 38 que não são devidos honorários
advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência em todas as ações
judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos, entre outras, na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo
legal não exclui da regra os honorários devidos em executivos fiscais.
IV.Em 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766, que instituiu o
Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e cujo Artigo
15 revogou expressamente o Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. Contudo, as
disposições contidas na Medida Provisória nº 766/2017 somente se aplicam
aos casos de adesão ao Programa por ela instituído, o que não corresponde
à hipótese em análise.
V.No presente caso, trata-se de pedido de renúncia devido à adesão ao
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, efetuada quando ainda
não vigorava no ordenamento jurídico pátrio a Medida Provisória nº
766/2017. Portanto, a embargante se enquadra na hipótese prevista no inciso
II do Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, pois, embora o pedido fora protocolado
antes de 10/07/2014, não houve pagamento de honorários referentes a esta
ação, até porque inexiste condenação nesse sentido.
VI.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, com pedido de renúncia aos direitos
debatidos nos embargos, a sentença extinguiu o feito com julgamento do
mérito, sem condenar as partes ao pagamento de honorários a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO
À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18
DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18
DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO
CPC. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "não cabe confundir as 'sociedades corretoras de seguros' com as
'sociedades corretoras de valores mobiliários' (regidas pela Resolução
BACEN n. 1.655/89) ou com os 'agentes autônomos de seguros privados'
(representantes das seguradoras por contrato de agência). As 'sociedades
corretoras de seguros' estão fora do rol de entidades constantes do art. 22,
§1º, da Lei n. 8.212/91." (REsp 1.400.287/RS, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/04/2015, DJe 03/11/02015).
2. Impende anotar, ainda, que a ora impetrante, conforme cópia do seu
contrato social colacionado às fls. 27 e ss. do presente writ, tem por objeto
social a administração e corretagem de "a. Seguros de Ramos Elementares;
b. Seguros de Ramo Vida e Capitalização, desde que devidamente inscrita na
SUSEP a pedido de Sociedade Seguradora, conforme previsto na Circular SUSEP
nº 24, de 26.06.08; c. Planos Previdenciários, se for inscrita na SUSEP a
pedido de Entidade Aberta de Previdência Privada, na forma estabelecida pela
Circular SUSEP nº 52, de 22.09.80", não se confundindo, assim e em nenhum
momento, com as denominadas sociedades corretoras ou com agentes autônomos
de seguros, estes sim alcançáveis pela nova alíquota firmada na referida
Lei nº 10.684/03, em seu artigo 18.
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 04/08/2011, ao julgar
o Recurso Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar,
isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a todos
os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir
do dia 09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a esta data. Por conseguinte, aos
requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/06/2005, aplica-se o prazo de 10
(dez) anos para a devolução do indébito, conforme a interpretação dada
pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I, do CTN, antes do advento
da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este submetido ao regime do
543-C do CPC.
5. Ajuizada a presente ação em 18/12/2014, ou seja, posteriormente à
LC nº. 118/05, incide a contagem da prescrição quinquenal, atinente à
repetição do indébito.
6. Possível a compensação do PIS e da COFINS com outros tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de
declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, porquanto a ação foi ajuizada na vigência das alterações
introduzidas pela Lei nº. 10.637/02.
7. Aplicável o art. 170-A do CTN, uma vez que a presente ação foi proposta
já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01.
8. Quanto à atualização monetária e à incidência de juros moratórios
sobre os créditos e os débitos compensáveis, pacífica a orientação da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que: "2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação
prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da
seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção
monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a
edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido,
ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém,
com qualquer outro índice, seja de atualização monetária , seja de juros,
porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e
a taxa de juros real. 3. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
548.711/PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007),
assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição
ou compensação de indébito tributário são os seguintes; (a) IPC, em
janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b) INPC,
de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; (d)
taxa SELIC , exclusivamente, a partir de janeiro/1996; com observância
dos seguintes índices: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%),
março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%) e fevereiro/1991
(21,87%)." (REsp 952.809/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, j. 04/09/2007, DJ 01/10/2007).
9. No caso em tela, encontrando-se os valores a restituir com parcelas a
partir de dezembro/2009, devida a correção monetária conforme a variação
da taxa SELIC.
10. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE
SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO
À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, § 6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18
DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18
DA LEI 10.684/2003. STJ. RESP 1.400.287/RS. ARTIGO 543-C DO ANTIGO
CPC. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C do antigo CPC e da Resolução STJ n. 8/08, firmou entendimento
que "...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou ser o núcleo familiar constituído por 3 pessoas,
a autora, sua genitora com 66 anos, e um irmão.
7 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e do Extrato de Pagamento do Sistema Único de Benefícios DATAPREV,
revelaram que a genitora da autora é beneficiária de pensão por morte no
valor de um salário mínimo, atualmente em R$ 880,00 e beneficiária de
aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.003,76, para a competência
de 08/2016. Além disso, o irmão da autora também recebe aposentadoria
por invalidez no valor de R$ 880,00.
8 - No caso vertente, os proventos percebidos pela genitora e pelo irmão,
somados, equivalem a mais de três salários mínimos, considerado o valor
nominal então vigente, o que afasta a condição de desamparo e miserabilidade
da família.
9 - Alie-se como elementos de convicção, o fato de a autora não pagar
aluguel, por residir em imóvel de propriedade da mãe, composto por 4
cômodos, em local com infraestrutura básica: luz elétrica, água encanada,
rede de esgoto e dejetos de limpeza pública, o que por si só, não afasta,
de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas são circunstâncias
relevantes a corroborar a ausência de hipossuficiência econômica e
vulnerabilidade social.
10 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
contata-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica e miserabilidade social, não fazendo, portanto,
a autora, jus ao benefício pleiteado.
11 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial
da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado,
portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas
situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e
quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende no que se
refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do
Poder Judiciário.
12 - O benefício em questão não se destina à complementação da renda
familiar, tendo como finalidade precípua prover a subsistência daquele
que o requer e que não possuam parentes próximos em condições de lhes
prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - Tendo sido constada a ausência de hipossuficiência econômica, em
virtude do conjunto fático-probatório dos autos, de rigor o indeferimento
do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada a tutela específica.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA
DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGADA A TUTELA
ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto
pela autora, seus genitores e mais três irmãos. A renda per capita era
proveniente do trabalho do pai da menor, à época do estudo social girava
em torno de R$ 1.604,09.
7 - No entanto, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS - revelaram que a renda obtida pelos genitores da autora,
à época da sentença, era de R$ 3.956,71. Atualmente tais valores giram
em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corresponde a 7,95 salários
mínimos. A família também reside em imóvel cedido pela avó e o genitor
possui motocicleta, ano 2004, quitada. A autora utiliza-se do serviço
público de saúde e de medicamentos fornecidos gratuitamente.
8 - Os elementos extraídos dos autos apontam para a construção de uma
realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para fins de
concessão do benefício vindicado.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogada a tutela específica.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGADA A TUTELA
ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário,
mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por
idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que,
naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
3. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos.
4. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
5. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal.
2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser
levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário
para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com
o requerimento...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229368
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, a sentença extinguiu o feito com
análise do mérito e deixou de condenar a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios.
II.O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 previa que a dispensa
de condenação do contribuinte ao pagamento de verba honorária somente
ocorreria na hipótese de renúncia ao direito em que se funda a ação
na qual se requer o restabelecimento da opção pelo parcelamento ou a
reinclusão em outros parcelamentos.
III.Posteriormente, a Lei nº 13.043/2014, que tratou de parcelamentos de
débitos tributários, dispôs no Artigo 38 que não são devidos honorários
advocatícios ou qualquer espécie de sucumbência em todas as ações
judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos
parcelamentos previstos, entre outras, na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo
legal não exclui da regra os honorários devidos em executivos fiscais.
IV.Em 05/01/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 766, que instituiu o
Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e cujo Artigo
15 revogou expressamente o Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014. Contudo, as
disposições contidas na Medida Provisória nº 766/2017 somente se aplicam
aos casos de adesão ao Programa por ela instituído, o que não corresponde
à hipótese em análise.
V.No presente caso, trata-se de pedido de renúncia devido à adesão ao
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, efetuada quando ainda
não vigorava no ordenamento jurídico pátrio a Medida Provisória nº
766/2017. Portanto, a embargante se enquadra na hipótese prevista no inciso
II do Artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, pois, embora o pedido fora protocolado
antes de 10/07/2014, não houve pagamento de honorários referentes a esta
ação, até porque inexiste condenação nesse sentido.
VI.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO A PARCELAMENTO REGULADO PELA LEI Nº
11.941/2009. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, opostos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Tendo em vista a adesão da embargante ao parcelamento
instituído pela Lei nº 11.941/2009, a sentença extinguiu o feito com
análise do mérito e deixou de condenar a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios.
II.O Artigo 6º, §...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE A GENITORA LABORAR. IRMÃ DO REQUERENTE MENOR
DE IDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DESFAVORÁVEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA MANTIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito de impedimento de longo prazo restou devidamente preenchido,
e não foi objeto de recurso.
7 - No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em
28 de outubro de 2014 (fls. 59/60), informou ser o núcleo familiar composto
pelo requerente, sua genitora, seu genitor e sua irmã, os quais residem em
imóvel, situado na zona rural (Sítio Nossa Senhora Aparecida - Garça/SP),
no qual seu pai trabalha como auxiliar de serviços gerais.
