ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa dentro no presídio é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
2. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte é devida a condenação ao pagamento de pensão mensal a familiares do falecido, devendo ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos.
3. Os juros moratórios deverão ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. À atualização monetária, por sua vez, aplica-se o IPCA, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
5. Apelação/Reexame Necessário conhecido e provida em parte.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012141-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALECIMENTO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de pessoa dentro no presídio é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
2. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que em caso de responsabilidade civil por morte é devida a condenação ao pagamento de pe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salário devido pelo município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. O município é parte legítima nas ações intentadas contra o seu gestor, quando decorrentes do exercício do cargo. Preliminar acolhida.
3. A impetrante juntou aos autos documentação suficiente e idônea para comprovar sua condição de servidora pública e a possibilidade jurídica do pedido, portanto, deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, bem como a preliminar de nulidade por falta de intimação do município, visto que houve a devida citação à fl. 48.
4. A municipalidade apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetivação do pagamento reclamado na petição inicial (art. 373, II do novo CPC).
5. Apelação Cível / Remessa Necessária conhecida e não provida. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.008006-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salário devido pelo município a servidora pública municipal, devidamente corrigido.
2. O município é parte legítima nas ações intentadas contra o seu gestor, quando...
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas via Mandado de Segurança. Preliminar afastada. 2. O cerne da presente questão diz respeito à adequação da Lei Orçamentária Municipal à Emenda Constitucional nº 58/2009, a qual promoveu uma profunda alteração no art. 29-A da Constituição Federal, em que o valor do duodécimo repassado pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo Municipal – dos municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes, como no caso de São Julião-PI – reduziu de 8% (oito por cento) para 7% (sete por cento).
3. Tendo em vista a hierarquia das normas legais, em que a supracitada emenda prevalece sobre as disposições ordinárias com elas incompatíveis, não há direito líquido e certo da Apelada.
4. Apelação Cível/ Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007817-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município apelante arguiu preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas via Mandado de Segurança. Preliminar afastada. 2. O cern...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição da apelante como Agente Comunitário de Saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário.
2 – In casu, a servidora passou a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canto do Buriti em 2005, passando a receber o primeiro reajuste do adicional por tempo de serviço no ano de 2010. Dessa forma, não há direito à restituição de valores anteriores a esse período.
3 – O vínculo jurídico-administrativo da apelante com a municipalidade somente se tornou regular a partir de outubro de 2005, data em que os ACS passaram a ser regidos pelo estatuto dos servidores municipais, completando o período concessivo apenas em 2010, motivo pelo qual não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003046-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Resta incontestável a condição da apelante como Agente Comunitário de Saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário.
2 – In casu, a servidora passou a ser regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canto do Buriti em 2005, passando a receber o primeiro reajuste do adicional po...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. OPÇÃO PRÉVIA PELA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial para a impetração do remédio revela natureza de direito material, razão porque sua contagem tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se refere.
2. Concurso regionalizado.
3. O candidato, ao se inscrever, tinha conhecimento de que poderia ser lotado em qualquer das cidades abrangidos pela localidade-base eleita. Sendo assim, não se pode falar em preterição na lotação, se um candidato pior classificado for destacado para a localidade de preferência de outro melhor classificado.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005359-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. OPÇÃO PRÉVIA PELA LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo decadencial para a impetração do remédio revela natureza de direito material, razão porque sua contagem tem início no dia seguinte ao da ciência do ato a que se refere.
2. Concurso regionalizado.
3. O candidato, ao se inscrever, tinha conhecimento de que poderia ser lotado em qualquer das cidades abrangidos pela localidade-base eleita. Sendo assim, não se pode falar em preteriçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULABILIDADE. PRERROGATIVA DO PODER DISCRICIONÁRIO.
I. Pode o Administrador Público rever os atos próprios, exercitando o critério de oportunidade e conveniência, inclusive anular concurso público, que só produz direitos após regular homologação e nomeação dos candidatos aprovados.
II. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.004647-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULABILIDADE. PRERROGATIVA DO PODER DISCRICIONÁRIO.
I. Pode o Administrador Público rever os atos próprios, exercitando o critério de oportunidade e conveniência, inclusive anular concurso público, que só produz direitos após regular homologação e nomeação dos candidatos aprovados.
II. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.00...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ACOLHIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Após ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente (30/33), vejo que foi determinada a citação dos demandados, tanto para tomar conhecimento do feito, como para cumprir a ordem judicial. Entretanto, como se afere da certidão de fl. 39, o Estado do Piauí negou-se a receber a intimação levada pelo Oficial de Justiça, ao argumento de que, com o advento do CPC/15, a sua comunicação deveria estar acompanhada dos autos.
2. Assim, o que se percebe é que houve grave vício procedimental, na medida em que o ente demandado não chegou a tomar conhecimento formal da decisão antecipatória e sequer foi devidamente citada para os termos do processo.
3. Outrossim, destaco que a observância de tais dispositivos, longe de configurar excesso de formalismo, visa resguardar o devido processo legal e evitar que o processo seja maculado por vício de natureza transrescisória, o que acabaria por gerar forte insegurança jurídica e desestabilização nas relações postas em juízo. Por conseguinte, entendo que a sentença se equivocou ao extinguir o feito sem que fosse triangularizada o vínculo processual, em violenta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual a mesma deve ser anulada, retornando os autos ao Juízo a quo para que se dê regular ciência do ente público.
4. Apelação conhecida para dar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013354-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ACOLHIDA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Após ser concedida a tutela antecipada em caráter antecedente (30/33), vejo que foi determinada a citação dos demandados, tanto para tomar conhecimento do feito, como para cumprir a ordem judicial. Entretanto, como se afere da certidão de fl. 39, o Estado do Piauí negou-se a receber a intimação levada pelo Oficial de Justiça, ao argumento de que, com o a...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da Teoria do Fato Consumado é medida que se impõe.
III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando à Apelada prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
IV- Dessa forma, evidencia-se a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo, consoante fundamentação supra.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007833-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da Teoria do Fato Consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- No caso sub examen, os autos registram que o decurso...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- De outro vértice, não se ignora que, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, a conclusão do Ensino Médio seja requisito essencial para que o aluno ingresse no curso de graduação.
III- A toda evidência, se de um lado não se pode perder de vista o disposto no art. 44, II, da Lei nº.9.394/96, no sentido de que o ingresso aos graus superiores de ensino é possível somente àqueles que concluírem o Ensino de Nível Médio, de outro modo não se pode ignorar os direitos constitucionais (art. 208, V, da CF) à Educação e ao ingresso ao Ensino Superior, de acordo com a capacidade de cada um, os quais, por sua hierarquia, devem prevalecer na hipótese.
IV- No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo, como dito alhures, consolidou a situação fática do Apelado, que, por meio de liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação da teoria do fato consumado é medida que se impõe, posto que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação solidificada com o transcorrer temporal.
V- Outrossim, há de se mencionar que a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009188-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido.
II- De outro vértice, não se ignora que, nos termos do a...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. OBTENÇÃO DE certificado definitivo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O entendimento sedimentado pelo STJ é o de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
3. Se o mérito da ação fosse julgado o Impetrado teria sucumbido.
4. Remessa conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.013394-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. OBTENÇÃO DE certificado definitivo. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O entendimento sedimentado pelo STJ é o de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu caus...
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação De Declaração
De Nulidade De Ato Administrativo Cumulada Com Reintegração Ao
Cargo Público. Alegação De Ato De Exoneração Nulo Por Ofensa Aos
Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa. Prescrição Qüinqüenal
Configurada. O Prazo Para Propositura De Ação Objetivando A
Reintegração De Servidor No Cargo É De 05 (CINCO) Anos, A Contar
Do Ato De Exoneração, Nos Termos Do Decreto 20.910/32, Ainda Que
Se Trate De Ação Ajuizada Em Face De Ato Supostamente Nulo.
Ultrapassado O Prazo Qüinqüenal Entre A Data Do Ato Administrativo
Impugnado E O Ajuizamento Da Ação. Incidência Do Decreto N.
20.910/32. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011205-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação De Declaração
De Nulidade De Ato Administrativo Cumulada Com Reintegração Ao
Cargo Público. Alegação De Ato De Exoneração Nulo Por Ofensa Aos
Princípios Do Contraditório E Da Ampla Defesa. Prescrição Qüinqüenal
Configurada. O Prazo Para Propositura De Ação Objetivando A
Reintegração De Servidor No Cargo É De 05 (CINCO) Anos, A Contar
Do Ato De Exoneração, Nos Termos Do Decreto 20.910/32, Ainda Que
Se Trate De Ação Ajuizada Em Face De Ato Supostamente Nulo.
Ultrapassado O Prazo Qüinqüenal Entre A Data Do Ato Administrativo
Impugnado E O Ajuizamento D...
APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO CARGO QUE EFETIVAMENTE EXERCIA – PROCEDENTE – SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, conquanto tenha sido contratada para o cargo de merendeira, exerceu, durante vários anos, a atividade de professora da rede pública de ensino, razão pela qual pugnou pelos vencimentos desta função. 2. Embora não seja possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, o direito do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função é incontroverso na doutrina e jurisprudência pátria, consoante a literalidade da súmula 378 do STJ. 3. Cabe destacar, entretanto, que a autora faz jus tão somente aos pagamentos do período nos quais atuou fora de sua ocupação habitual, e não o de obter a formação de coisa julgada que garanta, de forma incondicional, a incorporação em seu patrimônio jurídico dos vencimentos e do regime de um cargo que não fora aprovada. 4. Recurso julgado improcedente. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011069-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA EM DESVIO DE FUNÇÃO – RECEBIMENTO DO SALÁRIO REFERENTE AO CARGO QUE EFETIVAMENTE EXERCIA – PROCEDENTE – SÚMULA 378 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora, conquanto tenha sido contratada para o cargo de merendeira, exerceu, durante vários anos, a atividade de professora da rede pública de ensino, razão pela qual pugnou pelos vencimentos desta função. 2. Embora não seja possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, o direito do servidor público ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega a necessidade, in casu, da formação de litisconsórcio necessário, ante a natureza da relação de direito material discutida. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Tem-se que em se tratando de ação civil pública ajuizada para a tutela coletiva de direitos transindividuais, consistentes, na hipótese, de pretensão de impedir a contratação, sem concurso e sem licitação, de prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial ao Município, não há obrigatoriedade de citação dos contratados eventualmente atingidos pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva. Afasto a presente preliminar. 2. Sobre o tema, tem-se que em se tratando de contratação direta de serviços técnicos especializados, a Lei n. 8.666/93 exige que os mesmos estejam previstos no rol do art. 13, possuam natureza singular, sejam prestados por profissional de notória especialização. Portanto, não basta que o \"patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas\" esteja previsto no inciso V do art. 13 da Lei n. 8.666/93, sendo necessário, ainda, que a demanda a ser patrocinada possua singularidade que imponha a contratação de um profissional específico, cuja notoriedade leve a crer \"que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato\" (§ 1º do art. 25). 3. Analisando os documentos colacionados ao feito, não vislumbro a singularidade dos serviços advocatícios contratados pelo Município apelante, tampouco a inviabilidade de competição, que poderiam ensejar a contratação por inexigibilidade de licitação. Portanto, de acordo com os elementos constantes nos autos, o apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova no sentido a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da singularidade do objeto e da notória especialização dos contratados advocatícios celebrados, sendo, destarte, inegável a ilegalidade do ato, motivo pelo qual a sentença de piso não merece ser reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006237-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante alega a necessidade, in casu, da formação de litisconsórcio necessário, ante a natureza da relação de direito material discutida. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Tem-se que em se tratando de ação civil pública ajuizada para a tutela coletiva de direitos transindividuais, consistentes, na hipótese, de pretensão de impedir a contratação, sem concurso e sem licitação, d...
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Incompetência da Justiça Estadual. Afastada. Julgamento Antecipado da Lide e Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Prescrição. Não Ocorrência. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. No caso dos autos, constata-se que o Estatuto dos Servidores Público do Município de Luís Correia-PI, estabeleceu o regime jurídico próprio, em seu art. 224, não ressalvou nem excluiu ou fez diferença entre servidor estável e efetivo. Ademais, o às fls. 08 consta recibo de pagamento de salário demonstra o recolhimento previdenciário do Instituto de Previdência do referido Município, por essa razão conclui-se que a ora apelada tem vínculo laboral disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Luís Correia-PI.
Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que não acolheu a preliminar em apreço, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto.
2. O município apelante alega que todas as verbas requeridas pela autora encontram-se prescritas, pois se referem ao ano de 2004 (fls. 03 e 04) e o município só foi citado em 2010. Ocorre que a ação de cobrança foi proposta em 13 de janeiro de 2009, portanto antes de completar o prazo quinquenal.
3. Quanto a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não vejo razões jurídicas para acolher. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o magistrado primevo aplicou o art. 130 do CPC que estatui que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte a determinar as provas necessárias à instrução, inclusive, podendo indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias.
4. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento das verbas requeridas. Além disso, invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II.
5. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
6. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em dissonância com o parecer ministerial superior quanto a incompetência absoluta. O Ministério Público Superior não emitiu parecer meritório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010376-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Incompetência da Justiça Estadual. Afastada. Julgamento Antecipado da Lide e Afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Prescrição. Não Ocorrência. Servidor Municipal. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município.
1. No caso dos autos, constata-se que o Estatuto dos Servidores Público do Município de Luís Correia-PI, estabeleceu o regime jurídico próprio, em seu art. 224, não ressalvou nem excluiu ou fez diferença entre servidor estável e efetivo. Ademais, o às fls. 08 consta recibo d...
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o débito é da administração passada, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o recebimento das verbas.
Além disso, invoca a frágil tese de que os débitos são da administração passada, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008729-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova. Incumbência do Município. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o débito é da administração passada, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não pagamento das ve...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE ANULAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Servidor em estágio probatório impedido de assumir
Função Comissionada com nível inferior à PJG 10 e 11. Ausência
de razões plausíveis capazes de justificar a não nomeação na
função de confiança. 2. Requisitos preenchidos e mantidos.
Razões da decisão liminar persistem. Decisão mantida. 3.
Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004431-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE ANULAR
DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Servidor em estágio probatório impedido de assumir
Função Comissionada com nível inferior à PJG 10 e 11. Ausência
de razões plausíveis capazes de justificar a não nomeação na
função de confiança. 2. Requisitos preenchidos e mantidos.
Razões da decisão liminar persistem. Decisão mantida. 3.
Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004431-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Jul...
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE FLORIANO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HORAS EXTRAS AFASTADAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. 1. A pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, além da disciplina imposta nos artigos 65 da Lei nº 419/07 – Estatuto do Servidor Público do Município de Floriano/PI. 2. Ente público municipal que descuidou do seu dever de formar conjunto probatório no sentido de confirmar o alegado em contestação no que tange a realização do pagamento integral dos adicionais devidos aos servidores. 3. Condenação do Município ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional noturno aos requerentes. 4. Na hipótese, sendo fato incontroverso que os autores trabalham em regime diferenciado de 24 horas para 48 horas de descanso, indevido o pagamento de horas extras, já que a própria natureza do cargo exige essa escala de revezamento. 5. Em Reexame Necessário, reformada parcialmente a sentença monocrática.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.003821-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
Ementa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE FLORIANO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. HORAS EXTRAS AFASTADAS. ESCALA DE REVEZAMENTO. 1. A pretensão suscitada pelos requerentes (direito ao adicional noturno) afigura-se cristalina nos autos, uma vez que se trata de direito social capitulado na Carta Magna de 1988, por meio do artigo 7º, inciso IX, que determina um plus na remuneração daquele que trabalha em período noturno, estendida aos servidores públicos, conforme parágrafo 3º, do artigo 39, da Constitu...
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação
Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Décimo Terceiro.
Terço Constitucional. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova.
Incumbência do Município. 1. Comprovado o vinculo com a
Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar
que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os
direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF,
concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por
regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o
Município reconhece que o serviço foi prestado e, contesta o não
pagamento das verbas requeridas, de forma perfunctória, sem
apresentar documentos assinados pelo apelado comprovando o
recebimento das férias e 13º salários.
Além disso, invoca a frágil tese de que sem concurso público o
contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não
se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art.
373, II. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em
atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público,
incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação,
conforme a regra do art. 373, II, do CPC. Recurso Conhecido e
Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002202-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação
Cível. Cobrança. Servidor Municipal. Salário. Décimo Terceiro.
Terço Constitucional. Verbas Salariais Devidas. Ônus da Prova.
Incumbência do Município. 1. Comprovado o vinculo com a
Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar
que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os
direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF,
concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por
regras relativas à administração pública. 2. No caso em voga, o
Município reconhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referentes aos aspectos formais da atuação do Tribunal de Contas podem ser analisadas pelo Poder Judiciário.
2-O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária ocorrida em 17/08/2016, no RE 848826, decidiu, em sede de repercussão e por maioria de votos, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3-Dessa forma, aprovadas as contas do prefeito pela Câmara Municipal, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do NPC – probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
4-Recurso conhecido e provido para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio nº 56/2012 (complementado pelo Acórdão nº 1898/12); do Acórdão nº 960/2012 (complementado pelo TC-E nº 25.654/12) e do Acórdão nº 1899/12, proferidos no TC-E Nº 033533/09, apenas quanto ao agravante, confirmando-se a decisão de efeito suspensivo de fls. 252/256.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007652-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DAS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESAS (CONTAS DE GESTÃO) E CONTAS ANUAIS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 848826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A competência para apreciar as ações que discutam atos ou decisões dos tribunais de contas estaduais é do Tribunal de Justiça respectivo, não podendo este, em respeito ao princípio da separação dos poderes, adentrar no mérito da atuação da Corte de Contas. Ressalve-se que as questões atinentes à regularidade, legalidade ou referen...