PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data da propositura da ação.
2. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, porquanto a relação jurídica previdenciária se insere entre aquelas de natureza continuativa e de trato sucessivo, em que o suporte fático
necessário à aquisição do direito ao benefício pode se alterar, tornando-se o segurado, em momento superveniente, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
3. A autora postulou, por meio da presente ação, ajuizada em 22/08/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o fundamento, em síntese, de que exerceu atividades rurais, em
regime de economia familiar, na fazenda denominada "Macuco", de sua propriedade e de seu marido, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Na causa de pedir, sustentou que, não obstante a qualificação de seu marido como
empregador rural para cobrança da contribuição sindical, sempre ostentou a qualidade de segurada especial, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.
4. No entanto, a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Divinópolis, em 18/09/2008, ação idêntica (autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6) em desfavor do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir. Na referida
ação, sustentou, de igual forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em momento anterior ao requerimento administrativo, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com a cópia
dos mesmos documentos que integraram o procedimento administrativo instaurado por força do requerimento por ela formulado em 27/11/2006 (fls. 217/277).
5. A pretensão deduzida em juízo na ação de n. 2008.38.11.702556-6 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao cumprimento do requisito etário, pois
deixou o trabalho há bastante tempo; (ii) a autora conta a renda não rural do marido para sobreviver, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. E o trânsito em julgado da sentença nela proferida ocorreu em 16/12/2010
(fl. 280).
6. A propositura da presente ação - que se deu em 22/08/2013, isto é, em menos de três anos após o trânsito em julgado da anteriormente ajuizada - exigiria, necessariamente, a articulação na causa de pedir de fundamentação nova, demonstrando a
alteração
superveniente do quadro fático-probatório sobre o qual se deu o julgamento definitivo realizado nos autos daquela autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6.
7. Todavia, a autora omitiu o fato de que havia ajuizado ação idêntica anteriormente e não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda.
8. A coisa julgada constitui atributo da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), o que impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra
demanda judicial (coisa julgada material).
9. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem por finalidade conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, além de se projetar para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter
sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
10. Apelação a que se dá provimento.(AC 0039361-82.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência
econômica.
3. Em se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário em questão independe do cumprimento de carência exigida em Lei, devendo, no entanto, se comprovar o exercício de atividade rural do instituidor, mediante início razoável de prova
material complementada por prova testemunhal (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ).
4. No caso, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural em regime de economia familiar) do pretenso instituidor do benefício, cujo óbito, ocorrido em 05/09/2010, encontra-se devidamente comprovado nos
autos (fls. 20), sendo presumida a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge, consoante certidão de casamento fls. 18/19 (inc. I e § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, a qualidade de segurado especial do pretenso
instituidor do benefício, restou demonstrada por inicio de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar (certidão de casamento e cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 289/2005 que julgou procedente o
pedido de aposentadoria do de cujus - fls. 18/29), corroborado por prova testemunhal. Ressalte-se, ademais, inexistirem vínculos empregatícios registrados no CNIS do de cujus (fls. 74). Assim, presentes os requisitos necessários à concessão do
benefício, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos
juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros
de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl
no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ,
RESP
1.495.146-MG).
6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido
tendo
em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73.
7. Apelação a que se nega provimento. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros e correção monetária (item 5).(AC 0013538-72.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 14/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do
CPC/73,
vigente à ocasião da prolação da sentença.
2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a p...
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA