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Jurisprudência

TRF1 0000327-71.2013.4.01.9199 00003277120134019199
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
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TRF1 0038200-37.2015.4.01.9199 00382003720154019199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0034967-61.2017.4.01.9199 00349676120174019199
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0014462-54.2014.4.01.9199 00144625420144019199
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de 1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0035415-05.2015.4.01.9199 00354150520154019199
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0068433-80.2016.4.01.9199 00684338020164019199
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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TRF1 0046625-19.2016.4.01.9199 00466251920164019199
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0044087-36.2014.4.01.9199 00440873620144019199
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
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TRF1 0032807-13.2007.4.01.3800 00328071320074013800
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença. 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
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TRF1 0000367-85.2012.4.01.3800 00003678520124013800
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
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TRF1 0040902-24.2013.4.01.9199 00409022420134019199
Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
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TRF1 0023887-13.2011.4.01.9199 00238871320114019199
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.)
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TRF1 0046256-98.2011.4.01.9199 00462569820114019199
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Copeira. 2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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TRF1 0058688-81.2013.4.01.9199 00586888120134019199
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Copeira. 2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
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TRF1 0054978-82.2015.4.01.9199 00549788220154019199
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Copeira. 2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0046447-41.2014.4.01.9199 00464474120144019199
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Copeira. 2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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TRF1 0035786-32.2016.4.01.9199 00357863220164019199
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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TRF1 0003710-49.2013.4.01.3802 00037104920134013802
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
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TRF1 0010605-23.2013.4.01.3803 00106052320134013803
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
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TRF1 0020945-42.2010.4.01.9199 00209454220104019199
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a) : JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
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