AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil de 1973, é necessário que ele já exista quando da prolação da
sentença, mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que,
por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e
assegurar pronunciamento favorável.
4. Não configura documento novo aquele que constou da ação subjacente e
foi analisado quando do julgamento. Também não configura documento novo
aquele que ainda não existia quando do julgamento do feito subjacente, bem
como aquele que, por si só, não seria capaz de acarretar um pronunciamento
judicial favorável. Imprescindível, ainda, a inexistência de desídia
ou negligência da parte na não utilização de documento preexistente,
por ocasião da demanda originária.
5. Afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 1973.
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
3. Para que o documento seja considerado novo, para fins de re...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se
justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na
inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída
pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma
regente.
3. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autora de mero inconformismo com
o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para
justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo
485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade
da norma, hipótese ausente, in casu.
4. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença,
mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que
dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si
só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar
pronunciamento favorável.
5. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do
julgamento do feito subjacente, bem como aquele que, por si só, não seria
capaz de acarretar um pronunciamento judicial favorável.
6. A ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual
injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando,
enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha
deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO
DE LEI NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A rescisão fundamentada no art. 485, inciso V, do CPC/73 apenas se
justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil, é necessário que ele já exista quando da prolação da sentença,
mas sua existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que
dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si
só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar
pronunciamento favorável.
3. Não configura documento novo aquele que ainda não existia quando do
julgamento do feito subjacente.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que o documento seja considerado novo, para fins de rescisão do
julgado com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo
Civil, é necessário que ele j...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à
coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo
"a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Verifica-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de
pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas
pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão
pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485,
inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da ação demanda subjacente sem
resolução de mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta
a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação
são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso IV, do C...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente
para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o
artigo 485, inciso V, CPC/73, que exige, para tanto, ofensa à própria
literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
3. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com
a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85,
§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou
configurada, resultando a insurgência da autarquia de mero inconformismo
com o teor do julgado rescindendo,...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural e concluir
pela insuficiência do conjunto probatório, o julgado rescindendo decidiu
pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de comprovar
o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com prova
exclusivamente testemunhal. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto
da tese firmada na decisão rescindenda, certo é que representa uma entre
tantas outras possíveis.
3. Assim, não restou configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso
IX e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Não houve a
admissão de fato inexistente, tampouco a ignorância de fato existente.
4. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
que fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
5. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Ao analisar a questão referente ao alegado trabalho rural e concluir
pela insuficiência do conjunto probatório, o julgado rescindendo decidiu
pela improcedência do pedido, tendo em vista a impossibilidade de comprovar
o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, com prova
exclusivamente testemunhal. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto
da tese firmada na d...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato
é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito
estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente
feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios,
em especial os documentos carreados aos autos e a prova testemunhal colhida,
é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade
busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir
eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não
se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das
questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA
DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação
rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz
o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente
ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova
documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para
fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior
Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a
situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a
aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente
ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural
bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que
restou confirmado na prova testemunhal produzida.
5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural
desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme
cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no
ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora,
o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe
a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida
dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente
com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14,
52 hectares, denominado Sítio "São Pedro".
6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se
quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais
se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação
como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de
lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado
o imóvel rural de sua propriedade.
7 - Embargos infringentes improvidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA
DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO
PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. EMBARGOS INFR...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Prevalência do entendimento proferido no voto dissidente, no sentido da
improcedência da ação rescisória, na medida em que o acervo probatório
constante dos autos não permitiu o reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação originária, de modo que não verificada na espécie a
existência de erro de fato.
5 - O mero cadastro do cônjuge da autora perante sindicato rural não possui a
força probatória que lhe conferiu o voto condutor, mesmo porque é o único
documento admitido nos autos como prova do labor rural da autora, além de
ser documento extemporâneo ao período que se pretende ver comprovado.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente. Tutela
específica revogada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485,V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA
DO LABOR RURAL POR EXTENSÃO À QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. OMISSÃO
DO JULGADO NO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE
INSCRIÇÃO SINDICAL EXTEMPORÂNEA. PROVA INSUBSISTENTE. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. RECURSO PROVIDO.
1 - Em se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. O INSS foi intimado, em 20/05/2013, na pessoa de seu representante legal,
da decisão interlocutória (fl. 67) que reduziu o valor da multa fixada para
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício. A
obrigação foi cumprida somente em 14/08/2013.
3. É devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias
para o cumprimento da obrigação.
4. Incabível a discussão a respeito da multa, pois houve o trânsito em
julgado da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI
2013.03.00.007611-2) que reduziu o valor da multa originariamente arbitrada
de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
5. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua
base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável
com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não
possuem relação com o título judicial executado.
6. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro
no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento
das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a
persecução do direito reconhecido.
2. O INSS foi intimado, em 20/05/2013, na pessoa de seu representante legal,
da decisão interlocutória (fl. 67) que reduziu o valor da multa fixada para
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício. A
obri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação
das partes com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição
de embargos de declaração.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017,
proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática
da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do
art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009
no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a
aplicação do IPCA-E.
4. A previsão inserta no §3º do artigo 927 do CPC/2015 não afasta a
aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a
partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código
de Processo Civil.
5. A decisão que deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos no RE 870.947, nos termos do §1º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil/2015, foi proferida em 24.09.2018 e publicada
no DJE de 25.09.2018, posteriormente ao julgado embargado nestes autos,
não sendo apta a lhe imputar tais vícios.
6. Almejando os embargos de declaração opostos no RE 870.947 apenas a
modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, nenhuma
alteração se dará quanto ao índice de correção monetária definido,
devendo, apenas, observar-se, quando da liquidação do julgado, o termo
inicial que vier a ser definido, ao final, pela Suprema Corte.
7. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
8. Acórdão corrigido de ofício para julgar o processo extinto sem
resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor
rural no período de 09/12/65 a 20/02/75. Embargos de declaração da parte
autora e do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSOS REJEITADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de omissão ou de
qualquer das hipóteses...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. CONTINÊNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que não reconheceu a continência. Nulidade, de ofício.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
10. Sentença declarada nula, de ofício. Pedido inicial parcialmente
procedente. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. CONTINÊNCIA. NULIDADE
DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO
DO MÉRITO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que não reconheceu a continência. Nulidade, de ofício.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações
relativas à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o
fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação.
2. Termo inicial do benefício mantido como fixado na sentença.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, nas ações
relativas à concessão de benefício previdenciário, não prescreve o
fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos
do ajuizamento da ação.
2. Termo inicial do benefício mantido como fixado na sentença.
3. Juros e corr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da autora próximo à data do parto e sua qualidade de segurada.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício, nos termos
dos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação
ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar
o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural da autora próximo à data do parto e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADA EM
DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG,
COM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação. Possibilidade de superar o valor de 60 salários
mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do
ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios,
que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
4. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
5. As verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do
benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no
período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova
renda mensal inicial.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS,
no mérito, e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO
BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADA EM
DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG,
COM REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação. Possibilidade de superar o valor de 60 salários
mínimos. Remessa necessária conhecida.
2. De...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. DIB na citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS provida em parte. Apelação do Autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. DIB na citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 81...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Falta interesse recursal à preliminar suscitada pelo INSS. Sentença já
submetida ao reexame necessário.
3.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade
preexistente.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em
10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo
Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5.Tutela antecipada revogada.
6.Preliminar do INSS não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora julgada prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. FALTA INTERESSE
RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Falta interesse recursal à preliminar suscitada pelo INSS. Sentença já
submetida ao reexame necessário.
3.Requisito de qualidade de segurada não comprovado. Incapacidade
p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
urbana.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício de...