PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à refiliação do(a) autor(a) como
contribuinte da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo
único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à refiliação do(a) autor(a) como
contribuinte da Previdên...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais).
II - O depoimento pessoal não tem o condão de afastar as conclusões
contidas no laudo pericial. Portanto, foram carreadas aos autos as provas
necessárias comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito.
III- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia porque o
laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão
baseou-se em exames médicos (físico e laboratoriais).
II - O depoimento pessoal não tem o condão de afastar as conclusões
contidas no laudo pericial. Portanto, foram carreadas aos autos as provas
necessárias comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito.
III- Pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI
8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa, é de se conceder o benefício previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/94, que determina o acréscimo de 25% sobre o valor
da respectiva aposentadoria.
II - O benefício é devido, in casu, a partir de 12/01/2012, tendo em
vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da
necessidade de apoio de terceiros.
III - Remessa oficial, tida por interposta, apelação e recurso adesivo
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI
8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE AO SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tratando-se de aposentado por invalidez, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa, é de se conceder o benefício previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/94, que determina o acréscimo de 25% sobre o valor
da respectiva aposentadoria.
II - O benefício é devido, in casu, a partir de 12/01/2012, tendo em
vista que ficou demonstrado no laudo pericial ser esta a data de início da
necessidade de apoio de terceiros.
III - Remessa oficial, tida por inter...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas e
tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença proferida antes da vigência do Código de Processo Civil
instituído pela Lei 13.105/2015. Tratando-se de sentença ilíquida, está
sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ
no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em 03.12.2009.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual.
IV - Mantida a concessão do auxílio-doença cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por inval...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA
ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI.
I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
do segurado que exerceu atividades concomitantes, quando ele não satisfez
em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício,
deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da Lei
8.213/91.
II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o
segurado cumprir, em relação a cada uma das atividades, as condições
necessárias para a concessão do benefício.
III - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
SERVIÇO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA
ATIVIDADE. CÁLCULO DA RMI.
I- O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
do segurado que exerceu atividades concomitantes, quando ele não satisfez
em nenhuma das atividades as condições necessárias para o benefício,
deve observar o critério determinado no art. 32, incisos II e III, da Lei
8.213/91.
II - Somente aplicável o inciso I do artigo 32 da Lei 8.213/91, quando o
segurado cumprir, em relação a cada uma das atividades, as condições
necessária...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, bem como a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual.
IV - Mantida a concessão do auxílio-doença cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício mantido, porque comprovada a manutenção
da incapacidade desde o requerimento administrativo.
VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII - Incidência dos honorários advocatícios limitada às parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não sendo aplicada
a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, sa...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA
INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE IDADE AVANÇADA E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício
da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora,
não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho, pois
sempre foi trabalhador braçal, possui baixa instrução (ensino fundamental
incompleto) e idade avançada. A incapacidade, portanto, é total.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil
e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do
novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência
do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09,
dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios
a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão
acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VIII - Preliminar rejeitada e apelação do INSS e remessa oficial providas
parcialmente.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA
INSTRUÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL DE IDADE AVANÇADA E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerim...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à refiliação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas e tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à refiliação do(a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA
MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA
MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumpriment...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária, bem como a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual.
IV - Mantida a concessão do auxílio-doença.
V - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO(A)
AUTOR(A). CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTAAPELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede a atividade
habitual. Mantida a concessão do auxílio-doença.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTAAPELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não há que se aplicar à hipótese o previsto no art. 24 da Lei
8.213/91, que permite a contagem do período de contribuição anterior à
perda da qualidade de segurado(a) nos casos em que há restabelecimento do
vínculo com o citado regime por, no mínimo, 1/3 da carência exigida, ou
seja, 04 contribuições. Isto porque foram vertidas apenas 03 contribuições,
e destas, a primeira foi recolhida em atraso (08/08/2014).
IV - Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Remessa oficial e apelação providas. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Em razão da ausência de reiteração, não conheço do agravo retido,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Agravo retido não conhecido e apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Em razão da ausência de reiteração, não conheço do agravo retido,
nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habit...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a prestação do trabalho rural. A jurisprudência pátria
é pacificada no sentido de que o início de prova material do labor rural
deve ser corroborado, revelando-se imprescindível a oitiva de testemunhas.
