ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 QUE NÃO SE APLICA. COISA LITIGIOSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 Embora tenha sido o impetrante apelante aprovado em 1º (primeiro) lugar em concurso público para preenchimento de 01 (um) cargo de professor do CEFET/PI realizado no ano de 1.997, antes mesmo de sua posse e exercício o 2º (segundo) colocado interpôs
mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0) pleiteando o reconhecimento da validade de título profissional apresentado no concurso (exercício de magistério na Escola de Música de Teresina), procedendo-se à reclassificação com a devida
consideração da pontuação pertinente.
2 O apelante impetrante foi citado e apresentou defesa nos autos daquele mandado de segurança (proc. nº. 1997.40.00.006377-0), sendo que, ao final, em acórdão proferido por este TRF/1ª Região, fls. 212-217, restou concedida a segurança para determinar
ao CEFET/PI que considere e apure o título apresentado pelo impetrante referente a exercício profissional. Referido acórdão transitou livremente em julgado aos 08.04.05, consoante certificado às fls. 225 destes autos, e não há prova bastante da
interposição de ação rescisória, a despeito da alegação do ora impetrante às fls. 414-416.
3 Em razão dessa ordem judicial exarada nos autos daquele mandado de segurança, o Juízo de primeiro grau, na fase de cumprimento do julgado, proferiu a seguinte decisão, que está às fls. 260-261 destes autos: 3. A discussão sobre a situação jurídica
do
impetrante, que foi aprovado em concurso público, preterido de sua vaga, por ter tido a Administração Pública uma interpretação restritiva na contagem dos títulos do autor, passa, agora, pelo momento de efetivação do acórdão (...). 4. A alegação do
CEFET (...) carece de respaldo nos autos, pois se é certo que o voto do relator do TRF 1ª Região fala em apuração do título e não em nomeação e posse, isso se deu unicamente pelo fato óbvio de que o Juiz do Tribunal não poderia, antecipadamente,
saber se, mesmo com a contagem do título, o ora autor iria lograr ou não a primeira colocação no certame; mas se esse foi o caso e é, conforme a própria petição de fls. 211/212 aí já não há espaço para dúvida, afinal, independentemente do teor do
comando judicial ser expresso, a Constituição Federal não deixa dúvidas: a nomeação deve necessariamente seguir a ordem correta de classificação no certame (art. 37, inciso IV). 5. De resto, o acórdão (...) deu provimento integral à apelação, sem
qualquer ressalva, por isso que se deve entender o pedido inicial como integralmente acolhido, sendo certo que tanto na petição inicial como nas razões de apelação o impetrante expressamente pediu a sua nomeação como consectário lógico do acolhimento
do
pedido. 6. Por fim, cumpre ressaltar que o atual ocupante do cargo que foi litisconsorte passivo nos autos, portanto, teve a oportunidade de defender-se conhecia perfeitamente a condição precária em que se encontrava, não sendo o caso de invocar
direito adquirido ou qualquer outra manifestação de estabilidade de situação jurídica, sabido que direitos sub judice, em última análise, são apenas expectativas de direito até que se forme a cois julgada. Com essas considerações, determino a imediata
nomeação do impetrante para o cargo de professor para o qual concorreu e foi classificado em 1º lugar.
4 O impetrante foi regularmente citado e apresentou defesa nos autos do mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0 que tornou litigiosa a condição de aprovado em primeiro lugar no concurso mencionado , não tendo pertinência, portanto, o argumento
de
que não lhe seriam oponíveis os efeitos da sentença ali proferida.
5 Por outro lado, as alegações de ausência de intimação da sentença proferida no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, bem assim de intempestividade da apelação ali interposta não podem ser objeto de discussão no presente processado, devendo
ser (ou ter sido) arguidas segundo o regramento processual aplicável.
6 Tendo sido tornada litigiosa a coisa com a citação do impetrante no mandado de segurança nº. 1997.40.00.006377-0, também não há falar em decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99. Ademais, a desconstituição do ato de sua nomeação e posse não
decorreu de revisão administrativa, mas de ordem judicial.
7 E não há necessidade nem mesmo possibilidade de instalação do contraditório prévio na esfera administrativo para cumprimento de ordem judicial.
8 Por fim, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, não pode este mandado de segurança servir de via oblíqua para a rediscussão de matéria minuciosamente debatida e decidida em outro feito.
9 Apelação não provida.(AC 0007141-60.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU REVISÃO DE NOTA OBTIDA PELO SEGUNDO COLOCADO, O QUAL, APÓS A DECORRENTE RECLASSIFICAÇÃO, TORNOU-SE O
PRIMEIRO COLOCADO E ÚNICO APROVADO NO CERTAME. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER REDISCUTIDA NO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, EM VIRTUDE DO ÓBICE DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA E INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA NAQUELES
AUTOS QUE NÃO PODEM, OUTROSSIM, SER OBJETO DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS. DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE CO...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material,
complementado
por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
3. A prova material deve ser apreciada e interpretada com temperamento, em razão do grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural
nestas
condições.
4. "Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a
complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas." (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014).
5. No presente caso, não foi comprovada a condição de segurado especial. Não há prova que a autora tenha trabalhado na atividade rural desde a entrada em vigor da Lei 8.213/91. Os documentos juntados, na sua maioria, são anteriores à Lei e os
posteriores foram produzidos unilateralmente e são desprovidos de cunho oficial, não servindo como início de prova material. Há também provas nos autos que demonstram que José Rosa, marido da autora, faleceu em 1989 (fl. 13). A autora afirmou na
petição inicial que recebe pensão previdenciária em razão da morte do marido. A testemunha ouvida não foi segura e categórica sobre as atividades exercidas pela autora após o falecimento do marido, pois, em nenhum momento foi afirmado qual atividade
profissional a autora exerce desde a morte do marido em 1989. Nesse contexto, portanto, de provas (material e testemunhal) frágeis e vagas acerca da dedicação da autora à atividade rural até a propositura da ação/citação, em 2007, já que não houve a
apresentação de requerimento administrativo, verifica-se que não foi comprovada a condição de segurado especial. Consequentemente, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Mantida a condenação fixada na sentença em custas e honorários pela autora, ficando a exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
7. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0070754-98.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínu...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:REMESSA EX OFFICIO (REO)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO