PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista,
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da parte autora, nascida em 29/4/1964
(fls. 12), não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 26/10/15,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/70). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, que a demandante, qualificada como "embaladora
em fábrica de bordados" (resposta ao quesito nº 2 da autora - fls. 67),
é portadora de "alterações da coluna vertebral, diagnosticadas em laudos
de exames de imagens constantes nos autos, e apresenta obesidade. (...) As
alterações apresentadas, comuns nessa faixa etária, somadas ao quadro
de obesidade, determina dores a esforços de média a grande intensidade"
(respostas aos quesitos nºs 4 e 6 da autora - fls. 67), concluindo que
"Não há incapacidade para a atividade laboral informada como habitual"
(resposta ao quesito nº 11 do INSS - fls. 69) e que "As atividades laborais
costumeiras informadas não prejudicam o tratamento" (resposta ao quesito
nº 7 da autora - fls. 67).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista,
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 118/123). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, de 64 anos, possuindo o último vínculo empregatício como empregada
doméstica, é portadora de episódios depressivos, concluindo que, "Apesar
de sua doença e condições atuais, não apresenta a periciada elementos
incapacitantes para atividades trabalhistas" (fls. 121).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 118/123). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, de 64 anos, possuindo o último vínculo empregatício como empregada
domést...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos honorários advocatícios, tendo em vista que
a parte autora não foi condenada a arcar com os mesmos. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial, nem de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado
na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos à época
do ajuizamento da ação, pedreiro, é portadora de doença degenerativa de
coluna vertebral em fase crônica estabilizada, não tendo sido constatada
incapacidade total havendo apenas incapacidade parcial para a sua atividade
habitual.
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, preliminar
rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente,
que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente aos honorários advocatícios, tendo em vista que
a parte autora não foi condenada a arcar com os mesmos. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 53 anos de idade na data do ajuizamento da ação
e empregada doméstica, é portadora de hipertensão arterial controlada e
artrose leve do joelho esquerdo como sequela de fratura antiga, sendo que "A
artrose do joelho da periciada não causa limitação desta articulação que
gere incapacidade para suas atividades laborativas habituais. A hipertensão
arterial controlada da periciada também não gera incapacidade para suas
atividades laborativas habituais" (fls. 94). Concluiu, assim, que a parte
autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando
de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença,
e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 92/96),
complementado a fls. 119/120. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a
desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida
norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão
de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -,
diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro
Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia
de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso,
com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a
devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria,
bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento
do pedido de renúncia do benefício previdenciário, com a concessão de
outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao
afastamento.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO
AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei
nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão
de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103,
da Lei de Benefícios não se aplic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA
NÃO COMPROVADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 131), verifica-se que a requerente
procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos
períodos de novembro/02 a fevereiro/04, recebendo benefício de auxílio
doença previdenciário no período 22/3/04 a 25/5/06. O INSS esclareceu
que o benefício NB 140.066.919-4, com DIB em 20/9/08 e DCB em 27/2/13,
concedido à autora, refere-se à pensão por morte previdenciária, e "para
a sua concessão não foi observada a qualidade de segurado do dependente
(Sra. Maria Julia), mas sim do instituidor do benefício, quando do seu
falecimento. O benefício foi cessado apenas (sic) 02/2013, mas conforme
destacamos, o recebimento da pensão por morte não implica em (sic) qualidade
de segurado do dependente" (fls. 136). A ação foi ajuizada em 1º/10/10.
III- Por sua vez, a alegada incapacidade da parte autora ficou comprovada
nos autos, conforme o laudo pericial elaborado pelo perito (fls. 116/125),
cuja perícia foi realizada em 23/3/12. O esculápio encarregado do exame
afirmou que a demandante de 75 anos e do lar, é portadora de ansiedade,
depressão, hipertensão arterial grave e hipertrofia ventricular, concluindo
pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Contudo, estabeleceu o
início da doença desde 2004, e o início da incapacidade na data da perícia,
época em que a requerente não detinha a qualidade de segurada. Manteve
essa condição até 15/7/07.
IV- Ademais, impende salientar que toda documentação médica acostada aos
autos está datada dos anos de 2005/2006, período em que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio doença. Inexistindo qualquer documento capaz
de demonstrar que a doença tenha se agravado anteriormente à perícia,
porém, quando ainda detinha a qualidade de segurada, não há como invocar
o disposto no parágrafo único, do art. 59, ou no §2º, do art. 42, da
Lei 8.213/91, impossibilitando a concessão dos benefícios pleiteados.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DATA ANTERIOR À PERÍCIA
NÃO COMPROVADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta real...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista
que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados
pelo esculápio encarregado do exame.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 23/4/63, e qualificado
como "armador" (fls. 73), não ficou caracterizada pela perícia médica
realizada em 13/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 74/76). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante
"apresentou lesão meniscal e no ligamento cruzado do joelho esquerdo. O
periciado não apresenta alterações no exame físico dos joelhos. Não
há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não
há sinal de desuso" (item 8 - Considerações - fls. 75, grifos meus),
concluindo pela ausência de incapacidade atual ou de redução da capacidade
laborativa. Outrossim, esclareceu o Sr. Perito a fls. 87 que "O que motivou
a conclusão do laudo apresentado é o exame físico".
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Rejeitada preliminar de nulidade do processo pelo fato de não terem sido
respondidos os quesitos complementares pelo perito judicial, tendo em vista
que se encontram acostados aos autos os devidos esclarecimentos prestados
pelo esculápio encarregado do exame.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In cas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 15/2/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 3/3/2012 (fls. 10).
III- A própria requerente, ao ser ouvida em audiência realizada em 8/5/14
(CDROM - fls. 145), informou que após se mudar para a cidade de Novo Horizonte
no ano de 1991, permaneceu laborando no meio rural apenas por mais cinco ou
seis anos, ou seja, até por volta do ano de 1997, época em que seu marido
passou a trabalhar em uma fábrica de refrigerantes, não ficando demonstrado,
portanto, o exercício de atividade rural no período exigido em lei.
IV- Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº
10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural),
conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº
7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge
Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o
segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido
a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar
de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei
n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial
e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 15/2/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 3/3/2012 (fls. 10).
III- A própria requerente, ao ser ouvida em audiência realizada em 8/5/14
(CDROM - fls. 145), informou que após se mudar para a cidade de Novo Horizonte
no ano de 1991, permaneceu laborando no meio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE
EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução
do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE
EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do prin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da
qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em
seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 70/79). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor,
com 62 anos e com a função de construtor, apresenta quadro de gonartrose grau
"V" em joelhos bilateralmente, Coxartrose direita de grau "III" e Síndrome
do Impacto Fêmur Acetabular Direito, concluindo que o mesmo encontra-se
total e permanentemente incapacitado para o trabalho, "Por se tratar de
lesão grave no joelho bilateralmente, quadril direito, que se agrava com
o trabalho e esforço físico" (fls. 71). Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao fato de não
ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a
parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, observo que
foram efetuados recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual
até março de 2015 (fls. 90vº). Dessa forma, fica comprovado que a parte
autora não recebeu nenhuma remuneração por trabalho desempenhado a partir
de 5/3/15, data do termo inicial de concessão do benefício.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/135). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de
"Depressão emocional. CID-F32" (fls. 133). Aduziu que a requerente "Está
sob tratamento médico e no momento não apresenta alterações psíquicas
incapacitantes." (fls. 133). Concluiu o Perito que "Entendo a examinada apta
para o seu trabalho" (fls. 133).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/135). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de
"Depressão emocional. CID-F32" (fls. 133). Aduziu que a reque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da
qualidade de segurado, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu
conhecimento.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 45/53). O
esculápio encarregado do referido exame afirmou que a parte autora, com 55
anos e trabalhadora rural, apresenta alterações degenerativas na coluna
vertebral, sinais de artrose incipiente nos joelhos, esporão na face inferior
da patela direita, discreto genovalgo bilateral e diabetes insulino-dependente,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho que exija esforços físicos moderados e severos. Embora
não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade
de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Fica consignado, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto
nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da car...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/40). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos e trabalhadora
na atividade de merendeira, é portadora de "Aneurisma cerebral não-roto,
CID: I67.1; Obesidade, CID: E66" (fls. 39). No entanto, concluiu: "Após
o exame clínico do Periciando, conclui a perícia que o (a) mesmo (a)
apresenta pós-operatório tardio de aneurisma cerebral, com restabelecimento
neurológico, sem sequelas motoras, não lhe atribuindo incapacidade para
exercer atividade laborativa" (fls. 39).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/40). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos e trabalhadora
na atividade de merendeira, é portadora de "Aneur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista,
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - espondiloartrose e lombalgia - da parte
autora, nascida em 6/1/53, e qualificada como "costureira" (fls. 82), não
ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/6/15, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/88). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no histórico médico dos autos, exame
complementar, exame clínico e físico especial, que "não há, no momento,
presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de
raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros
transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações
degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos
anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a
periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral. Observa-se
que no caso em tela as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados
do exame físico ortopédico especializado" (item IX - Discussão - fls. 86,
grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico ortopedista,
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda
a realização de novo exame por outro profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de
livre convencimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 62 anos à época do
ajuizamento da ação e faxineira, apresenta lúpus eritematoso sistêmico e
artrose incipiente em joelho direito, no entanto, "não apresenta incapacidade
para o trabalho ou para a vida independente, no momento da presente perícia"
(fls. 61). Afirmou, ainda, que "a parte autora, no momento, encontra-se
capaz clinicamente, para exercer suas atividades laborais, fato que pode
ser comprovado, pelo exame clínico, exames complementares, e sinais de
atividade laboral atual" (fls.62).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de
aposentadoria por idade, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias das Carteiras de
Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 12/29) e extratos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 70/78), nos quais
constam registros de atividades da parte autora nos períodos de 18/2/75
a 11/3/76, 3/6/76 a 19/7/76, 16/9/76 a 15/10/76, 1º/11/76 a 25/4/77,
1º/3/78 a 20/11/79, 2/1/80 a 3/4/80, 5/5/80 a 1º/9/80, 24/9/80 a 27/9/81,
10/11/81 a 25/11/81, 26/11/81 a 26/6/82, 12/8/82 a 30/10/82, 16/11/82 a
31/10/84, 8/1/85 a 6/5/86, 9/1/87 a 22/9/87, 23/8/88 a 2/9/89 e 1º/11/89
a 11/11/91. Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 13/9/01, época
em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Não há
que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não
comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no
§ 2º do mesmo artigo. Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar
se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda
detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos
tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que
está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Para
tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda,
de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
IV- No exame pericial de fls. 280/282, realizado em 11/4/14, a Sra. Perita
afirmou que o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para o
trabalho, concluindo que é portador de hemiplegia à esquerda decorrente
de sequelas de acidente com arma de fogo ocorrido em 1999. Indagado sobre
a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 1999 (quesito nº do
Juízo). Por sua vez, no laudo pericial de fls. 106/113, datado de 16/12/02,
o Sr. Perito esclareceu que em 7/4/82 o demandante não era portador das
moléstias descritas na exordial. Em seu depoimento pessoal, o requerente
afirmou que trabalhou "por conta" como pespontador de 1991 a 1999, sem, no
entanto, recolher contribuições previdenciárias. Ademais, a testemunha
por ele arrolada informou, em 6/11/14, que o conhecia há 16 anos, ou seja,
desde 1998, e que o mesmo trabalhou como pespontador em sua própria casa,
até a ocorrência do acidente com arma de fogo. Diante do exposto, ficou
comprovado que o início da incapacidade da parte autora (1999) remonta à
época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, motivo pelo
qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. Outrossim,
como bem observou a I. Representante do Parquet Federal: "Vê-se, pois,
que, no momento em que restou reconhecida sua incapacidade, em 1999, o autor
não mais detinha a qualidade de segurado, reconhecida até 11 de novembro
de 1992, nos termos do art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se
que inexistem nos autos outros elementos de prova capazes de afastar a
conclusão lançada pela perícia técnica. Nem mesmo a testemunha ouvida
em audiência acrescentou fatos que pudessem comprovar a incapacidade do
autor em data anterior ao ano de 1999" (fls. 355).
IV- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de
aposentadoria por idade, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 84/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 43 anos e com
registros de atividades como trabalhadora rural, empregada doméstica,
atendente de comércio e auxiliar de limpeza, é portadora de hipertensão
arterial essencial e asma, concluindo que "[e]la não necessita de ajuda
para executar suas tarefas do cotidiano, nem de supervisão de seus atos e
pode ter uma vida autônoma. (...) Diante das patologias existentes, posso
afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer atividades que requeiram esforço intenso. Não existe
incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as
atividades laborativas de ajudante de limpeza que desempenhava, assim como
outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas"
(fls. 90). Ressalte-se que a parte autora não possui idade avançada (43
anos na data do ajuizamento da ação) e, apesar de ter estudado somente
até a segunda série do ensino fundamental, não está incapacitada para
o exercício de suas funções habituais.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 84/90). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 43 anos e com
registros de atividades como trabalhadora rural, empreg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 24/31). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 55 anos e trabalhadora rural, apresenta diabetes mellitus
tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna lombossacra e
arritmia cardíaca. No entanto, afirmou que a pericianda "não apresenta
limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de
hipertrofia. Não há interferência em atividade laboral (...) apresenta
pressão arterial controlada (...) Não apresenta arritmia ao exame físico,
estando controlada com medicamento (...) teve dor no peito, foi internada
em UTI, realizou cateterismo cardíaco. Não precisou colocar stent e não
usa medicamentos para obstrução de coronária ou para angina. Não há
obstrução coronária importante que necessite tratamento medicamentoso,
cirúrgico ou afastamento de atividade laboral (...) teve queda da própria
altura com lesões internas no joelho esquerdo. Necessitou tratamento
cirúrgico. Houve complicações (infecção) e foram corrigidas. Não
apresenta sequelas. Não há interferência em atividade laboral (...) tem
diabetes sem apresentar sinais de complicações" (fls. 26), concluindo que
a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se
trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu,
a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja
vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante
a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82) e
complementado a fls. 112/116. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 27 anos e empregada doméstica, apresenta tumor
de células gigantes em mão esquerda operado e em acompanhamento médico
periódico de rotina. No entanto, afirmou que o tumor "[n]ão apresentou
recidiva ou metástase até o momento, tendo comportamento benigno" (fls. 78)
e que a pericianda "[a]presenta discreta diminuição da força muscular
em mão esquerda. Não apresenta limitação de movimentos. Não interfere
em atividade laboral, porém, precisa realizar mais esforço" (fls. 79) ,
concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. OITIVA
DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, não há que se falar em c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 228/230). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 63 anos de idade, serviços gerais, é portadora de artrose em joelhos
e esporão de calcâneo, no entanto, "sem comprometimento do sistema neuro
músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem
alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade
para a idade" (fls. 123). Nestes termos, concluiu que não há incapacidade
laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...