III - Ao julgar o feito sem a realização da prova testemunhal, o Juízo
a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa,
em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial
para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
IV - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova
testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito.
V - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probató...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probatória sobre a prestação do trabalho rural. A jurisprudência pátria
é pacificada no sentido de que o início de prova material do labor rural
deve ser corroborado, revelando-se imprescindível a oitiva de testemunhas.
III - Ao julgar o feito sem a realização da prova testemunhal, o Juízo
a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa,
em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial
para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
IV - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova
testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos
do seu direito.
V - Sentença anulada, de ofício, e apelação e recurso adesivo
prejudicados.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação
probató...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGIA
RECONHECIDA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Em relação à atividade de guarda, vigia ou vigilante, a partir da
Lei 7.102 de 21.06.83, passou-se a exigir a prévia habilitação técnica
do profissional, como condição para o regular exercício da atividade,
especialmente para o uso de arma de fogo, e para serviços prestados em
estabelecimentos financeiros ou em empresas especializadas na prestação de
serviços de vigilância ou de transporte de valores. Com a nova exigência
instituída pela Lei 7.102/83, o enquadramento pela atividade profissional
somente é possível se cumpridos os requisitos para o exercício da função,
nos termos ali estipulados. Especialmente nos casos em que o segurado não
exerce suas funções em empresas ligadas à área de segurança patrimonial
ou pessoal. Apenas após a vigência da Lei 7.102/83, o porte de arma de
fogo é elemento essencial para a configuração da atividade especial.
IV. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, viável o reconhecimento
do período de 18.05.1998 a 28.02.2001 como laborado sob condições
especiais, de acordo com entendimento desta Turma, no sentido de que a
natureza especial das atividades de vigia/vigilante pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional, mesmo sem o uso de arma de fogo.
V. A partir de 01.03.2001, o autor passou a trabalhar como agente
operacional. De acordo com o PPP e laudo técnico, as atividades consistiam
basicamente em limpeza dos banheiros públicos, inclusive os "da praça e o da
rodoviária". Tendo em vista tais informações, possível o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas de 01.03.2001 a 10.07.2015,
por exposição a fator de risco biológico, de modo habitual e permanente.
VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se ao
período constante do PPP atualizado (fls. 47/48). Não se pode supor que
tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido,
sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível,
não se encontra comprovada nos autos.
VII. Até o ajuizamento da ação (05.12.2014), visto que ausente requerimento
administrativo, conta o autor com 39 anos, 09 meses e 20 dias, já computados
os períodos comuns e especiais, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da citação.
VIII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGIA
RECONHECIDA COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade
respectiva.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO DO(A) AUTOR(A)
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuinte
individual. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da
Lei nº 8.213/91.
IV - Parte vencida condenada no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS
providas. Recurso adesivo prejudicado. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO DO(A) AUTOR(A)
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
E APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03/12/2009). Remessa oficial, tida por interposta, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é neces...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, contudo, não
é caso de remessa oficial porque o valor da condenação não excede 60
salários mínimos, visto que a condenação restringe-se à diferença entre o
benefício percebido (auxílio-doença) e o benefício concedido (aposentadoria
por invalidez) no período de novembro de 2014 a novembro de 2015.
II - Termo inicial do benefício fixado em 01/06/2015 (data da incapacidade).
III - Honorários advocatícios reduzidos para 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
IV - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, contudo, não
é caso de remessa oficial porque o valor da condenação não excede 60
salários mínimos, visto que a condenação restringe-se à diferença entre o
benefício percebido (auxílio-doença) e o benefício concedido (aposentadoria
por invalidez) no período de novembro de 2014 a novembro de 2015.
II - Termo inicial do benefício fixado em 01/06/2015 (data da incap...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Incapacidade total e temporária e demais requisitos necessários à
concessão do benefício comprovados.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até o dia anterior à vigência do novo CC (11/01/2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29/06/2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
VI - Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para...