PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria por idade rural. O erro sequer foi percebido
pela autarquia, que, mal defendida nestes autos, não mencionou na apelação o fato de que a sentença não condizia com o objeto da lide.
3. Nos termos do art. 141, c/c art. 492, do Código de Processo Civil então vigente, caberia ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas; sendo-lhe defeso, outrossim, proferir sentença a
favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
4. Apesar da redação do §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a teoria da causa madura no caso em análise, sendo necessário o retorno dos autos a origem, com reabertura da fase instrutória, uma vez que a audiência de
instrução e julgamento não foi utilizada para examinar a questão controversa da lide.
5. Remessa oficial provida, prejudicada a apelação do INSS.(AC 0036160-63.2007.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A Autora requereu, exclusivamente, o benefício pensão por morte de seu cônjuge; e instruiu a petição com documentos destinados a provar a atividade deste, na condição de produtor rural em regime de economia familiar. A contestação, ainda que
genérica, limitou-se a rebater o pedido.
2. Na audiência de instrução, à qual não compareceu o Réu, entretanto, as testemunhas foram inquiridas apenas sobre a atividade laboral da Autora, tendo a sentença concedido, em favor desta, aposentadoria...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
3. O formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 27/2008 e do Art.
256,
IV, da IN INSS/PRES 45/2010.
4. Ademais, os formulários, laudos técnicos e demais documentos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial, sobretudo quando os agentes agressivos neles informados
são
típicos da atividade desenvolvida. Inexistência de prova contrária que infirme a presunção de veracidade dos referidos documentos.
5. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU,
que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Cancelamento da súmula nº 32 da TNU com entendimento diverso (PET 9059/STJ).
6. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha
habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável aos períodos
anteriores à sua publicação. Inteligência da Súmula 49 da TNU.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si, não elide a insalubridade da atividade exercida (ARE n. 664335, julgado em 04/12/2014). Para tanto, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu
funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (TNU, PEDILEF 50014300420124047122, DOU 03/07/2015).
8. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não se demonstre a existência de mudanças significativas no cenário laboral (AC
0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015).
9. A atividade de "soldador" era presumidamente insalubre até o advento da Lei nº 9.032/95, pois estava abrangida pelos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
10. Deve ser mantido o enquadramento dos períodos compreendidos entre 14/06/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 02/02/2012, diante da exposição do segurado
a ruído em intensidades que suplantavam os limites toleráveis (fls. 32/34). A especialidade dos intervalos de 01/12/1989 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 01/05/1994 a 28/04/1995 decorre, ainda, do enquadramento da atividade de soldador.
Enquadramento nos itens 1.1.6, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5, 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79. A contrário sensu não se faz possível o enquadramento do período inserido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o nível de ruído
não
ultrapassou o limite de tolerância deste interregno.
11. O período de labor de 03/02/2012 a 13/03/2012 deve ser computado como tempo comum, tendo em vista que o termo final da exposição nociva informada no PPP de fls. 32/34 é a data de sua emissão, em 02/02/2012, que antecede o termo inicial do intervalo
citado. Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.
12. A despeito de o segurado não ter atingido o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, deve ser mantida a averbação do período especial reconhecido, evitando controvérsia futura sobre o mesmo objeto.
13. Diante da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tal como dispunha o art. 21 do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
14. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de labor compreendido entre 03/02/2012 a 13/03/2012 (item 11).(AC 0003342-73.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 03/10/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHADOR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DURANTE A SUA JORNADA DE TRABALHO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA EXCEDIDOS EM PARTE DO LABOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA.
1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor atribuído à causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação.
2. As condições especi...
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA