PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE
URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de autor ter mantido vínculos empregatícios urbanos não
descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural, pois em regiões limítrofes
entre a cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível
de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com
atividade urbana de natureza braçal. Ademais, há prova material plena,
demonstrando que ela retornou às lides campesinas.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto do
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE
URBANA DE NATUREZA BRAÇAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O fato de autor ter mantido vínculos empregatícios urbanos não
descaracter...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140790
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declarou que trabalhou no campo apenas
até o ano de 1978. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1992 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declarou que trabalhou no campo apenas
até o ano de 1978. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1992 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período i...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156683
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRECLUSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONTAGEM DE TEMPO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC1973. OMISSÃO
E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme explicitado no voto condutor do v. acórdão embargado, a parte
autora já havia manejado recurso de agravo de instrumento contra decisão
que havia indeferido o pleito pela produção de prova pericial na área
dermatológica, tendo o aludido recurso sido desprovido. Insta salientar
que tanto a decisão que indeferiu a produção de prova pericial quanto a
decisão proferida em sede de agravo de instrumento se deram sob a vigência
do CPC/1973, que previa tal recurso como única forma de impugnação de
decisão interlocutória, sob pena de preclusão. Destarte, não há como
reavivar a discussão em tela no presente momento, posto que a questão
foi resolvida em definitivo, segundo a sistemática prevista no CPC/1973,
que estava em vigor à época da prática dos referidos atos processuais.
II - É pacífico o entendimento no sentido de que cabe ao magistrado a
condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção
de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa.
III - Cumpre relembrar que a jurisprudência se assentou no sentido de que
o trabalho rural, executado de forma genérica, não pode ser considerado
como atividade especial, mesmo que o obreiro fique sujeito a intempéries
da natureza, dada a ausência de previsão legal.
IV - O julgado trazido pelo embargante (TNU PEDILEF 05003939620114058311;
j. 04.06.2014), que embasaria, em tese, a sua pretensão, amplia o
reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais
para os trabalhadores que se dedicam exclusivamente à agricultura e figuram
como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Todavia, no caso
vertente, não há qualquer prova de que o autor tenha atuado como empregado
em empresa agroindustrial ou agrocomercial nos períodos em que não houve
registro em CTPS, dado que os depoimentos testemunhais asseveraram que ele
laborava em culturas diversas (café, algodão e etc..), não trabalhando
diretamente com o corte de cana-de-açúcar. Outrossim, o outro julgado
colacionado pelo embargante (TRF-3ª Região; REO 789040), embora respalde
o posicionamento exposto no aludido recurso, data de 24.09.2002, conforme
consta do sistema processual informatizado, restando tal entendimento superado
no momento presente, consoante precedentes deste Tribunal.
V - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos
períodos em que usufruiu o benefício de auxílio-doença (28.04.2008 a
28.10.2008 e de 10.12.2008 a 25.01.2009), tendo em vista seu reingresso
ao mercado de trabalho como empregado com registro em CTPS, a partir
de 07.07.2014, cabe esclarecer, inicialmente, que não era possível a
intimação do autor antes da prolação do v. acórdão, pois se trata de fato
superveniente ao próprio ajuizamento da ação, que se deu em 24.08.2009,
além do que somente nesta fase processual o autor deu notícia do aludido
fato.
VI - Em que pese o art. 493 do CPC/2015 impingir ao julgador considerar
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa
influir no julgamento do mérito, cabe ponderar que no caso em comento o
autor buscava, tão somente, a concessão de aposentadoria especial, de
modo que havia necessidade de que trouxesse aos autos laudo técnico ou PPP
abrangendo o período de 07.07.2014 a 25.04.2016, não sendo suficiente o mero
registro em CTPS para fins de reconhecimento do alegado labor em condições
especiais. Ademais, o reingresso do autor ao mercado de trabalho se deu
em empresa diversa (Rio Sol Comércio e Indústria Metalúrgica LTDA-ME)
daquela em que houve o reconhecimento de atividade especial (Facchini)
e também em cargos distintos. Portanto, ausente qualquer indício de
que o referido período de labor tenha se dado em condições insalubres,
incabível, igualmente, o reconhecimento de atividade especial relativos
aos períodos em que gozou do benefício de auxílio-doença.
VII - No tocante à condenação dos honorários advocatícios com base no
art. 21, caput, do CPC/1973, em face da ocorrência de sucumbência recíproca,
cumpre relembrar que tanto a publicação da sentença recorrida (28.05.2015)
quanto a interposição do recurso de apelação pela parte autora (15.06.2015)
ocorreram sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual deve ser observado, por
analogia, o Enunciado Administrativo n. 07 do e. STJ, aprovado pelo Plenário
na sessão de 02.03.2016, que autoriza a aplicação das inovações trazidas
pelo CPC/2015 somente em relação aos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18.03.2016, o que não se verificou no caso vertente.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRECLUSÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. FATO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
LAUDO TÉCNICO OU PPP. CONTAGEM DE TEMPO DOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL SEGUNDO CATEGORIA
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR ACIMA DO PREVISTO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA SENTENÇA.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em
tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor
como caldeireiro e soldador, com enquadramento de acordo com a categoria
profissional, nos termos dos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.2 e
2.5.3 do Decreto 83.080/79.
III - O período em que o autor laborou como vigia também há que ser tido
como especial, vez que tal função é expressamente prevista no código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, além do que o PPP apresentado informa o porte
de arma de fogo.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria especial, caso dos autos.
V - Erro material conhecido, de ofício, para que o benefício do autor seja
calculado considerando o tempo de serviço de 37 anos, 04 meses e 28 dias
até a data do requerimento administrativo.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL SEGUNDO CATEGORIA
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR ACIMA DO PREVISTO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA SENTENÇA.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em
tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.8...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA
DE FOGO COMPROVADO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA
SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade
rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Há que ser considerado especial o período em que o autor laborou na
função de vigilante, vez que para o desempenho de suas atividades portava
arma de fogo a configurar atividade com alto grau de risco à integridade
física do trabalhador.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria especial, caso dos autos.
VI - Erro material conhecido, de ofício, para que o benefício do autor
seja calculado considerando o tempo de serviço de 34 anos, 01 mês e 04
dias até a data do requerimento administrativo.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA
DE FOGO COMPROVADO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA
SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonst...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
IV - Preliminar acolhida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida
por interposta parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152948
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Remessa oficial improvida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurispru...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo, bem como a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pací...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152007
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (24.04.2015),
ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
III- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (24.04.2015),
ante a ausência de requerimento na esfera administrativa.
III- Apelação do réu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151893
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
ajuizamento da demanda, tendo em vista que restou incontroverso.
III - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
ajuizamento da demanda, tendo em vista que...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Agravo retido interposto pelo réu, sob a égide do CPC/73, conhecido
e provido, no tocante à impossibilidade de elaboração dos cálculos
de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser apuradas as
prestações vencidas em sede de execução.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
DJE de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. De
outra parte, em relação aos períodos em que o autor esteve exposto ao
agente nocivo ruído, é despicienda a discussão quanto à utilização do
EPI, porquanto seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos
de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a agentes
químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido
de nitrogênio, óxidonítrico, sílica livre cristalina e outros; PPP de
fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7,
1.2.10 e 1.2.12 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997
a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste
intervalo.
VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras
substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VII - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 28 anos
e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme
planilha constante dos autos, ora acolhida, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e
remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Agravo retido interposto pelo réu, sob a égide do CPC/73, conhecido
e provido, no tocante à impossibilidade de elaboração dos cálculos
de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser apuradas as
prestações vencidas em sede de execução.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Os períodos em que reconhecida a especialidade estão devidamente
declinados no v. Acórdão, a saber, 12.01.1970 a 31.07.1971 e 01.01.1974
a 31.03.1999, conforme a fundamentação ali expendida.
III - Não conhecimento dos embargos de declaração quanto a alegada omissão
sobre a aposentadoria especial, eis que o dito benefício foi concedido pelo
v. Acórdão.
IV - Embargos de declaração do autor não conhecidos em parte e, na parte
conhecida, rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Os períodos em que reconhecida a especialidade estão devidamente
declinados no v. Acórdão, a saber, 12.01.1970 a 31.07.1971 e 01.01.1974
a 31.03.1999, conforme a fundamentação ali expendida.
III - Não conhecimento dos embargos de declaração quanto a alegada omissão
sobre a aposentadoria especial, eis que o dito benef...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113648
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento do STF,
firmado no julgamento do ARE 664335.
VI - Considerando que o autor é titular de benefício de auxílio-acidente,
o valor deste deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, e
cessado quando da implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.528/97.
VII - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
I...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2122607
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido
debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear
a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos
presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já
debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido
perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte,
a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época,
a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no
feito em tela.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido
debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, rel...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116202
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos coligidos aos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos
Previdenciários encaminhados pelas empresas, são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o falecido autor
totalizava 25 anos, 05 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial
até 31.03.2009, data limite em que esteve sujeito a agentes nocivos. Destarte,
ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
a contar da data de tal requerimento. O termo final, porém, deve ser fixado
na data do óbito do autor.
VI - Preliminar suscitada rejeitada, e apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO AUTOR.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que
a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que
os documentos coligidos aos autos, sobretudo os Perfis Profissiográficos
Previdenciários encaminhados pelas empresas, são suficientes à apreciação
do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que t...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114623
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas
informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar
os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculada na forma do art. 29, I da Lei nº 8.213/91.
IV - Erro material na sentença, corrigido de ofício, em relação à
contagem de tempo de serviço.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
data na qual o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão
da benesse.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Erro material na sentença corrigido de ofício. Remessa oficial e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO LEGAL DE
VERACIDADE JURIS TANTUM - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas
informações.
II - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar
os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
III - Faz jus o autor à aposentadoria...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - O argumento do autor no sentido de que a sentença deve ser anulada
por cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos encaminhados pelas
empresas são documentos suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 27
anos, 06 meses e 09 dias de atividade exclusivamente especial até
15.03.2012, data do requerimento administrativo. Destarte, ele faz jus
ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Preliminar rejeitada, e apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - O argumento do autor no sentido de que a sentença deve ser anulada
por cerceamento de defesa não merece prosperar, uma vez que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos encaminhados pelas
empresas são documentos suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118281
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto
o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP acostados aos autos demonstra exposição do autor a ruídos
superiores a 91 dB no período de 01.09.1996 a 16.12.2011, razão que
justifica o reconhecimento da especialidade deste intervalo
V - Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já
considerados especiais pela esfera administrativa, o autor totaliza 25 anos,
02 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial até 13.02.2012,
conforme planilha elaborada pela sentença, ora acolhida, suficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
VI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140228
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REGISTROS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
VÁLIDAS. JUROS E CORREÇÃO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas
informações.
II - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a
validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em
se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80,
quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo sistema
DATAPREV.
III - O empregado não responde por eventual falta do empregador em efetuar
os respectivos recolhimentos, tendo em vista que tal encargo a este compete.
IV - Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal
inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores
a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REGISTROS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
VÁLIDAS. JUROS E CORREÇÃO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de suas
informações.
II - O fato de não constar contrato de trabalho no CNIS não afasta a
validade do registro em CTPS, pois tal exigência não se mostra razoável em
se tratando de relações de emprego ocorridas nas décadas de 60, 70 e 80,
quando ainda não havia a informatização de referidos dados pelo...