PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015), que afastou a reposição dos valores do benefício
previdenciário recebidos em decorrência de decisão judicial.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, depois do julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub.
08/09/2015). Precedentes: EIAC 0002068-79.2010.4.01.3306/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/06/2017; EEIAC 0010978-23.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
PRIMEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 de 07/07/2017.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e declarar a desnecessidade de restituição dos valores recebidos por força de execução provisória da sentença.(EDAC 0025678-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015), que afastou a reposição dos valores do benefício
previdenciário recebidos em decorrência de decisão judicial.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, depois do julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub.
08/09/2015). Precedentes: EIAC 0002068-79.2010.4.01.3306/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/06/2017; EEIAC 0010978-23.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
PRIMEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 de 07/07/2017.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e declarar a desnecessidade de restituição dos valores recebidos por força de execução provisória da sentença.(EDAC 0025678-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015), que afastou a reposição dos valores do benefício
previdenciário recebidos em decorrência de decisão judicial.
2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, depois do julgamento do STJ, adotou orientação diversa no que se refere aos benefícios previdenciários, estabelecendo que "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício
previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores
indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 734242 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe-175, pub.
08/09/2015). Precedentes: EIAC 0002068-79.2010.4.01.3306/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 27/06/2017; EEIAC 0010978-23.2014.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS,
PRIMEIRA
SEÇÃO, e-DJF1 de 07/07/2017.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e declarar a desnecessidade de restituição dos valores recebidos por força de execução provisória da sentença.(EDAC 0025678-49.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 08/10/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, no que se refere às parcelas do benefício previdenciário, afinal indevido, mas recebidas por força de decisão judicial, não se aplica o REsp 1.401.560/MT (adotado no regime do art. 543-C do CPC de
1973, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014), em face da superveniência do julgamento do ARE 734.242 AgR (relator...
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, não sendo
admissível a prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal e 149 do STJ).
3. No caso, para fins de demonstração do labor rural pelo período de carência, em período imediatamente anterior ao nascimento da criança (em 05/02/2009, fl. 16), a parte autora apresentou apenas a certidão de casamento, realizado em 1995, onde seu
cônjuge foi qualificado como lavrador, e cartão de vacinação da criança, com informação de endereço rural. Entretanto, o primeiro documento registra fato ocorrido 14 anos antes do nascimento da filha e o segundo foi produzido após o fato gerador do
benefício, não servindo como início razoável de prova material. Recorde-se que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).
4. Nesta situação, não se faz possível o reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período da carência necessária à concessão do benefício, não podendo a prova oral suprir tal lacuna, como bem preconiza a
Súmula nº 149 do STJ.
5. Honorários, a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa. Exigibilidade condicionada ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, diante da assistência judiciária deferida.
6. Apelação provida. Sentença reformada.(AC 0067618-54.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Correta a sentença ao não se submeter ao reexame necessário, pois, a despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que o proveito econômico não suplantará os sessenta salários, já que o benefício concedido foi o salário-maternidade no
valor mínimo. Portanto, ao tempo da sentença, quatro parcelas eram devidas. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola, segundo o entendim...
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos cargos, apesar de ser Servente de Limpeza, exerce a função de Copeira junto ao Hospital Universitário Júlio Muller. A prova documental e testemunhal confirma as
alegações da parte autora, não contestadas de forma efetiva pela parte Ré em suas manifestações nos autos. Ademais, tal prática é reiterada no âmbito do Hospital Universitário Julio Muller da Universidade Federal do Mato Grosso - HUJM, corroborada
pelas
afirmações contidas no Ofício 057/DE - HUJM/2012, mencionado por esta Relatora no Processo AC 0018120-10.2011.4.01.3600 / MT, julgado parcialmente procedente, à unanimidade, na sessão do dia 15/02/2017, por esta Turma.
3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento
relativo
às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
4. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos detalhados do voto.
5. Na hipótese, não há que se afastar a limitação temporal, vez que, do julgado consta determinação expressa de cessação do desvio em questão na data em que prolatado o decisum.
6. Honorários advocatícios fixados em sentença mantidos, pois, arbitrados em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
7. Apelação da FUFMT não provida.
8. Apelação da autora não provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que sobre os valores apurados incidam correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.(AC 0019690-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/04/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE COPEIRA JUNTO AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO JÚLIO MULLER. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal que ocupa o cargo de Servente de Limpeza, dos quadros da FUFMT, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem
inerentes ao cargo de Copeira.
2. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, não obstante a disparidade dos ca...
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora. Insurgência a ser veiculada em recurso próprio, dirigido às instâncias superiores.
3. Reconhecimento de erro material, uma vez que o acórdão impugnado, embora negando provimento à apelação do INSS e à remessa, consignou, na cabeça da respectiva ementa, a expressão "aposentadoria por invalidez", quando a sentença havia determinado
apenas a concessão de "auxílio-doença". Vício sanável em sede de declaratórios.
4. Jurisprudência consolidada no sentido de que a mera alegação de prequestionamento não é bastante para o cabimento dos declaratórios.
5. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material, ratificando a confirmação integral da sentença.(EDAC 0064885-18.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 20/03/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A ESSE TEMA. AMPLIAÇÃO DA SENTENÇA EM FAVOR DA PARTE QUE SEQUER RECORREU. ERRO MATERIAL SANÁVEL NA PRESENTE VIA. PRECEDENTE DA CÂMARA.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco.
2. Inadmissível o manejo dos embargos para a rediscussão do reconhecimento da qualidade de segurado da...
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS