PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Sentença proferida na vigência do novo CPC. Aplicáveis as regras
previstas no art. 496 do CPC/2015 que excluem a observância do reexame
necessário.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não há que se aplicar à hipótese o previsto no art. 24 da Lei
8.213/91, que permite a contagem do período de contribuição anterior
à perda da qualidade de segurado(a) nos casos em que há restabelecimento
do vínculo com o citado regime por, no mínimo, 1/3 da carência exigida,
ou seja, 04 contribuições. Isto porque as duas primeiras contribuições
foram recolhidas em atraso (janeiro e fevereiro de 2015).
IV - Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA.
I - Sentença proferida na vigência do novo CPC. Aplicáveis as regras
previstas no art. 496 do CPC/2015 que excluem a observância do reexame
necessário.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior à refiliação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais,
por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme
entendimento do STF
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas e
tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que
a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352-SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Consubstancia pretensão de natureza infringente a alegação do Sindicato
de existência de omissão por não ter sido aplicado o disposto no §§ 3º
do art. 20 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários
entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a decisão
embargada assinalou que por se tratar de causa em que foi vencida a Fazenda
Pública aplicava-se o § 4º do referido artigo, fixando-os em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
3. A insurgência do IBAMA, por sua vez, também configura pretensão de
natureza infringente dado que a decisão recorrida estabeleceu que deve ser
observado o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República, com
a redação dada pela EC n. 20/98, no sentido de "os proventos de aposentadoria
e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei". Ou seja, os substituídos que se inativaram
nos termos da EC n. 20/98 fazem jus à reclassificação promovida pela Lei
n. 10.410/02. Nesse sentido foram conhecidos os agravos para negar seguimento
aos recursos extraordinários interpostos pelo IBAMA, nas decisões proferidas
sobre esta matéria: STF, ARE n. 828038, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão,
j. 31.10.14; ARE n. 827609, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão, j. 20.08.14.
4. Embargos de declaração do Sindicato e do IBAMA não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos aut...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há amparo legal para o procedimento adotado pelo INSS, de
desconsideração dos salários de contribuição vertidos pela autora,
na medida que nada impede o recolhimento de contribuições, ainda que a
destempo, desde que acrescidas dos consectários legais, para efeito de
manutenção da classe. A rigor, no caso dos autos, não ocorreu regressão
na escala de salário-base, tendo a autora permanecido na classe 8, em
razão dos recolhimentos feitos logo após a época própria, acrescidos de
juros e correção monetária, portanto, deve prevalecer a RMI apontada pela
contadora a fls. 54/56, não podendo ser aceita aquela indicada pela autora,
porque desprezou a renda máxima permitida em agosto de 1992. Ainda que se
afigure a regressão da classe 8 para a classe 1, não há óbice legal para
a progressão da autora para a classe 8, considerando o disposto no artigo
29, § 12 da Lei 8.212/91.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 27.08.1992), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Não há amparo legal para o procedimento adotado pelo INSS, de
desconsideração dos salários de contribuição vertidos pela autora,
na medida que nada impede o recolhimento de contribuições, ainda que a
destempo, desde que acrescidas dos consectários legais, para efeito de
manutenção da classe. A rigor, no caso dos autos, não ocorreu regressão
na escala de salário-base, tendo a autora permanecido na classe 8, em
raz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE À
ATIVIDADE. COERÊNCIA CRONOLÓGICA COM OUTROS VÍNCULOS ADMITIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em anotações em CTPS contemporâneas
à atividade e cronologicamente coerente com outros vínculos admitidos
pela autarquia previdenciária. A atividade urbana efetivamente comprovada
independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador.
3. Reconhecido o direito da parte autora ao computo como atividade urbana
dos períodos de 01.06.1967 a 30.09.1971 e 10.03.1978 a 30.04.1987.
4. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. CONTEMPORANEIDADE À
ATIVIDADE. COERÊNCIA CRONOLÓGICA COM OUTROS VÍNCULOS ADMITIDOS PELO INSS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prova material consubstanciada em ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses
e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição (fl. 76), não tendo sido
reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 02.05.1976 a 29.05.1976 e 30.07.1976 a 28.04.1995,
a parte autora exerceu a função de motorista (fls. 35 e 86), devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, pelo regular enquadramento
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
8. Os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser mantidos
conforme fixados na sentença, eis que não abrangidos pela apelação
interposta..
9. Reconhecido como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de
02.05.1976 a 29.05.1976 e 30.07.1976 a 28.04.1995.
10. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Com relação aos honorários advocatícios, deve ser mantido o valor
fixado na sentença, no importe de 10% (dez) sobre o valor da causa.
4. Reconhecida a atividade urbana, sem registro em CTPS, desempenhada no
período de 01.03.1979 a 31.03.1982.
5. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na Fundação Casa, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todo o período em que laborou na Fundação Casa, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
consegu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o
autor foi beneficiário de auxílio-doença (espécie 31), desde 19/06/2001
(fl. 36), até 20/03/2010 (fl. 38), razão pela qual não se justifica
qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou
inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao
conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários
para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 13/12/2010.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu
que a parte autora, portadora de "leucopenia, patologia de etiologia
variada podendo ocorrer inclusive por exposição à agentes químicos",
encontra-se "incapacitada parcial e permanente para atividades que exijam
esforços físicos ou exposição à agentes químicos", a partir da "data
do primeiro afastamento pelo perito médico do INSS em 2001", observando que
"poderá ser reabilitado profissionalmente" (fls. 199/208). Cumpre destacar
que a matéria versada não se refere à benefício decorrente de acidente de
trabalho, tendo em vista que o perito não confirmou o nexo causal laboral,
ônus que caberia à parte requerente demonstrar.
4. Não obstante tenha o senhor perito fixado a incapacidade parcial, diante
do conjunto probatório e, considerando que o próprio INSS concedeu à
parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
no período compreendido entre 25/11/2011 e 16/12/2015 e de aposentadoria
por invalidez a partir de 17/12/2015, conforme extrato do CNIS em anexo,
entendo ser o caso de concessão do benefício de auxílio-doença, desde
a cessação administrativa (ocorrida em 20/03/2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, observo que o
autor foi beneficiário de auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido
de reconhecimento do tempo urbano sem registro em CTPS, bem como períodos
especiais, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença
citra petita. Existindo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados,
consoante o disposto no art. 492 do novo Código de Processo Civil. Desse
modo, ante a omissão da sentença em relação aos pedidos, de rigor
sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e
da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar
diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013,
§ 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses
e 15 (quinze) dias (fls. 223/224), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 03.10.1964 a 14.02.1965, 13.02.1965 a 13.07.1965,
03.01.1966 a 22.07.1967, 04.10.1967 a 04.04.1968, 08.01.1973 a 31.03.1974,
10.06.1974 a 25.10.1977 e 02.05.1981 a 01.07.1981.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses
e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 22.12.1995), tempo insuficiente para a concessão do
benefício postulado.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação da atividade urbana,
sem registro em CTPS, no período de 25.10.1963 a 30.09.1964, bem como para
ter considerado como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos de
14.07.1965 a 31.08.1965, 01.04.1969 a 10.06.1971, 01.08.1971 a 27.11.1972,
01.09.1978 a 31.03.1979, 01.03.1980 a 02.02.1981 e 01.07.1985 a 03.05.198815.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, deixou de examinar o pedido
de reconhecimento do tempo urbano sem registro em CTPS, bem como períodos
especiais, expressamente formulado na inicial, proferindo, assim, sentença
citra petita. Existindo pedidos cumulados, todos devem ser apreciados,
consoan...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo,
o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por
idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento
jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto
atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS
no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto,
evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo,
o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por
idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento
jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto
atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS
no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto,
evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente
(Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada
em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base
de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º,
da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer
equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não
concordasse com o valor estipulado para o benefício, deveria a parte autora,
oportunamente, ter recorrido na via adequada, atitude não mais possível
após o trânsito em julgado da decisão e transcurso do prazo para eventual
ação rescisória. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida judicialmente
(Processo nº 2.601/96, Comarca de Ituverava), tendo a sentença transitada
em julgado determinado que as "(...) prestações serão devidas à base
de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 201, parágrafo 5º,
da vigente Carta Magna (...)". É certo, portanto, que inexiste qualquer
equívoco do INSS no caso, pois este se limitou a cumprir o julgado. Acaso não
concordasse com o valor estipulado para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS
SEM FÉ PÚBLICA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei,
esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício
de sua profissão.
2. Os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública,
não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do
e. STJ.
3. Não preenchidos os requisitos, autora não faz jus ao benefício
pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS
SEM FÉ PÚBLICA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei,
esteja incapacitado por moléstia que inviabilize permanentemente o exercício
de sua profissão.
2. Os documentos apresentados não se revestem da necessária fé pública,
não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do
e. STJ.
3. Não preenchidos os requisitos, autora não faz jus ao benefício
pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Ausência de início de prova material.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS
VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do
exame, atestando restrições aos esforços físicos.
3. O parecer do perito judicial, associado com as contribuições vertidas
após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica,
permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera
incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento,
não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade
com o salário percebido.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS
VERTIDAS AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do
exame, atestando restrições aos esforços físicos.
3. O parecer do perito ju...