8 - A assistente social afirma que a casa em que residem é construída
em alvenaria, com quatro cômodos: dois quartos, uma sala e uma cozinha,
localizada na zona rural de Garça/SP. Os móveis que guarnecem a residência
são bem simples, alguns adquiridos com recursos próprios e outros de doação
de pessoas da comunidade. Concluiu que a família é "extremamente humilde e
muito carente, residem no próprio sítio em que o mantenedor trabalha, possuem
um excelente vínculo familiar, onde tudo gira em torno dos filhos e para
os filhos e o que o mantenedor ganha apenas dá para manter as necessidades
emergenciais, como alimentos e gás de cozinha, tendo em vista ainda que a
família reside no mesmo local que o mantenedor trabalha, sendo impossível
a vinda desta família para a cidade já que não possuem residência,
e já mais poderiam pagar um aluguel com o salário do responsável familiar".
9 - Extrai-se da análise socioeconômico acima, portanto, que apesar de
o autor receber tratamento gratuito e especial junto a APAE do município
de Júlio Mesquita/SP, sua genitora, entretanto, tem que acompanhá-lo
diariamente, o que a impossibilita de desenvolver qualquer atividade
remuneratória.
10 - Como consequência, exsurge o fato de que somente o genitor do demandante
labora, já que sua irmã é menor de idade, e, por conseguinte, é o único
que aufere renda dentre os quatro integrantes do núcleo familiar, sendo o
valor líquido de apenas R$600,00, consoante informações do estudo. Trata-se
de valor ínfimo perto das despesas familiares e que corroboram sobremaneira
para a situação de hipossuficiência econômica relatada, que, inclusive,
já era possível de ser aferida a partir das condições de habitabilidade
da família.
11 - Assim, de rigor a manutenção do benefício vindicado.
12 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto,
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso também foi calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, atentando-se o MM. Juiz a quo, acertadamente, ao fato de
que a cartilha deverá incidir de maneira a não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
14 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os
atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
15 - Apelação do INSS desprovida. Manutenção da sentença. Benefício
assistencial de prestação continuada mantido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE A GENITORA...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso, não sendo a hipótese do presente feito.
II- Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
III- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.
IV- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, visando ao afastamento do fator previdenciário no cálculo
do benefício previdenciário. Requer a parte autora a revisão da RMI,
"nos termos do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 e consequentemente
aplicar um outro redutor (fator previdenciário ou o coeficiente 70%),
bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a concessão,
respeitada a prescrição quinquenal."
V- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99,
que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam
as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II
- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
VI- Com relação à aplicação ou não da lei nova, que alterou os
critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma,
correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
VII- Cumpre ressaltar que, se computado tempo de serviço posterior a
28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da referida Lei
nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, inclusive
o fator previdenciário, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08,
pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do
Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
VIII- Sentença anulada. Apelação parcialmente provida. Aplicação do
art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso, não sendo a hipótese do presente feito.
II- Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
III- Aplicação do art. 1.013, § 3º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 30/06/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (20/05/2014), sendo o valor do
benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 34, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de transtorno
afetivo bipolar e tumefação, massa ou tumoração localizadas no pescoço,
está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais,
com início da incapacidade em abril de 2014. Desse modo, diante do conjunto
probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 20/05/2014, conforme corretamente explicitado em
sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários tais como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos,
haja vista que a sentença foi prolatada em 30/06/2015 e o termo inicial da
condenação foi fixado na data da citação (20/05/2014), sendo o valor do
benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL SEM REGISTRO
INTERCALADO COM PERÍODO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149
do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos
seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide
rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem
registro no período anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
2. Diante da ausência de início de prova material no período posterior ao
vínculo urbano registrado em CTPS, não há como se reconhecer o período
rural pleiteado de 05/10/79 a 02/09/83.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL SEM REGISTRO
INTERCALADO COM PERÍODO URBANO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149
do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos
seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide
rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem
registro no período anterior ao primeiro vínculo empregatício urbano.
2. Diante da ausência de início de prova material no período po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. No caso em tela, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre
a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Através da Circular nº 15, de 08.09.1994, o Instituto Nacional do
Seguro Social determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. O período de 29.04.95 a 13.06.97 não pode ser reconhecido como especial,
vez que há, tão só, informação genérica de exposição a ruídos.
4. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE.
1. No caso em tela, o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre
a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas
no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
2. Através da Circular nº 15, de 08.09.1994, o Instituto Nacional do
Seguro Social determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Ane...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu
salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
III - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou
jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos
limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos
anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a
aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
antes de sua vigência.
IV - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
V - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, consoante expressamente requerido pelo
autor em suas razões recursais.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
II - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora,
concedido no período denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição, o demandante faz jus...