PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data da propositura da ação.
2. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, porquanto a relação jurídica previdenciária se insere entre aquelas de natureza continuativa e de trato sucessivo, em que o suporte fático
necessário à aquisição do direito ao benefício pode se alterar, tornando-se o segurado, em momento superveniente, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
3. A autora postulou, por meio da presente ação, ajuizada em 22/08/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, sob o fundamento, em síntese, de que exerceu atividades rurais, em
regime de economia familiar, na fazenda denominada "Macuco", de sua propriedade e de seu marido, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Na causa de pedir, sustentou que, não obstante a qualificação de seu marido como
empregador rural para cobrança da contribuição sindical, sempre ostentou a qualidade de segurada especial, preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício.
4. No entanto, a autora já havia ajuizado perante o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Divinópolis, em 18/09/2008, ação idêntica (autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6) em desfavor do INSS, com o mesmo pedido e causa de pedir. Na referida
ação, sustentou, de igual forma, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em momento anterior ao requerimento administrativo, por período superior à carência prevista para a concessão do benefício. Instruiu a inicial com a cópia
dos mesmos documentos que integraram o procedimento administrativo instaurado por força do requerimento por ela formulado em 27/11/2006 (fls. 217/277).
5. A pretensão deduzida em juízo na ação de n. 2008.38.11.702556-6 foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos: (i) a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em momento anterior ao cumprimento do requisito etário, pois
deixou o trabalho há bastante tempo; (ii) a autora conta a renda não rural do marido para sobreviver, o que descaracteriza o alegado trabalho rural em regime de economia familiar. E o trânsito em julgado da sentença nela proferida ocorreu em 16/12/2010
(fl. 280).
6. A propositura da presente ação - que se deu em 22/08/2013, isto é, em menos de três anos após o trânsito em julgado da anteriormente ajuizada - exigiria, necessariamente, a articulação na causa de pedir de fundamentação nova, demonstrando a
alteração
superveniente do quadro fático-probatório sobre o qual se deu o julgamento definitivo realizado nos autos daquela autuada sob o n. 2008.38.11.702556-6.
7. Todavia, a autora omitiu o fato de que havia ajuizado ação idêntica anteriormente e não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda.
8. A coisa julgada constitui atributo da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais se sujeitando a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), o que impede o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra
demanda judicial (coisa julgada material).
9. A eficácia preclusiva da coisa julgada tem por finalidade conferir segurança e estabilidade às relações sociais e jurídicas, além de se projetar para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter
sido
suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC/1973.
10. Apelação a que se dá provimento.(AC 0039361-82.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NARRATIVA NÃO APONTA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA
SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC/1973.
1. Em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a sentença e o acórdão são proferidos secundum eventus litis, vale dizer, revestem-se do atributo da coisa julgada material, considerando a realidade fático-probatória
verificada na data...
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mesmo decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Precedentes desta Corte (AC 0013362-98.2013.4.01.9199/MG, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 23/05/2016). Assim, não há falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova considerada desnecessária pelo julgador, mormente quando o conjunto probatório dos autos mostra-se suficiente ao deslinde da
questão.
6. Embargos de declaração acolhidos.(EDAC 0007415-50.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão acerca da alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial.
3. O destinatário final da prova é o Magistrado, cabendo ao mes...
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo de mandado de segurança ocorreu em 05/02/2009 (f. 185), tendo o exequente requerido o desarquivamento dos autos em 06/06/2012 e requerido a
execução do julgado - relativamente às parcelas vencidas a partir da data da impetração até a do cumprimento do acórdão - em 27/06/2012.
4. Portanto, não há que se falar, seguramente, em prescrição da pretensão executória, uma vez que exercitada dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 150/STJ, o que afasta, de
plano,
a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória corresponderia a dois anos e meio.
5. De igual forma, não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no processo de execução - que se verifica após a citação da autarquia para pagamento do débito -, pois, a partir do momento em que o embargante exerceu a pretensão executória dentro
do prazo prescricional, o processo não ficou, em momento algum, paralisado, isto é, sem movimentação útil.
6. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do acórdão e o início da execução a cargo do credor, sendo necessária a comprovação de que o processo, após a citação do
devedor
para pagamento do débito, teria permanecido paralisado, indevidamente, por inércia atribuída, única e exclusivamente, ao devedor, o que definitivamente não ocorreu no caso em apreço.
7. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em apreço, encontra-se restrita à sucumbência da autarquia verificada nos embargos à execução. Portanto, não se pode considerar, para fins de fixação da verba honorária, a sucumbência do INSS no âmbito
do processo do mandado de segurança, em virtude da orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, razão pela qual os elementos descritos na regra do art. 20, § 3º, alíneas "a" a "c" do CPC/1973 - vigente à época - serão avaliados
o âmbito dos embargos à execução.
8. Nada obstante, assiste razão, em parte, ao exequente/embargado, porquanto a fixação da verba honorária, no patamar de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se desproporcional em face da sucumbência da autarquia em sua pretensão objetivando excluir
o
pagamento da integralidade do crédito executado, no valor de R$ 40.227,61 (quarenta mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sob a fundamentação frágil de que teria ocorrido a prescrição intercorrente na espécie.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, diante dos elementos descritos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, evitando-se, em última análise, a fixação em patamar exorbitante ou irrisório.
10. No caso dos autos, diante do montante do crédito executado (R$ 40.227,61), que a Fazenda procurou - sem êxito - afastar, sopesando-se, também, os parâmetros traçados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, deve ser majorada a verba honorária para 10% sobre
o referido valor, patamar que se mostra mais adequado, considerando também os termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente parcialmente provida.(AC 0009209-22.2006.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum d...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa
satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência". (RE 705814 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012).
3. No caso em apreço, foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS e arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido, verba esta cuja
exigibilidade ficaria suspensa até o pagamento da condenação da autarquia, momento no qual os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento e os provenientes dos Embargos seriam compensados.
4. Falece, portanto, à autarquia interesse recursal para postular, em sede de apelação, a compensação dos honorários sucumbenciais, porquanto ausente a necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza, uma vez que tal
compensação já foi determinada na sentença.
5. Apelação do INSS não conhecida.(AC 0041568-54.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "ino...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar 76/1993, art. 12, § 2º, admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz. No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na
data da perícia.
2. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenização devida. Os critérios adotados no laudo pericial para a avaliação do imóvel estão em consonância com as normas de regência. A metodologia adotada para obtenção da justa indenização consistiu no
método comparativo, com o levantamento de dados de imóveis paradigmas e opinião de mercado.
3. Os juros no percentual deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, devendo a respectiva incidência ocorrer desde a imissão na posse até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do valor
ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização (cf. Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn
2.332-2).
4. Os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 70 do STJ). Inaplicável as disposições do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a
redação dada pela MP n. 2.183-56/2001, que estabelece o termo a quo dos juros de mora como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado,
concessionária de serviço público, não está sujeita ao regime de precatório para pagamento de seus débitos judiciais.
5. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente LC nº. 76/93 - art. 12, § 2º , seguindo-se a dedução do valor da oferta, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados
7. Apelação da VALEC não provida.(AC 0001775-32.2012.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DATA DA PERÍCIA. ART. 12, § 2º, LEI COMPLEMENTAR Nº 76/1993. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar 76/1993, art. 12, § 2º, admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo Juiz. No caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na
data da perícia.
2. A perícia judicial traduziu o preço justo da indenizaç...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do Departamento de Polícia Federal só foi possível mediante a utilização de "instrumentos ópticos e eletrônicos de ampliação
e iluminação artificial disponíveis, de acordo com as necessidades de visualização de detalhes e técnicas apropriadas ao presente caso". Ademais, os peritos signatários dos respectivos laudos não concluíram pela má qualidade da contrafação.
3. As provas dos autos apontam induvidosamente para a falsidade do diploma e do histórico escolar apresentado pelo réu ao CREA/MG para obtenção de registro profissional, com ciência da contrafação.
4. Não se exige para configuração do delito de uso de documento falso o exercício da profissão, bastando a sua utilização em lesão à fé pública.
5. Recurso não provido.(ACR 0044869-12.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297. ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art.109, inciso IV do Código Penal, e não de 4 anos como sustenta o apelante. Inexistência do decurso do lapso temporal entre os
marcos interruptivos da prescrição.
2. Descabe falar em crime impossível quando a constatação da falsificação dos documentos atestada pelo Setor Técnico-Científico do...
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI