APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparação integral do dano não está incluída no rol das penas substitutivas, constituindo sanção secundária.
3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não havendo no presente
caso, pedido expresso, justifica-se a exclusão, de ofício, da condenação em reparação do dano.
4. Sentença reformada de ofício para excluir da condenação o valor fixado a título de reparação do dano.
5. Apelação parcialmente provida, para fixar como segunda pena substitutiva a de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.(ACR 0002450-04.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES FRAUDULENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ESTELIONATO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA ALTERADA. EXCLUSÃO DA PENA DE
REPARAÇÃO DO DANO.
1. Ausência de dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de estelionato majorado. As provas demonstram que a acusada recebeu ilicitamente benefício previdenciário de titular já falecida.
2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, já que a reparaç...
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:RESTAURAÇAO DE AUTOS (RA)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de licenciamento ou reintegre a autora ao serviço militar do Exército, colocando-a em situação de adido
na Corporação para fins de tratamento de saúde, vencimentos, alterações, alimentação e todos os demais direitos pertinentes ao posto de 1º Tenente, nos termos do art. 50, IV, alínea "e" da Lei 6880/80, art. 69 da Portaria 462/03 do Exército, arts. 91,
IV e 139 da Portaria 187-DGP/06.
2. Os institutos da reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei n. 6.880/80, o Estatuto dos Militares, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio
é
ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei, devendo-se
observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada.
3. O licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua
permanência nas Forças Armadas por dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço, de acordo com o art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei nº 6.880 /80. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
4. Ao final dos períodos de Serviço Militar Inicial, o engajamento ou reegajamento, decorre de juízo de valor quanto à viabilidade, ou não, da permanência do militar temporário da corporação (Lei nº 6.880/80 e art. 25 Decreto 3.690/00), que se insere
no
campo da discricionariedade da Administração Pública.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, conforme Ata de Inspeção de Saúde 597/2009 de fls. 33, em sede de licenciamento, apresenta diagnóstico de Síndrome cervicobraquial (M53.1), transtornos do plexo braquial(G54.0), dor
articular(M25.5),
outras sinovites e tenossinovites (M65.8), síndrome do manguito rotador(M75.1), bursite do ombro(M75.5) e síndrome de colisão do ombro(M75.4), não havendo comprovação de incapacidade definitiva ou relação de causa e efeito destas moléstias com o
serviço(no período de abril de 2002 a outubro de 2006-quando apresentou os primeiros sintomas de enfermidade), vide laudos médicos juntados de fls. 34/44. Por fim, não restaram comprovados e esgotados os meios terapêuticos e métodos alternativos para
tratamento da autora.
6. A simples circunstância de se revelar ilegítimo o licenciamento então imposto, ou a mera submissão à condição de adido (temporária) ou, ainda, a só ocorrência de derradeira reforma por incapacidade (definitiva) para a vida militar, não são - tais
eventos - justa causa para, isoladamente considerados, a condenação da parte ré em danos morais, pois dita indenização exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões
qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários. Ver: TRF1/T1, EIAC nº 0000707-60.2006.4.01.3502/GO, Rel. Des. Federal JAMIL DE JESUS.
7. Com base nesse entendimento, o licenciamento do autor decorreu de desinteresse do Exército na prorrogação de tempo de serviço, em decisão da Administração pautada na sua conveniência e oportunidade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada,
além
de não fazer jus às diferenças remuneratórias e indenização por danos morais.
8. Apelação desprovida.(AC 0036561-28.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E SERVIÇO MILITAR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora é militar do Exército, Oficial 1º Tenente, tendo ingressado na carreira militar em 28 de Fevereiro de 2002 para a prestação do serviço militar inicial (Estágio de Serviço Técnico-EST/2002). Ajuizou ação ordinária, com pedido de
antecipação de tutela(deferida parcialmente às fls.134/135) pretendendo obter provimento jurisdicional para determinar à ré que suspensa o processo de...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO