PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças
ortopédicas.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Demais
requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS). Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior
à cessação administrativa do benefício anterior, por estar em consonância
com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais, em razão de
sequela de fratura dos calcâneos e lesão do anel pélvico. O perito fixou
a DII em 2013, data aproximada do acidente, segundo relatos da autora.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos
como contribuinte individual até 2008, perdendo a qualidade de segurada
quando decorrido o prazo legal previsto no artigo 15 da Lei de Benefício,
o que impede a concessão dos benefícios.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária
da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total e definitiva para o
trabalho. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo
CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação
à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
COMPLEMENTAR DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de laudo complementar é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO
COMPLEMENTAR DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto
a realização de laudo complementar é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial tida por interposta na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Conjunto probatório suficiente para a comprovação do trabalho rural
no lapso de 14/5/1971 a 30/1/1990, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo
55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o lapso reconhecido
ao montante apurado administrativamente, verifico que na data do requerimento
administrativo a parte autora contava mais de 35 anos.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial tida por interposta na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento de tempo de serviço rural.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o l...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito
da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada
para o trabalho de modo total e permanente, por ser portadora de linfedema
primário (f. 127).
- Todavia, consoante apontado no laudo, trata-se de doença congênita, mas
a autora só iniciou seus recolhimentos quando sua condição de saúde se
agravou, em 03/2010 (vide CNIS).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de
incapacidade preexistente à filiação.
- Indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, é devido
o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial.
- A fotografia de f. 126 não deixa dúvidas de que sua participação
na sociedade resta gravemente comprometida. Não há dúvida que tal
condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na
participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20,
§ 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com
o marido, que ganha a vida fazendo bicos e percebendo renda mensal de R$
250,00. Mora gratuitamente em casa cedida e ainda percebem bolsa de R$
70,00. Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da
miserabilidade.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a parte autora
requereu o BA em 20/5/2008 e conformou-se com o indeferimento, só propondo
a presente ação em 29/11/2013, mais de cinco anos após.
- O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos termos do
artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações e remessa oficial providas. Tutela antecipada de urgência
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito
da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada
par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Contudo, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada
pelo perito a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, mesmo
considerada a prorrogação máxima do "período de graça".
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a sentença foi publicada antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PROVIDAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava inapto
de forma parcial e definitiva para suas atividades laborais pela patologia
que acomete seu tornozelo, ressalvando a possibilidade de reabilitação
profissional.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial,
diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço de professor.
- Consta anotação em carteira de trabalho do vínculo de 9/2/1989 a 10/2/2014
(data do requerimento administrativo) e declaração de empregador, os quais
comprovam o trabalho da autora como professora (sala de aula) na educação
pré-escolar e infantil.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 56, da lei n. 8213/91, sendo
devido o benefício requerido.
- O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento na via
administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de serviço de professor.
- Consta anotação em carteira de trabalho do vínculo de 9/2/1989 a 10/2/2014
(data do requerimento administrativo) e declaração de empregador, os quais
comprovam o trabalho da autora como professora (sala de aula) na educação
pré-escolar e infantil.
- Presentes os requisitos previstos no artigo 56, da lei n. 8...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA DEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Processo Civil/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de hérnia de disco
lombar. Devido o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento
jurisprudencial dominante no sentido de que o beneficiário não perde o
direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como
fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova
e jurisprudência dominante.
- Honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA DEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afasto a preliminar de não cabimento da tutela jurídica
antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes
os requisitos do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, a tutela
jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença. Não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 558 do Código de Proce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que o autor estava inapto
de forma parcial e definitiva para atividades que exijam esforço físico.
- Em casos onde resta patenteado o trabalho braçal, somada à idade da
parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de benefício
ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial,
diante da improvável possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica mantido no dia imediatamente posterior
ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males
ortopédicos.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, tal como
fixado na r. sentença, por estar em consonância com os elementos de prova
e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação, por estar
em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente
caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data
da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a
sessenta salários-mínimos. Incabível, portanto, a remessa oficial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiatra concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando
a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não obstante a DII fixada,
considerada a percepção de auxílio-doença até 31/10/2013 (NB 6009944515)
em razão da mesma doença, fixo a DIB no dia imediatamente posterior à
sua cessação (DIB em 1º/11/2013).
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor, trabalhador
braçal, estava parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho,
em razão de síndrome do túnel do carpo e cisto sinovial em punho
direito. Afirmou haver incapacidade para o trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o auxílio-doença. Demais requisitos - qualidade de segurado
e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AGRAVO RETIDO
REITERADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso.
- Conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da apelação,
tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto, rejeito o
pleito da autarquia de complementação de perícia, pois a prova técnica
já produzida mostra-se suficiente. A mera irresignação da parte com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas
provas ou diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos
males apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não provido. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. AGRAVO RETIDO
REITERADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de juri...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças na coluna.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Demais
requisitos - qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos
(vide CNIS). Devido, portanto, o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício fica mantido na data de juntada do laudo
pericial, ante a ausência de recurso da parte autora e em face do princípio
da vedação da reformatio in pejus.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Por conseguinte, neste caso, dela não se cogita,
por não haver parcelas vencidas naquele momento.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-do...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADA IMPRESENTE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
3. Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4. Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos
termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
5. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
6. Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
7. No caso dos autos, unicamente carreou a autora: - certidão de nascimento
de filhos em 1998, fls. 15, 1992, fls. 20, e 1989, fls. 21, onde consta o
marido como lavrador e a autora como do lar; - CTPS do marido onde constam
registros como rurícola até 1996, após existindo registro de 1999 a 2005
(empresa de serviço de limpeza e vigilância) como inspetor de campo e
registro iniciado em 10/02/2005, em aberto, no cargo de auxiliar da área
técnica (Fundecitrus), fls. 18/19.
8. Colhida oitiva de testemunhas, no ano 2008, fls. 115/116, declinaram que
a autora exerceria atividade campestre, mas que há dois anos havia parado
de trabalhar.
9. Comprovado aos autos que o marido da autora, desde 1999, passou a exercer
trabalho urbano, inexistindo provas consistentes sobre a situação da
demandante.
10. Ausentes elementos materiais mínimos de comprovação de labuta campesina,
restando inservível solteira prova testemunhal, Súmula 149, STJ.
11. Por não preenchida a condição de segurada, não faz jus à percepção
de benefício previdenciário, deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
12. Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA
DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADA IMPRESENTE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA ATIVIDADE DOMÉSTICA, ESTA A DESEMPENHADA PELA PARTE REQUERENTE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
4. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao
Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta,
tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e,
eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
6. O Médico assentou que a autora possui diabetes e síndrome do manguito
rotador, quesito 2, letra "a", estando incapacitada apenas para atividades
que exijam esforço físico, mas apta para trabalhos domésticos, quesito 2,
letra "b", fls. 38.
7. Como bem sopesado pela r. sentença e apurado pelo expert, a autora,
desde 1971, dedica-se a ajudar o marido e aos afazeres do lar, quesito 4,
fls. 40, portanto não possui incapacidade hábil à desejada concessão de
verba previdenciária.
8. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho, não há lugar
para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a r. sentença
deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA
PARA ATIVIDADE DOMÉSTICA, ESTA A DESEMPENHADA PELA PARTE REQUERENTE -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do a...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da
incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
3. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
4. Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar
às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo
de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em
que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos
contendores e, eventualmente, do Juízo.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
6. Na hipótese, o Médico assentou: "A autora, segundo atestados médicos
que constam dos autos, apresenta hipertensão, diabetes e angina de peito. Foi
submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio em 2010 (duas pontes:
uma safena e uma mamária). Conta que se encontra trabalhando no comércio
como proprietária de uma padaria e que apresenta falta de ar quando realiza
esforço físico. No dia de sua perícia, seu exame físico, não demonstrou
complicações cardiorrespiratórias ou renais incapacitantes, assim como
os resultados de seus exames também não demonstraram. Tem ecocardiograma
apresentado no dia da perícia realizado em 21/11/2012 mostrando fração de
ejeção de 63% e função sistólica ventricular esquerda preservada. Do
visto e exposto podemos concluir que não há invalidez e sim restrições
para aqueles trabalhos com necessidade de esforço muito físico, exposição
prolongada ao calor e para trabalhar em altura", fls. 79, item 4.
7. Em complementação do laudo, indagado o perito sobre se o trabalho
exercido pela autora poderia agravar seu quadro clínico, quesito 4, fls. 95,
respondeu: "Não, desde que siga as orientações de seu médico assistente,
como proprietária de padaria deve exercer atividades de forma compatível
com sua moléstia".
8. Sem prova da deficiência incapacitante total para o trabalho, não há
lugar para o benefício previdenciário em questão, motivo pelo qual a
r. sentença deve ser mantida. Precedente.
9. Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE
PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da
incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei
8.21...