ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo
também
devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei.
2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até
a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98).
3. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio).
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As
atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
6. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum.
Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Precedentes.
7. O servidor do INSS deve orientar o segurado quando do pedido, posto que este tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes.
8. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia em relação ao segundo contrato de trabalho da demandante iniciado em 01/10/1996 junto a Embaixada de Israel, bem assim quanto aos recolhimentos na condição de contribuição individual de 01/1981 a 12/1987
(os períodos concomitantes ao tempo constante na CTPS devem ser considerados para efeito de calculo do valor do benefício, entretanto, com contagem de tempo única).
9. Remanesce discussão em relação ao primeiro contrato de trabalho constante na CTPS, iniciado em 01/09/1976, também laborado junto à Embaixada de Israel, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias e sem data de saída (fl. 13). De acordo com a
CTPS de fls. 10/24, houve gozo de férias até 1986 e anotações de alterações de salário até 01/03/1988.
10. A partir de então, não há nenhum elemento de prova que comprove que aquele vínculo perdurou até o início do segundo contrato de trabalho com a mesma empresa. A CTPS, que se encontra em ordem sequenciada, não aponta nenhum gozo de férias ou
alterações salariais entre 1988/1996.
11. O primeiro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1976 deve ter como data de saída 30/03/1989 (um ano após a última alteração salarial), em atenção ao princípio da razoabilidade. A sentença merece reparos no ponto.
12. Em tal período a atividade deve ser considerada especial. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5 é classificada como de natureza especial à atividade exercida
na função de telefonista.
13. Somados os períodos reconhecidos neste feito, com o acréscimo da conversão (1.2), ao interregno de atividade comum já reconhecido pelo INSS, inclusive, computado o tempo de serviço até a data da rescisão contratual, conforme CNIS, em 30/12/2011, a
demandante cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (30 anos).
14. Devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento de todos requisitos legais (12/2011), descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da execução do julgado.
15. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 11, 14, 15 e 16.(AC 0032824-51.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença concedeu o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há que se falar em sentença extra petita. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura nulidade por decisão extra petita, como também não configura julgamento ultra petita, o fato de o magistrado ou o
órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado, atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.
4. Nos termos do art. 86, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
5. Conforme INFBEN, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença como segurada especial, no seguinte período: 09/09/2011 a 13/12/2011.
6. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora apresenta dor no punho esquerdo após fratura nele. Aduziu que há incapacidade parcial, desde 13/12/2011, com possibilidade de reabilitação. Não ficou configurado, no presente caso, histórico de
acidente que reduzisse a capacidade laboral da parte autora, ensejando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A sentença merece reforma no ponto.
7. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, conforme requerido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, o qual será mantido até posterior recuperação ou até a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa.
8. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Deverão ser compensados os valores percebidos a título de incapacidade no mesmo período de
execução do julgado.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 7 e 8.(AC 0000384-50.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PROVA PLENA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, RECONHECIDA EM
LAUDO MÉDICO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I , do novo Código de Processo Civil.
2. A parte autora objetivava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, todavia, a sentença c...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AC
00750145320134013400, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - 6ª TURMA, e-DJF1 data: 08/02/2018; AC 00735569820134013400, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1:12/09/2017; AC 00105761520134013304, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - 5ª TURMA, e-DJF1 data: 17/08/2017).
2. Demonstrado que o impetrante entregou, junto com as razões do recurso administrativo interposto, a avaliação clínica faltante, suprindo a irregularidade apontada, deve ser afastada a sua eliminação do certame, porquanto atingida a finalidade do
ato,
que é o de aferir as condições físicas e mentais do candidato para o exercício do cargo.
3. Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, e uma vez aprovado em todas as suas fases, não é razoável a exigência do trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, sob pena de ofensa aos princípios da
eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, mormente quando a questão decidida já está pacificada na jurisprudência (AC 00125522120134013801, Desemb. Federal DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª TURMA, e-DJF1: 19/12/2017; AC 00075862920154014000,
Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1: 24/08/2017)
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.(AC 0072914-28.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 1/2013 - PRF. EXAMES MÉDICOS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA OTORRINOLARINGOLÓGICA. APRESENTAÇÃO DO LAUDO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NOMEÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exame médico, mormente quando o próprio edital indica etapa específica para a entrega de possíveis exames complementares fere os pr...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal.
3. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da norma que instituíra e regulara a cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis, lídima a pretensão de repetição dos valores indevidamente recolhidos.
4. Nos termos da Súmula 25 desta Corte, [...] é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas
147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.
5. Relativamente à prescrição para a restituição do empréstimo compulsório exigido com fundamento no DL n. 2.288/86, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese dos cinco anos, adicionados de mais cinco
anos. Precedente: ACORDAO 00065429720004014000, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:09/10/2013 PAGINA:243.
6. A correção monetária do indébito até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72%
(JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990). Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95.
7. Apelação não provida(AC 0001561-16.2008.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. (3)
1. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, assim como sobre a aquisição de veículos novos ou usados, foi instituído pelo Decreto-lei 2.288/86.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e na aquisição e veículos (STF, RE 121.336/CE e RE 175.385/SC), cuja execução foi suspensa pela Resolução 50 do
Senado Federal....
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso"; e que nos termos do parágrafo 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
2. Dispõe o(a) executado(a) de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança ou do seguro garantia ou, ainda, da intimação da penhora para oposição de embargos à execução fiscal (art. 16 da Lei 6.830/1980).
3. Na espécie, em que são dois (2) os embargantes, esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que se há vários executados, o prazo para oposição de embargos corre individualmente. Inicia-se para cada um na data da intimação da penhora (AP
0022085-41.2012.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, unânime, DJe 24/05/2013).
4. Quanto a um embargante, comprovado que foi intimado(a) da penhora em 04/10/2013, são intempestivos os embargos à execução fiscal opostos em 19/12/2013. Quanto ao outro, tendo em vista que não consta comprovação da lavratura do termo respectivo e,
consequentemente, da sua intimação acerca da penhora, é de se considerar que nem se iniciara ainda o prazo para oposição dos embargos, pelo que deverão estes ser considerados tempestivos.
5. Pedido de gratuidade de justiça deferido. Apelação parcialmente provida.(AC 0000079-33.2014.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.510/1986, hoje revogado pela Lei 13.105/2015 (atual CPC), assegurava à parte os benefícios da justiça gratuita, "mediante simples afirmação" de sua insuficiência de
recursos,
o que foi mantido pelo atual CPC, conforme se infere de seus artigos 98 a 102; que, nos termos do art. 99 do CPC, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na con...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais
diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1.272.827/PE, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
unânime, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ n. 08/2008, DJe 31/05/2013).
2. Em se tratando de garantia nos embargos à execução fiscal, prevalece o disposto no art. 16, § 1º da LEF, e não o art. 736 do CPC/1973, como pretende o apelante. A manifestação do devedor contra a presunção de certeza e liquidez da CDA poderia ser
discutida em exceção de pré-executividade, atendidos os requisitos que lhe são inerentes, não havendo como se falar, na espécie, em cerceamento de defesa.
3. No caso concreto, sendo o valor do débito exequendo integrado, também, pelo encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, merece acolhimento a pretensão do apelante quanto à exclusão da condenação a título de honorários
advocatícios.
4. Apelação parcialmente provida.(AC 0036024-90.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI 6.830/1980, ART. 16, § 1º C/C ART. 267, IV, DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DE VINTE POR CENTO, PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969, INCLUÍDO NO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...